Texto
ACÓRDÃO Nº 317/2019 Processo n.º 339/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado B., interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 629.º , n.º 2, e 672.º , do CPC , recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de fevereiro de 2018, que, tendo julgado a apelação do autor, ora reclamado, parcialmente procedente, revogou a decisão proferida em primeira instância e condenou os réus – o ora recorrente e Elisabete Gouveia Baptista Faim Pessoa –, a pagar ao autor a quantia de €12.840,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos contabilizados desde 13 de junho de 2006. A desembargadora relatora, por despacho de 27 de setembro de 2018, não admitiu a revista. Inconformado, o réu, ora reclamante, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão singular da conselheira relatora, indeferiu a reclamação e manteve o despacho de não admissão do recurso. Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou reclamação da mesma para a conferência. Por acórdão de 15 de janeiro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerido e manteve a decisão reclamada. 2. Deste acórdão interpôs o réu, ora reclamante, recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), formulando, no respetivo requerimento de interposição, as seguintes “conclusões” (cf. fls. 125-128): Por decisão proferida em 23 de junho de 2017, pelo Juiz de Instância Local Cível de Cantanhede, julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada, em consequência do que se decide absolver o Réu e as intervenientes dos pedidos deduzidos. Da referida decisão veio o Autor, recorrer para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido proferido por este Venerando Tribunal em 27 de fevereiro de 2018 Acórdão no qual propugna pela condenação dos Réus, no pagamento ao Autor da quantia de 12.840,00 € acrescida de juros moratórios, contrariando in totum assim a decisão absolutória produzida pelo Tribunal a quo . Desta decisão, e porque entendeu o Réu que referido acórdão condenatório continha erros materiais suscitou a sua apreciação em sede de reclamação. Após a referida pronúncia, instaurou o Réu recurso de revista extraordinário. Assim e pelo presente recurso pretende-se que o STJ possa exercer o controlo e decidir do juízo formado pela Relação sobre a matéria de facto, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou com violação da força probatória fixada. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que constitui matéria de direito. Tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça decisão que julgou inadmissível a interposição do referido recurso. Ao que Réu apresentou a sua reclamação, tendo sido proferida decisão colegial em 15 de janeiro de 2019, que considerou confirmar a decisão impugnada, no sentido da não admissibilidade do recurso de revista apresentado. Pelo que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação. De acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P Ora foi isto que sucedeu no presente, tendo o ora recorrente em sede de recurso de revista interposto para o STJ invocado a violação de preceitos constitucionais, que agora se pretende que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal. Desde logo, a violação do disposto no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, do direito a um processo equitativo , envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. […] “O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”. Assim e voltando ao caso dos autos, o Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir como decidiu, inverteu as regras do ónus da prova, em clara violação com preceitos legais decorrentes da doutrina e jurisprudência estabelecida, bem como violação de princípios constitucionais que importa agora ver declarados. Veja se, nas ações de condenação, como diz o prof. Lebre de Freitas, o interesse processual é inerente à afirmação do direito violado. E nestas o autor tem que alegar e provar que o seu direito existe e que ele foi violado. […] O que entendemos que manifestamente não aconteceu, indo a Relação de Coimbra muito para além da prova produzida e carreada pelo Autor, em clara violação de jurisprudência assente sobre as regras do ónus da prova. […]. Se um facto considerado fundamental para a decisão não for alegado nem provado pela parte que tinha o ónus de o fazer, sofrerá as consequências da sua inércia, isto é, verá rejeitada a sua pretensão ou julgado o pleito contra si. […] Assim, a obrigação de provar incumbe à parte que alegou o facto que pretende fazer obrigada a provar aquele que, por impugnação, alegou. É, como vimos, uma manifestação do princípio do dispositivo. Aquele a favor de quem certo facto pode produzir um direito é que se deve acautelar com os meios de prova. […A]o réu incumbe, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstrata) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor, competindo-lhe, portanto, a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a exceção por ele invocada. Ora isto sucedeu nos presentes autos, na medida em que o Réu demonstrou quer através de prova testemunhal quer por documentos juntos que recebeu apoios e que estes apoios recebidos por terceiros, no caso mulher e filhas o foram na esfera destas recebido não tendo qualquer conexão com a relação negocial mantida com Autor. Que não fez qualquer prova que subsídios pudessem ser incorporados como receitas, em sede da sociedade irregular mantida entre as partes, indo o Tribunal da Relação infirmar novos factos para os quais Autor não fez prova. […] Por outro lado, consta ainda do referido acórdão da relação de Coimbra a condenação em juros moratórios dos Réus e conforme segmento decisório, desde 13-06-2006. O que manifestamente não pode aceitar-se nem compreender-se face à lei vigente e jurisprudência aceite. Entendendo que a contabilização que foi realizada destes ofende princípios constitucionais, ora atentemos. A obrigação de capital tornou-se exigível com a interpelação judicial - que, no caso, consistiu na citação para a ação. Mas surgiu paralelamente a obrigação de juros, como frutos civis do capital em dívida. Aquela e esta, reportadas a quantias ainda a apurar, em concreto, através da liquidação. Apurada a primeira, por decisão definitiva no processo, fica determinado o montante sobre o qual a obrigação de juros acabará por incidir. Donde, o momento do apuramento da incidência deixe imperturbada a data a partir da qual a obrigação de juros passa a vencer. Passa a vencer a partir da interpelação judicial acima referida, para a ação declarativa de condenação. O que manifestamente não aconteceu no acórdão proferido e que ora se recorre, em que foi tida uma outra data que não a data da interpelação judicial para a presente ação. No caso, no que respeita aos juros moratórios, os Autores peticionaram a condenação do R. no pagamento de juros desde 13-06-2006. No entanto a ação foi instaurada em 1 de julho de 2011.Tendo os Réus sido citados em… Ora, tendo em conta que a presente ação deu entrada em juízo em 01 de julho de 2011 e que a citação do Réu ocorreu em 8/7/2011 é manifesto que a condenação do presente Acórdão da Relação no pagamento de juros desde 13-06-2006 extravasou claramente o momento da interpelação dos Réus. Já que condenou o Réu no pagamento de juros vencidos, quando, calculados muito antes da citação dos réus para a ação, sem para tanto invocar qualquer razão que o fundamente. Na verdade, o tribunal violou o preceituado no mencionado art. 805.º e ss do Código Civil . […]. No caso de os créditos em causa serem ilíquidos, a regra é no sentido de que o devedor não incorre em mora enquanto não forem liquidados, salvo se a iliquidez lhe for imputável. A indemnização moratória corresponde aos juros legais ou convencionais a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes desta forem devidos juros mais elevadas ou as partes houverem estipulado juros moratórios diferentes ( artigo 806º , nºs 1 e 2, do Código Civil ). Assim, a lei presume jure et de jure que o dano do credor pelo atraso de cumprimento de obrigações pecuniárias por parte do devedor corresponde à referida taxa de juro legal ou convencional. Perante este quadro legal, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária. Pelo que, e neste conspecto consideraríamos a data da citação para a presente ação e não outra data a partir do qual se contem juros. Todavia, e mesmo que assim não se entendesse não são devidos juros desde a citação, uma vez que tal responsabilidade, sendo contratual, está fora do âmbito da previsão do n.º 3.º do artigo 805, do C. Civil, pelo que os juros moratórias só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Pois, estamos perante obrigação decorrente da constituição de uma sociedade irregular, pelo que, e decorrente dessa sociedade é que surge para os Réus a obrigação de prestação de contas, e posteriormente entrega de quantia pelo Autor reclamada. É este o nosso entendimento, sendo que o Acórdão proferido violou referido preceito legal, bem como jurisprudência aceite, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, processo A1262, de 03-02-1999. Assim a interpretação tomada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no sentido da contabilização de juros antes mesmo da citação para a ação, viola os “direito e interesses” da aqui Recorrente legalmente protegidos pelos Artigos 805º , e ss do Código Civil e que estão protegidos também pela Constituição da República Portuguesa no n.º 2 do Art.º 202.º . Essa interpretação é inconstitucional pois além de violar as disposições do Código Civil atrás citadas que protegem a Recorrente e que aos Tribunais cumpre defender, conforme previsto no n.º 2 do Artigo 202.º da CRP, está vedado a esses Tribunais aplicar normas que infrinjam essa proteção (Art.º 204.º da CRP).”.» Por despacho de 13 de fevereiro de 2019, a conselheira relatora não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fl. 131): «1. Do acórdão da conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, que confirmou a decisão da relatora de confirmação do despacho do Sr. Juiz Desembargador de não admissão de ambos os recursos de revista interpostos pelos réus da presente ação, veio A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que a interpretação das regras legais do ónus da prova e das regras legais de contabilização dos juros de mora desrespeita princípios e normas constitucionais. Verifica-se que o acórdão deste Supremo Tribunal do qual o recorrente interpõe o presente recurso não aplicou qualquer das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca. Tal aplicação foi realizada pelo acórdão da Relação do qual o recorrente não recorre. Assim, sendo manifestamente infundado, nos termos do art. 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento.» É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 134/v.º-135/v.º): A referida decisão proferida a 13 de fevereiro de 2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir o requerimento de recurso, alegando ser o mesmo manifestamente infundado. Para tanto, invoca o Supremo Tribunal que o Acórdão por este proferido da qual o recorrente interpôs recurso não aplicou quaisquer das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca. Dispondo que tal aplicação foi realizada pelo Acórdão da Relação do qual o recorrente não recorre. O que manifestamente não se entende, Senão vejamos, De facto, e de acordo com o Ac. do TC de 25 de novembro de 2008 e Ac. do T.C. de 23 de julho de 2008, só é possível recurso para o Tribunal Constitucional quando se esgotarem os meios ordinários próprios, sejam eles, recursos ordinários. Ora, certo é que de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs recurso de revista para o STJ. Recurso este, que não foi admitido pelo que e da decisão do Relator reclamou para a Conferência deste Supremo Tribunal que manteve a decisão de não admissão do recurso interposto. Desta feita esgotou assim o ora reclamante, todos os meios ordinários próprios. Sendo certo, que o recurso para o Tribunal Constitucional ora apresentado pretende ver apreciada a violação de preceitos constitucionais, alegados em sede de recurso de revista interposto para o STJ e o qual não foi admitido. Remetendo-se assim a apreciação de Acórdão proferido em 27 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se decidiu julgar a ação procedente e em consequência se condenaram os Réus, contrariando assim a decisão absolutória produzida pelo Tribunal a quo . Desta decisão, e porque entendeu o ora Reclamante que referido acórdão condenatório continha erros materiais suscitou a sua apreciação em sede de reclamação. Após a referida pronúncia, instaurou o Reclamante recurso de revista extraordinário, tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça decisão que julgou inadmissível a interposição do referido recurso. Pelo que, e salvo devido respeito por opinião diversa, este é o momento para o conhecimento de violação de preceitos constitucionais que caberá a este Venerando Tribunal dirimir. Estando devidamente especificadas quais as concretas questões que pretende o reclamante que sejam apreciadas por este Tribunal. Invocando o reclamante os normativos constitucionais violados, traçando todo o iter factual e respetivo enquadramento que foi feito. Não se entendendo assim o constante de decisão do Supremo Tribunal no segmento em que afirma que as normas cuja inconstitucionalidade ora reclamante invoca foram aplicadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do qual o recorrente não recorre. O que por mero lapso se entende. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supracitados. Este avoca as referidas razões de tal interpretação, bem como nos segmentos decisórios nos quais se funda. […]» Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 145-146): O recurso para o Tribunal Constitucional, como se viu, foi interposto, de forma clara, expressa e inequívoca, do acórdão de 15 de janeiro de 2019 (vd. pontos 3 e 4) e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LTC. Ora, não vislumbramos no requerimento a enunciação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Note-se, por outro lado, que qualquer questão de inconstitucionalidade que o reclamante identificasse, teria necessariamente de incidir sobre a matéria respeitante à intempestividade do recurso de revista extraordinária (excecional), pois foi com esse fundamento que o recurso não foi admitido. Podemos, contudo, ainda acrescentar que não vislumbramos que a decisão recorrida tivesse recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), sendo também evidente que durante o processo, ou seja, na reclamação para a conferência (vd. pontos 2 e 3), não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, designadamente respeitante à matéria anteriormente referida (vd. ponto 9), pelo que também não se verifica esse requisito de admissibilidade, quanto à invocada alínea b) do n.º 1 da LTC (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Notificado para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos (fls. 150-152): « Da leitura atenta do Parecer do Ministério Público notificado ao ora reclamante podemos desde logo considerar que o mesmo carece de fundamentação, Na verdade limitou-se o Exm.º Procurador do Ministério Publico, a transpor para o seu parecer todos os passos processuais ocorridos no presente processo. Sem para tanto dai extrair qualquer conclusão jurídica, inexistindo qualquer enquadramento jurídico do referido iter processual, limitando-se a transcrever no parecer a decisão tomada por outras instâncias, no caso o Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional, sem para tanto invocar a sua aderência, ou vice-versa. Como se sabe as decisões judiciais dos processos - sentenças e despachos - devem ser fundamentadas para que os destinatários possam apreender corretamente a razão de ser da decisão, cfr. artigos 205º da CRP, 154º do CPC . Caso falte em absoluto tal justificação do sentido da decisão então a sentença ou despacho são nulos. Devendo entender-se este princípio aplicável ao parecer emitido pelo Ministério Publico. […] Neste sentido padece o referido Parecer do MP proferido de manifesta ausência de fundamentação, constituindo assim nulidade pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que conheça das questões pelo reclamante suscitadas.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Preliminarmente, importa referir que não assiste qualquer razão ao reclamante na pretensão que formulou em resposta ao parecer do Ministério Público, ao sustentar que tal parecer é nulo, por «manifesta ausência de fundamentação», concluindo que o mesmo «deverá ser revogado e substituído por outro que conheça das questões pelo reclamante suscitadas». O referido parecer foi emitido ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 2, da LTC, norma que, tendo em atenção o papel especialmente atribuído ao Ministério Público enquanto órgão a quem incumbe a defesa objetiva da legalidade, lhe confere a possibilidade de se pronunciar sobre todas as situações em que o recorrente não se tenha conformado com a decisão de rejeição ou de retenção do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, ao abrigo desta disposição legal, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre a argumentação do reclamante a respeito dos fundamentos de não admissão do recurso ou, inovatoriamente, sobre a existência de outras razões, não invocadas na decisão reclamada, que determinem a rejeição do recurso. Ora, no caso dos autos, foi precisamente isso que fez o Ministério Público, indicando, no seu parecer, as razões – algumas delas não constantes da decisão reclamada – que, na sua perspetiva, obstam à admissão do recurso de constitucionalidade, sendo certo que tais razões são perfeitamente percetíveis, sendo indicado também o respetivo fundamento legal. Daí que, tendo em atenção o disposto no artigo 77.º n.º 4, da LTC, nos termos do qual a decisão que revogar o despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admissibilidade de tal recurso, o Tribunal Constitucional deva abranger no seu julgamento todos os pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, não limitando a sua apreciação ao específico fundamento de rejeição que tenha sido invocado no despacho reclamado. Por essa razão, foi notificado o reclamante para exercer o contraditório quanto a tais fundamentos invocados pelo Ministério Público, não havendo qualquer nulidade em tal parecer. 5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pelo recorrente, ora reclamante, ao abrigo do disposto das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo que seja «declarada a violação de princípios constitucionais designadamente artigo 20.º, n.º 1, e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa bem como a inconstitucionalidade da interpretação da contabilização dos juros antes da citação dos Réus violando os artigos 805.º e ss. do Código Civil e artigos 202.º e 204º da CRP». Não é possível conhecer do mérito de tal recurso, atenta a falta de pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – a idoneidade do objeto e a utilidade do recurso – e de pressupostos específicos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. Acresce ainda que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Por outro lado, no caso de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua admissibilidade está dependente da verificação dos seguintes pressupostos específicos: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal recusa de aplicação se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela previsto. Finalmente , no caso do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – exige-se a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão . A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). 7. In casu , o objeto material do recurso não tem natureza normativa, prendendo-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Conforme resulta manifesto da simples leitura do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que o recorrente pretende é a fiscalização do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de fevereiro de 2018 (que, conforme se verá, nem é a decisão ora recorrida), no que respeita ao modo como, no caso concreto e em face das suas especificidades, apreciou a prova produzida nos autos, em face das regras do ónus da prova, consagradas no artigo 342.º e seguintes do Código Civil (cf. conclusões f) a h) do requerimento de interposição de recurso), bem como estabeleceu a data a partir da qual contabilizou os juros de mora, face ao disposto no artigo 805.º e seguintes do Código Civil (cf. conclusões j) a q), ibidem ). Na perspetiva do recorrente, ora reclamante, o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu a uma errada aplicação «das regras do ónus da prova», previstas no artigo 342.º do Código Civil , ao caso dos autos, na medida em que, segundo alega «o Réu demonstrou quer através de prova testemunhal quer por documentos juntos que recebeu apoios e que estes apoios recebidos por terceiros, no caso mulher e filhas o foram na esfera destas recebido não tendo qualquer conexão com a relação negocial mantida com Autor. Que não fez qualquer prova que subsídios pudessem ser incorporados como receitas, em sede da sociedade irregular mantida entre as partes, indo o Tribunal da Relação infirmar novos factos para os quais Autor não fez prova» (cf. conclusão h) do requerimento de interposição de recurso), sendo esta discordância quanto ao modo como foi valorada a prova que o recorrente pretende ver dirimida. Por outro lado, discorda também o recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no que respeita à forma como este aplicou o artigo 805.º do Código Civil ao caso concreto, no que respeita à data a partir da qual foram contabilizados os juros de mora. Daí que refira, entre o mais, que «o tribunal violou o preceituado no mencionado art. 805.º e ss do Código Civil » na medida em que «a regra, no caso de créditos líquidos, é no sentido de que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, salvo se a obrigação tiver prazo certo, ou provier de facto ilícito ou de devedor impedir a interpelação, caso em que há mora sem interpelação, considerando-se, na última situação, que ela ocorreu na data em que o deveria ter sido ( artigo 805º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil )» (cf. conclusão l), ibidem ). Ou seja, o recorrente manifesta a sua discordância no que respeita ao modo como o tribunal a quo procedeu à interpretação e aplicação das normas dos artigos 342.º e ss. e 805.º e ss. do Código Civil , em face dos factos do caso concreto, com as suas particularidades, no que respeita à valoração da prova e à fixação da data a partir da qual foram contabilizados os juros de mora, não tendo enunciado, no seu requerimento de interposição de recurso, conforme refere o Ministério Público, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ora, como se assinalou, não compete ao Tribunal Constitucional a reapreciação das decisões dos outros tribunais, no sentido de proceder a uma sindicância de tais decisões no que tange ao modo como aplicaram o direito infraconstitucional ao caso concreto, em face das suas particularidades. Mas é justamente esse escrutínio que o recorrente pretende que seja efetuado, razão pela qual não coloca um qualquer problema de inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, nos termos expostos, pretendendo tão-só que se aprecie a decisão concreta quanto aos referidos aspetos. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Conclui-se, por isso, que o objeto do presente recurso é inidóneo , não podendo, por isso, haver conhecimento do respetivo mérito. 8. Por outro lado, mesmo que se mostrasse verificado o aludido pressuposto geral do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade. Com efeito, o tribunal a quo não aplicou, na decisão recorrida, enquanto ratio decidendi , qualquer dos preceitos de direito infraconstitucional a que o reclamante faz referência no seu requerimento de interposição de recurso (concretamente, os artigos 342.º e ss. e 805.º e ss. do Código Civil ). Conforme referido (cf. o ponto 1., supra ), o ora reclamante interpôs recurso de revista extraordinário, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de fevereiro, o qual não foi admitido pela desembargadora relatora, por despacho de 27 de setembro de 2018. Tendo reclamado deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, tal reclamação foi indeferida, por decisão singular da conselheira relatora, com fundamento na intempestividade do recurso, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 614.º , n.º 2, e 638.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Tendo o ora reclamante apresentado reclamação desta decisão para a conferência, o tribunal a quo , no referido acórdão de 15 de janeiro de 2019 (que constitui a decisão recorrida, como resulta expressamente do introito do requerimento de interposição de recurso, em que o recorrente refere que «não se conformando com a decisão colegial proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional»), limitou-se a apreciar tal reclamação e, tendo entendido que a decisão reclamada não padecia da nulidade que lhe era apontada pelo reclamante, concluiu ainda que o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que o reclamante havia interposto era extemporâneo, razão pela qual indeferiu a reclamação e confirmou a decisão impugnada. Do exposto resulta claramente que , nesta decisão, o tribunal a quo , para além da apreciação de nulidades, se limitou a confirmar a decisão reclamada, que havia aplicado as referidas normas dos artigos 614.º , n.º 2, e 638.º , n.º 1, do CPC , considerando o recurso em causa extemporâneo. Resulta, assim, evidente que o tribunal a quo não aplicou, na decisão recorrida, qualquer das normas indicadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, conforme se entendeu na decisão reclamada, bem como no parecer do Ministério Público. Assim, atenta a falta de aplicação, pelo tribunal a quo , das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso, enquanto ratio decidendi , o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não podendo conhecer-se do seu mérito. 9. Não se encontrado verificados os aludidos pressupostos gerais da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, in casu , tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mostram também preenchidos os pressupostos específicos deste tipo de recurso. Com efeito, do que vem de ser dito, resulta claramente, que não se mostram verificados tais pressupostos, uma vez que o tribunal a quo não recusou a aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa com fundamento em inconstitucionalidade. Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre seria de afastar o conhecimento do respetivo objeto ao abrigo desta norma, conforme refere o Ministério Público no seu parecer. 10. Finalmente, tendo o recurso sido interposto também ao abrigo da alínea b) o n.º 1 do artigo 70.º da LTC, in casu , é de concluir, igualmente no que respeita a esta via de recurso, pela falta de um dos pressupostos essenciais ao conhecimento do respetivo mérito. Com efeito, conforme refere o Ministério Público, sendo a decisão recorrida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2019, deveria o recorrente, ora reclamante, previamente à prolação de tal acórdão – isto é, no requerimento de reclamação para a conferência –, ter suscitado a questão de constitucionalidade. Não o tendo feito, é de concluir que não ocorreu, no momento processual adequado, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Assim, também por ilegitimidade do recorrente, não se pode conhecer do mérito do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 29 de maio de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade