02643/15.9BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: São Pedro
Processo: 02643/15.9BEBRG
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Nulidade, Anulabilidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P24958
Nr Documento: SA12019092702643/15
Juízes: Costa ReisMadeira dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fbf4fd02c653f20e8025848c004a5f48
Sumário
Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão que, relativamente à qualificação dos vícios geradores de anulabilidade seguiu o entendimento dominante.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório A……………… e mulher B………………, identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 12 de Abril de 2019, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o MUNICÍPIO DE MELGAÇO, tendo como contra - interessados C………………… e mulher, manteve a sentença proferida no TAF do Porto, a qual no despacho saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção. Os recorrentes não fundamentam, em especial, a admissão da revista. Os contra-interessados prescindiram do prazo para contra-alegar. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A decisão da primeira instância e o acórdão do TCA Norte, deram como assente que os recorrentes tiveram conhecimento, pelo menos em 27-10-2014, do acto ora impugnado e só em 3-7-2015, deduziram a presente acção de impugnação. Tendo em conta a natureza dos vícios imputados ao acto – que qualificaram como geradores de mera anulabilidade – e por entenderem que não era relevante para o início da contagem do prazo a execução das obras licenciadas, julgaram verificada excepção da caducidade do direito de acção. Neste recurso os recorrentes insurgem-se no essencial contra a qualificação do vício traduzido na ofensa do seu direito de propriedade, por entenderem que o acto de licenciamento ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, e que, no presente caso a preterição do direito de audiência também determina a nulidade do acto final. O acórdão recorrido afastou a qualificação dos vícios invocados como nulidades, dado que as mesmas se reconduziam aos vícios de violação de lei e de preterição do direito de audiência prévia, vícios estes geradores de mera anulabilidade. No que concerne à violação do direito de propriedade “… e tendo presente a forma como a mesma foi alegada na petição inicial, não podemos concluir que esteja em causa a essencialidade desse direito. O direito de propriedade dos recorrentes com referência ao prédio urbano que confina com o dos contra - interessados não fica desprovido de “sentido útil”, pelo facto de o prédio destes ser alteado, nem sequer os mesmos alegaram que por esse facto ficam privados de utilizar e de fruiu a sua habitação ”. Como decorre do exposto as decisões recorridas enquadram-se no entendimento geralmente seguido, segundo o qual os vícios de violação de lei, preterição do direito de audiência e eventuais violações de regras urbanísticas são geradores de mera anulabilidade. Não se justifica assim a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Por outro lado, as questões ora em causa – para além de terem sido decididas no mesmo sentido pelas instâncias e de acordo com o entendimento dominante - não se revestem de importância jurídica ou social determinante só por si da admissão da revista. Daí que se não justifique a admissão do recurso. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelos recorrentes. Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.