ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
Por sentença de 18/08/2017 foi declarada a insolvência de AA.
Dessa sentença foi interposto recurso para esta RG que, por acórdão de 02/11/2017, a confirmou.
A 14/12/2018 a Sra. AI juntou aos autos de apreensão de bens – apenso C –, o auto de apreensão do quinhão hereditário que o insolvente detém na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, pai do insolvente, da qual fazem parte integrante os seguintes imóveis:
- Um prédio misto, casa de ... e ... andar, com logradouro (60m2) e eido de lavradio com ... e ... (350 m2), sito no Lugar ..., da Freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ...2 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...08 (ambos da União das Freguesias ... e ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...10/..., com o valor patrimonial de15.363,85 €
- Um prédio rústico, leira de lavradio com ramada e oliveiras, com área de 800,00m2, sito no Lugar ..., da Freguesia ..., em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ...14/ União das Freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...11/..., com o valor patrimonial de 18,73 €.
Tendo-se apurado que, já depois da declaração de insolvência, o insolvente AA havia repudiado a herança aberta por óbito de BB, a Massa insolvente intentou acção declarativa contra CC e aquele pedindo que: (1) se declare a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu; e, em consequência, (2) se declare a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de BB, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e fixar-se judicialmente um prazo para a sua restituição; bem como (3) ordenar-se a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz, acção essa que constitui o apenso F.
No referido apenso, por sentença de 31/03/2021 foi decidido:
Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente procedente, termos em que decide declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu e, em consequência:
i) declarar a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de BB, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição;
ii) ordenar a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).
Foi interposto recurso da referida sentença para esta RG, que por acórdão de 13/07/2021 a confirmou.
Nos presentes autos de autos de liquidação do activo, a Sra. AI diligenciou pela venda do referido quinhão hereditário, mediante Leilão eletrónico, na plataforma da “...”:
com início em 06.09.2023 e término em 28.09.2023;
com início em 30.10.2023 e término em 27.11.2023;
com início em 21.12.2023 e término em 18.01.2024;
com início em 26.02.2024 e término em 22.03.2024;
com início em 03.05.2024 e término em 31.05.2024;
com início em 22.07.2024 e término em 23.08.2024;
com início em 27.09.2024 e término em 25.10.2024.
Não foi apresentada qualquer proposta de aquisição em nenhum deles.
Diligenciou de novo pela venda mediante leilão eletrónico, na plataforma da “e-leilões”, com início em 29.11.2024 e término em 07.01.2025., no qual foi apresentada uma proposta de aquisição do referido quinhão hereditário pelo valor de € 11.105,93.
A 09/01/2025 a Sra. AI informou que tinha submetido a referida proposta de aquisição aos credores, aguardando a respectiva resposta.
A 17/01/2025 a Sra. AI informou que, no seguimento da notificação aos credores, havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão pelo montante de € 11.500,00 por parte do credor “EMP01..., Ldª”, tendo submetido a mesma aos credores, aguardando a respectiva resposta, sendo que, no caso de nada ser comunicado, consideraria o silêncio dos credores como aceitação da referida proposta.
A 24/01/2025 a Sra. AI informou que, no seguimento da notificação aos credores, havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão pelo montante de € 11.750,00 por parte de DD, tendo submetido a mesma aos credores, aguardando a respectiva resposta, sendo que, no caso de nada ser comunicado, consideraria o silêncio dos credores como aceitação da referida proposta; e referiu ainda que, no caso de na sequência da referida notificação vir a ser apresentada outra proposta para aquisição do bem em causa, seria designado dia e hora, notificando-se todos os licitantes para apresentarem a sua melhor proposta.
A 14/02/2025 a Sra. AI informou que, no seguimento da notificação aos credores, havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão hereditário pelo montante de € 12.500,00 por parte do credor “EMP01..., Ldª”.
E entendeu que se mostrava mais vantajosa a publicitação de nova diligência de venda, na modalidade de leilão electrónico, na plataforma “e-leilões”, fixando-se como valor mínimo de venda o montante de € 12.500,00, devendo todos os interessados na aquisição licitar na referida plataforma; e que, caso a diligência de venda ficasse deserta, diligenciar-se-ia pela adjudicação à “EMP01..., Ldª” pelo valor de € 12.500,00.
A 20/03/2025 a Sra. AI informou ter promovido a venda por leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025, tendo a licitação mais alta sido de € 30.000,00, apresentada pela “EMP01..., Ldª”; mostrar-se tal proposta vantajosa para a massa insolvente; considerar não haver dúvidas quanto à sua aceitação, optando pela respectiva adjudicação; e terem sido notificados os credores para informarem o que tivessem por conveniente.
A 11/04/2025 a Sra. AI veio dizer que: todas as diligências de venda foram devidamente notificadas, quer ao insolvente, quer aos credores, não tendo sido objecto de qualquer oposição por parte dos intervenientes processuais; a decisão de aceitação da proposta de € 30.000,00 foi notificada a todos os intervenientes processuais para pronúncia e aos co-herdeiros; a co-herdeira CC informou que nada tinha a opor à venda; o insolvente veio dizer que a co-herdeira devia ser notificada para efeitos do exercício do direito de preferência na aquisição do quinhão hereditário e devia ser declarada a nulidade do leilão electrónico em virtude de a credora “EMP01..., Ldª” ter apresentado uma proposta de € 12.500,00, a qual devia ter sido aceite, ao invés de ser publicitada nova venda, permitindo-se o exercício do direito de remição por parte da descendente do insolvente; a co-herdeira já foi notificada e a mesma nada opôs à venda, nem foi requerido o exercício do direito de preferência, tendo inclusive manifestado a intenção de vender a quota parte de que é titular; inexiste qualquer fundamento para a peticionada nulidade da venda em leilão electrónico porquanto todas as propostas de aquisição e modalidade da venda foram notificadas aos intervenientes processuais em momento oportuno sem que os mesmos, incluindo o insolvente, tenham atempadamente deduzido qualquer oposição; o insolvente foi notificado do resultado da venda, através de notificação Citius de 20/03/2025; os 10 dias concedidos mostram-se precludidos, sendo a tomada de posição, para além de injustificada, extemporânea; a descendente do insolvente poderá exercer o direito de remição pelos € 30.000,00; foi já notificada a licitante da decisão de adjudicação para efeitos de depósito do sinal.
E terminou requerendo que o tribunal considerasse validada a publicitação daquele leilão electrónico e a consequente aceitação e adjudicação do bem em venda (e não dos bens como por lapso é referido) pelo valor de € 30.000,00, uma vez que o insolvente vem suscitar irregularidades/nulidade do leilão electrónico.
A 11/04/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Visto.
Determina-se como válida a publicitação do leilão eletrónico e a consequente aceitação e adjudicação dos bens em venda à proposta mais elevada, apresentada pelo montante de € 30.000,00.
Aguardem os autos por nova informação.
O insolvente interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objeto o douto despacho datado de 11-04-2025 proferido pelo Tribunal a quo, que determinou que:
“Visto.
Determina-se como válida a publicitação do leilão eletrónico e a consequente aceitação dos bens em venda à proposta mais elevada, apresentada pelo montante de € 30.000,00.
Aguardem os autos por nova informação.”
2. Não se podendo conformar, nem compadecer, com tal despacho, é sobre este que recai o presente recurso, por se crer que não foi feita justiça, uma que vez que enferma de vícios de direito.
3. Salvo o devido respeito – que é todo - por melhor opinião, o aqui Recorrente diverge do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, porquanto de acordo com a comunicação enviada pela Exma. Senhora Administradora da Insolvência, conforme resulta do respetivo “Relatório de Venda” a maior proposta apresentada para a aquisição do quinhão hereditário apreendido nos presentes autos, ascende ao montante de 30.000,00 euros e foi apresentada pela sociedade “EMP01..., Lda”.
4. Contudo, é entendimento da aqui recorrente que se deve declarar a nulidade do leilão eletrónico e consequente anulação do mesmo, em virtude do facto de ter sido apresentada anteriormente nos autos uma proposta de aquisição do quinhão hereditário pelo valor de € 12.500,00, pela credora “EMP01..., Lda”, que por não ter sido impugnada por qualquer credor, deveria ter sido aceite, ao invés de determinar-se posteriormente a venda do referido quinhão hereditário através abertura do leilão eletrónico, conforme sucedeu no presente caso.
5. Apenas no caso de não ser apresentada qualquer proposta, poderia a AI remeter a venda para a modalidade de leilão eletrónico, o que constitui uma irregularidade que influiu no resultado final da licitação, devendo o leilão ser anulado nos termos o previsto no n.º 2 do artigo 835º do CPC.
6. É entendimento do aqui recorrente que deve, pois, declarar-se a nulidade da venda do quinhão hereditário levada a cabo através do referido leilão eletrónico, anulando-se a mesma, e determinando-se a aceitação da proposta anteriormente apresentada, permitindo o exercício do direito de remição por parte da descendente do insolvente, pelo referido montante de € 12.500,00.
7. Em consequência, deve ser o presente recurso admitido, e ser o despacho revogado, com todas as consequências legais.
A Massa insolvente contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Exma. Sra. A.I. Dra. EE apresentou nos autos em 14.02.2025 Requerimento no qual comunicou a sua Decisão de não obstante haver uma proposta no valor de 12.500,00€, proceder a nova diligência de venda, na modalidade de leilão electrónico, por considerar mais vantajosa, dando conhecimento oportunamente desse Requerimento e dessa Decisão ao Insolvente e aos Credores – cf. Requerimento de fls…; sendo que o Insolvente (e demais intervenientes processuais) apesar de ter tido sido devidamente notificado dessa Decisão da Exma. Sra. A.I., não se opôs oportunamente à mesma.
2. O Insolvente caso não concordasse com essa Decisão da Exma. Sra. A.I., devia ter desde logo se oposto através dos meios legais ao seu dispor, sendo que não o fez, pelo que não pode agora vir recorrer da douta Decisão do Tribunal a quo em causa.
3. Acresce que das alegações do Recorrente resulta que o mesmo não alega qualquer prejuízo para si próprio; limitando-se a alegar que deve declarar-se a nulidade da venda através do leilão electrónico, “anulando-se a mesma, determinando-se a aceitação da proposta anteriormente apresentada, permitindo o exercício do direito de remição por parte do descendente do insolvente, pelo referido montante de €12.500,00”, o que é inadmissível.
4. O Insolvente apresenta o Recurso para salvaguardar interesses de terceiro, um alegado remidor, que não identifica, limitando-se a referir que é descendente; e não para tutelar os interesses dele próprio, o que é legalmente inadmissível, porquanto somente se pode recorrer de Decisões que afectem os nossos próprios direitos, o que não é o caso.
5. Acresce que, o valor da venda alcançado através do leilão electrónico não prejudica o Insolvente; verificando-se na verdade, que o beneficia na medida em que se obteve um valor superior, o qual vai ser usado para pagar aos Credores nos termos da douta Decisão de Verificação e Graduação de Créditos, de fls…., pelo que da douta Decisão da Mma. Juiz a quo não se verifica qualquer prejuízo para o Insolvente.
6. Sendo que o fim visado pelo Recurso nem sequer se coaduna com o espírito da Lei, nem com a letra da Lei, porquanto o objectivo do Processo de Insolvência é a maximização do valor da venda dos bens para satisfação dos Credores, nos termos do artigo 1º ss. do CIRE e não tutelar interesses de remidores.
7. Pelo que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 631º do C.P.C., não tendo o Insolvente as condições necessárias para recorrer, sendo o Recurso inadmissível pelo que deve ser indeferido nos termos do artigo 641º, nº 2, alínea a) do C.P.C.
8. A douta Decisão recorrida julgou válida a publicitação do leilão electrónico e a consequente aceitação e adjudicação dos bens em venda à proposta mais elevada, apresentada pelo montante de €30,000,00€, cumprindo assim o disposto no artigo 1º e ss. do CIRE, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como fez.
9. Analisadas as alegações do Insolvente não existe fundamentação que permita concluir em sentido diverso do constante da douta Decisão do Tribunal a quo, pelo que devem ser julgadas improcedentes as alegações e respectivas conclusões apresentadas pelo Recorrente e, consequentemente, deverá a douta Decisão em causa ser integralmente mantida.
10. Sendo que a Exma. Sra. A.I. sempre agiu com zelo, diligência e competência, cumprindo com rigor as suas funções, tendo notificado oportunamente o Insolvente e todos os Credores da Decisão de publicitação da venda por leilão electrónico, não tendo o Insolvente oportunamente se oposto, pelo que, não pode vir agora o Insolvente recorrer da douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
11. Sucedendo que não se verificou qualquer irregularidade na Decisão tomada pela Exma. Sra. A.I., a qual se limitou a fazer todas as diligências possíveis para maximizar o produto da venda, agindo desta forma no estrito cumprimento das suas obrigações.
12. Aliás, da análise das alegações, nem sequer se descortina qualquer motivo/facto legal, que consubstancie irregularidade/nulidade da venda, não assistindo qualquer razão nem de facto, nem de direito ao Recorrente.
13. Sendo certo que se houvesse motivo para anulação da venda nos termos do artigo 835º, nº 2 do C.P.C. como alega o Recorrente, o que se repete não existe, sempre o efeito pretendido pelo Recorrente não se produzia, porquanto quando se verifica anulação da venda por leilão electrónico, é determinada nova venda nos termos do artigo 835º, nº 3 do C.P.C.
14. Verificando-se que em caso algum pode ser atendido o Recurso em causa, anulando-se a venda por €30.000,00 para permitir o alegado remidor exercer direito de remissão por €12.500,00, porquanto desde logo o Recorrente não tem as condições necessárias para recorrer, dado que se trata de um direito do remidor, (que nem sequer está identificado) e não do próprio, mas também e sobretudo porque tal lesa manifestamente os direitos da Massa Insolvente e dos Credores, prejudicando-os gravemente na satisfação dos seus créditos, pelo que viola o artigo 1º ss. do CIRE.
15. A pretensão do Recorrente viola manifestamente o artigo 1º ss do CIRE, sendo absolutamente inatendível, pelo que o Recurso tem de ser julgado totalmente improcedente.
16. A prova dos autos foi devidamente valorada pela Mma. Juiz a quo, a qual fez uma análise profunda, rigorosa e objectiva da mesma, não havendo qualquer irregularidade, nem nulidade dos actos/venda em causa, verificando-se que nas alegações do Recorrente não existe fundamentação que permita concluir em sentido diverso do constante da douta Decisão, pelo que devem ser julgadas improcedentes todas as alegações e respectivas conclusões apresentadas pelo Recorrente e, consequentemente, deverá a douta Decisão em causa ser integralmente mantida.
Foi proferida decisão singular do Relator que julgou a apelação improcedente.
O insolvente, invocando o disposto no art.º 643º do CPC, veio apresentar reclamação para a conferência invocando:
I. Objeto da Reclamação
A decisão reclamada entendeu que não houve qualquer irregularidade no leilão eletrónico realizado, sustentando que a anterior proposta de € 12.500,00 apresentada pela credora “EMP01..., Lda.” não fora submetida no âmbito de um leilão, pelo que a AI poderia validamente optar por promover nova diligência pública de venda.
Ainda, afirma que o Reclamante não invocou qualquer irregularidade formal do leilão, nem se vislumbra a violação de norma procedimental.
Com o devido respeito, discorda-se dessa apreciação, por ignorar a tramitação processual anterior e o comportamento da Sra. Administradora de Insolvência, que, ao admitir uma proposta fora do âmbito do leilão e submetê-la aos credores para pronúncia, criou uma legítima expectativa quanto à sua aceitação, configurando, assim, um quadro de confiança legítima que foi depois injustificadamente frustrado.
II. Fundamentação da Reclamação
A atuação da AI, submeteu aos credores uma proposta concreta (de €12.500,00), com expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência.
A atuação do Administrador de Insolvência está sujeita a um controlo judicial de legalidade e mérito, não podendo proceder de forma arbitrária, nomeadamente alterando de modo abrupto e não fundamentado a estratégia de liquidação aprovada ou seguida.
A mudança de estratégia, com lançamento de um novo leilão, sem justificação formal — e depois de ausência de oposição dos credores à proposta anterior — representa não apenas um desvio procedimental mas também um ato administrativo processual nulo ou anulável, por violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e boa-fé que regem a tramitação no processo de insolvência.
Além disso, a modificação injustificada da estratégia de venda inviabilizou o exercício do direito de remição, por parte de descendentes do insolvente ou outros interessados, tendo como consequência prática o afastamento de potenciais proponentes que, conhecendo o valor anterior (€12.500,00), poderiam ter equacionado esse montante como base negocial ou de remição.
Não estando em causa o ato material do leilão em si (publicidade, notificações ou funcionamento da plataforma), está sim em causa a validade da sua realização, na sequência de uma proposta já aceite de forma tácita pelos credores.
Tal vício de tramitação afeta a legalidade do próprio procedimento e da adjudicação subsequente, nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.
III. Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer o Reclamante que seja admitida a presente reclamação para a conferência, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, e que seja revogada a decisão singular proferida, com fundamento na nulidade do leilão eletrónico realizado entre 26/02/2025 e 18/03/2025, por vício de tramitação processual, só assim se fazendo a necessária e desejada JUSTIÇA!
A Massa Insolvente respondeu, dizendo que o disposto no art.º 643º do CPC só se aplica a situações de indeferimento do requerimento de recurso e o que está em causa é uma decisão singular do relator; o insolvente vem invocar factos novos; no seu recurso o insolvente só invocou a alegada violação do art.º 835º, 2 do CPC, vindo agora invocar os art.ºs 195º e 199º do CPC, bem como alegar a violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e boa fé; a reclamação para a conferência é uma reapreciação colegial da decisão singular e não uma nova instância de recurso, pelo que não podem ser invocados fundamentos de facto ou de direito novos; e no mais repete o que já consta das suas contra-alegações.
II. Questões a apreciar
Nos termos do art.º 652º, n.º 3 do CPC a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência.
Esta solução é especialmente adequada quando o relator tiver proferido decisão singular sobre o mérito do recurso, nos termos do disposto no art.º 656º do CPC.
O objecto da “reclamação para a conferência” é delimitado pelo âmbito da decisão singular do relator, não podendo no pedido de conferência, serem suscitadas questões novas.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 17/10/2019, processo 8765/16.1T8LSB.L1.S2 consultável in www.dgsi.pt/jstj: “As reclamações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, não podem servir para aditar novos fundamentos ou questões”.
Por outro lado, e quando a decisão singular incide sobre o mérito do recurso, é sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida, não estando o tribunal ad quem limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificação jurídica dos factos (art.º 5º, n.º 3 do CPC) e, sendo esta diversa da decisão recorrida, seja respeitado o contraditório (cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 136).
O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).
Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à sua consequente alteração e/ou revogação, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.
Na situação dos autos a decisão singular proferida pelo relator considerou que eram duas as questões que cumpria apreciar:
- a legitimidade do recorrente (questão suscitada pela Massa Insolvente nas suas contra-alegações);
- saber se o despacho recorrido devia ser revogado e declarado nulo o leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
Ambas as questões foram julgadas improcedentes.
No entanto a Massa Insolvente não reclamou para a conferência da decisão quanto à legitimidade, a qual está, portanto, resolvida.
Destarte a única questão que cabe submeter à conferência é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogado e declarado nulo o leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
III. Fundamentação de facto
As incidências fácticas relevantes para a decisão são as indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.
IV. Fundamentação de direito
A- No que releva, a decisão singular proferida pelo Relator tem o seguinte teor:
4.2. Das funções do AI e da competência do tribunal no âmbito da liquidação do activo
Dispõe o art.º 1º do CIRE (sublinhado nosso) que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
E consta do ponto 10) do Preâmbulo do CIRE:
“A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.
(…).
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”
Neste sentido afirma-se no Ac. do STJ de 04/04/2017, processo 1182/14.0T2AVR-H.P1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, que o “CIRE é norteado pela desjudicialização, ampla autonomia dos credores, latos poderes do administrador, mormente, no que respeita à liquidação do activo do insolvente. “
O Administrador de insolvência é um dos órgãos da insolvência, cujo estatuto está plasmado na Secção I, do Capítulo II, que compreende os artigos 52º a 66º do CIRE, e no Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26/02.
Quanto às funções do AI estão plasmadas no art.º 55º e concretamente, na alínea a) do n.º 1, donde resulta que cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir (sublinhado nosso), “Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram.”
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 332:
“Os poderes do Administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhe, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode, como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. artigo 59º, in fine). Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores. É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa mesma luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, medida a sua responsabilidade.”
Por outro lado, no exercício das suas funções, além de estar sujeito à fiscalização da comissão de credores (art.º 55º n.ºs 1 e 5 e 68º do CIRE), o administrador está também sujeito à fiscalização do juiz do processo, dispondo o art.º 58º do CIRE que o administrador de insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., pág. 340-341 (sublinhados nossos):
“Com efeito, no art.º 141º do CPEREF cometia-se ao liquidatário judicial a administração dos bens componentes da massa falida, mas ela era sujeita à direcção do juiz.
Ora, este poder directivo do juiz desapareceu com o actual Código, atribuindo-se, em alternativa, ao tribunal competência fiscalizadora de toda a actividade do administrador.
(…)
Este ajustamento estratégico da posição do juiz tem a virtualidade de acentuar dois valores fundamentais do processo de insolvência, que se haviam desenhado com a publicação do CPEREF.
Um, o da crescente privatização do processo, significando isso que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para melhor tutela dos seus interesses que, de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art.º 1º do Código.(…)
Outro vetor complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao garante da legalidade, aí em todos os aspectos em que ela se projecta.
(…)
Mas o facto de não lhe caber a direcção da administração tem como reflexo fundamental a circunstância de, fora dos poderes que lhe estão concretamente assinados, o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de actuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe
Finalmente refira-se que o administrador da insolvência é civilmente responsável pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem (art. 59º, n.º 1 do CIRE), podendo ser destituído, a todo o tempo, pelo juiz se fundadamente se considerar existir justa causa, depois de ouvidos a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador da insolvência (art. 56º, n.º 1 do CIRE).
Do art.º 2º do Estatuto do Administrador Judicial, resulta que o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos por esse estatuto e pela lei.
E do art.º 12º, n.ºs 1 e 2 resulta que no exercício das suas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito e, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos em que seja nomeado.
Além disso resulta do Estatuto do Administrador Judicial que os administradores de insolvência estão sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina por parte da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.
No que concretamente à liquidação diz respeito, o n.º 1 do art.º 158º do CIRE dispõe que: Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.
E dispõe o art.º 164º n.º 1 do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 79/2017, de 30/06 que o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
Como decorre do disposto no art.º 17º do CIRE, o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie o disposto no CIRE.
Decorre deste normativo que o processo de insolvência rege-se pelas normas que lhe são próprias e pelas disposições do processo civil relativas ao processo comum de declaração, quando estejam em causa aspectos de índole declarativa, e pelas disposições relativas ao processo comum executivo, quando estejam em causa aspectos de índole executiva, como já decorreria do disposto no art.º 549º n.º 1 do CPC, em virtude de o processo de insolvência ser um processo especial.
O processo ordinário da execução para pagamento de quantia certa contém uma secção sobre a “Venda”, que contempla as diversas modalidades de venda e que se inicia no art.º 811º.
Uma das modalidades é a venda em leilão electrónico, prevista no art.º 837º do CPC e cujo regime jurídico é constituído, desde logo, pelos artigos 20º a 26º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto e, por remissão do n.º 3 do art.º 837º do CPC, pelas regras relativas à venda em estabelecimento de leilão.
E no âmbito da venda em estabelecimento de leilão, o art.º 835º do CPC prevê a possibilidade de reclamação para o juiz das irregularidades que se cometam no leilão e a sua anulação quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação.
Tais normas têm plena aplicação no âmbito do processo de insolvência na estrita medida em que, como já ficou referido, está reservado ao juiz um papel de garante da legalidade, em todos os aspectos em que ela se projecta, mais especificamente, no caso do leilão electrónico, quando forem cometidas irregularidade que hajam viciado o resultado final da licitação.
Ainda quanto ao juiz como garante da legalidade, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de ser decretada a anulação da venda, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 195º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, se forem violadas regras procedimentais, como seja o não cumprimento, pelo administrador de insolvência, do disposto no n.º 2 do art.º 164º, desde que as circunstâncias do caso concreto, permitam concluir ter tal incumprimento tido influência “no exame ou decisão da causa”, ou seja, na venda ou no resultado da liquidação (cfr. Ac. do STJ de 04/04/2017, processo 1182/14.0T2AVR-H.P1, Ac. do STJ de 15/02/2018, processo 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Ac. RE de 08/02/2018, processo 6426/12.0TBSTB-F.E1 - que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, que pelo Acordão nº 616/2018, de 21/11/2018, consultável in www.tribunalconstitucional.pt, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.os 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada” -, Ac. da RL de 23/05/2019, processo 1094/11.9TYLSB.R.L1-2, e que foi objecto de recurso para o STJ, que por Ac. de 09/07/2020, consultável in www.dgsi.pt/jstj, o confirmou, o Ac. desta RG de 13/06/2019, processo 231/17.4T8VNF-C.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg, o Ac. da RP de 24/10/2019, processo 264/15.5T8VNG-E.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp, o Ac. da RC de 07/09/2020, processo 1958/15.0T8LRA-K.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc, o Ac. desta RG de 22/10/2020, processo 1942/19.5T8GMR-F.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e Ac. da RL de 08/03/2022, processo 150/19.0T8BRR-C.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl).
4.3. Da situação dos autos
Como resulta das vicissitudes processuais descritas no Relatório supra a 14/12/2018 a Sra. AI juntou aos autos de apreensão de bens – apenso C – o auto de apreensão do quinhão hereditário que o insolvente detém na herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de BB, pai do insolvente.
Tendo-se apurado que já depois da declaração de insolvência o insolvente AA havia repudiado a herança aberta por óbito de BB, a Massa insolvente intentou acção declarativa contra CC e aquele pedindo que: (1) se declare a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu; e, em consequência, (2) se declare a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de BB, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e fixar-se judicialmente um prazo para a sua restituição; bem como (3) ordenar-se a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz, acção essa que constitui o apenso F.
No referido apenso, por sentença de 31/03/2021 foi decidido:
Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente procedente, termos em que decide declarar a ineficácia do acto de repúdio id. nos autos e celebrado pelo 2.º Réu e, em consequência:
i) declarar a reversão dos bens imóveis em causa para a esfera jurídica da herança aberta e indivisa de BB, por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, fixando-se o prazo de 30 [trinta] dias para a sua restituição;
ii) ordenar a extinção de eventuais ónus e/ou registos de propriedade que incidam ou possam vir a incidir sobre os bens, com efeitos que retroagem à data da prática do acto declarado ineficaz (26/12/2017).
Foi interposto recurso da referida sentença para esta RG, que por acórdão de 13/07/2021 a confirmou.
Entretanto e nos presentes autos de autos de liquidação do activo, a Sra. AI diligenciou pela venda do referido quinhão hereditário, mediante Leilão eletrónico, na plataforma da “...”:
com início em 06.09.2023 e término em 28.09.2023;
com início em 30.10.2023 e término em 27.11.2023;
com início em 21.12.2023 e término em 18.01.2024;
com início em 26.02.2024 e término em 22.03.2024;
com início em 03.05.2024 e término em 31.05.2024;
com início em 22.07.2024 e término em 23.08.2024;
com início em 27.09.2024 e término em 25.10.2024.
Não foi apresentada qualquer proposta de aquisição em nenhum deles.
Diligenciou de novo pela venda mediante leilão eletrónico, na plataforma da “e-leilões”, com início em 29.11.2024 e término em 07.01.2025., no qual foi apresentada uma proposta de aquisição do referido quinhão hereditário pelo valor de € 11.105,93.
A 09/01/2025 a Sra. AI informou que tinha submetido a referida proposta de aquisição aos credores, aguardando a respectiva resposta.
A 17/01/2025 a Sra. AI veio informar que no seguimento da notificação aos credores havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão pelo montante de € 11.500,00 por parte do credor “EMP01..., Ldª”, tendo submetido a referida proposta de aquisição aos credores, aguardando a respectiva resposta, sendo que no caso de nada ser comunicado consideraria o silêncio dos credores como anuência à aceitação da referida proposta.
A 24/01/2025 a Sra. AI informou que no seguimento da notificação aos credores havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão pelo montante de € 11.750,00 por parte de DD, tendo submetido a referida proposta de aquisição aos credores, aguardando a respectiva resposta, sendo que no caso de nada ser comunicado consideraria o silêncio dos credores como anuência à aceitação da referida proposta, tendo ainda referido que no caso de na sequência da referida notificação vir a ser apresentada outra proposta para aquisição do bem em causa, seria designado dia e hora notificando-se todos os licitantes para apresentarem a sua melhor proposta.
A 14/02/2025 a Sra. AI veio informar que no seguimento da notificação aos credores havia logrado obter uma nova proposta de aquisição do referido quinhão hereditário pelo montante de € 12.500,00 por parte do credor “EMP01..., Ldª”.
E entendeu que se mostrava mais vantajosa a publicitação de nova diligência de venda, na modalidade de leilão electrónico, na plataforma “e-leilões”, fixando-se como valor mínimo de venda o montante de € 12.500,00, devendo todos os interessados na aquisição licitar na referida plataforma e que, caso a diligência de venda ficasse deserta, diligenciar-se-ia pela adjudicação à “EMP01..., Ldª” pelo valor de € 12.500,00.
A 20/03/2025 a Sra. AI veio informar ter promovido a venda por leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025, tendo a licitação mais alta sido de € 30.000,00, apresentada pela “EMP01..., Ldª”; tal proposta mostra-se vantajosa para a massa insolvente; considera não haver dúvidas quanto à sua aceitação, optando pela respectiva adjudicação; foram notificados os credores para informarem o que tiverem por conveniente.
A 11/04/2025 a Sra. AI veio informar que o insolvente veio dizer que devia ser declarada a nulidade do leilão electrónico em virtude de o credor “EMP01..., Ldª” ter apresentado uma proposta de € 12.500,00, a qual devia ter sido aceite, ao invés de ser publicitada nova venda, permitindo-se o exercício do direito de remição por parte da descendente do insolvente.
E terminou requerendo que o tribunal considerasse válida a publicitação daquele leilão electrónico e a consequente aceitação e adjudicação do bem em venda (e não dos bens como por lapso é referido) pelo valor de € 30.000,00, uma vez que o insolvente vem suscitar irregularidades/nulidade do leilão electrónico.
Impõe-se determo-nos aqui para observar que:
- pretendendo o ora recorrente que o leilão electrónico padecia de alguma irregularidade, cabia ao mesmo invocá-la perante o tribunal, nos termos do art.º 835º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do art.º 837º do CPC e por sua vez aplicável ex vi art.º 17º do CIRE e não junto da Sra. AI;
- e, assim, não cabia à Sra. AI suscitar junto do tribunal a validação do leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
O certo é que, numa inversão das posições, a Sra. AI suscitou a referida validação.
E a 11/04/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Visto.
Determina-se como válida a publicitação do leilão eletrónico e a consequente aceitação e adjudicação dos bens em venda à proposta mais elevada, apresentada pelo montante de € 30.000,00.
Aguardem os autos por nova informação.
O recorrente interpôs recurso do referido despacho pretendendo que o leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025 seja declarado nulo invocando para tanto (conclusões 4 e 5) ter sido apresentada anteriormente uma proposta de aquisição do quinhão hereditário pelo valor de € 12.500,00, pela credora “EMP01..., Lda”, que por não ter sido impugnada por qualquer credor, deveria ter sido aceite, ao invés de determinar-se posteriormente a venda do referido quinhão hereditário através abertura do leilão eletrónico, conforme sucedeu no presente caso; apenas no caso de não ser apresentada qualquer proposta, poderia a AI remeter a venda para a modalidade de leilão eletrónico, o que constitui uma irregularidade que influir no resultado final da licitação, devendo o leilão ser anulado nos termos o previsto no n.º 2 do artigo 835º do CPC.
As irregularidades que o art.º 835º do CPC, aqui aplicável ex vi n.º 3 do art.º 837º do CPC por sua vez aplicável ex vi art.º 17º do CIRE, tem em vista, são do acto do leilão em si mesmo considerado.
Ora, o invocado pelo recorrente é anterior ao acto do leilão em si mesmo considerado – o facto de em momento anterior ao leilão ter sido apresentada uma proposta que no seu entender devia ter sido aceite.
Daqui decorre que o mesmo não invoca qualquer irregularidade do leilão em si mesmo considerado.
Mas mesmo considerando aquele momento anterior, o recorrente não invoca – nem se vislumbra - qual a norma legal violada pela Sra. AI ao determinar que, perante a proposta de aquisição do quinhão hereditário pelo montante de € 12.500,00 por parte do credor “EMP01..., Ldª” - proposta esta apresentada fora de qualquer leilão -, era mais vantajosa a publicitação de nova diligência de venda, na modalidade de leilão electrónico, na plataforma “e-leilões”, fixando-se como valor mínimo de venda o montante de € 12.500,00, devendo todos os interessados na aquisição licitar na referida plataforma; e que só no caso de tal diligência de venda ficar deserta, diligenciar-se-ia pela adjudicação à “EMP01..., Ldª” pelo valor de € 12.500,00.
Dito de outra forma: não está invocada nem se vislumbra a violação de qualquer norma procedimental.
Além disso o recorrente não tem qualquer legitimidade para invocar que a proposta de aquisição por € 12.500,00 devia ter sido aceite por a mesma não ter sido apresentada por si. Tal legitimidade apenas existiria na esfera jurídica da proponente “EMP01..., Ldª”, que não só não a invocou, como apresentou uma proposta de valor superior no leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
Compreende-se a posição do recorrente de pretender que o valor de venda fosse de € 12.500,00, pois é mais acessível a um eventual remidor do que o valor de € 30.000,00.
Porém, tal pretensão, quer em si mesma, quer em face a tudo o exposto, não é, manifestamente, fundamento para a declaração de nulidade do leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
Em face de tudo o exposto, o recurso deve ser julgado improcedente.
4.4. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
O apelante ficou vencido, pelo que é responsável pelas custas.
5. Decisão
Termos em que se julga a apelação improcedente.
Custas pelo recorrente
Notifique-se
B- Da reclamação
Nenhuma razão existe para alterar a decisão singular proferida.
Como se deixou dito, as irregularidades que o art.º 835º do CPC (aqui aplicável ex vi n.º 3 do art.º 837º do CPC, por sua vez aplicável ex vi art.º 17º do CIRE) tem em vista, são do acto do leilão em si mesmo considerado.
O recorrente não invocou qualquer irregularidade do leilão em si mesmo considerado.
Tudo o por si invocado é anterior ao acto do leilão em si mesmo considerado – o facto de em momento anterior ao leilão ter sido apresentada uma proposta que, no seu entender, devia ter sido aceite, não podendo a Sra. AI determinar a realização de um novo leilão.
Porém, mesmo considerando esse momento anterior, o recorrente não invoca – nem se vislumbra - qual a norma legal violada pela Sra. AI ao determinar que, perante a proposta de aquisição do quinhão hereditário pelo montante de € 12.500,00 por parte da credora “EMP01..., Ldª” - proposta esta apresentada fora de qualquer leilão -, era mais vantajosa a publicitação de nova diligência de venda, na modalidade de leilão electrónico, na plataforma “e-leilões”, fixando-se como valor mínimo de venda o montante de € 12.500,00, devendo todos os interessados na aquisição licitar na referida plataforma; e que só no caso de tal diligência de venda ficar deserta, se diligenciaria pela adjudicação à “EMP01..., Ldª” pelo valor de € 12.500,00.
Dito de outra forma: não está invocada nem se vislumbra a violação de qualquer norma procedimental.
E acrescenta-se: o processo de venda, tal como estava a ser conduzido, com a tomada em consideração de propostas de compra à margem do leilão electrónico, sem que a Sra. AI tivesse decidido afastar aquela modalidade de venda e decidido que a venda se faria mediante negociação particular, é que não se apresentava regular na medida em que constituía um desvio da modalidade de venda por que a Sra. AI havia optado – o leilão electrónico, o qual, inclusive, se realizou por diversas vezes - e podia ser questionado, na medida em que não conferia total transparência ao processo de venda, sendo insuficiente para tal as notificações feitas aos credores.
Destarte, tendo a Sra. AI iniciado o processo de venda do bem em causa mediante leilão electrónico, a decisão de, perante uma determinada proposta apresentada à margem do leilão, de retomar esse procedimento, mostra-se absolutamente correcta, nada tendo de arbitrária, ao contrário do alegado pelo recorrente, na medida em que retomou a regularidade e absoluta transparência do processo de venda.
Nestas circunstâncias, o facto de a Sra. AI ter admitido uma proposta fora do âmbito do leilão e a ter submetido aos credores para pronúncia, não podia criar qualquer legítima expectativa quanto à sua aceitação, pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente de que foi criada uma situação de confiança legítima que foi depois injustificadamente frustrada.
E, independentemente de se tratar de uma alegação nova, não tem qualquer cabimento, sentido ou fundamento a invocação da violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e boa fé.
Além disso, como também se deixou dito, o recorrente não tem qualquer legitimidade para invocar que a proposta de aquisição por € 12.500,00 devia ter sido aceite por a mesma não ter sido apresentada por si.
Tal legitimidade apenas existiria na esfera jurídica da proponente “EMP01..., Ldª”, que, não só não a invocou, como apresentou uma proposta de valor superior - € 30.000,00 - no leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025, que claramente beneficia os credores, sendo que nenhum deles questionou a venda nos referidos termos.
Compreende-se a posição do recorrente, de pretender que o valor de venda fosse de € 12.500,00, pois é mais acessível a um eventual remidor do que o valor de € 30.000,00.
Porém, tal pretensão, quer em si mesma, quer em face a tudo o exposto, não é, manifestamente, fundamento para a declaração de nulidade do leilão electrónico com início a 26/02/2025 e termo a 18/03/2025.
Em face de tudo o exposto o recurso deve ser julgado improcedente e, desse modo, a decisão singular deve ser mantida.
V. Custas
Dispõe o art.º 527º n.º 1 do CPC que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
E o n.º 2 dispõe que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
O apelante ficou vencido, pelo que é responsável pelas custas.
VII. Decisão
Termos em que se julga a apelação improcedente, mantendo-se integralmente a decisão singular do relator em que assim decidiu.
Custas pelo recorrente
Notifique-se
Guimarães, 11/09/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Maria João Marques Pinto de Matos
José Alberto Martins Moreira Dias