Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
Q. .... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, visando a impugnação do ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional por si apresentado, peticionando o seguinte:
“Nestes termos, e com os fundamentos expostos, é para a Requerente seguro de que lhe deve ser já assegurada proteção internacional pelo Estado português, aqui em sede de recurso apelando à revisão de decisão com atribuição a Portugal da responsabilidade e poder de análise do respetivo pedido de proteção internacional, de forma a que os seus direitos,liberdades e garantias sejam assegurados.”
Em 13 de janeiro de 2026, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformada, a Requerida/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. Deve ser concedido o Pedido de Asilo (proteção internacional) a Q....., revogando-se a Douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ocorre no âmbito de Asilo visando a reforma de decisão que julgou improcedente ação contra a AIMA, pois com o devido respeito ocorreu erro de julgamento
2. À Requerente, cidadã chinesa sem domínio da língua portuguesa ou conhecimento da realidade específica de todos e de cada Estado europeu, não se impunha antecipar no decurso do procedimento quanto à existência de falhas sistémicas em França.
3. A então requerente, ora recorrente, confiou e confia no Estado português, a quem incumbe a proteção de direitos humanos (material e formalmente fundamentalizados na Constituição da República Portuguesa - CRP) sendo o artigo 33° da da CRP é taxativo ao estabelecer que “(n°4) Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada”, “(n°6). Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física” e nos termos do n° 8 da mesma disposição constitucional “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”, entre os quais
4. Sendo que os “preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” (artigo 18°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP), sendo os Tribunais entidades públicas, órgãos de soberania portugueses (artigos 110° e 202° da mesma Lei Fundamental).
5. A liberdade religiosa é um direito humano fundamental e inviolável, garantido internacionalmente (como no Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e constitucionalmente (artigo 41° CRP), protegendo o direito de ter, mudar ou manifestar crenças, de forma individual ou coletiva, em público ou privado
6. Ao abrigo do artigo 9.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 10.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 1.° da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.° 16/2001, de 22 de Junho) impunha-se outra Decisão, quer na entidade Administrativa, quer da Judicial - cfr. Decreto-Lei n.° 41/2023, de 2 de junho.
7. O artigo 3.° n.° 2 do Regulamento (EU) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 estabelece que “caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado- Membro em que o pedido tenha sido apresentado”, o que vincula o Estado Português e os seus órgãos de soberanioa nos termos do artigo 8°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa
8. Conforme provado nos autos, Q..... é uma cidadã chinesa, nascida em 20.02.1971, titular do passaporte da RP da China com o n.° EJ4....., válido até 18.01.2031, tendo exercido o seu direito humano à liberdade religiosa naquele país, o que suscitou uma perseguição à mesma desde a Malásia.
9. É ainda garantido pelo n°8 do artigo 33° da CRP “o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”, o que a AIMA não cumpriu, ou o Tribunal a quo.
10. Assim, na ação nos artigos 9 a 16 (inclusive) do seu articulado a Requerente nas suas alegações fundamenta o seu justificado MEDO: oito razões essenciais para temer ser enviada para França.
11. Acresce existir Jurisprudência europeia no sentido do pedido da recorrente, nomeadamente, no caso M.S.S. v. BÉLGICA E GRÉCIA do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em 2011, em que é referido que nenhum cidadão “pode, no entanto, ser deportado para um país onde possa ser sujeito a maus-tratos contrários ao artigo 3.° do Regulamento (EU) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013.
12. A transferência do pedido de proteção para França constituiria um sério risco para a Requerente, uma vez que existem razões imperiosas para se afirmar que França apresenta repetidamente falhas no acolhimento de requerentes, devidamente documentadas, sendo estas do necessário conhecimento da AIMA.
13. Tal é uma responsabilidade do Estado Francês, mas também daquele que envia cidadão(s) para um regime que não assegurará o respeito pela liberdade religiosa de forma cautelar e cuja atuação conhecida apresenta um risco insustentável.
14. Q....., após tanto sofrimento física e psicologicamente ocorrido na Malásia fugiu para Portugal, que considerou um país seguro, onde reside desde março de 2025, encontrando-se já plenamente inserida na sociedade portuguesa, dispondo de atividade profissional estável e de residência fixa, tendo iniciado um projeto de vida estruturado no território nacional.
15. Assim, conforme expresso no processo, uma transferência para França constituiria, além do mais, um risco no provável envio para a República Popular da China (onde não se respeitam os diretos humanos).
Termos em que, e no muito que Vossas Excelências. se dignarão suprir, deve a Douta Sentença ser substituída por outra que acolha a totalidade do pedido da Requerente.
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.
A Recorrida, AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), pelo que a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
A) A Requerente é nacional da República Popular da China - (cfr. fls. 15 do processo administrativo junto aos autos - Resposta (55821) Outro (70775443) de 21/11/2025 00:00:00);
B) Em 24.05.2024, foi emitido o visto francês n.° 603….., em nome da Requerente, válido até 23.05.2026 - (cfr. fls. 26 do processo administrativo);
C) Em 21.03.2025, a Requerente apresentou pedido de proteção internacional junto da Entidade Requerida - (cfr. fls. 3 a 6 do processo administrativo);
D) No âmbito do pedido de proteção internacional, melhor identificado na alínea que antecede, a Requerente prestou declarações, das quais resulta, entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 44 a 49 do processo administrativo):
(…)”
E) Em 14.04.2025, terminada a prestação de declarações mencionada na alínea que antecede, a Requerente foi notificada de que o sentido provável de decisão, quanto ao seu pedido de proteção internacional, seria o de inadmissibilidade, com a consequente transferência para França - (cfr fls. 49 do processo administrativo);
F) Em 20.05.2025, a Entidade Requerida determinou a abertura de Processo de determinação de responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional (regulamento de Dublin) - (cfr. fls. 58 a 69 do processo administrativo);
G) Em 27.05.2025, a Entidade Requerida apresentou um pedido de retoma a cargo da Requerente junto das autoridades francesas - (cfr. fls. 59 do processo administrativo);
H) Em 25.07.2025, as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo, melhor identificado na alínea que antecede - (cfr. fls. 68 e 69 do processo administrativo);
I) Em 26.05.2025, pelos serviços da Entidade Requerida, foi elaborada a informação/proposta n.° 1962/CNAR-AIMA/2025, da qual resulta entre o mais, o seguinte - (cfr. fls. 70 a 74 do processo administrativo):
“(...)
I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO
1. A requerente apresentou pedido de proteção internacional a 24/03/2025, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA II, que foi registado sob o número de processo 405/25.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.° 603/2023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema “Eurodac” foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, não foram rececionados quaisquer acertos referentes a outros Estado.
4. A requerente é detentora de visto válido francês, cujo número de referência denominado como 603…... Esta autorização de entrada no espaço Shegen foi deferida pelas autoridades da embaixada francesa na Malásia, no dia 23 de maio de 2024 com uma validade de dois anos.
5. Face ao que antecede, aos 24/03/2025, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39.°, da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 20.°.
6. Aos 14/04/2025, foram tomadas as declarações da requerente, mediante a realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere no n.° 6 do artigo 5.° do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, para apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no mesmo diploma.
7. Nesse mesmo dia, foi a requerente notificada do sentido provável da decisão de inadmissibilidade, bem como da consequente transferência para a França, dispondo de um prazo de três dias úteis para se pronunciar.
8. Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a requerente não apresentou alegações.
9. Não existem relatórios recentes da Comissão Europeia, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) ou de organismos internacionais de referência que identifiquem falhas sistémicas em França. Ao invés, os mecanismos de monitorização da EU têm reiterado que os Estados-Membros asseguram condições de acolhimento compatíveis com as normas europeias.
10. Face ao exposto e não se verificando quaisquer circunstâncias excecionais ou impeditivas, deverá ser dada continuidade ao procedimento, com vista à concretização da transferência da requerente para a França, nos termos e prazos previstos no artigo 29.° do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
11. Salienta-se ainda, que não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da França.
12. Importa ainda referir que, na entrevista, a requerente não invocou, nem tão pouco demonstrou, ter sido sujeita a tratamento desumano ou degradante em França nos termos do artigo 4.° da CDFUE. Por conseguinte, não se verifica a aplicabilidade da cláusula de salvaguarda prevista no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
13. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída em França determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente.
14. Atento o facto de a França partilhar com Portugal os mesmos princípios fundacionais da União Europeia e de encontrar vinculada aos mesmos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, considera-se que a situação da requerente foi adequadamente analisada à luz do princípio da não devolução (non-refoulement), nos termos do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CFDUE).
15. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras em França, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção da requerente.
16. Em 27/05/2025, foi formalizado, por parte do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados (CNAR), o pedido de retoma a cargo junto das autoridades francesas, ao abrigo do artigo 12.°, n.° 2, Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
17. Em 25/07/2025, as autoridades francesas confirmaram a aceitação da tomada a cargo da requerente, nos termos do artigo 12.°, n.° 2 Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
18. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. DO DIREITO:
19. A Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimento para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.° 1, do artigo 19.°-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
20. Ainda nos termos do n.° 2, do artigo 19.°-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
21. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, encontra.se regulado no Capítulo IV, artigo 36.°e seguintes da Lei n.°27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, aplicando-se os procedimentos aqui previstos.
III. CONCLUSÕES:
22. Tendo sido confirmada, por parte de outro Estado-Membro, a aceitação da retoma a cargo do requerente, com base no artigo 12.°, n.° 2 do Regulamento n.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho e não tendo sido apresentados elementos que obstem à sua transferência, deve o Estado português, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 604/2013, do PE e do Conselho, de 26 de junho, proferir decisão de transferência para a França
(…)",
J) Em 29.08.2025, na sequência da informação/proposta, melhor identificada na alínea que antecede, foi proferido despacho de concordância pelo Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Requerida - (cfr. fls. 70 do processo administrativo);
K) Em , a Entidade Requerida procedeu à notificação pessoal da Requerente da decisão, melhor identificada nas alíneas I) e J) - (cfr. fls. 76 do processo administrativo).
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Inexistem outros factos, provados ou não provados, com relevância para a decisão da causa.”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“A convicção do Tribunal quantos factos dados como provados resultou da análise dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a ação em que a Recorrente impugna o despacho de 29.8.2025 da AIMA que, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008 – por sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional - considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, fundamentando, em suma, que,
“Considerando que o pedido foi apresentado por uma cidadã nacional da República Popular da China que entrou em Portugal, provinda de um país terceiro, portadora de visto válido para França, a Entidade Requerida concluiu que o responsável pela tomada a cargo desta seria o Estado francês, pelo que, ao abrigo do artigo 12.°, n.° 2 do Regulamento (UE), 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, bem como do artigo 37.°, n.° 1 da Lei do Asilo, solicitou a França a tomada a cargo da Requerente, o que foi aceite (cfr. alíneas G) e H) do probatório).
Nesta senda, dada a aceitação da responsabilidade de tomada a cargo pelo Estado francês, estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse emitida, pela Entidade Requerida, decisão de inadmissibilidade do pedido e de transferência da Requerente para França para que ali fosse apreciado e decidido o pedido de proteção internacional apresentado (cfr artigos 37.°, n.° 2 e 19.°-A, n.° 1, alínea a) da Lei do Asilo e artigos 3.°, n.° 1, 12.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, 18.° e 29.°, do Regulamento de Dublin).
(…)
[A] aplicabilidade do artigo 3.°, n.° 2, enquanto cláusula de salvaguarda, pressupõe que o Estado perante o qual foi formulado o pedido de proteção tenha conhecimento de motivos fortes e válidos (designadamente em função das declarações prestadas pelo requerente em articulação com outras informações disponíveis sobre o Estado considerado responsável) para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo ou de acolhimento respetivo, de tal forma que implique o risco grave de tratamento desumano ou degradante.
(…)
Aqui chegados, observado o procedimento, certo é que a Requerente no decurso daquele, designadamente no âmbito da prestação de declarações na sequência do pedido de proteção internacional, nada referiu quanto à existência de falhas sistémicas, tendo apenas em sede de ação judicial referido que o Estado francês “apresenta repetidamente falhas no acolhimento de requerentes, as quais resultam em condições de vida precárias e no risco de violação de direitos fundamentais".
Com efeito, face à ausência de alegações da Requerente no âmbito do procedimento, nada mais poderia ser exigido da Entidade Requerida a nível instrutório. E, acresce que as alegações apresentadas pela Requerente nos presentes autos se mostram genéricas e conclusivas, porquanto não alega factos concretos que permitam concluir pela violação dos direitos humanos ou que lhe venha a ser negada a proteção internacional.
A Requerente nunca efetuou um pedido de proteção internacional junto das autoridades francesas ou frequentou aquele país. Deste modo, o seu receio de que o seu pedido venha a ser recusado assenta em meras suposições, sem qualquer suporte factual circunstanciado que sustente tal situação.
Não se olvide que a transferência será efetuada para outro Estado-Membro da UE, o qual aceitou a tomada a cargo da Requerente, Estado esse que será responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional e está obrigado a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, designadamente o que decorre dos artigos 33.°, n.° 1 da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, 78.°, n.° 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, 19.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 21.°, n.° 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.
Impõe-se, assim, concluir pela inexistência de falhas sistémicas no sistema de asilo de França, pelo que o pedido apresentado pela Requerente deve ser considerado, como foi, inadmissível nos termos do artigo 19.°-A, n.° 1, alínea a) da Lei do Asilo.”
A Recorrente insurge-se com o assim decidido por entender que lhe assiste o direito de asilo ao abrigo do artigo 33.º, n.º 8 da CRP, porquanto exerceu o seu direito à liberdade religiosa na China, o que terá suscitado a sua perseguição desde a Malásia.
Entende que demonstrou, de forma justificada, que a transferência do pedido de proteção para França constituiria um sério risco, por existirem razões imperiosas para se afirmar que França apresenta repetidamente falhas no acolhimento de requerentes, devidamente documentadas e do conhecimento da AIMA, designadamente em relatórios recentes de várias entidades e em dissertações de mestrado. Considera que França não está a cumprir as suas obrigações em relação ao acolhimento de requerentes de asilo, resultando em condições de vida precárias e no risco de violação dos direitos fundamentais desses cidadãos.
Sustenta que, em conformidade com o artigo 3.° n.° 2 do Regulamento (EU) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, nenhum cidadão pode ser transferido para um país onde possa ser sujeito a maus-tratos.
Refere ainda que se encontra plenamente inserida na sociedade portuguesa, dispondo de atividade profissional estável e de residência fixa, tendo iniciado um projeto de vida estruturado no território nacional, pelo que existe uma forte conexão entre a Requerente e Portugal, país em que pretende residir; e que uma transferência para França constituiria um risco de envio para a República Popular da China, onde não são respeitados os direitos humanos.
Consagrado no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, o “direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”, encontram-se previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, em transposição das Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Assim, o art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 regula o direito de asilo nos seguintes termos,
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
E o artigo 7.º regula a proteção subsidiária,
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Sem prejuízo do exposto, e assente no princípio de que qualquer pedido de asilo ou de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de um Estado-Membro, incluindo na fronteira ou numa zona de trânsito, deve ser analisado por um único Estado-Membro, o Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Dublim III), estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, encontrando-se previsto nos artigos 36.º a 40.º da Lei do Asilo o correspondente "procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional".
Dispõe o artigo 37.º da Lei do Asilo que, "quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo" (n.º 1); e que, "aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I.P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A" (n.º 2), considerando o pedido inadmissível [artigo 19.º-A, n.º 1, al. a)].
Nesta hipótese de inadmissibilidade, por o pedido estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise [artigo 19.º-A, n.º 1, al. a)], não há lugar à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (artigo 19.º-A, n.º 2).
O apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional é feito nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o qual prescreve, no n.º 1 do artigo 3.º, que:
“Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.”
Entre esses critérios de determinação do Estado-Membro responsável, aplicados pela ordem contida no Regulamento e “efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro” (artigo 7.º, n.º 1 e 2), encontra-se a emissão de documentos de residência ou vistos (artigo 12.º), a determinar a responsabilidade do Estado-Membro que emitiu o título de residência ou visto válido de que o requerente for titular.
Não obstante estes critérios, o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento prevê a possibilidade de, "[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro poder decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento."
Por seu turno, o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento dispõe que "[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável."
Feito este enquadramento, e como resulta dos autos, verificou-se que a Recorrente era titular de um visto emitido por França, válido até 23.5.2026, razão pela qual a AIMA solicitou às autoridades francesas a retoma a cargo da Requerente, a qual veio a ser aceite por esse Estado-Membro (factos D, F, G e H).
Sendo França o Estado emissor do visto da Requerente, é este o Estado-Membro competente para a análise do pedido de proteção internacional (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento), razão pela qual o pedido apresentado em Portugal é, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, considerado inadmissível.
Em consequência, a AIMA limitou-se a aplicar o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Asilo, que determina: "[q]uando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo."
Com efeito, nesta sede vigora o princípio de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou de proteção internacional, como forma de obstar ao designado asylum shopping, enquanto prática de apresentação sucessiva de pedidos em diversos países do espaço europeu.
Assim, porque preenchidos os pressupostos a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei do Asilo — concretamente quanto à responsabilidade de França pela análise do pedido de proteção internacional da Recorrente e à aceitação dessa responsabilidade por aquele Estado —, e não tendo havido lugar à aceitação de responsabilidade pelo Estado Português nos termos do artigo 40.º, n.º 1, da Lei do Asilo, cumpria à Requerida proferir decisão de inadmissibilidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
A retoma a cargo da Recorrente para França apenas não ocorreria se, no caso concreto, houvesse lugar à aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se a situação da Recorrente se subsume a um caso em que a transferência não deve ter lugar, por existir o risco sério de a mesma ficar sujeita a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante, CEDH) e do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 19.3.2019, no processo n.º C-163/17, a propósito do limiar de gravidade pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, explicitou-se que:
"92. Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, §§ 252 a 263).
93. Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante."
Consequentemente, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» (Acórdão do STA de 19.4.2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a alegação da Recorrente quanto à existência de falhas sistémicas no sistema de asilo francês é, manifestamente, genérica, suportada em relatórios dos anos de 2022 e 2023 e em meras opiniões expressas em teses de mestrado, sem que seja concretizado qualquer elemento, a respeito do sistema de acolhimento francês, que evidencie a gravidade extrema pressuposta da aplicação da cláusula de salvaguarda.
Nada é alegado que caracterize a existência de falhas graves no procedimento de asilo francês, seja pela falta de condições de acolhimento, seja pela existência de um risco sério de a Recorrente vir a ser alvo de tratamentos desumanos ou degradantes em França, não se verificando, portanto, o pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Acresce que, por força do princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia e da partilha dos mesmos valores, princípios e regras em matéria de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades e garantias mais elementares, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não tendo a Recorrente alegado factos suscetíveis de ilidir tal presunção relativamente a França.
Inexistindo, pois, indícios de que a Requerente venha a ser vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo em França com a gravidade pressuposta da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, e sendo desnecessária qualquer atividade instrutória específica, nada obstava à determinação da transferência.
A Recorrente invoca ainda a sua integração na sociedade portuguesa — atividade profissional estável, residência fixa e projeto de vida estruturado no território nacional — como fundamento para que Portugal assuma a responsabilidade pela análise do seu pedido de proteção internacional. Porém, tal argumento não tem aptidão para afastar a aplicação do Regulamento de Dublim III. Com efeito, a possibilidade de um Estado-Membro decidir analisar um pedido que não lhe incumbe por força dos critérios do Regulamento — ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 1 — constitui uma mera faculdade discricionária, e não um direito subjetivo do requerente. Esta disposição não confere aos requerentes de proteção internacional o direito de exigir que um determinado Estado-Membro examine o seu pedido, nem impõe qualquer obrigação de o fazer.
Os elementos de conexão com Portugal alegados pela Recorrente, não integram nenhum dos critérios vinculativos previstos no Capítulo III do Regulamento, inexistindo fundamento para que Portugal assuma a responsabilidade pela análise do pedido em detrimento do Estado-Membro que, nos termos do Regulamento, é o competente para o efeito.
Igualmente não procede o argumento de que a transferência para França constituiria, em si mesma, um risco de posterior reenvio para a República Popular da China. Este receio, de natureza hipotética e mediata, não configura fundamento autónomo de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que pressupõe, como se viu, a demonstração de falhas sistémicas concretas e de gravidade extrema no próprio sistema de asilo do Estado de transferência — no caso, França —, e não a mera eventualidade de uma decisão futura e incerta das autoridades francesas.
Ora, enquanto Estado-Membro da União Europeia, França está vinculada ao princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, no artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2011/95/UE, o que implica a proibição de expulsar ou repelir qualquer requerente para um país onde corra risco sério de perseguição ou de ofensa grave. Incumbe, pois, às autoridades francesas apreciar o mérito do pedido de proteção internacional da Recorrente e, em particular, avaliar o risco concreto que o regresso à República Popular da China implicaria para a mesma, sendo essa apreciação da sua exclusiva competência.
Em suma, impõe-se confirmar a sentença recorrida, a qual não padece do erro de julgamento que lhe vem apontado.
4.2. Das custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Alda Nunes