ACÓRDÃO N.º 200/2024
Processo n.º 1341/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (a ora recorrente) intentou contra B. e C., Lda. uma ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
- 1.1.Desta decisão recorreu a autora para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 15/06/2023, negou provimento ao recurso.
- 1.1.1.A recorrente pretendeu então recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), interpondo recurso de revista excecional “[…] nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) […]” do Código de Processo Civil (CPC). No segmento do recurso dedicado à contradição de julgados, a recorrente transcreveu os sumários de dois acórdãos do STJ e concluiu pela respetiva contradição relativamente ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora (cfr. fls. 281 e ss.).
- 1.1.2.No STJ, proferido o despacho que não admitiu a revista normal, foram os autos remetidos à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC.
- 1.1.3.Esta formação proferiu acórdão datado de 08/11/2023 – o qual constitui a decisão ora pretendida recorrer – no sentido da não admissão do recurso de revista excecional. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes (no que ora releva):
“[…]
A Recorrente invocou ainda a existência de uma oposição de julgados.
Existe oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto.
Dito isto, dispõe o n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
No caso dos autos, a Autora limitou-se transcrever os sumários dos dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto à necessária identidade fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados, pelo que também aqui se revela incumprido o ónus de alegação que impendia sobre o Recorrente, devendo, por isso o presente recurso ser rejeitado in totum.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. A autora recorreu, então, desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
Inconformada a ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 15/06/2023 julgou improcedente o recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, conforme infra se transcreve:
[…]
Nessa senda e inconformada com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 04-07-2023 a Requerente ora Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão datado de 08-11-2023 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso de revista interposto pela Autora, conforme infra se transcreve:
[…]
Não sendo tal decisão suscetível de recurso, a ora Recorrente apresentou recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c) do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação quanto à invocada relevância jurídica da matéria em discussão nos autos, razão pela qual o recurso deverá ser rejeitado nessa parte.
E que no que respeita à oposição de julgados a Autora limitou-se a transcrever os sumários de dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica in casu uma situação de contradição de julgados.
A ora Recorrente não se conforma com o acórdão recorrido.
A questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada apenas surgiu no acórdão proferido pelo tribunal “a quo”, motivo pelo qual não foi a inconstitucionalidade invocada em momento anterior.
Assim, a Requerente ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil, segundo a qual a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição) e o princípio constitucional da confiança, que decorre do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 672.º n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil ser manifestamente inconstitucional.
O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).
[…]” (sublinhado acrescentado).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STJ.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 16/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Observa-se, desde logo, que a recorrente indica como objeto do recurso uma norma extraída das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
Todavia, o sentido normativo em causa no recurso corresponde à interpretação segundo a qual “[…] a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição”. Ora, o segmento do acórdão recorrido no qual se poderia mobilizar tal interpretação diz respeito apenas à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, e já não à sua alínea a). Consequentemente, o objeto do recurso, a ser este admissível, teria de se circunscrever à referida alínea c).
2.2.2. Acresce que não pode afirmar-se que o enunciado da recorrente corresponde, rigorosamente, à ratio decidendi do acórdão recorrido.
A recorrente indica a interpretação segundo a qual “[…] a transcrição dos dois acórdãos fundamentos não consubstancia a indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada viola o princípio constitucional do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva”. No entanto, não se tratou de descrever dois acórdãos, mas sim sumários de dois acórdãos. Foi esse o sentido relevante para o acórdão recorrido – “[…] a Autora limitou-se transcrever os sumários dos dois acórdãos-fundamento por si invocados, nada afirmando quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados […]” – sendo certo que, para os efeitos em causa, transcrever um acórdão e transcrever o respetivo sumário não se equivalem, nem formal, nem substancialmente.
Acresce que o ónus em causa não foi extraído pelo STJ da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, indicado como objeto do recurso, mas sim da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
O recurso mostra-se, pois, inútil, por falta de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.2.3. Acresce que, mesmo que pudesse ser reconduzido apenas à alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC e ainda que se admitisse que o enunciado da recorrente poderia adaptar-se à ratio decidendi, o recurso continuaria a não ser admissível, por outra razão.
Efetivamente, não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Argumenta a recorrente, porém, que se trata de uma decisão-surpresa, com a qual não podia contar (“[a] questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada apenas surgiu no acórdão proferido pelo tribunal ‘a quo’, motivo pelo qual não foi a inconstitucionalidade invocada em momento anterior”), ou seja, entende que se deve considerar dispensada de observar aquele ónus.
Vejamos se assim é.
Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros:
“[…]
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]” (sublinhados acrescentados).
A questão indicada como objeto do recurso assenta numa interpretação normativa que se pode reconduzir ao seguinte sentido: a interposição do recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC (existência de contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme) obriga o recorrente a indicar os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada (artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do CPC) e, para este efeito, não é bastante a transcrição de (sumários de) acórdãos-fundamento.
Este sentido normativo nada tem de surpreendente, correspondendo, desde logo, à letra da lei, da qual resulta que há duas imposições distintas: “[i) indicar os] aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, [ii)] juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição”. E corresponde, também, a entendimento há muito estabilizado, que pode conhecer-se sem dificuldade, seja pela leitura de manuais de direito processual civil e comentários ao CPC, seja pela leitura da jurisprudência do STJ.
Assim, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, 2017, p. 389, salientava já (reiterando nas edições posteriores) que, mais do que reproduzir textos, se exige “[…] um esforço no sentido da concretização dos motivos pelos quais […] se justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição”. Também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2018 apontavam (e mantiveram nas edições subsequentes) que “[…] constitui ónus do recorrente alegar as razões que reclamam a admissão excecional do recurso de revista”.
Uma busca à jurisprudência do STJ disponível em bases de dados de acesso universal permite, com facilidade, concluir que este tribunal vem sustentando, consistentemente, que “[…] não basta a enunciação de dois acórdãos que, alegadamente, determinariam contradição com o acórdão recorrido” (acórdão do STJ de 10/09/2020, proferido no processo n.º 813/19.0T8PTG.E1.S1), “[…] os aspetos de identidade a que se refere a al. c) são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. Deve ser rejeitado o recurso de revista excecional cuja motivação é conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às ‘razões’ e é omissa quanto aos aspetos de identidade” (acórdão do STJ de 16/06/2015, proferido no processo n.º 991/10.3TBGRD.C2.S1), “[…] se os recorrentes – alegando a oposição de acórdãos como fundamento de admissibilidade da revista excecional – não indicam, em momento algum, os aspetos de identidade do acórdão fundamento com o acórdão recorrido, que determinem a alegada contradição, é de rejeitar o recurso de revista excecional por falta de cumprimento do ónus imposto pela al. c) do n.º 2 do art. 721.º-A do CPC” (acórdão do STJ de 05/03/2013, proferido no processo n.º 330/09.6TBPTL.G1.S1), “[…] implica a rejeição do recurso de revista excecional, por redundar em incumprimento dos ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais respetivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis” (acórdão do STJ de 03/03/2016, proferido no processo n.º 102/13.3TVLSB.L1.S1), “[não cumpre o ónus] o recorrente que […] nada diz acerca da identidade da situação de facto exigida pela referida al. c)” (acórdão do STJ de 01/06/2022, proferido no processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S2), “[não cumpre o ónus a parte que junta] o acórdão fundamento [sem] concretizar em que termos é que ocorre a alegada contradição de acórdãos” (acórdão do STJ de 23/11/2021, proferido no processo n.º 7108/18.4T8GMR.G1.S3), entre muitos outros – acórdãos e sumários disponíveis na base de dados da DSGI em www.dgsi.pt, e na página da internet do STJ em stj.pt e em stj.pt.
A recorrente poderia, pois, agindo com um mínimo de diligência na preparação do seu recurso de revista, antecipar que o STJ o rejeitaria com fundamento na circunstância de a transcrição de (sumários de) acórdãos-fundamento ser insuficiente para cumprir o ónus de indicação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
Não há, pois, razões para libertar a recorrente da condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Consequentemente, também por esta não ter sido observada, o que retira legitimidade à recorrente, o recurso não se mostraria (e não se mostra) admissível.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a ilegitimidade da recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.3. Notificada desta Decisão Sumária, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando o seguinte:
“[…]
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pela ora reclamante.
Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará Justiça.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre, pois, apreciá-la e decidi-la.