Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
A tarefa cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto da primeira instância não prescinde da atenção também ao princípio da imediação, regra fundamental do ordenamento jurídico nacional, no que à actividade instrutória importa, não deixando de se anotar que o tribunal de 1ª instância se encontra em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo fonográfico da prova é um “pobre” simulacro do que a produção da prova em audiência encerra; desde logo “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[2].
A actuação jurisdicional implica já uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, impondo-se quanto possível e redução de tal margem de erro, a partir de uma apreciação livre da prova que observe ou salvaguarde as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3].
Sempre a elaboração/reconstrução na decisão da realidade fáctica submetida à discussão não o é de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
A tarefa probatória não é a da análise atomística, parcelar e parcial transmitida pelos litigantes e “respectivas” testemunhas, mas antes a da ponderação dialéctica, sobrepesando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assim, a verdade judiciária emerge de um conjunto coeso de factos (transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão, a testemunha ou parte), entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A prova não se afirma apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Discordando, parcialmente, da decisão proferida em primeira instância na parte em que julgou não provada a matéria constante das alíneas m) e n) e provados os pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 31 e 32, reclama o recorrente a sua reapreciação por esta instância de recurso, sustentando que deve ser julgada, respectivamente, provada e não provada aquela factualidade.
Indicou ainda a recorrente (corpo e conclusão das alegações) os concretos meios de prova em que se fundamenta para reclamar a alteração pugnada – prova testemunhal, com os depoimentos das testemunhas que indica.
Mais convoca a prova dos factos havidos por indemonstrados sob a) e b), reconduzindo-se à cópia da inscrição matricial constante dos autos.
Cumpridos, suficientemente, os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo.
Na verdade, para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto[5]. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Na verificação, pois, do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6], “evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”[7].
Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso[8].
Tendo o recorrente, indicado, nas alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas, mais se reportando aos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640º, nº 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Impõe-se, pois, a reapreciação da decisão relativa à matéria de facto, na parte objecto de impugnação, procedendo-se, para tanto, à audição da gravação dos depoimentos prestados em audiência com relevância para esse reexame, tendo-o sido não apenas os invocados pelo recorrente, como, decisiva e imprescindivelmente, aqueles usados na fundamentação da decisão recorrida para justificar a aquisição probatória dos factos havidos como provados e que o recorrente entende não o poderem ser.
Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2023, proc. n.º 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: «[…] Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Todavia, não existe entre nós norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre o que deve ser entendido por dúvida, rectius, por dúvida relevante para fazer operar essa consequência.
A nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.
Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.
Esta regra carece, contudo, de adequação prática. Trata-se de uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.
Na verdade, se o padrão de prova for particularmente exigente tal pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito. Todavia, a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.
[…] a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.
Quando os factos têm intervenção humana ou resultam de acções humanas é necessário atentar que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objectivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.
Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.
[…] Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita. À outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso. Isso mesmo resulta do artigo 346.º do Código Civil segundo o qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, rectius, se lograr criar dúvidas sobre a verificação dos factos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Por conseguinte, o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.
Desse modo, na nossa leitura, numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.»
Na situação decidenda, atenda-se, desde logo, à motivação pertinente e cuidada primeira instância, que analisa o tipo de testemunhos alvitrados, a partir ainda dos pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões e o maior grau indiciário de probabilidade (sobre estes conteúdos, vd. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", FCG, 2ª edição, 367 e ss.).
Na situação decidenda, é de ressaltar, desde logo, não apenas o relacionamento pessoal intercedente entre as testemunhas que o Recorrente convoca como determinantes da prova dos factos que pretende sejam havidos como demonstrados e contra-prova dos adquiridos objecto de impugnação, como o comprometimento directo, a integrar já a comissão de factos de natureza criminal, com consequências já decididas, quanto ao filho do Autor/Recorrente, em termos que, manifestamente, como aludido na motivação aprecianda, comprometem a respectiva isenção.
Quanto agora à credibilidade, será de submeter as declarações de testemunha relacionada com a parte, como qualquer outra prova oral, a um standard de valoração judicial, que passa pela sua credibilidade subjetiva (a), designadamente a sua razão de ciência e os seus interesses (pessoal, profissional ou qualquer outro), credibilidade objetiva (b), mormente no confronto com prova pré-constituída, e a verosimilhança da sua versão (c), tanto ao nível da coerência narrativa, como do contexto descritivo e eventual corroboração periférica.
Adiante-se que, sem que se vislumbre qualquer erro na apreciação da prova, bem ao invés, concordamos totalmente com a decisão da 1.ª instância de julgar provados os factos e não provados os factos postos em causa.
Se a prova reclamasse a certeza absoluta a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça (cf. Prof. Antunes Varela na RLJ 116/339). Importa considerar que a formação da convicção do juiz e a criação do espírito no julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, “se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Neste sentido Manuel Tomé Soares Gomes, Um Olhar sobre a Prova em Demanda da Verdade no processo Civil, Revista do CEJ, Dossier temático Prova, Ciência e Justiça - Estudos Apontamentos, Vida do CEJ, Número 3º , 2º Semestre, 2005, pp. 158 e 159. Ensina ainda o prof. Castro Mendes “a convicção humana é uma convicção de probabilidade”; de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente”.
Ora, ao contrário do que pretende o Recorrente, as declarações dos seus filhos não infirmam o juízo de probabilidade qualificada da sentença quanto à realidade dos factos sob os pontos 15 a 20 e 31 a 31, tal como trazida aos autos pelos depoimentos das testemunhas FF e GG, à data professores que trabalhavam para os Réus - a primeira no estabelecimento mesmo - e ainda de HH e II, cujos filhos frequentaram o estabelecimento dos Réus situado nessa fracção.
Muito menos conduzem à demonstração daqueles sob m) e n), sendo que apenas o filho do Recorrente se lhe referindo, em termos sem qualquer corroboração.
Concorda-se ainda com a avaliação/caracterização dos aludidos depoimentos fundamentadores da prova na sentença. Desde logo, a maior distância em relação às partes e à causa (pela ausência de qualquer relação de dependência ou colaboração); o conhecimento directo, próximo e frequente/ quase quotidiano, que não apenas episódico (de uma única deslocação, pelo filho do A., cujos termos não foram minimamente confirmados, antes frontalmente contrariados) ou de ouvir contar (ao pai/A), em função da actividade exercida no centro de explicações explorado pelos RR (na fracção e num outro lugar muito próximo) e da qualidade de pais de utentes do mesmo centro. Acresce a espontaneidade e a descrição das situações, mediante a presença de indicadores relevantes de verosimilhança (a pormenorização das situações, a coerência lógica do atestado). Sempre os termos das comunicações escritas pelos RR ao A. constantes dos autos justificam ou corroboram os termos/a realidade trazida a juízo pelos depoimentos testemunhais já referidos, quanto aos “problemas de canalização da fracção” e suas consequências.
Manifestamente falha, pois, a prova pelo Autor/recorrente quanto aos factos cuja demonstração reclama e concludente a atestação indiciária daqueles cuja falta de prova pretende.
Não merecendo, por conseguinte, qualquer reparo a decisão que apreciou a matéria de facto, mantém-se a mesma inalterada, nesta parte improcedendo o recurso.
É que, manifestamente, o documento integrado pela inscrição matricial não se constitui como um elemento bastante à aquisição da propriedade da fracção pelo Autor. Certo que a certidão do registo predial da qual resulte a inscrição do direito de propriedade, em falta, como se anota na motivação da decisão recorrida, se constitui “apenas” como base da presunção do direito por via do artigo 7º do CRPRE…, sendo que o direito de propriedade, tanto mais que não se constituindo como facto estruturante da causa de pedir, pode provar-se por outros meios. Sempre a inscrição matricial, sem mais, sequer como presunção da titularidade do direito se apresenta, com o que correcto o juízo decisório de insuficiência, ainda quando se atente em que não é condição de legitimidade para o arrendamento a titularidade do direito de propriedade, com o que ausente também o relevo indiciário inequívoco emergente da outorga do contrato em apreço nos autos.
Tudo para reiterar a correcção do juízo probatório constante da sentença recorrida.
III.2. Do mérito do julgado
Concordando o recorrente com a qualificação do contrato outorgado, de resto insindicável, discorda já da consideração da data da cessação do contrato de arrendamento, por operância da denúncia justificada e sempre aduz que a denúncia do contrato ocorreu apenas por comunicação do recorrido marido, sem que alguma vez a recorrida mulher ratificasse ou confirmasse tal decisão. O que tem de invalidar a denúncia, uma vez que os direitos e obrigações referente ao arrendamento são de ambos os recorridos.
Desde logo, não obstante a menção a denúncia, tecnicamente o que está em causa é uma comunicação de resolução do contrato.
Para a denúncia em sede de contrato de arrendamento não existe um regime geral, encontrando-se esta, apenas, regulada como forma de cessação do vínculo contratual na secção dos contratos de arrendamento urbano celebrados por duração indeterminada. Daqui retira-se que a figura da denúncia é a forma de cessação específica para este tipo de contratos: os contratos de duração indeterminada cessam, apenas e só, pela denúncia. Aplicando-se a denúncia, especificamente, aos contratos celebrados com duração indeterminada, possibilita-se a extinção de um contrato que, na realidade, foi celebrado para perdurar indefinidamente no tempo, ao não lhe ser aposto um termo.
Como afirma Pedro Pais de Vasconcelos[9] “o Direito não é favorável a vinculações contratuais eternas, pelo que, embora a lei não o diga em termos gerais, é pacífico na Doutrina que uma, ou ambas as partes, ainda que não tenha sido estipulado um termo para a relação contratual, se podem libertar através da sua denúncia”.
Assim, podemos definir a denúncia como a declaração unilateral e discricionária que manifesta a vontade de fazer cessar a relação contratual.
As características desta figura – a unilateralidade, a discricionariedade e a não retroatividade – são o que distingue a denúncia das outras formas de cessação do contrato. Na verdade, sendo a denúncia uma declaração unilateral não necessita do consentimento da contraparte para produzir efeitos (ao contrário da revogação); a discricionariedade - significando que a denúncia não necessita de um fundamento, sendo na verdade, uma declaração imotivada - bem como a não retroatividade dos seus efeitos, são duas características que a distinguem da resolução.
Outra distinção para as restantes figuras de cessação de contratos, é, como já foi referido, a circunstância de não existir um regime geral de denúncia. Será, então, seguro dizer que a parte geral da denúncia é uma construção doutrinária e jurisprudencial, sendo que a regra mais importante deste instituto é a observação das regras da boa-fé: “a parte que pretende denunciar deve fazê-lo de modo a provocar na outra o menor dano possível”[10]. Esta afirmação implica que a denúncia seja feita com um prazo de antecedência razoável, de modo a não apanhar a contraparte de surpresa. Mais uma vez, como afirma o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos que temos vindo a citar: “Uma vez que o fundamento da denúncia reside no carácter duradouro da relação contratual, dificilmente se concebe uma urgência que imponha dispensa de pré-aviso”.
A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada. A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações.
A denúncia, enquanto forma unilateral e autónoma de cessação contratual ou de extinção dos contratos, tem o seu campo de aplicabilidade normalmente vocacionado para os contratos estabelecidos por tempo indeterminado, acabando por se traduzir numa vontade não vinculada a qualquer justa causa e, como tal, discricionária, pelo que é igualmente referenciada doutrinariamente como figura de revogação unilateral.
A situação convocada nos autos inscreve-se no quadro da resolução do contrato de arrendamento urbano, regendo-se pelo disposto no artigo 1083.º do CC, introduzido pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, com as alterações resultantes da Lei n.º 31/2012, de 14-08, em vigor à data dos factos pertinentes em presença, ocorridos em 2016/2017.
No que aqui releva, em especial quanto à resolução por parte do arrendatário, o citado normativo prescreve o seguinte:
1 – Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2 – É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento (…)
(…)
5 – É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato.
Para tanto, importa ter presente, nos termos do artigo 1031.º, alínea b), do CC, é obrigação típica do senhorio assegurar ao arrendatário o gozo do arrendado para os fins a que a este se destina.
O incumprimento dessa obrigação constituirá fundamento de resolução do contrato, por parte do arrendatário, nos termos gerais ou, porventura, nas condições especialmente estipuladas pelas partes.
Do contrato de arrendamento em causa consta a cláusula 10.ª, na qual, para além dos motivos genericamente previstos no artigo 1083.º do CC, se enunciam várias hipóteses, imputáveis ao arrendatário, determinativas da resolução do contrato por banda do senhorio, mas que não relevam para o presente caso.
Ora, como é sabido, a resolução do contrato traduz-se num negócio jurídico unilateral dirigido à cessação imediata da relação contratual com base vinculada em fundamento legal ou em estipulação negocial, de que derive, para qualquer das partes, o direito potestativo de pôr termo ao contrato por essa via, em face de um comportamento da contraparte concretizador desse fundamento.
Assim, a resolução do contrato tanto pode decorrer de disposição geral ou especial da própria lei (resolução legal) como pode ser ancorada em convenção das partes (resolução convencional), através de cláusula resolutiva, nos termos previstos e regulados, genericamente, nos artigos 432.º e seguintes do CC.
No caso vertente, não existindo no contrato de arrendamento ajuizado qualquer estipulação de cláusula resolutiva a favor da arrendatária, resta-nos saber se a resolução em causa operada pela A. obedeceu aos parâmetros da resolução legal por incumprimento do senhorio à luz do quadro normativo acima convocado.
Como é sabido, nos termos gerais para que remete o disposto no artigo 1083.º, n.º 1, do CC supra transcrito, a resolução do contrato de arrendamento depende da verificação de incumprimento definitivo imputável à parte contra quem se pretende efetivar essa resolução.
Mas, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento[11]. Esta é uma particularidade da resolução legal do contrato de arrendamento urbano, mais exigente do que o previsto para a generalidade dos contratos, em que, em princípio, só o incumprimento definitivo de escassa importância é impeditivo da resolução, à luz do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do CC.
Ora, segundo o n.º 1 do artigo 808.º do CC, quando o devedor não realize a prestação dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Um destes efeitos é precisamente, no caso de contrato bilateral, o direito que assiste ao credor de resolver o contrato, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 801.º daquele Código, atenta a equiparação que no n.º 1 deste artigo é feita entre a impossibilidade da prestação imputável ao devedor e a falta de cumprimento culposa da obrigação. Trata-se pois de um direito de resolução legal, que, segundo alguma doutrina, se fundaria numa espécie de cláusula resolutiva tácita[12].
De acordo com este quadro normativo, na esteira dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, para que surja na esfera jurídica do credor o direito potestativo de resolução legal do contrato não basta, salvo nos casos especialmente previsto na lei, a ocorrência da simples mora do devedor, traduzida na falta de cumprimento da obrigação dentro do prazo que tiver sido inicialmente fixado.
Em face do prescrito no indicado n.º 1 do artigo 808.º, importa que o credor, face à mora do devedor, interpele este para cumprir a obrigação, fixando-lhe um prazo suplementar razoável, com a advertência de que a inobservância deste prazo implicará para todos os efeitos o não cumprimento da obrigação, o mesmo é dizer, o incumprimento definitivo do contrato; essa interpelação é designada por interpelação admonitória[13].
Assim, uma vez feita a interpelação admonitória do devedor, se este mantiver o incumprimento, o credor poderá optar pela alternativa de resolver o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 801.º.
Em suma, só em casos especialmente previsto na lei ou estipulados pelas partes, nomeadamente por via de cláusula resolutiva, é que o direito de resolução poderá ser exercido ante a simples mora do devedor.
Tem, no entanto, sido admitido que, para os mesmos efeitos, é dispensável a interpelação admonitória, desde que se verifique uma recusa antecipada inequívoca de cumprir pela parte faltosa[14].
Outra hipótese em que se pode fundar a resolução do contrato é a da perda objetiva do interesse do credor no cumprimento da obrigação, prevista no artigo 808.º, n.º 2, do CC, portanto, sem necessidade de prévia interpelação admonitória do devedor.
De igual modo, tem ainda sido admitido que a resolução se possa estribar em situações de justa causa consistentes na quebra da relação de confiança entre as partes de modo a tornar inexigível a subsistência do vínculo contratual, com apelo ao princípio da boa fé, sem passar pela conversão da mora em incumprimento definitivo[15].
A tal propósito, na síntese feliz de Ana Perestrelo de Oliveira e Madalena Perestrelo de Oliveira[16]: «Os casos de justa causa de resolução (…) reconduzem-se, em última análise, ao princípio da boa fé, do qual resulta que é desrazoável manter o sujeito vinculado ao contrato quando a outra parte violou gravemente as suas obrigações, quebrando a confiança depositada na contraparte.»
Em conclusão: a resolução do contrato de arrendamento urbano, nos termos gerais para que remete o artigo 1083.º, n.º 1, do CC, depende da verificação de incumprimento definitivo imputável à parte contra quem se pretende efetivar a resolução. Porém, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, não basta qualquer incumprimento definitivo, impondo-se ainda que este incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Esta é uma particularidade da resolução legal do contrato de arrendamento urbano, mais exigente do que o previsto para a generalidade dos contratos, em que, em princípio, só o incumprimento definitivo de escassa importância é impeditivo da resolução, à luz do disposto no artigo 802.º, n.º 2, do CC.
Em caso de mora imputável à parte contra quem se pretenda resolver o contrato, incumbe à contraparte converter a mora em incumprimento definitivo mediante interpelação admonitória, salvo se esta interpelação for dispensável em virtude da recusa antecipada inequívoca de cumprir pela parte faltosa ou da perda objetiva do interesse no cumprimento a obrigação, nos termos, respetivamente, dos n.º 1 e 2 do artigo 808.º do CC.
Tem ainda sido admitido que a resolução se possa estribar em situações de justa causa consistentes na quebra da relação de confiança entre as partes de modo a tornar inexigível a subsistência do vínculo contratual, com apelo ao princípio da boa fé, sem passar pela conversão da mora em incumprimento definitivo.
Num caso, como o dos autos, em que, no âmbito de um contrato de arrendamento de fracção destinada a centro de estudos no qual eram desenvolvidas atividades educativas, mormente explicações individuais ou em grupo, preparação para exames, estudo acompanhado, atividades ludopedagógicas e workshops tais como expressões plásticas, musicais, dramáticas, ciência viva, etc., desde o início de utilização do locado pelos Réus, pelo menos um dos dois quartos de banho da fração entupia com a mínima utilização das sanitas, não possuindo capacidade de escoamento; o que se constituía como causa de impedimento do uso da casa de banho e razão para a propagação de maus cheiros, determinando que, como solução de recurso, os Réus se tivessem visto na contingência de, com muita frequência, fazer acompanhar os seus alunos por um responsável do centro de estudos a outro estabelecimento do qual eram e são proprietários, sito na mesma rua a algumas dezenas de metros de distância, de forma a que estes pudessem utilizar outro quarto de banho, o que causava transtornos e incómodos…
Impõe-se concluir, como se fez na decisão recorrida, não dispor o locado das condições necessárias a que aí funcionasse um centro de estudos frequentado por dezenas de crianças e formadores, diariamente.
Ora, demonstradas duas interpelações ao senhorio, a última das quais, a de 15 de Março de 2017 assumindo todas as características de interpelação admonitória.
Assim é que, como é doutrina e jurisprudência uniforme, a interpelação admonitória (declaração intimativa) deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
O Autor permaneceu em silêncio, nos termos provados.
Sempre caracterizada uma situação de incumprimento definitivo pelo Senhorio da obrigação de facultar o gozo do arrendado para os fins a que se destinava, o qual, pela sua gravidade e consequências, tornava inexigível aos Réus a manutenção do contrato, e, consequentemente autorizava os mesmos a resolver licitamente o contrato de arrendamento, como fizeram.
Face a este comportamento do Autor e porque era insustentável o funcionamento do centro de estudos no locado, sem que o Autor reparasse o sistema de drenagem das instalações sanitárias, que entupia com muita frequência, quer pelos incómodos que tal provocava a todos os utilizadores do mesmo, quer pelas queixas apresentadas pelos encarregados de educação, os Réus enviaram ao Autor uma carta registada, com aviso de receção, assinada apenas pelo Réu, sob a designação “A gerência”, na qual declararam que, face ao desinteresse do Autor na realização das obras necessárias e à inviabilidade do locado para a finalidade pretendida e contratualizada, denunciavam o contrato com efeitos na data de receção dessa missiva. E em 31/03/2017 remeteram ao Autor por e-mail igual comunicação.
Em causa inequivocamente uma declaração resolutiva.
É certo que a referida carta apenas foi assinada pelo Réu marido.
De todo o modo, em causa uma declaração negocial, desde logo redigida no plural e assinada sob a designação “a gerência”. Seguiu-se uma comunicação por e mail de um endereço cuja titularidade se referia ao Centro de Explicações explorado por ambos os RR. Acresce o comportamento concludente de retirada do equipamento e pertences por ambos os arrendatários, em termos de, em boa fé, não subsistir qualquer dúvida quanto à resolução por ambos os RR.
Não colhe, minimamente, a objecção pelo Recorrente quanto à necessidade da assinatura da Ré mulher da declaração de resolução, tanto mais que o contexto da declaração resolutiva justifica uma actuação “conjunta” ou concertada… Assim o determinam as regras da boa fé.
Tem-se, pois, a declaração de resolução como operante…
É assim, de concluir, como na decisão recorrida, que os Réus resolveram o contrato que celebraram com o Autor.
Esta comunicação tendo sido realizada por carta registada com aviso de receção cumpre com as formalidades exigidas no art. 9º, nº 1 do NRAU para as comunicações relativas à cessação do contrato.
Perfeitamente correcta, pois, a decisão, quanto ao momento ou ocasião da cessação do contrato, por resolução.
Quanto agora à problemática da entrega/restituição do arrendado, por via das vicissitudes atinentes à entrega das chaves.
Correcta e equilibrada a solução da sentença recorrida.
A entrega das chaves no fim da locação é, em geral, o acto que faz cessar os futuros débitos correspondentes ao arrendamento e aos encargos devidos.
O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando certos modos de atuação em relação, seja na fase pré-contratual, seja ao longo de toda a execução do contrato, incluindo na extinção e liquidação da relação. Vide Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 180. O contrato é visto na sua função instrumental de realização de interesses, falando‑se a este propósito em “economia do contrato” – cfr. Sousa Ribeiro, “Economia do Contrato”, Autonomia Privada e Boa Fé. BFD, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, ps. 969 e ss.. Como refere este Autor, a boa-fé pode ser perspetivada como “fonte normativa dos comportamentos devidos para o atingimento dos fins contratuais”, aparecendo os seus ditames como instrumento apontado à conformidade da execução contratual aos objetivos negociais das partes (cfr., op. cit., p. 974). Cfr. Judith Martins-Costa, Os campos normativos da boa-fé objetiva: as três perspectivas do Direito privado brasileiro, em Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, n.º 6, 2004, p. 105.
Assim, a boa-fé objetiva reporta-se a princípios, regras, ditames ou limites por ela transmitidos ou para um modo de atuação dito “de boa-fé”, enquanto regra ou padrão de conduta dos sujeitos. A boa-fé atua, pois, nesta sua dimensão, como uma regra de conduta imposta do exterior e que os sujeitos devem observar. Ela pode atuar como corretivo de normas passíveis de comportar aplicação concreta contrária ao sistema ou, diversamente, como a única norma atendível no caso; mas concretiza-se sempre em regras objetivas de atuação (assim Menezes Cordeiro, Tratado …, cit., p. 180).
Por seu turno, as rendas deverão ser pagas até à entrega do locado ao senhorio se o inquilino estiver em mora (artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil). Se a mora for do senhorio então o inquilino não tem de pagar as rendas a partir do momento em que há mora do senhorio. Ora, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida, diz o artigo 813.º do Código Civil. Por conseguinte o autor (credor da obrigação do réu entregar o locado) incorre em mora se o réu lhe entregou o locado e o recusou, sem motivo justificado.
Na situação decidenda, sendo certo que os RR procederam à desocupação do arrendado na ocasião mesma quanto à qual declararam a resolução, nos termos assentes, quanto à entrega das chaves, como se evidencia na sentença, apenas e só resultou demonstrada a comunicação por eles do lugar e ocasião em que se disponibilizam a proceder àquela entrega das chaves…, sendo certo que ali alegada a dificuldade em proceder a tal entrega… A recusa outrossim do senhorio, como documentada na acção, em aceitar a operância da resolução e o comportamento tendente a receber as rendas, pese embora o encerramento do arrendado e a comunicação pelos RR da resolução e a desocupação do arrendado induzem a realidade desta dificuldade e o comportamento pelo Autor tendente à evitação da recepção das chaves.
Ora, constitui-se como comportamento contrário à boa fé, cujo sancionamento se impõe, mediante a cessação da obrigação de pagar a renda, por reconduzível à mora na recepção da chaves a inércia do senhorio em ir buscar a chave nos termos comunicados, tal o reduzido incómodo implicado …
É que, finalmente, irreleva qualquer argumentação relativa ao estado do locado… O direito à verificação deste e a uma indemnização no caso de desconformidade nada tem a ver com a recusa ou retardamento na recepção da chave, posto que existente e subsistente para além da cessação mesma do contrato.
Tudo para dizer da improcedência de direito da argumentação recursiva.
IV.
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente, de facto e de direito, o recurso interposto pelo apelante, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 23 de Maio de 2024
Isabel Peixoto Pereira
Isabel Silva
Paulo Duarte Mesquita