Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa comum contra o Estado Português com vista a obter a sua condenação no pagamento de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, por imputada atuação ilegal da Administração Tributária no âmbito de um processo de execução fiscal.
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmº Juiz julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que se está perante uma ação para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários.
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos para o tribunal tributário, onde a Mmº Juíza proferiu decisão no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito.
Recebidos os autos no Supremo Tribunal Administrativo, foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de atribuir a competência para a apreciação e julgamento da presente acção ao tribunal administrativo do TAF de Braga, tendo em conta a jurisprudência já consolidada sobre a matéria e que atribui aos tribunais administrativos a competência para apreciar as ações administrativas que tenham por objecto pedidos de responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por danos decorrentes da prática de atos administrativos em matéria tributária, como é o caso concreto dos autos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que os Autores intentaram com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputam ao Réu Estado Português, por alegados factos ilícitos, culposos e causadores de danos de que pretendem ser indemnizados: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.
Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no proc. nº 0862/11, em 29/01/2014, no proc. nº 01771/13, em 10/09/2014, no proc. nº 0621/14, em 15/10/2014, no proc. nº 0873/14, em 25/11/2015, no proc. nº 01346/15, de 3/06/2015, nos procs. nº 0520/15 e nº 0172/15, de 14/05/2015, no proc. nº 01152/14, de 25/06/2015, no proc. nº 0664/15, de 1/06/2016, nos procs. nº 79/16, nº 0417/16 e nº 0416/16, de 13/07/2016, no proc. nº 0619/16, de 29/09/2016, nos procs. nº 01574/15 e nº 0290/16, sempre no sentido de que a competência material para conhecer deste tipo de acções radica, não nos tribunais tributários, mas nos tribunais administrativos.
Com efeito, embora a posição sempre vencedora no Plenário tivesse inicialmente resultado de uma votação maioritária e não unânime, com a formulação de votos de vencido por parte de alguns dos Senhores Juízes Conselheiros, o certo é que estes vieram a rever posição (cfr. acórdão de 10/09/2014, no proc. nº 0621/14), passando a constituir posição unânime a doutrina, sufragada em todos os citados arestos, de que as acções destinadas à apreciação da responsabilidade de entes públicos por prejuízos decorrentes da prática de atos tributários ou de atos administrativos em matéria tributária, fundando-se na responsabilidade civil extracontratual, são da competência material dos tribunais administrativos.
Sufragando, mais uma vez, a posição adoptada nesses arestos, limitar-nos-emos a reproduzir o discurso argumentativo vertido no acórdão proferido no processo nº 0873/14, onde se deixou afirmado o seguinte:
«É sabido que as acções do género – de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos – costumam correr nos tribunais administrativos, e não nos tributários. E essa prática – cuja repetição, por si só, nada garante – tem um genuíno fundamento legal.
Concede-se que o ETAF não é perfeitamente claro na repartição de competências entre as subjurisdições administrativa e tributária. Mas, se cotejarmos os arts. 44º e 49º do diploma, atentando na minuciosa previsão, no último deles, dos assuntos cujo conhecimento incumbe aos Tribunais Tributários, logo recolheremos aí um forte indício de que o ETAF recortou as competências dessas subjurisdições por forma a conferir à administrativa uma competência que se pode qualificar como residual ou por exclusão. Sendo assim, o próprio ETAF inculca que a apreciação das acções de responsabilidade civil propostas na jurisdição administrativa e fiscal compete ordinariamente aos tribunais administrativos – conclusão que negativamente se extrai do pormenor de elas não estarem diretamente previstas no art. 49º do diploma.
E isso, para que o ETAF aponta, é confirmado pelo CPTA. Os destinatários imediatos deste código são os tribunais administrativos («vide» o seu art. 1º), aplicando-o os tribunais tributários de um modo apenas subsidiário (art. 2º, al. c), do CPPT). Ora, o art. 37º, n.º 2, al. f), do CPTA é explícito no sentido de que a responsabilidade do Estado deve ser pedida através uma acção administrativa comum – a interpor nos tribunais que o diploma tem em vista e que são os administrativos.
E nenhuma estranheza há num tal desfecho. É que a determinação da competência material para conhecer dessas acções de responsabilidade costuma abstrair da natureza do assunto em que se inscreveu a conduta ilícita e danosa imputada ao Estado – como mostra o facto de ele responder nos tribunais administrativos por atos relacionados com o exercício das funções jurisdicional e legislativa (art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF). E, se o Estado responde nos tribunais administrativos em tais casos, nada, «a fortiori», obsta a que possa civilmente responder na mesma sede por condutas ligadas a questões jurídico-fiscais.».
Termos em que se reitera a jurisprudência que localiza nos tribunais administrativos a competência para o conhecimento das acções administrativas destinadas à apreciação da responsabilidade de entes públicos por prejuízos decorrentes da prática de atos tributários ou de atos administrativos em matéria tributária.
Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão que declarou a incompetência material do tribunal administrativo de círculo do TAF de Braga, e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a esse tribunal a competência para conhecer da presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. - Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Artur Madeira dos Santos – António José Pimpão – José da Ascensão Nunes Lopes – António Bento São Pedro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.