4Fundamentação de direito.
A questão em debate traduz-se em saber se o motivo indicado no clausulado do contrato celebrado entre as partes é válido para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e se uma tal disposição, na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, não deverá entender-se como inconstitucional por violação do artigo 53º da Lei Fundamental.
A referida norma da LCCT enumera, de modo taxativo, os casos em que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo, especificando como um dos motivos atendíveis, na alínea h) do seu n.º 1, "a contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego."
Interpretando autenticamente a referida disposição, o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, estipula ainda que "a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (...) só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo"
No caso dos autos, o clausulado do contrato, não só invoca o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT, como refere que o trabalhador co-contratante nunca tinha sido antes contratado por tempo indeterminado, o que sugere ter havido a pretensão de enquadrar a situação de facto em causa na primeira parte da citada disposição, pelo que o autor terá sido admitida ao serviço da ré enquanto "trabalhadora à procura do primeiro emprego".
Sustenta, porém, o recorrente que o motivo indicado é falso, além de que corporiza um mero conceito jurídico indeterminado, que, em si, é insuficiente para se considere preenchido o requisito mencionado no referido preceito, e que a ré contrata sucessivamente trabalhadores a título precário para satisfazer necessidades do serviço.
Quanto à primeira arguição, importa começar por dizer que o autor não alegou na petição inicial quaisquer factos de que pudesse depreender-se a falsidade que agora invoca, e sobre a qual, também, não se produziu qualquer prova, nem houve qualquer pronúncia judicial anterior. Trata-se, por isso, de questão nova que o tribunal de revista não tem de apreciar.
Mesmo que assim não fosse, tal alegação encontrar-se-ia votada ao insucesso, porquanto o contrato de trabalho a termo certo - junto pelo autor como documento anexo à petição - não foi impugnado pela contraparte, encontrando-se reconhecido quanto ao conteúdo e autoria, e, nesses termos, sendo embora um documento particular, faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que sejam contrários aos interesses do declarante (artigos 374º e 376º do Código Civil), pelo que não poderia agora invocar-se que o verdadeiro motivo da contratação era um outro, diverso do indicado no clausulado contratual, e mais favorável à estratégia processual da autora.
A única questão que poderá colocar-se é, pois, a de saber se a mera referência à fórmula contida na cláusula 5ª do contrato explicita o motivo justificativo da celebração do contrato nos termos exigidos pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96.
A expressão "contrato por tempo indeterminado" foi utilizada no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, diploma que vigorava à data da publicação da LCCT, que tendo em vista incentivar a criação de emprego para jovens, veio estabelecer, no seu artigo 1º, a dispensa temporária do pagamento das contribuições devidas à segurança social, na parte relativa à entidade patronal, para os empregadores que celebrassem contratos por tempo indeterminado com trabalhadores que reunissem as condições referidas no artigo 3º.
Este artigo 3º, por sua vez, dispõe o seguinte:
"1 – Só podem beneficiar da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1º os trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
2 – Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado".
Como se vê, o preceito associa o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a todos aqueles candidatos ao mercado de trabalho que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. É certo que a lei, para efeito de atribuir a dispensa de contribuições, exige um segundo requisito que se relaciona com o nível etário do trabalhador contratado (idade compreendida entre os 16 e os 30 anos); no entanto, este não integra a situação de primeiro de emprego, que a norma enuncia como sendo a primeira das condições exigíveis para a atribuição do referido benefício, e que o próprio legislador define por referência à inexistência de uma anterior contratação por tempo indeterminado.
Este mesmo regime foi depois reafirmado pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, diploma que regulou "a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração", e pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que reformulou este último diploma, e que no seu artigo 2º, e para efeito da concessão dos apoios financeiros aí previstos, manteve a dicotomia entre a situação do trabalhador perante o mercado do trabalho e a existência de um limite mínimo e máximo de idade ("Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos sem termo" – artigo 1º, n.º 1).
Como se deixa entrever, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresa, de novos postos de trabalho.
Só para este último efeito é que se torna exigível os apontados limites de idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à celebração de contratos a termo. Tudo leva a crer, portanto, que a realidade que legislador da LCCT teve em vista, ao abrir caminho à possibilidade de contratação a prazo nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º, é a descrita na falada disposição do artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido um emprego estável (neste sentido, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 1996, in Acórdãos Doutrinais n.º 457, pág. 143, que mantém plena validade não obstante a evolução legislativa posterior).
Neste contexto, não poderá deixar de reconhecer-se que a expressão "não contratado por tempo indeterminado" representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra "à procura do primeiro emprego". Poderá dizer-se que essa é uma fórmula legal. Mas trata-se de um conceito que incorpora uma realidade empírica e cuja concretização, por parte do intérprete, não envolve qualquer margem de livre apreciação: não ter estado contratado por tempo indeterminado apenas pode significar que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo.
Não estamos em rigor perante um conceito jurídico indeterminado; mas ainda que se tratasse de um conceito desse tipo, ele corresponde, no caso, a uma definição meramente descritiva que concretiza suficientemente a circunstância que se pretendeu invocar para efeito de justificar o recurso à contratação a termo (no sentido de que uma fórmula legal pode servir para explicitar o motivo atendível do contrato a termo, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, Processo n.º 3172/01, reportando-se a um caso em que, para esse fim, se utilizou o próprio conceito legal vertido na primeira parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT).
A solução que se perfilha, e que foi acolhida pela Relação, não é contrariada pelo facto de a ré, como se alega, recorrer com frequência à contratação a termo. O ponto é que a celebração de contratos a termo, como no caso dos autos, tenha lugar em qualquer das situações legalmente admitidas e que a indicação do motivo justificativo, como se conclui ter ocorrido na hipótese vertente, se encontre suficientemente concretizado. Desde que se cumpram tais requisitos, que são os definidos nas normas da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT e do nº 3 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, não é possível imputar à entidade empregadora uma actuação ilegal.
Falece, por identidade de razão, a invocada inconstitucionalidade da norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT.
Aceita-se que o direito à segurança no emprego abranja, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também as situações de precariedade no trabalho. O empregador não poderá limitar-se a constituir relações de trabalho com prazos curtos, por forma a efectuar livremente despedimentos por via da não renovação dos contratos. Por isso o trabalho a termo, sendo por natureza precário, só é admissível quando ocorram razões que o justifiquem (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, pág. 289).
No entanto, o legislador ordinário instituiu como um dos fundamentos materiais da contratação a termo a existência de circunstâncias que se relacionem com a política de emprego, incluindo entre elas a possibilidade de criação de postos de trabalho que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura do primeiro emprego. E é essa justamente a situação versada na referida norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT, que, aliás, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional pelo seu acórdão n.º 447/97, de 25 de Junho de 1997, no Processo n.º 729/96 (inédito).