II – Fundamentos
- A)Cognoscibilidade e delimitação do objeto do recurso
6. O recorrente levanta uma questão prévia, atinente à possibilidade de cognição, posto que entende existir um fundamento alternativo para a decisão recorrida, situação que, a verificar-se, e de acordo com jurisprudência constitucional constante e reiterada, determinaria a inutilidade da decisão deste Tribunal, e o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
Vejamos.
Como bem explica o Ministério público, na decisão ora recorrida, depois de se proceder “à análise da norma em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu o Mmo. Juiz a quo que: Finalmente, considera-se que mesmo que não se tivesse concluído pela inconstitucionalidade da norma em que assenta a responsabilidade da aqui arguida, a mesma sendo solidária sempre teria de ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infracções terão sido imputadas, já que tratando-se de responsabilidade que se aprecia de forma horizontal (por oposição à responsabilidade subsidiária em que verticalmente a responsabilidade de uma entidade extingue a das demais de forma consecutiva) haveria que apreciar se algumas das demais responsáveis aceitou voluntária ou coercivamente proceder ao pagamento destas coimas e desta forma isentar a recorrente de responsabilidade, o que não foi sequer invocado na decisão administrativa condenatória em apreço.”
Sucede, porém, que compulsados todos os elementos dos autos, não se tem por claro que esta constatação, que não integra o segmento decisório e assume, por isso, a natureza de simples obter dictum, constitua fundamento certo – e bastante – para a manutenção do sentido da decisão recorrida, após a respetiva reforma, no caso de o Tribunal Constitucional proferir um julgamento de não inconstitucionalidade. Com efeito, se é verdade que, à data da decisão aqui questionada, a responsabilidade da ora recorrida não pode ser apreciada em conjunto com as demais arguidas a quem as mesmas infrações terão sido imputadas, é, todavia, impossível a este Tribunal determinar se tal circunstância se manterá aquando da data da hipotética reforma, de acordo com um possível juízo de não inconstitucionalidade. De facto, de acordo com os autos, não se encontrava, então “concluída a tramitação do procedimento que foi movido contra a empresa utilizadora dos trabalhadores” em causa, mas inexistem quaisquer dados que permitam determinar se ainda assim é. Em consequência, não se vê fundamento bastante para permitir sustentar o não conhecimento do objeto do presente recurso, sendo verosímil que possa revestir-se de utilidade o julgamento a levar a cabo.
7. Tem, porém, inteira razão o recorrente quanto ao enquadramento jurídico da problemática em causa, quando constata que dificilmente “se alcança qual o motivo pelo qual o Mmo. Juiz a quo chamou à colação o nº4 do artigo 551º do Código do Trabalho”, uma vez que, no caso, está “em causa a responsabilização de uma empresa de trabalho temporário (a recorrente) que cedera trabalhadores a uma empresa executante de uma obra, obra essa onde foi verificada a violação de regras de segurança e saúde no trabalho, nos termos do DL nº273/2003 de 29/10, diploma que regulamenta as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.” Nestes termos, e como se admite na decisão recorrida, “a recorrente no processo contraordenacional – empresa de trabalho temporário – é a entidade empregadora”, pelo que seria “aplicável seria o nº1 do art.551º e não o nº4 destinado ao contratante e ao dono da obra que não são os recorrentes”.
Não cabendo, todavia, ao Tribunal Constitucional apreciar a interpretação de legislação infraconstitucional efetuada pelo tribunal recorrido, resta-lhe apenas procurar extrair do decisum a quo um sentido útil da recusa de aplicação de norma, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, recortando, com base nele, o objeto do recurso. Assim, pois, o pilar argumentativo em que assenta a decisão recorrida parece reconduzir-se à inexistência de “qualquer meio pelo qual, no caso presente, a empresa de trabalho temporário” (a qual, como se esclareceu, é a entidade empregadora) “possa afastar a sua responsabilidade”. Ou seja, entende o tribunal a quo que, sendo a responsabilidade contraordenacional da entidade empregadora “’transmitida’ por via do contrato de cedência de trabalhadores temporários que cedeu à empresa utilizadora”, é esta – a empresa utilizadora – que deve ser “considerada como entidade empregadora para efeitos do disposto no art. 22º da Lei nº 28/2016”, pelo que a empresa de trabalho temporário só é tida por “imputável ao abrigo do disposto no art. 551º nº 4 do Cód. do Trabalho.”
Nestes termos, a interpretação normativa efetivamente recusada pelo tribunal recorrido consiste no disposto no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na medida em que prevê que a contratante (no caso, a empresa de trabalho temporário, entidade empregadora originária) é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora (à qual foram contratualmente cedidos trabalhadores pela primeira) que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua responsabilidade. Será, pois, este o objeto do presente recurso, cuja conformidade constitucional se aferirá em seguida. No entender do tribunal recorrido, tal interpretação normativa é violadora do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP.
8. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) da norma constante do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, interpretada no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, sem que exista qualquer meio pelo qual possa afastar a sua responsabilidade – é semelhante à – mas não coincidente com – problemática já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º 698/2022 e 889/2023.
Em tais arestos, este Tribunal decidiu não julgar inconstitucional, a norma contida no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, na parte em que prevê que o contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas. O Tribunal encarou, no primeiro dos Acórdãos referidos, a problemática da seguinte forma:
«O artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), a cujo n.º 4 se reporta a norma objeto do presente recurso, teve como antecessores o artigo 4.º do Regime Geral das Contraordenações Laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de agosto (revogado pela alínea aa) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto) e o artigo 617.º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela mesma Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
O referido artigo 4.º tinha o seguinte teor:
«Sujeitos responsáveis pela infração
1 - São responsáveis pelas contraordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
- a)A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou coletiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
- b)A empresa de trabalho temporário e o utilizador, nos casos de trabalho temporário, e as empresas cedente e cessionária nos casos de cedência ocasional de trabalhadores;
- c)O agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine;
- d)O dono da obra, nos casos em que a lei especialmente o determine.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte da empreitada nas instalações do empreiteiro ou em local onde a mesma se realize, violar disposições relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho ou à idade mínima de admissão, o empreiteiro é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, se se demonstrar que agiu sem a diligência devida.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a outros contratos de prestação de serviço em que o serviço contratado seja executado, no todo ou em parte, por um subcontratante.
4 - Se o infrator ou o prestador de serviço referido nos números anteriores for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.».
Na sequência da revogação deste artigo, o artigo 617.º do Código do Trabalho de 2003 passou a estabelecer o seguinte:
«Sujeitos
1 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infração muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infrator referido no número anterior for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.».
A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando o Código do Trabalho de 2003 (cf. o artigo 12.º, n.º 1, alínea a)), aprovou o atual Código do Trabalho, cujo artigo 551.º, na sua redação originária (resultante da referida Lei n.º 7/2009), estabelecia o seguinte:
«Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 - O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
2 - Quando um tipo contraordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa coletiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
3 - Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
4 - O contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.».
Posteriormente, a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, mantendo inalterados os restantes números deste artigo 551.º, deu nova redação ao seu n.º 4 (que corresponde à sua redação atual, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, nos termos expostos), que passou a ter o seguinte teor:
«4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»
A referida Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que visou combater «as formas modernas de trabalho», teve origem nos Projetos de Lei n.ºs 55/XIII/1 – «Combate o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral» (BE) [acessível no DAR II série A n.º 11, 2015.11.26, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 14-17)] – e 146/XIII/1 – «Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado» (PS) [acessível no DAR II série A n.º 62, 2016.03.24, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 39-41)].
Na exposição de motivos do primeiro dos referidos projetos, depois de algumas considerações sobre o fenómeno do trabalho forçado, com indicação de alguns exemplos concretos, refere-se o seguinte:
«A intervenção de diversas autoridades – ACT, SEF, GNR e Polícia Judiciária – traduziu-se em operações mediatizadas de prevenção e repressão. Contudo, estas operações revelam-se insuficientes para debelar os fenómenos de exploração e tráfico humano, dado o grau de proliferação dos mesmos e a grandeza dos interesses em jogo.
Há muitas dificuldades no combate a estes abusos, pois frequentemente estes cidadãos não são identificados como vítimas de um crime, mas como pessoas que violam a legislação migratória. No entanto, o principal obstáculo reside na utilização, nestas campanhas, de uma complexa cadeia de contratação e subcontratação de mão-de-obra, na qual as responsabilidades laborais e sociais se diluem, nomeadamente em matéria salarial, cumprimento de obrigações fiscais e perante a segurança social, garantia de condições de trabalho e alojamento adequadas.
Num mesmo terreno podem estar trabalhadores de muitas empresas, muitas vezes empresas estrangeiras ou angariadores que, perante uma denúncia, fogem ou desaparecem antes que seja possível acusá-los e puni-los, deixando por pagar os impostos que faturam (IVA) e os encargos sociais (contribuições para a Segurança Social) referentes aos trabalhadores que contratam e a quem muitas vezes deixam por pagar senão a totalidade, parte dos salários. Quanto aos proprietários agrícolas e grandes agroindústrias, a maioria procura esconder-se atrás dos engajadores e não quer aceitar responsabilidades sobre as condições em que a mão-de-obra é trazida e trabalha. Se a penalização cai apenas sobre o angariador, apesar de ser o proprietário quem lucra no topo da cadeia, torna-se muito difícil controlar este fenómeno.
A responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos e escravatura. O proprietário que recorre ou permite que recorram a este tipo de trabalho muitas vezes está consciente de que o montante do contrato de prestação de serviços ou pago ao angariador não é suficiente para pagar os salários dos trabalhadores e, ainda menos, as respetivas contribuições sociais e fiscais. É inaceitável que alguém finja ignorar ou lave as mãos em relação ao que se passa nas suas instalações, beneficiando em simultâneo de preços de campanha imbatíveis, só explicáveis pelo autêntico dumping económico, social e salarial aí praticado.
Além da adoção de políticas sociais integradas, de melhor coordenação entre as diversas entidades e do reforço da ação inspetiva, das competências e dos meios da ACT, a experiência de quem intervém no terreno mostra a necessidade de aperfeiçoar a legislação que regula a responsabilidade solidária ou subsidiária entre os intervenientes nesta atividade económica, a começar pelos proprietários agrícolas que se revelem coniventes com tais práticas.
[…]
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor alterações legislativas ao Código de Trabalho, ao Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário e ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, todas no mesmo sentido: responsabilizar solidariamente o proprietário sempre que existam abusos contra trabalhadores que estejam a prestar-lhe serviço direta ou indiretamente.».
No Projeto de Lei n.º 146/XIII/1, por sua vez, na respetiva exposição de motivos, depois de uma breve caracterização do fenómeno do trabalho forçado, com referência a diversos instrumentos normativos internacionais sobre a matéria, bem como à existência de casos registados no nosso país, refere-se que é apresentado «um conjunto de alterações legislativas que permitam uma maior eficácia da lei no combate ao Trabalho Forçado».
Resulta, assim, destas iniciativas legislativas, em particular da exposição de motivos constante do Projetos de Lei n.º 55/XIII/1, que o seu objetivo de combate ao trabalho forçado passou, entre outros medidas, pela «responsabilização e penalização de toda a cadeia» de contratação e subcontratação de mão-de-obra, por forma a evitar que se verifique uma diluição das responsabilidades laborais e sociais de todos os intervenientes que recorram ou beneficiem deste tipo de trabalho.
Tal propósito é reafirmado na discussão na generalidade, respeitante à apreciação conjunta dos referidos projetos de lei [cf. DAR I série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 12-17)], designadamente na intervenção do Deputado José Soeiro, que afirmou o seguinte:
«O problema é a existência de uma complexa cadeia de subcontratação de mão-de-obra, que faz com que se diluam as responsabilidades laborais e sociais. Muitas vezes, o que é que acontece? Os angariadores de mão-de-obra, os engajadores, fogem, as autoridades não conseguem puni-los, os proprietários das explorações «lavam as mãos» como se não soubessem, como se não fosse nada com eles e como se não tivessem a consciência perfeita de que o lucro das suas propriedades se faz à custa de trabalho escravo, de trabalho forçado. O problema é que a lei não permite responsabilizar e penalizar toda a cadeia. O objetivo deste projeto de lei do Bloco de Esquerda é, por isso, simples, justo e urgente: não permitir que alguém, nomeadamente os proprietários das explorações ou das obras, «lave as mãos» em relação ao que se passa nas suas propriedades; regular a responsabilidade solidária e subsidiária entre todos os intervenientes na atividade económica desta cadeia; e combater, por essa via, o abuso, o trabalho forçado, a exploração. Ou seja, defender a dignidade e os direitos humanos.»
E é corroborado na intervenção da Deputada Wanda Guimarães (cf. DAR I série n.º 49, 2016.04.01, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 12-17)]:
«Resumindo: é perante a urgência do quadro português de grande vulnerabilidade e desequilíbrio que surge este projeto de lei. Vejamos, então, o que ele traz de novo: a responsabilização dos vários agentes utilizadores de trabalho temporário, bem como de toda a cadeia hierárquica, que passam a ser devedores dos créditos ao trabalhador e dos respetivos encargos sociais, passando aqueles a ser solidariamente responsáveis pela violação das disposições relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores, garantindo, assim, um âmbito alargado de responsabilidade solidária; a consagração de um regime contraordenacional mais exigente e rigoroso; e uma ação inspetiva mais reforçada e eficaz.».
Resulta da evolução legislativa ora descrita que estas alterações, no que respeita à matéria abrangida no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, vieram alargar o âmbito da responsabilização «por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo».
Com efeito, conforme se salienta na decisão recorrida (e decorre igualmente dos objetivos visados com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto), não está em causa, ao contrário do que se verificava com a anterior redação daquele preceito, uma responsabilização pelo pagamento das coimas aplicadas ao subcontratante.
Na verdade, em conformidade com os propósitos subjacentes aos autores das iniciativas legislativas que estiveram na origem desta alteração, prevê-se uma corresponsabilização dos diversos intervenientes na cadeia de contratação identificados no preceito (no que ora releva, do contratante/empreiteiro) pelo cumprimento das disposições legais, bem como «por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo». E as “violações” aqui referidas abrangem, necessariamente, os casos em que o incumprimento de determinadas disposições legais configure a prática de uma contraordenação. Só assim se compreende o enunciado da parte final do preceito, do qual decorre que a esta responsabilidade pelas “violações cometidas pelo subcontratante”, acresce (“assim como”) a responsabilidade pelo pagamento das respetivas coimas. De resto, este último segmento refere-se ao pagamento das coimas correspondentes às infrações praticadas pelo subcontratante, as quais são aplicadas diretamente ao contratante, assim nos afastando da hipótese prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho, em que está em causa a responsabilidade pelo pagamento de uma coima aplicada a terceiros».
9. Toda esta análise, levada a cabo no Acórdão n.º 698/2022, é aplicável à específica interpretação normativa questionada no presente processo. Atentos os dados do problema, a teleologia da norma e os princípios constitucionais potencialmente em causa, o aresto prosseguiu a reflexão, atentando no alcance e implicações destes últimos:
«E é justamente porque se considerou estar aqui em causa uma responsabilização por infrações diretamente praticadas por outrem que na decisão recorrida se entende que a norma cuja aplicação foi recusada consagrou uma extensão/transmissão da responsabilidade contraordenacional, em violação do princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contraordenacional, com expressão constitucional no artigo 30.º, n.º 3, da CRP. Por outro lado, entendeu-se ainda, na mesma decisão, que esta transmissão da responsabilidade, associada ao facto de não ter sido acautelado “um efetivo meio de defesa para a exclusão dessa imputada e objetiva responsabilidade” – uma vez que, ao contrário do que se verificava na redação anterior do preceito, o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a possibilidade de o “dono da obra, empreiteiro, contratante..., afastar a sua responsabilidade contraordenacional perante a autoridade autuante, demonstrando ter atuado no caso concreto com a diligência devida” –, implica ainda uma violação das garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
Importa, pois, apreciar se a norma cuja aplicação foi recusada viola os referidos preceitos constitucionais.
8. Uma vez que os fundamentos com base nos quais foi recusada a aplicação da norma objeto do presente recurso dizem respeito à violação de garantias constitucionais em matéria de contraordenações, importa, para a análise do problema de constitucionalidade em apreço, ter presente a jurisprudência constitucional a este respeito.
No recente Acórdão n.º 172/2021 é feita uma análise, em traços gerais, sobre esta matéria:
«Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações. Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar que «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade».
Para efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012).
Atenta a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do direito criminal em matérias como as do âmbito da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão n.º 336/2008: “…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade." Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”.
E é precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla.».
O Acórdão n.º 201/2014, por sua vez, a partir da jurisprudência do Tribunal Constitucional, procedeu a uma análise das decisões em que, até então, se havia colocado o problema da valência de determinados princípios constitucionais com relevo em matéria penal no domínio contraordenacional. No que que respeita aos parâmetros constitucionais que ora particularmente relevam, afirmou-se o seguinte em tal aresto:
«Princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal
9.6. No que se refere ao princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, como já se disse (v. supra, ponto 7), o Tribunal Constitucional não tomou ainda uma posição definitiva sobre a sua valência no domínio contraordenacional.
Não o fez no acórdão n.º 160/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] evolução do texto constitucional – que anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de “penas” – não se ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal (como, aliás, resulta claramente também da nova redação), mas sim evitar que o princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da aplicação da pena. Ora, não obstante a doutrina e a jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contraordenacional, do essencial dos princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir, como se escreveu no citado Acórdão n.º 50/03, a “diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por um lado, e aqueles a que se submetem as contraordenações”. Diferença, esta, que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional) da entidade que aplica as sanções contraordenacionais (como se decidiu no Acórdão n.º 158/92, publicado no DR, II Série, de 2 de setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. Acórdãos n.ºs 245/00 e 547/01, publicados, respetivamente, no DR, II Série, de 3 de novembro de 2000 e de 9 de novembro de 2001)”, se deixou a questão em aberto, entendendo-se que “[…]a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão – que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
O mesmo se diga do acórdão n.º 161/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se considerar que “[a] intransmissibilidade da responsabilidade penal, ligada aos princípios da pessoalidade e da culpa, implica a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas, mas já não obsta à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime, nos termos da lei civil (neste sentido, cf. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 197‑198). Por seu turno, a alteração de redação introduzida na revisão constitucional de 1997 fundou‑se na constatação de que a responsabilidade penal se não esgota nas penas já aplicadas, não sendo vislumbrável nessa alteração qualquer propósito de transcender o domínio penal”, se entendeu que “[p]ara a decisão do caso ora em apreço, não carece o Tribunal Constitucional de se comprometer na questão de saber se a regra do artigo 30.º, n.º 3, da CRP é extensível quer à responsabilidade criminal das pessoas coletivas, quer à responsabilidade contraordenacional em geral. Quanto a este último aspeto, sempre se dirá, no entanto, que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP, incidindo sobre o direito adjetivo, se limita a assegurar no processo contraordenacional os direitos de audiência e defesa, e que a eventual extensão ao regime das contraordenações de aspetos substantivos do regime dos crimes não pode esquecer a diferença dos princípios jurídico‑constitucionais que regem esses dois géneros de ilícito, pelo que a intransmissibilidade de um juízo (definitivo ou hipotético) de censura ética, consubstanciado numa condenação (ou acusação) penal não surge, à partida, como implicando imperativamente similar intransmissibilidade de acusação ou condenação por desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa”.
A propósito do que já havia dito no Acórdão n.º 160/2004, escreveu-se, no Acórdão n.º 129/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), o seguinte: “[o] referido aresto [o acórdão n.º 160/2004], embora centrado ainda na sobredita questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão de sociedades, não deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação da norma do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contraordenacional”.
Tal significa que, até à data presente, o Tribunal Constitucional deixou propositadamente em aberto a questão da valência do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, consagrado no artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, no domínio contraordenacional.
Garantias de defesa do arguido
- 9.7.A projeção na ordem contraordenacional dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal tem sido também discutida na jurisprudência constitucional que versa as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso.
- 9.7.1.No acórdão n.º 469/97 (disponível em www.tribunalconstitucional), escreveu-se que “[o] Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a natureza do ilícito contraordenacional no sentido de que não deve acolher-se uma estrita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. Acórdão nº 158/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º vol., pag. 713 e segs.), mas sem deixar de sublinhar a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal. Porventura um desses princípios, comuns a todos os processos sancionatórios, que mais constrições impõe ao legislador será, desde logo por direta imposição constitucional, o da audiência e correlativa defesa do arguido, inseridos em um desenvolvimento processual em que o princípio do contraditório deverá ser mantido, como forma de complementar a estrutura acusatória, que não dispositiva, da atuação dos poderes públicos. Imediatamente aplicáveis são esses princípios logo na fase administrativa do processo contraordenacional, por exigência do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Mas não fará sentido aceitar que os mesmos não tenham projeção na fase recursória posterior, que corresponde à jurisdicionalização daquele processo. Na verdade, esta segunda fase significa um reforço das garantias do particular (cfr. o Acórdão citado) a quem é imputada determinada infração e seria incongruente introduzir nela alguma modulação que não fosse no sentido do acréscimo daquelas mesmas particulares garantias que a Constituição expressamente consagrou neste domínio”.
Seguindo essa orientação jurisprudencial, no acórdão n.º 278/99 (disponível em www.tribunalconstitucional), afirmou-se que “[n]o domínio do processo contraordenacional, este Tribunal tem-se pronunciado no sentido de uma não estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal (cfr. acórdão n.º 158/92, citado), sem deixar, no entanto, de sublinhar "a necessidade de serem observados determinados princípios comuns que o legislador contraordenacional será chamado a concretizar dentro de um poder de conformação mais aberto do que aquele que lhe caberá em matérias de processo penal", como se escreveu no acórdão n.º 469/97, publicado no mesmo jornal oficial, II Série, de 16 de outubro de 1997. Na verdade, a menor ressonância ética do ilícito contraordenacional subtrai-o às mais "rigorosas exigências de determinação válidas para o ilícito penal" (Maria Fernanda Palma e Paulo Otero, "Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social"in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol, XXXVII 2, 1996, pág. 564), o que não deixará de se refletir no âmbito do contraditório”. O Tribunal Constitucional admitiu ainda a valência do princípio do contraditório no acórdão n.º 537/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional).
Coerentemente com a sua jurisprudência, e por entender que “[…] no processo contraordenacional valem também as garantias de defesa constitucionais quanto aos direitos de audiência e defesa”, o Tribunal decidiu, no acórdão n.º 265/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional), que a norma segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efetuar tal formulação “[…] representa uma afetação desproporcionada do direito de defesa do impugnante/arguido, na sua dimensão de direito ao recurso, garantido pelo n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental”.
Não obstante o reconhecimento da valência das garantias de defesa também no domínio contraordenacional, o Tribunal Constitucional tem, no entanto, recusado o entendimento de que o legislador ordinário estaria constitucionalmente vinculado a estabelecer no processo contraordenacional exatamente as mesmas garantias de defesa legislativamente estabelecidas no campo processual-penal.
Elucidativo a esse respeito é o que se afirmou no acórdão n.º 395/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional): “[t]ão-pouco se pode considerar violado o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, que consagra todas as garantias de defesa, incluindo o recurso no âmbito do processo criminal, em conjugação com o n.º 10 do mesmo artigo que assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa nos processos de contraordenação. Efetivamente, o direito de defesa do arguido está garantido nos termos da interpretação normativa posta em causa pela recorrente e inclui, inquestionavelmente, o direito de recurso perante os tribunais. Pretender inferir das normas constitucionais citadas uma determinada forma de contar o prazo para a interposição do recurso ou uma exigência de paridade entre prazos de recurso de decisão de autoridades administrativas (em matéria de contraordenações) e tribunais (em matéria penal) é excessivo”.
Exemplar é ainda o acórdão n.º 313/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que se disse que “[o] direito a uma segunda apreciação jurisdicional apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não sendo esta exigência extensível aos demais processos sancionatórios, inscrevendo‑se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador a estatuição das situações em que se justifique a possibilidade duma dupla apreciação da impugnação judicial, desde que efetuada de forma não arbitrária e proporcional”.
Por último, merece ainda ser referido o acórdão n.º 487/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional), em que, depois de se afirmar que “[a] variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contraordenacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito processual penal” se concluiu que “[o parâmetro do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição], conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser diretamente aplicado aos processos contraordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucional ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contraordenacional”.
Os três exemplos acabados de referir concretizam o reconhecimento por parte da justiça constitucional de um maior poder de conformação do legislador na ordenação do processo contraordenacional.
9.7.2. Ainda no vasto campo da jurisprudência constitucional em matéria de direitos de defesa do arguido, também no que se refere aos direitos ao silêncio e à não autoincriminação, que, segundo o acórdão n.º 340/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional), “devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o processo penal deve assegurar (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)”, o Tribunal, no acórdão n.º 461/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional), considerou que “[o] direito à não autoincriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação”.».
9. A decisão recorrida convoca o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal (também chamado princípio da pessoalidade da responsabilidade penal), consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual ninguém pode ser penalmente responsabilizado por factos praticados por terceiros.
Na síntese do Acórdão n.º 171/2014:
«Como refrações do princípio da pessoalidade das penas aponta-se a extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade de subrogação no cumprimento das penas (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 504). Por outro lado, com o princípio da pessoalidade das penas não se pretende afirmar que os efeitos das penas não possam refletir-se desfavoravelmente em relação a terceiros mas tão-só que o seu efeito direto e imediato se deve limitar à pessoa do delinquente, de forma a que, se a lei comina a aplicação de uma pena de multa para uma certa infração, somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pagar (JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação, Coimbra, 1985, pág. 118). Proíbe-se, em suma, que a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 337/2003)».
Trata-se de um corolário básico do princípio da culpa: «quando visto na sua dimensão subjetiva, como direito subjetivo fundamental inerente à garantia – integrada no catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos constante da constituição material penal – de que “a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão”, é através da ideia da culpa que o princípio da pessoalidade da responsabilidade penal se nutre do seu conteúdo essencial», «[d]aí que, embora imediatamente respaldados pelo princípio da pessoalidade da responsabilidade penal, é no princípio da culpa como direito-garantia fundamental do cidadão contra o Estado que, em última e decisiva instância, o direito a não ser responsabilizado por crimes alheios e o direito de não sofrer a aplicação ou a execução de penas referidas a crimes praticados por terceiros encontram o seu natural porto de abrigo» (cf. Nuno Brandão, Crimes e Contra-Ordenações: da Cisão à Convergência Material, Coimbra, Coimbra Editora, 2016, págs. 916-917).
Sobre o alcance do princípio da culpa no domínio contraordenacional escreveu-se no Acórdão n.º 344/2007 o seguinte:
«(...) não pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cfr. acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação da referida jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade constitucional de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só de modo muito remoto – e nunca por causa da sua invariabilidade – uma sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na "Constituição criminal". Como diz FIGUEIREDO DIAS, O Movimento da Descriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”, não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor”.
Assim, como sublinhado no Acórdão n.º 201/2014, «retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional», mas «a margem dessa liberdade [é] maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção».
Essa margem de conformação projeta-se, desde logo, nos pressupostos da imputação. Como se refere, por exemplo, no Acórdão n.º 172/2021, «o Tribunal Constitucional tem entendido que, no contexto contraordenacional, a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal, conceito este segundo o qual é considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cf. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26)».
Este conceito amplo de autoria é explicado no Acórdão n.º 99/2009 nos seguintes moldes:
«[…] importará ter presentes as especificidades do critério de delimitação do conceito de autoria no âmbito do direito contraordenacional, evidenciadas a partir da fórmula normativa constante do artigo 16.º, n.º 1, do RGCO (aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e mantida pela revisão operada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro): “se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes” (itálico nosso).
Denotando, do ponto de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do ilícito contraordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º 1 do artigo 16.º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V.I, pg. 30, e, mais explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit., pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito contraordenacional.
Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por Frederico Lacerda da Costa Pinto –
, “o critério material da autoria deve […] encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em responsabilidade por contraordenação”, uma vez que “o que se exige para imputar uma contraordenação a um agente é […] que esse agente tenha um contributo causal ou cocausal para o facto, que pode inclusivamente consistir numa ação ou numa omissão” (ob. cit., pg. 222).
De acordo com o conceito extensivo de autor, “autor de uma contraordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido” (ob. cit., pg. 230)».
10. Considerado este enquadramento jusconstitucional, e todo o histórico jurisprudencial descrito, o Acórdão n.º 698/2022, cuja jurisprudência é reproduzida pelo Acórdão n.º 889/2023, recordou que este Tribunal tem repetidamente concluído pela não inconstitucionalidade de normas, muitas delas no âmbito laboral, que imputam responsabilidade contraordenacional a pessoa a quem não é imputável a autoria direta dos factos:
«Com base neste conceito vários acórdãos do Tribunal Constitucional têm concluído pela não inconstitucionalidade de normas em que era imputada a responsabilidade contraordenacional a quem não era autor direto dos factos. É o caso, entre outros, dos Acórdãos n.ºs 45/2014 e 144/2014 (em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto) e do Acórdão n.º 691/2016 (em que, entre o mais, se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
No Acórdão n.º 45/2014 (cujo teor é reproduzido no Acórdão n.º 144/2014), afirmou-se o seguinte a este respeito:
«O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contraordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora, em regra, no domínio do direito penal, é especialmente percetível nas hipóteses em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma empresa.
Esta construção é uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. “O critério de delimitação da autoria nestes tipos de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico Lacerda da Costa Pinto na ob. cit., pág. 48).
É nesta lógica que, em casos como este, a regra de imputação colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá à responsabilização da entidade dirigente titular do dever de garante sempre que se tenha verificado o resultado (a inobservância do dever) que ela se encontrava legalmente incumbida de evitar.
Impendendo sobre a entidade patronal, o dever legal de garantir o cumprimento das regras respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, ela é contraordenacionalmente responsabilizável, nos termos previstos no diploma em análise, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver originado diretamente o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumida, quando a infração é cometida pelo condutor que se encontra ao seu serviço.
Competindo-lhe enquanto entidade patronal organizar o transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço cumpra as normas que regulamentam essa atividade, designadamente as regras laborais, não se revela arbitrária, nem injustificada, a presunção de que a inobservância dessas regras por parte do condutor tem a sua causa na deficiente organização daquela atividade, estando nós perante o funcionamento de uma mera presunção relativa a factos.
Se uma construção deste tipo pode ser problemática no domínio do direito penal, já em sede de direito de mera ordenação social em que apenas está em jogo a aplicação de coimas, não suscita qualquer reserva, tanto mais que, neste caso, se permite que a entidade patronal afaste a sua responsabilidade contraordenacional, demonstrando que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o seu condutor pudesse ter cumprido a norma que inobservou, ilidindo assim aquela presunção.».
Por sua vez, no Acórdão n.º 691/2016, o Tribunal Constitucional considerou que, «impendendo sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, ela é contraordenacionalmente responsável, nos termos desse diploma, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infração é cometida por trabalhadores que se encontram ao seu serviço». Nesse sentido, concluiu que «a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não poderia ser considerada violadora do princípio penal da culpa», nem de outros princípios constitucionais.
Sob outra perspetiva, o Acórdão n.º 172/2021 salienta, ainda, que conceito amplo de autoria assenta numa «exigência causal, apenas podendo ser considerado autor de uma contraordenação quem tiver, no mínimo, contribuído para a realização do tipo, tendo dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito», retirando daí «um conteúdo mínimo do conceito de autoria – a existência de um nexo causal mínimo entre o autor e a prática da contraordenação em causa – indispensável à satisfação do princípio da culpa».
10. Regressando ao caso dos autos, importa ter em atenção que a norma questionada, em lugar de transmitir para terceiros a responsabilidade pela prática de uma infração – isto é, em concreto, transmitir para o contratante/empreiteiro a responsabilidade por infrações praticadas pelo subcontratante –, na verdade, responsabiliza aquele “pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo” (e, consequentemente, pelo pagamento das respetivas coimas).
Significa isto que, conforme resulta do processo legislativo que esteve na base das alterações ao n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, o propósito visado com esta norma é precisamente o de corresponsabilizar o contratante/empreiteiro nos casos em que o contrato (ou parte dele) seja executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, pelo cumprimento das normas legais aplicáveis àqueles trabalhos, designadamente, as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como as respeitantes às infrações em causa nos autos (elaboração de mapa de horário, registo dos tempos de serviço, comunicação à Segurança Social da admissão de novos trabalhadores e falta de submissão a exames de saúde de trabalhador aquando da sua admissão). E essa corresponsabilização implica que o contratante/empreiteiro, no decurso da execução do contrato, tenha um comportamento ativo no sentido de assegurar o cumprimento dessas normas e que, caso detete a violação das mesmas, promova o seu cumprimento, impedindo a continuação da execução dos trabalhos em causa enquanto o seu cumprimento não estiver assegurado.
Assim sendo, o que está aqui em causa, verdadeiramente, é o conceito de autoria no âmbito da responsabilidade contraordenacional, o qual, de acordo com a matriz dogmática descrita, deve ser entendido de forma extensiva e centrada na ideia de causalidade: qualquer contributo causal da parte de uma pluralidade de agentes faz com que a cada um deles se impute o ilícito contraordenacional e não apenas a parcela correspondente ao seu contributo ou envolvimento no facto, pois cada um deles é considerado autor do facto (cf. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, «O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidiariedade da Intervenção Penal», Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra, Coimbra Editora, págs. 221-222).
No caso dos autos, impendendo sobre o contratante, nas circunstâncias referidas – isto é, repete-se, nos casos em que o subcontratante executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo –, o dever de garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis, é por isso que aquele é contraordenacionalmente responsável, nos termos referidos, pelas eventuais violações de tais disposições por parte do subcontratante, não apenas nas situações em que tiver diretamente originado essa violação, mas ainda no contexto em que, devido à sua conduta omissiva, tenha assim contribuído, causal ou cocausalmente, para a verificação do resultado típico, ainda que a infração tenha sito praticada diretamente pelo subcontratante. E tal acontece porque, sendo o contrato executado nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade, o contratante não pode alhear-se do eventual incumprimento das normas em questão, devendo, antes, promover ativamente a sua observância. Em suma, o contratante tem um dever de garante relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis e a ação ou omissão que lese esse dever constitui já execução da contraordenação, mesmo que a violação daquelas disposições ocorra por atos alheios.
A existência desse dever de garante que, neste caso, impende sobre o contratante/empreiteiro é perfeitamente aceitável nas circunstâncias exigidas pelo artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, pelas razões referidas pelo Ministério Público nas conclusões da sua alegação:
- «21.Os deveres de coordenação global, acompanhamento e fiscalização que impendem sobre o contratante, em relação ao subcontratante, emergem da direta e intrínseca conexão funcional existente entre ambos os sujeitos.
- 22.E determinam que não seja, pois, alheia ao contratante a responsabilidade pelo incumprimento ou violação de disposições legais na execução da sua obra e, consequentemente, também a sua responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas aplicáveis.».
De facto, como assinala Frederico de Lacerda da Costa Pinto (ob. cit., pág. 227), «uma das formas típicas de concertação entre um superior hierárquico e um subalterno ou entre pessoas coletivas diferentes consiste numa omissão paralela à ação do agente material», «[o] que facilmente se entenderá se for tido em conta que a posição dos agentes está muitas vezes pré-delimitada pela sua esfera de competência funcional, sendo a omissão exatamente uma forma característica de violar os deveres funcionais e atuar concertadamente com o agente material», daí que «[i]gnorar a relevância da omissão de um superior hierárquico ou de uma pessoa coletiva com uma posição de domínio em relação a outra» pareça ao autor «pouco curial, já que esse agente pela esfera de competências que detém possui um domínio, real ou potencial, sobre os comportamentos dos seus subordinados e a sua omissão é condição do sucesso dos atos ilícitos praticados». As mesmas razões valem, mutatis mutandis, em situações, como a dos autos, em que um dos agentes assume deveres de coordenação, acompanhamento e fiscalização em relação a outro, cuja omissão é suscetível de contribuir para a produção do resultado ilícito».
11. Nesta linha, o Acórdão n.º 698/2022 procedeu, por fim, à análise e ponderação da norma então concretamente em causa, nos seguintes termos:
«A situação em causa nos autos é, igualmente, equiparável, com as devidas adaptações, à analisada no Acórdão n.º 691/2016, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho. Com efeito, tendo sempre presente um conceito extensivo de autoria em matéria de contraordenações, apesar de não se estar perante uma relação de subordinação semelhante à que existe entre empregador e trabalhador, é, ainda assim, razoável defender a presença de um “dever de garante” a cargo do contratante/empreiteiro, considerando, por um lado, que este também é responsável pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e, por outro, que a execução do contrato tem lugar nas suas instalações ou sob a sua responsabilidade.
As considerações precedentes permitem concluir que a norma questionada nos presentes autos, ao responsabilizar o contratante, nos termos referidos, sempre que determinadas normas (cujo cumprimento compete igualmente ao contratante assegurar) sejam violadas pelo subcontratante, não configura uma situação de transmissão da responsabilidade, não havendo violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição.
É, também, evidente, em face do exposto, que a presente norma não impõe a responsabilidade pela violação de determinadas disposições legais a quem não tenha qualquer ligação com a prática do facto ilícito, porquanto, no enquadramento descrito, existe um nexo causal – mais do que mínimo, suficiente – entre o autor e o facto ilícito, assim se respeitando o princípio da culpa. Não se trata, portanto, de um caso de responsabilidade objetiva, mas, sim, da necessidade de ponderar as ações ou omissões que promovam ou facilitem a execução dos atos ilícitos no âmbito da relação entre contratante e subcontratante e no contexto da execução do contrato.
Por último, a imputação da contraordenação ao contratante/empreiteiro – afirmada nos termos descritos, ou seja, com base num conceito extensivo de autoria e na posição de garante – tem como consequência natural e lógica a aplicação, no correspondente processo contraordenacional, da respetiva coima, como previsto no segmento final da norma fiscalizada, não se colocando, portanto, quaisquer problemas de constitucionalidade. A determinação em concreto da medida da coima atenderá a elementos exclusivamente atinentes ao contratante/empreiteiro enquanto autor da infração, não cabendo aqui as objeções geralmente dirigidas às sanções estabelecidas por fatores estranhos à conduta do agente (cf. sobre o tema, entre outros, o Acórdão n.º 481/2010).
- 11.Entendeu-se na decisão recorrida que a norma objeto do presente recurso violava as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP, essencialmente por duas ordens de razões: i) porque, no caso dos autos, à sociedade subcontratante, na qualidade de empregadora, foi também imputada a prática das contraordenações em causa e por elas responsabilizada, pelo que a instauração autónoma e individual de processo de contraordenação pela prática das mesmas infrações contra cada uma das demais entidades solidariamente tidas como responsáveis constitui um procedimento não condizente com a solidariedade prevista no preceito legal em causa e, também ele, redutor do direito de defesa; ii) as obrigações resultantes das infrações imputadas à arguida são responsabilidade/obrigação que apenas recai sobre a respetiva entidade empregadora subcontratante, constituindo a sua imputação (ainda que solidária) pela prática dessas infrações, nos termos que decorrem do n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho, para o dono da obra e para o empreiteiro, sem qualquer mecanismo que permita afastar essa responsabilidade, uma violação o direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP.
- 11.1.Relativamente ao primeiro dos fundamentos invocados na decisão recorrida – o qual, ainda assim, não aparece, na lógica argumentativa da mesma, como decisivo para a recusa de aplicação da norma objeto dos presentes autos –, é manifesto que o mesmo se reporta ao caso concreto e ao modo como foi instaurado o processo de contraordenação em causa. Não está, pois, em causa qualquer aspeto contido na norma questionada e resultante de uma interpretação normativa, de carácter geral e abstrato, dela extraída. Na verdade, no preceito legal em causa nada se dispõe a respeito da instauração – autónoma ou não – do procedimento contraordenacional em relação aos diversos responsáveis apurados no caso concreto.
- 11.2.Quanto ao segundo fundamento em que assenta a decisão recorrida no que respeita à invocada violação das garantias de defesa do arguido, parte-se do pressuposto de que à entidade jurídica solidariamente responsabilizada pela prática da contraordenação, ao contrário da empresa subcontratante, não é permitido qualquer meio de defesa para a exclusão dessa imputada responsabilidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido que o n.º 10 do artigo 32.º da CRP significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audiência) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 160/2004, 161/2004, 659/2006 e 180/2014.
A este respeito, o Acórdão n.º 172/2021 explicita que «[o] direito do contraditório e da defesa exigem que as partes não só tenham direito a apresentar razões, oferecer provas e tomar posição sobre as provas do adversário, mas ainda que, através desses meios, possam exercer uma influência efetiva na decisão», não se bastando, portanto com a simples garantia formal de acesso aos tribunais, nem com um momento processual formal de audição.
No caso presente, importa saber se a norma objeto do recurso viola tais garantias.
12. Conforme se diz no Acórdão n.º 691/2016, da jurisprudência do Tribunal Constitucional que acolhe um conceito extensivo de autoria de matriz causal resulta «que a presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal, ainda que praticada pelos seus trabalhadores, e a projeção que ela tem no domínio da culpa se deve ao facto de se presumir que a entidade patronal não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional».
No caso dos autos, isto significa que, se o subcontratante não observar algumas das disposições legais aplicáveis, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, a imputação da contraordenação ao contratante se deve à presunção de que este não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional. O estabelecimento dessa presunção dispensa, é certo, a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do contratante pelos atos do subcontratante.
Porém, como o mesmo Acórdão assinala, «se essa presunção pode ser problemática no domínio do direito penal, não suscita reservas no domínio contraordenacional, já que a diferente natureza dos ilícitos e das sanções justifica maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação». Aliás, o Tribunal Constitucional tem decidido, em numerosa jurisprudência, que a existência de presunções em matéria sancionatória, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que as mesmas sejam ilidíveis – cf. o Acórdão n.º 276/2004 e jurisprudência aí citada.
Ora, o contratante a quem seja imputada a responsabilidade pela contraordenação não ficará, ao contrário do que se conclui na decisão recorrida, privado de “qualquer mecanismo que permita afastar essa […] responsabilidade”.
É verdade que, conforme refere o tribunal a quo, ao contrário do que se verificava na redação anterior do preceito, o n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho na redação introduzida pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, deixou de prever a possibilidade de o contratante afastar a sua responsabilidade «se demonstrar que agiu com a diligência devida». Poderá até afirmar-se que esta solução foi devidamente ponderada pelo legislador, uma vez que, no decurso do processo legislativo subjacente à aprovação da referida Lei, foi apresentada, pelo PSD e pelo CDS-PP, uma proposta de alteração ao texto dos projetos de lei em discussão, que não veio a ser acolhida e que contemplava essa possibilidade [in DAR II série A n.º 116, 2016.07.20, da 1.ª SL da XIII Leg (págs. 3-6)]. Tal proposta, no que respeita ao preceito em análise, tinha o seguinte teor:
«4. O contratante ou empresa, assim como as sociedades que com o contratante ou empesa se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.» [itálico acrescentado].
Não obstante, da ausência de tal previsão expressa não se pode concluir que, em sede de defesa no âmbito do processo de contraordenação, o contratante esteja impedido de alegar e demonstrar que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida.
Com efeito, não só o preceito em causa não veda tal possibilidade (cremos, até, que interpretar o artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho em termos de vedar ao contratante a possibilidade dessa alegação e prova é imputar a tal normativo um sentido desrazoável, que o intérprete só extrai se desrespeitar o dever de presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas” – cf. o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), como, no caso dos autos, não resulta que a arguida tenha ficado impedida de exercer a sua defesa, tendo em atenção o conteúdo e alcance com que esta garantia é entendida no âmbito do processo de contraordenação.
Por outro lado, a questão de saber quais as consequências da alegação e demonstração, por parte da contratante, de que tudo fez para que fossem cumpridas as disposições legais aplicáveis e para que a infração não fosse cometida reconduz-se, em última análise, a um problema de direito infraconstitucional, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar.
Em suma, estabelecendo a norma contida no n.º 4 do artigo 551.º do Código do Trabalho uma presunção ilidível, isto é, podendo o contratante, através do recurso jurisdicional, alterar a decisão administrativa que foi tomada sobre a autoria do ilícito, através de prova que a invalide, está assegurado o direito de defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.