I- A mera expressão " Rentabilização do Património " utilizada na indicação da ordem de trabalhos do anúncio convocatória da assembleia geral de uma instituição particular de solidariedade social, sem menção do específico contrato a realizar, para o efeito, nem, no caso de venda, sem enumerar concretamente quais os bens a alienar e respectivos preços, não permite concluir pela admissibilidade da venda de bens imóveis integrados no mesmo património.
II- É inválida a deliberação tomada nessa assembleia geral autorizando a venda de um imóvel do referido património.
III- Da mesma invalidade decorre a ocorrência de igual sanção para a deliberação tomada pela direcção dessa instituição, no sentido de proceder à outorga da venda daquele imóvel.