I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente Herança Aberta por óbito de A. e recorrida a B., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 27 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso de revisão apresentado pela aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 295/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O presente recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso de revisão interposto pela aqui recorrente, e funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (
v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.
Este pressuposto, como se verá, não se verifica no caso vertente.
4. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da interpretação do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, no sentido de que o recurso de revisão não é admissível «quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda».
O artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
«Artigo 696.º
Fundamentos do recurso
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
[…]
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
[…]»
O acórdão recorrido apresenta três fundamentos distintos para considerar que a previsão da alínea
c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil não se mostra preenchida no caso vertente.
Em primeiro lugar, entende que um acórdão não é um documento, na aceção da alínea
c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil. Nas palavras do Tribunal a quo, um «Acórdão não é configurável como um documento capaz de servir de fundamento ao recurso de revisão».
Em segundo lugar, considera que, ainda que o acórdão apresentado pela recorrente fosse qualificável como documento para efeitos da alínea
c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, «sempre seria difícil configurar tal Aresto como um documento subjetiva ou objetivamente superveniente, por referência ao processo onde foi proferida a decisão recorrida».
Em terceiro lugar, entende que, ainda que o acórdão apresentado pela recorrente fosse qualificável como documento superveniente para efeitos da alínea
c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, «nunca seria um documento que, em termos probatórios, fosse, por isso só, suficiente para modificar aquela decisão» - isto é, a decisão recorrida.
Perante o triplo fundamento invocado pelo Tribunal a quo para afastar o preenchimento da previsão da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e, com base nisso, negar provimento ao recurso de revisão, bem se vê que o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade carece de utilidade. Com efeito, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o recurso de revisão não é admissível «quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda», tal decisão não implicaria a necessidade de o Tribunal a quo alterar o sentido do julgado. Isto porque subsistiriam, inalterados, outros fundamentos autónomos da decisão recorrida: desde logo, a dificuldade, expressamente assinalada, em qualificar o aresto apresentado pela recorrente como «documento subjetiva ou objetivamente superveniente»; e, em qualquer caso, a conclusão de que tal aresto nunca seria, «por si só, suficiente para determinar uma decisão em sentido mais favorável à parte vencida».
Nessa medida, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, justificando-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, já que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com a decisão a recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
HERANÇA ABERTA POR OBITO DE A., Recorrente no processo à margem referenciado, notificado da decisão sumária n. 295/2026, proferida pelo Exma. Juíza Conselheira Relatora, nos termos do art. 78.º-A da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, da mesma vem RECLAMAR PARA A CONFERENCIA, nos termos do disposto no art. 78.º-A, n. 3 da LTC:
1.º Os presentes autos tiveram origem no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso de revisão interposto pela recorrente, fundamentando-se no art. 70.º, n. 1, al. b) da LTC.
2.º É certo que a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma determinada interpretação, tem de coincidir com o fundamento jurídico julgado.
3.º Nos termos da decisão sumária de que se reclama “sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para litigio sub iudice, o julgamento da questão da constitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade."
4.º Nos termos da decisão reclamada este pressuposto não se verifica, pelo que não se conhece o objeto do recurso.
5.º No âmbito do referido recurso para o Tribunal Constitucional, a Reclamante insurgiu-se contra o indeferimento do recurso de revisão porquanto, além do presente processo, correram duas ações em que se discutiam os mesmos factos, designadamente o proc. n. 2502/21.6T8VNG, que mereceu acórdão do STJ favorável, sendo que no caso a Ré não tinha contestado, pelo que, em parte a situação era distinta, face às consequências da falta de contestação, muito embora as partes e factos fossem iguais.
6.º E o proc. n. 2501/21.8T8VNG, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 8, tratando-se de uma situação exatamente igual à que se discute nos presentes autos, apenas discutida em tribunal distinto, sendo o contrato de mútuo segurado e respetiva apólice de seguro distintos, mas de conteúdo igual, com a mesma entidade seguradora e segurado, ou seja, os factos são iguais, as partes iguais, diferindo apenas nos valores dos mútuos.
7.º Inclusivamente, numa fase inicial, o processo era apenas um, sendo que fruto da competência territorial foi distribuído a tribunais distintos, daí três ações distintas, cujos resultados, atualmente conflituam entre si.
8.º No âmbito do processo referido em 6.º da presente reclamação foi proferida sentença, em 05.06.2024, que julgou a ação procedente condenando-se o Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros Vida, S.A. a pagar à entidade bancária em causa (Banco Santander Totta, S.A.) o valor do mútuo segurado, acrescido de juros vencidos e vincendos.
9.º Na sequência da sentença referida no número anterior, a Ré naqueles autos interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão da sentença de 12 instância, condenando-se a seguradora ao pagamento ao banco da quantia mutuada segurada.
10.º Tal decisão do acórdão da Relação de Lisboa, data de 21 de novembro de 2024, pelo que é posterior à sentença de 1a instância proferida no presente processo, ao recurso de apelação, revista e reclamação que se lhe seguiram posteriores, não sendo até então possível a sua junção.
11.º No âmbito do acórdão de revisão consta, designadamente, do seu sumário: "1- Um Acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696.º-, al. c), do C.P.C., uma vez que não se destina a reproduzir ou representar factos, mas sim a valorá-los.
12.º. A Reclamante insurgiu-se contra a interpretação dada ao art. 696.º, alínea c) do CPC, por entender violar os mais basilares direitos constitucionais, designadamente o art. 20.º da CRP, quando interpretado no sentido de que uma sentença não constitui documento para os efeitos do art. 696.º, al. c) do CPC.
13.º Isto, porque, segundo o indeferimento do recurso de revisão um acórdão valora factos, não os representa.
14.º Contudo, se os factos são os mesmos, como se pode admitir valoração distinta, sem por em causa princípios basilares do sistema jurídico.
15.º O art. 6962 do CPC enuncia de modo taxativo as diversas situações que determinam que uma decisão transitada em Julgado possa ser objeto de revisão, tratando-se de um recurso extraordinário que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua "reabertura", mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do art. 696.º do CPC.
16.º A interposição de recurso ordinário pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, mas através do recurso extraordinário de revisão visa-se a revogação de uma sentença transitada em julgado.
17.º O recurso de revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afetem uma decisão judicial, insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários, como acontece no caso em apreço.
18.º Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra, sem a anomalia que justificou a impugnação.
19.º Nestes casos deparamos com um conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza.
20.º Nos termos do acórdão recorrido a não admissão do recurso de revisão decorre de três fundamentos, designadamente do entendimento do acórdão não ser um documento na aceção do art. 696.º, alínea c) que, mesmo a ser considerado documento "sempre seria difícil configurar tal aresto como um documento subjetiva ou objetivamente superveniente, por referencia ao processo onde foi proferida a decisão" e, por ultimo, porque mesmo sendo considerado documento superveniente, nunca seria um documento que, em termos probatórios, fosse, por si só, suficiente para modificar" a decisão recorrida.
21.º A decisão que ora se reclama refere que "perante o triplo fundamento invocado pelo Tribunal a quo para afastar o preenchimento da previsão da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e, com base nisso, negar provimento ao recurso de revisão, bem se vê que o conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade carece de utilidade".
22.º Continua referindo que "ainda que, o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional o art. 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o recurso de revisão não é admissível "quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao transito em julgado da decisão revidenda, tal não implicaria a necessidade de o tribunal a quo alterar o sentido do julgado. Isto porque subsistiriam, inalterados, outros fundamentos autónomos da decisão recorrida: desde logo, a dificuldade, expressamente assinalada, em qualificar o aresto apresentado pela recorrente como "documento subjetiva ou objetivamente superveniente"; e, em qualquer caso, a conclusão de que tal aresto nunca seria, "por si só, suficiente para determinar uma decisão em sentido mais favorável à parte vencida".
23.º Salvo o devido respeito por opinião contrária não pode concordar-se com a decisão sumária, dado que se entende que a consideração do acórdão como documento, por si, seria suficiente para alterar o sentido do julgado.
24.º A natureza jurídica da revisão tem sido objeto de ampla discussão na doutrina e na jurisprudência, sendo qualificado tal recurso como uma verdadeira ação, como autêntico recurso ou como misto de recurso e de ação, sendo que a solução encontrada assume relevo, desde logo, para determinação da lei aplicável.
25.º Entendemos que a revisão tem carácter híbrido, um misto de recurso e de ação. Com efeito, nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira fase (fase rescisória) a revisão assume a natureza de ação propriamente dita.
26.º A revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior.
27.º O recurso extraordinário de revisão só encontra fundamento dogmático ou justificação no facto de, em determinadas circunstâncias, contadas e especiais, taxativamente previstas no art.º 696.º do CPC, as exigências de justiça deverem sobrelevar em relação às exigências de segurança e de certeza que são inerentes ao caso julgado.
28.º Subjacente ao recurso de revisão com fundamento em "documento novo ou superveniente", está o propósito do legislador de, com base nesse documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, o mesmo tribunal fazer uma reponderação da decisão que anteriormente proferiu.
29.º Ora, se estamos perante acórdão de processo com as mesmas partes, mesmos factos, mesmas circunstâncias que, por motivos processuais, é posterior à decisão do presente, entendemos ser suscetível de alterar o sentido da decisão de que curamos e não vemos como pode ser colocada em causa a sua superveniência.
30.º O documento para, por si só, ser suficiente para modificar a decisão recorrida, em sentido mais favorável à parte vencida, não pode ser um documento simples, sujeito à livre apreciação do tribunal, pelo que se entende que um acórdão o será, sob pena de, reportando-nos ao caso concreto termos duas situações em tudo iguais, com as mesmas partes envolvidas, apenas um número de apólice distinta a decidir em sentido distinto, colocando em causa a certeza e segurança jurídicas.
31.º Caso o acórdão tivesse sido proferido em momento anterior, a Recorrente teria com fundamento no art. 672.º, n. 1, alínea c) do CPC interposto revista excecional, com as consequências legais inerentes.
32.º. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a Reclamante, com o recurso interposto, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, designadamente a inconstitucionalidade da norma constantes do art. 696.º, alínea c) do CPC, quando interpretada e aplicada no sentido de o recurso de revisão não é admissível ao abrigo do disposto no art. 696.º, alínea c), quando o documento em causa é um acórdão, mesmo que posterior ao transito em julgado da decisão revidenda.
33.º A reclamante entende que o referido entendimento viola o art. 20.º da CRP, porquanto não é assegurado o direito de recurso aos tribunais e ao Direito para salvaguarda de direitos e interesses legalmente protegidos.
34.º A reclamante entende ainda que duas questões iguais, com as mesmas partes, não podem ter por consequências decisões distintas, colocando-se em causa os princípios da certeza e segurança jurídicas.
35.º Duas realidades, com as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, mesmas partes jurídicas, merecem decisões opostas, a admitir-se a interpretação em causa, impossibilitando o recurso de revisão.
36.º A decisão cuja revisão se pretendeu constitui uma violação do artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que refere que um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém. Ainda, o artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 que devem ser interpretados no sentido de que, quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.
37.º. Decidir em sentido distinto constitui uma violação artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça e do primado do direito da União Europeia, que a Constituição da República Portuguesa também acolhe (artigo 8.º, n.º 4).
38.º Rejeitar o recurso nos termos da decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso carece de fundamento legal.
39.º A decisão de que se reclama refere que o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, atenta a tríplice fundamentação da inadmissibilidade do recurso de revisão.
40.º Caso o tribunal julgue inconstitucional o art. 696.º, alínea c) do CPC, interpretado no sentido de que o recurso de revisão não é admissível quando o documento em causa é um acórdão, posterior ao transito em julgado da decisão, a decisão seria mais favorável à reclamante, pois confrontado com tal decisão não há como não a refletir no caso presente.
41.º A superveniência do documento decorre de factos objetivos, desde logo, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
42.º Quanto à força probatória de um acórdão transitado em julgado, salvo devido respeito por opinião contrária, tal é incontestável, tanto mais que não falamos de uma decisão no domínio da mesma legislação, mas com contornos distintos.
43.º. Está em causa um acórdão que se debruça sobre uma situação igual à dos autos, com as mesmas partes envolvidas, uma única distinção, o número da apólice de seguro. 44.º O recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos legalmente consagrados, interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
45.º A Reclamante respeitou criteriosamente tais requisitos para interpor o seu recurso.
46.º No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
47.º Temos por certo que o que está em causa é o efeito útil do recurso, ou seja, tem de ter havido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.
48.º É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
49.º Salvo devido respeito por opinião contrária, na modéstia opinião da Reclamante houve nas decisões recorridas a interpretação normativa sindicada pela Reclamante.
50.º A Reclamante insurge-se contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados pela decisão recorrida.
51.º Foi a interpretação e aplicação das normas enunciadas contrariamente à constituição que levou a uma decisão que tem efeitos graves e contribui para a incerteza e inseguranças jurídicas.
52.º A Reclamante depara-se relativamente ao mesmo de cujus, com decisões completamente contrárias, fruto da aplicação inconstitucional de interpretações normativas.
53.º Analisada a decisão sumária em crise padece a mesma de falta de fundamentação, limitando-se às referências melhor descritas anteriormente.
54.º A decisão padece de vicio de falta de fundamentação, alegando apenas que face à tríplice fundamentação da inadmissibilidade do recurso, mesmo que se considere inconstitucional a interpretação do art. 696º, alínea c) no sentido do acórdão não ser documento para o efeito, tal não seria suficiente para alterar a decisão recorrida, o que vimos supra não ser verdade.
55.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, a Reclamante, no seu recurso pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma referida e respetiva interpretação.
56.º O recurso de constitucionalidade corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, sendo a pretensão do Reclamante.
57.º. Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, o que a Reclamante pretendeu com o seu recurso.
58.º A decisão de que se reclama, salvo devido respeito por opinião contrária carece de fundamentação, com as legais consequências inerentes.
59.º Acresce que, o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária consagra, em si, a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 69 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP.
Termos em que
Deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada, e em consequência, conhecer-se do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais, designadamente apresentação das alegações de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto»».