Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., SA, interpôs esta revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que indeferira o seu pedido de que se intimasse o Município do Porto a passar o alvará relativo à 2ª fase da construção de um certo edifício.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.
O município recorrido considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A recorrente requereu «in judicio», ao abrigo do art. 113°, n.º 5, do RJUE (DL n.º 555/99, de 16/12), a intimação do Município do Porto para a emissão do alvará relativo à 2.ª fase de uma obra de construção - a fazer mediante aditamento ao alvará já passado para a 1ª fase.
Mas as instâncias convieram no indeferimento do pedido porque, apesar da aprovação global do projecto de arquitectura, nunca houvera um acto de licenciamento recaído sobre essa 2ª fase. De modo que as instâncias entenderam que a requerente só poderia deduzir uma intimação judicial – então nos termos dos arts. 111º e 112º do RJUE - se solicitasse o licenciamento da 2ª fase dos trabalhos e a câmara não decidisse esse pedido.
Na sua revista, a recorrente defende que a aprovação do projecto de arquitectura e a emissão do alvará para a 1.ª fase da obra lhe dão o direito de impor ao município um aditamento àquele alvará (art. 59º, n.º 6, do RJUE), que abranja a aludida 2ª fase.
Mas a recorrente não é persuasiva. A apreciação favorável do projecto de arquitectura ainda não é o licenciamento da obra, que depende da recepção e aceitação dos projectos de especialidades e constitui o antecedente imediato do alvará. Ora, e como as instâncias disseram, fundadas na matéria de facto coligida, a recorrente ainda nem sequer pediu - e, «a fortiori», não obteve - o licenciamento das obras relativas à 2.ª fase da edificação. E, sem haver esse acto licenciador, ao menos pela via de um deferimento tácito, revela-se prematura qualquer solicitação do respectivo alvará. Donde se conclui pelo acerto do aresto «sub specie».
Aliás, a inviabilidade da revista também flui de outras razões. A intimação dos autos inscreve-se no tipo processual previsto no art. 113°, n.º 5, do RJUE. Ora, esta norma traduz a resposta legal à omissão camarária de não possibilitar ao interessado o pagamento das taxas devidas. E todo o art. 113° constitui um prosseguimento do que se estabelece no n.º 9 do artigo anterior - onde, com óbvia ligação ao art. 111º, se confere a possibilidade de superar o «silêncio da Administração» sobre requerimentos apresentados, intimando-a à prática do acto legalmente devido. Mas este conjunto normativo é alheio à situação dos autos, e isto pela razão singela de que a recorrente não pediu — como acima dissemos – o licenciamento da 2ª fase das obras.
Assim, e numa «summaria cognitio», propendemos para a aparente inviabilidade da revista – e para a correcção do decidido pelas instâncias. Ademais, as «quaestiones juris» colocadas no recurso são tecnicamente simples e não exigem que o Supremo as elucide. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto,10 de Maio de 2019 – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro