2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de julgamento quanto à arguida invalidade da sua citação, à prescrição das dívidas exequendas e à prova do exercício da gerência.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo à paginação eletrónica dos autos salvo menção expressa em sentido diverso]:
- A)Foi instaurado em 5 de julho de 2008 o processo de execução fiscal ...36 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas: OrigemPeríodoData limite pagamentoValor IRC200615/6/20089.812,11 IRC -Juros compensatórios196,77 [cfr. emerge de fls. 19 e 20 da peça n.º 004353031 do SITAF]
- B)Foi instaurado em 25 de outubro de 2008 o processo de execução fiscal ...42 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas: Origem Período Data limite pagamento Valor IVA 2006/11 10/01/2007 79,51 IVA 2006/12 13/02/2007 2.421,32 [cfr. emerge de fls. 21 a 24 da peça n.º 004353031 do SITAF]
- C)Foi instaurado em 4 de dezembro de 2008 o processo de execução fiscal ...68 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas: Origem Período Data limite pagamento Valor IRS 2004 20/10/2006 25,00 IRS 2004 20/10/2006 25,00 IRS 2004 20/10/2006 25,00 [cfr. emerge de fls. 25 a 30 da peça n.º 004353031 do SITAF]
- D)Foi instaurado em 24 e janeiro de 2009 o processo de execução fiscal ...25 contra “[SCom01...] Lda. para cobranças das seguintes dívidas: Origem Período Data limite pagamento Valor IVA 2007/01 12/03/2007 975,82 IVA 2007/04 12/06/2007 759,58 IVA 2007/05 10/07/2007 286,82 IVA 2007/06 10/08/2007 325,41 IVA 2007/07 11/09/2007 506,80 IVA 2007/08 10/10/2007 2.312,52 IVA 2007/09 12/11/2007 124,46 IVA 2007/10 10/12/2007 516,16 IVA 2007/11 10/01/2008 705,32 IVA 2007/12 12/02/2008 58,44 [cfr. emerge de fls. 31 a 50 da peça n.º 004353031 do SITAF]
- E)Em 7 de março de 2014 foi proferido despacho de reversão com o seguinte teor:
“Através da análise à instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora [SCom01...] LDA, NIPC ...17 com sede em PQ ... ... ... - ....
As informações que integram o processado referem a seguinte factualidade:
1 - A sociedade iniciou a sua atividade, para efeitos fiscais e para o exercício da atividade de "FABR.MÁQUINAS PARA A IND. EXT\ CAL 028920, em 1988-05-13, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ficando enquadrada no regime normal trimestral do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tendo cessado para efeitos de IVA, em 2008-09-30, e para efeitos de ÍRC, em 2011-12-30, tendo procedido na mesma data à sua dissolução e encerramento;
2 - Após as diligências efetuadas para averiguação de bens, não foram localizados quaisquer bens susceptiveis de penhora,
3 - Desde a constituição da sociedade, devidamente matriculada sob o ... foram titulares e gerentes da mesma, «AA», NIF ...82, residente na ..., e «BB». NIF ...20 , residente na ...
A sócia gerente «BB» em 2006/04/12 renunciou à gerência da sociedade, conforme apresentação n° ...07 na Conservatória Comercial ....
4 - Segundo a informação existente neste Serviço de Finanças, nomeadamente no Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, constam como gerentes da sociedade até 2006/04/12 (data da renúncia da gerente «BB»), «AA», NIF ...82 e «BB». NIF ...20, e a partir dessa data, passou a ser gerente unicamente o Sr «AA».
5 -O valor total em divida da referida firma, neste PEF e seus apensos, proveniente de IRS/retenções na fonte de 2004, IRC DE 2006, IVA de 2006 e 2007 ascende à quantia exequenda de € 19.156,04, acrescido de juros de mora e custas;
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7 - Através da análise dos elementos ao dispor neste Serviço e nos termos dos art. 23° e 24° da LGT, do art. 159° e 160° do CPPT, são responsáveis subsidiários:
„ «AA», NIF ...82, residente na ... -
...,
„ «BB», NIF ...20, residente na ....
Toda a informação através da qual, se concluiu serem, os gerentes que acompanhavam a atividade da empresa supervisionando a sua ação fundamenta-se, nomeadamente no seguinte:
Consulta ao Sistema de Gestão de Contribuintes, onde se verifica a sua gerência, nas datas respetivas, fls 68;
Cópia da escritura do aumento e redenominação de capital e alteração do pacto social da sociedade datada de 2001/11/23 e assinada por «AA» e «BB», fls 93 a 95
Cópia dos estatutos da sociedade, onde no seu ponto 5 identifica os gerentes da sociedade, fls 79;
Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA, apresentada em 1995/06/09, na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legal da firma «AA». fls 87 a 88;
Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA. apresentada em 2001/12/07 na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legal da firma «AA», fls 89 a 92;
Cópia da declaração de alterações para efeitos de IVA, apresentada em 2005/03/30. na 2ª Repartição de Finanças e assinada pelo representante legai da firma «AA», fls 96 a 97;
Cópia das declarações modelo 22 de IRC do ano de 2004.2005,2006 e 2007, onde se identifica como representante legal, «AA» fls 103 a 110
Cópia da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada IES, dos anos de 2004,2005,2006 e 2007 onde se identifica como representante legal, «AA», fls 99 a 102.
Cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial ..., onde se constata a renúncia da gerente «BB» em 2007/12/07, reportada a 2006/04/12, fls 86;
Cópia do registo da Conservatória do Registo Comercial ..., onde se constata o averbamento da transmissão das quotas de «AA» e de «BB», em 2010-12-31, para «CC», NIF ...96, tendo sido responsável peto registo «AA», na qualidade de gerente/administrador da sociedade, fls 83 e 84.
Cópia da apresentação n° ...30 efetuada na Conservatória do Registo Comercial ..., referente à dissolução e encerramento da liquidação, onde é identificado como depositário «AA», fis 86:
Cópia do requerimento assinado por «AA», na qualidade de gerente apresentado no Serviço de Finanças ... 2, solicitando a substituição das hipotecas legais apresentadas nos processos de execução fiscal n° ...41 e ...85, por garantia bancária, fls 111
Verifica-se assim que, durante o período a que respeitam as dívidas, foram gerentes de direito e de facto, da responsável principal, os responsáveis subsidiários, «AA» e «BB» acima identificados, função que efetivamente exerceram, traduzindo-se esta, na prática de atos reveladores da administração de direito e de facto (alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT (Lei Geral Tributária), da executada, no términus do prazo legal de pagamento ou entrega dos impostos em questão.
Nesta conformidade, e atento o disposto nos artºs 23° e 24° n.° 1 alínea b), ambos da Lei Geral Tributária, a eles deve ser imputada a responsabilidade de cariz subsidiária, pelo não pagamento das contribuições e impostos, cujo o prazo legal de pagamento ou entrega tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo.
Face à insuficiência de bens da originária devedora e aqui executada e, considerando que não existem responsáveis que a título solidário possam responder pela divida, o sentido da acção executiva e a salvaguarda do interesse do credor que a mesma visa tutelar apontam no sentido de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, por reversão do processo de execução fiscal, a qual irá operar-se nos termos e com os seguintes fundamentos:
Da extensão da reversão
Em termos de extensão, este projeto de reversão limita-se às dívidas exigíveis nos presentes autos, melhor identificadas no quadro supra, cuja quantia exequenda se cifra em € 19.156,04 (dezanove mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), a que acrescem custas processuais e juros de mora liquidados à taxa legal. Quanto à extensão importa ainda notar que ficarão, em observância do disposto no n.° 5 do art.º 23° da Lei Geral Tributária, isentos de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efetuarem o respetivo) pagamento no prazo de oposição, ou seja, trinta dias como dispõe o n.º 1 do art.º 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Do exercício da gerência de facto
No tocante ao exercício da gerência, enquanto pressuposto da reversão, embora já acima se tenha referido e conste igualmente do processado, reitera-se que as funções de gerência da devedora originária eram desempenhadas por «AA» e «BB».;
De notar que o exercício tal gerência não se circunscreve ou limita ao plano meramente de direito ou estritamente formal, porquanto os responsáveis são sobretudo gerentes de facto, praticando actos materiais de administração e gestão, nos quais manifestam e vinculam a vontade e o interesse da sociedade, designadamente perante entidades externas.
O que acaba de ser dito, isto é, o exercício, por aquele, da gerência de direito e de facto da sociedade encontra-se inequivocamente provado e comprovado nos autos, designadamente em diversos documentos que os próprios representando a sociedade, assinaram pelo seu próprio punho, dos quais se destaca, a título exemplificativo, as declaração de alterações atividade entregues no Serviço de Finanças ..., o os registos/ averbamentos na Conservatória do Registo Comercial, que integram os autos.
Importa ter presente que as sociedades se vinculam perante terceiros através dos atos realizados pelos seus órgãos e que, por força do disposto no n.° 1 do art.º 260° do Código das Sociedades Comerciais, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros.
Era, portanto, uma gerência efetiva e de alcance pleno (de direito e de facto) aquela que foi exercida por ambos os gerentes, materializada na atuação em nome da sociedade e na prática de atos reveladores da respetiva administração.
Da imputabilidade da falta de pagamento no período do exercício do cargo
Nos termos da alínea b) do n.° 1 do art.º 24° da LGT, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Como resulta da expressão "...dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento cabe aos lesados o ónus de provar, adequada e suficientemente que o não pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou durante a sua gerência lhes não é imputável.
A este propósito importa notar que os responsáveis pela empresa estão obrigados a observar e respeitar os deveres de cuidado e lealdade exigíveis ao gestor diligente, criterioso e ordenado, como determina o art.º 64° do Código das Sociedades Comerciais.
Como se encontra documentalmente provado nos autos, desde o ato constitutivo até à atualidade que a gerência da devedora originária é assegurada por ambos os responsáveis subsidiários, os quais também são sócios, o que, com efeito, faz com que sobre eles incida um redobrado dever de cuidado e zelo relativamente aos destinos da sociedade.
Assim vistas as coisas, temos que os gerentes da sociedade devedora podiam e deviam ter procedido ao pagamento das dívidas tributárias vencidas no período do exercício do cargo, mas, ainda assim, não o fez.
O mesmo é dizer que, na verdade, esteve na disponibilidade dos responsáveis pelos destinos da sociedade a concretização do pagamento dos impostos devidos, obstando à respetiva execução coerciva, que, aliás, enquanto gestor zeloso e diligente, tinham o especial dever de evitar, o que não lograram fazer.
Assim, com base na fundamentação que antecede, a qual se encontra plenamente suportada na documentação probatória que integra os autos, e que permitiu apurar toda a factualidade acima firmada, é manifesto que a Administração Tributária se encontra investida numa posição jurídica da qual resulta o direito subjetivo de demandar no processo executivo aqueles responsáveis a título subsidiário.
Tendo por base o meu despacho de projeto da reversão, datado de 2014/01/16, que determinava a preparação do processo com vista à reversão, foram notificados face aos normativos do n.° 4 do Art.º 23.° e Art.º 60.º LGT, para exercerem o direito de audição prévia, tendo em vista a prossecução ou não da reversão.
Assim se cumpriu, e os responsáveis subsidiários, apesar de notificados para exerceram o direito de audição, não se pronunciaram.
Deste modo, tomando em consideração o período do exercício da gerência, por parte do responsável subsidiário antes identificado e constatada a insuficiência de bens da originária devedora, tendo em conta o disposto na alínea b) do n.° 2 do art.º 153° do CPPT, ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO no presente processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, «AA», NIF ...82, residente na ... , pelo montante de € 16.156,04 ( dezanove mil cento e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos), referente ao período da sua gerência, e contra o responsável subsidiário «BB», NIF ...20 , residente na ..., pelo montante de € 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta cêntimos ).
Determino, com efeito, que se proceda à citação do executado por reversão nos termos do n.° 1 do art.º 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no n.° 3 do artigo 191° do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra ele reverteu sem juros de mora nem custas (n." 5 do artigo 23° da LGT).
(…)”
[cfr. emerge de fls. 51 a 59 da peça n.º 004353031 do SITAF]
- F)Em 8 de abril de 2014 foi depositada na caixa de correio a citação pessoal do revertido
[cfr. emerge de fls. 65 a 70 da peça n.º 004353031 do SITAF]
Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos.
Motivação da matéria de facto:
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.° do CPPT] e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados e de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes.
O Tribunal ouviu o depoimento da testemunha arrolada pelo Oponente, nomeadamente «DD».
Todavia, o seu depoimento não pode ser valorado nos presentes autos porquanto esta não tem conhecimento direto dos factos em causa.
Efetivamente, a testemunha declarou que trabalhou durante um ano para o Sr. «AA» em 2011, na firma “[SCom02...]”.
Todavia, os factos em causa nos presentes autos são pretéritos como decorre inequivocamente do período a que as dívidas respeitam, não existindo sequer identidade entre a sociedade devedora originária e aquela para a qual a testemunha laborou.
À míngua de qualquer conhecimento direto dos factos relevantes, o seu depoimento tem de ser afastado.».
3.1.2. Alteração da matéria de facto
Por se revelar necessário para a boa decisão da causa e uma vez que constam dos autos os pertinentes elementos documentais, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, vamos proceder à alteração da matéria de facto provada, nos termos que seguem:
- G)Em 26.03.2014, foi devolvida ao OEF a carta registada com aviso de receção remetida ao Recorrente tendo em vista a sua citação para as execuções fiscais supra identificadas, com a indicação “Objeto não reclamado” – cfr. pp. 60 a 64 do sitaf.
- H)O ofício/carta aludido no ponto antecedente tem, na parte aqui relevante, o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)». - cfr. fls. 60 do sitaf.
- I)O Ofício/ carta aludida no ponto F) supra tem, no que agora interessa, o seguinte teor:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida](…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)» - cfr. pp. 66 e 67 do sitaf.
Estabilizada nestes termos a matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.
- 3.2.DE DIREITO
- 3.2.1.Da falta de citação
Nas conclusões 2 a 5, o Recorrente sustenta que não foi citado, quer por ter havido mero depósito no recetáculo postal da carta destinada a esse fim, quer por ter estado ausente do país, não havendo prova segura de que a dita carta chegou à sua esfera de cognoscibilidade.
Decorre do probatório que a primeira carta registada com aviso de receção remetida ao Recorrente (cfr. ponto G), por nós aditado), tendo em vista a sua citação para as execuções fiscais a que a oposição se dirige, foi devolvida ao remetente, com a informação “objeto não reclamado”.
Seguidamente e destinada ao mesmo fim, foi expedida nova carta registada com AR (cfr. ponto F) do probatório).
Porém, a nova carta registada com aviso de receção dirigida ao citando devia conter a advertência de que a citação considerar-se-à efetuada na data que vier a ser certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, em conformidade com o artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT.
Porém, o órgão da execução fiscal não deu cabal cumprimento ao determinado nos referidos normativos, uma vez que não fez constar no novo ofício a cominação em que o citando incorria, concretamente, que se presumiria a sua citação na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.
Efetivamente, o segundo ofício tem teor exatamente idêntico ao do 1º (cfr. pontos H) e I) do probatório).
Ora, sem essa cominação expressa no teor do 2º ofício de citação, não se pode concluir que tenha sido dado integral cumprimento ao estatuído no artigo 192º, nº 2 e 3 do CPPT, pelo que não poderá operar a presunção de citação aí prevista.
Por consequência, terá de considerar-se, para todos os efeitos, que o Recorrente não pode presumir-se citado para a execução fiscal.
3.2.2. Da prescrição das dívidas exequendas
Aqui chegados, importa analisar se, como aventa o Recorrente, as dívidas exequendas se encontram prescritas.
Relembramos que as dívidas exequendas visadas nesta oposição respeitam aos processos de execução fiscal nº (1) ...36, instaurado para cobrança de IRC e juros do ano de 2006, com data limite de pagamento de 15.06.2008; (2) nº ...42, instaurado para cobrança de IVA e juros dos meses de novembro e dezembro de 2006, com datas limite de pagamento de 10.07.2007 e 13.02.2007; e (3) nº ...25, instaurado para cobrança de IVA de diversos períodos do ano de 2007, com datas limite de pagamento entre 13/02/2007 e 12.02.2008.
Em conformidade com o disposto no artigo 48º, nº 1 da LGT, «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.».
Assim, os prazos prescricionais das dívidas exequendas iniciaram-se em 31.12.2006, quanto ao IRC de 2006, e em 01.01.2007 e 01.01.2008, quanto ao IVA dos anos de 2006 e 2007, respetivamente. Assim, os prazos em causa completar-se-iam em 31.12.2014, 01.01.2015 e 01.01.2016.
Não há evidência nos autos nos autos da ocorrência de qualquer das causas de interrupção previstas no nº 1, do artigo 49º da LGT, a saber: citação, a reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo. Mas, mesmo que tivesse ocorrido a citação da SDO (sociedade devedora originária), este facto não teria a virtualidade de produzir efeitos relativamente ao Revertido/Recorrente, porquanto a citação deste não ocorreu até 2013, isto é, dentro dos 5 anos após a liquidação (cfr. artigo 48º, nº 3 da LGT), tendo em conta que, relativamente ao IRC de 2006 a liquidação do tributo pode ter ocorrido em anos posteriores, já que o prazo de pagamento voluntário respetivo terminou em 15.06.2008.
Ademais, não pode considerar-se verificada a citação do Recorrente, atento o que já vai exposto, pelo que os prazos prescricionais não foram interrompidos até à data em que expirariam.
Acresce dizer que também não está evidenciada a ocorrência de qualquer causa suspensiva dos prazos de prescrição até às enunciadas datas de 31.12.2014, 01.01.2015 e 01.01.2016.
Assim, mostrando-se decorridos os prazos de prescrição das dívidas exequendas, importa dar provimento a este recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e determinar a extinção das execuções fiscais na parte revertida contra o Recorrente.
Em consequência, resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Em caso de devolução da carta registada com aviso de receção destinada à citação do revertido, o OEF deve repetir o ato, fazendo constar da nova carta/aviso a advertência, exigida pelo nº 3 do artigo 192º do CPPT, de que «A citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.», sob pena de não operar a presunção de citação.
II – Estão prescritas as dívidas exequendas se, até ao decurso do prazo de 8 anos, contados do termo do ano civil (quanto ao IRC) ou do início do ano seguinte a que respeitam (no caso do IVA), não ocorreu qualquer facto com a virtualidade de interromper ou suspender o respetivo prazo.