I- Na sentença final dos processos emergentes de acidentes de trabalho, o Juiz deve fixar os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, ainda que não pedidos, nos termos do artigo 138 do Código de Processo do Trabalho.
II- Tais juros têm a natureza de moratórios e devem ser calculados de harmonia com as respectivas taxas legais.
III- No caso dos autos, porque a entidade responsável só ficou vencida no pleito, com a prolação da sentença, em 11/05/1995, os juros de mora só serão devidos a partir dessa data e até integral pagamento.
IV- Tendo havido omissão de pronúncia, quanto aos juros de mora, na sentença da 1. instância, a Relação deve condenar a entidade responsável nessa parte, nos termos do artigo 753, n. 1, do Código de Processo Civil.