O DIREITO
NULIDADE DA NOTA DE CULPA
Alega o recorrente que foi dado provimento parcial à sua defesa e em consequência determinada a nulidade da nota de culpa , que foi substituída por outra.
O que não podia ter acontecido , já que se aplicam subsidiariamente as regras do processo penal .
Pelo que, padece a 2ª nota de culpa de nulidade, já que tendo procedido os argumentos da defesa deviam os autos ter sido arquivados.
Só que, não tem o recorrente qualquer razão.
Na verdade, e como resulta do art. 42º nº2 do ED as nulidades que não sejam insupríveis consideram-se supridas se não forem reclamadas até à decisão final.
O que significa que, se o forem, podem ser deferidas pelo instrutor e prosseguir o processo depois de devidamente rectificado.
Aliás, o mesmo acontece quando o tribunal anula uma pena por qualquer nulidade processual.
Neste caso, é anulado o acto final de um procedimento inquinado, mas o procedimento apenas é anulado a partir do vício existente, devendo a Administração reconstituir o procedimento com repetição de todas as fases agora isentas do vício existente.
E, essa repetição pode, aliás , conduzir ao mesmo acto, não obstante despojado do vício procedimental, de que o primeiro padecia.
Pelo que, nada impedia o Instrutor de anular uma acusação que padecia de irregularidades ( alusão à prisão, quando o recorrente estava em prisão preventiva e aludir a um trânsito que ainda não ocorrer) , que era o caso, e depois substituí-la por outra idêntica, mas sem as irregularidades de que a primeira padecia.
E, quanto ao facto de o recorrente ter posto em causa os factos que lhe eram imputados, cumpre salientar que na 1º nota de defesa que deduziu não obstante impugnar os factos não arrolou quaisquer testemunhas a serem inquiridas.
Pelo que, em nada devia ter sido alterada a acusação, nessa parte.
Posteriormente, veio o recorrente, depois de ter sido junto Acórdão do STJ, a arrolar testemunhas, que vieram a ser inquiridas, e desconheciam os factos em causa, funcionando apenas como abonatórias.
Não padece, pois, o acto recorrido deste vício.
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS ( violação do art. 32º nº2 da CRP , art. 342º nº1 do CC, art. 75º do DL 265/93 de 31/7)
Alega o recorrente que foi dispensado do serviço , em processo de dispensa de serviço, tendo por base a reprodução de factos dados como provados num processo crime que correu termos no Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha.
E que, tais factos não correspondem à verdade.
Ora, no processo de dispensa de serviço foi dispensada a produção de qualquer prova , quando a matéria provada em processo de natureza criminal não constitui " caso julgado" em processo de natureza disciplinar.
Pelo que o acto que o dispensou errou na consideração dos factos dados como provados, violando o art. 32º nº2 da CRP ( presunção de inocência do arguido) e o art. 342º nº1 do CC que impõe à acusação o ónus da prova da matéria de facto.
Assim, não podia o recorrente ter sido afastado nos termos do art. 75º do EMGNR, por ter deixado de satisfazer os requisitos do art. 2º do mesmo diploma.
Em 1º lugar não podemos falar de qualquer presunção de inocência do arguido, nos termos e para os efeitos do art. 32º nº2 da CRP, já que o arguido foi condenado em processo crime, por sentença transitada em julgado.
E, o caso julgado penal abrange os factos provados e os seus autores, não obstante a Administração possa proceder a uma qualificação diversa dos factos apurados em processo crime , à luz do direito disciplinar.
Tendo o arguido sido condenado em processo crime pela prática de uma série de factos dados como provados, deixa de gozar de qualquer presunção de inexistência dos factos que constituíam a infracção ou de que a não praticou, não sendo imputável à Administração qualquer ónus de prova dos factos constitutivos da referida infracção.
Neste sentido ver Ac. do STA 32788 de 28/1/99 1ªSub.
Na verdade, resulta do art. 674º-A do CPC , na redacção dada pelo DL 180/96 de 25/9 , que a condenação definitiva em processo penal constitui uma presunção ilidível por terceiros, quer dos factos, quer da respectiva autoria.
Visou-se adequar a eficácia " erga omnes" da decisão penal condenatória às exigências do princípio do contraditório.
O que significa que, apenas relativamente a terceiros, a presunção é ilidível.
Ou seja, quanto ao próprio , por maioria de razão, a presunção seria inilidível.
Mas, de qualquer forma, e mesmo que estivesse em causa uma presunção ilidível, competiria ao recorrente e não ao instrutor, o ónus de a ilidir.
Sendo assim, bem andou o instrutor ao considerar os factos que motivaram a da condenação do recorrente em processo crime por cumplicidade em crime de tráfico de estupefacientes .
E, bem andou , também, ao dar a possibilidade de defesa ao recorrente dos mesmos, e ao ouvir as testemunhas por este arroladas.
Só que , e na melhor das hipótese para o recorrente, sempre estaria o ónus da prova invertido, face à presunção de existência dos factos que integram os pressupostos daquela punição, competindo sempre ao recorrente ilidir aquela presunção.
O que não logrou fazer, nomeadamente através das testemunhas que arrolou.
Em suma, não resulta a violação dos preceitos referidos pelo recorrente assim como qualquer erro sobre os pressupostos.
VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega o recorrente que o despacho recorrido não está fundamentado e que o despacho de 18/2/98 que deu provimento parcial à defesa formulada em resposta á nota de culpa e determinou a sua nulidade , e que fosse substituída por outra, também não está fundamentado.
Em 1º lugar o recorrente afirma que o acto recorrido não está fundamentado, mas não alega quaisquer circunstâncias de onde tal resulte.
Aliás, pelo decurso de toda a petição bem revela ter compreendido que foi dispensado do serviço efectivo, nos termos do art. 75º do DL 265/93 de 31/7, face aos factos dados como provados em processo crime e que motivaram uma pena de dois anos de presídio militar por cumplicidade em tráfico de estupefacientes, transitada em julgado.
O que aliás resulta claro para um destinatário normal, colocado na posição do aqui recorrente, do acto aqui recorrido que remete para a proposta do senhor Comandante Geral e parecer da Auditoria Jurídica .
Ambas , como consta da matéria dada como provada, clara , de facto e de direito, explicitam porque o recorrente deve ser dispensado do activo e efectividade.
Quanto à falta de fundamentação da substituição da nota de culpa, parece-nos um claro equívoco e falsa questão.
Na verdade, é certo que no relatório de fls 99 , após a invocação dos argumentos do aqui recorrente, é emitida opinião de :
"- Dar provimento parcial à defesa apresentada pelo Soldado G... e formulada em documento escrito, e em resposta à nota de culpa...
-Que seja anulada a Nota de Culpa atrás citada , substituindo-a por outra, reformulando-se o Processo a partir daquela , acautelando-se os direitos do arguido.
-Notificar o arguido , Soldado G... da nulidade da anterior nota de culpa.
- Diligenciar junto do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha a fim de remeter Certidão donde conste a data da interposição do Recurso e bem assim a data da sua admissão, conforme requerida pelo arguido."
E, por despacho de 28/1/98 do Comandante foi considerada " parcialmente pertinente a defesa e ordeno a reformulação do Processo a partir da Nota de Culpa inclusive, nos moldes propostos pelo Oficial Instrutor do mesmo."
Ora, da proposta do Instrutor resulta clara e implicitamente que foi deferida a parte relativa ao facto de ainda não ter transitado o Acórdão de condenação do TCCR.
Pelo que, da referida proposta fica um declaratário normal em condições de perceber porque razão foi a mesma anulada.
Na verdade, tendo o requerente referido na resposta à nota de culpa esse facto, isto é , o facto de ainda não estar a cumprir pena, por ter sindicado o referido Acórdão e tendo sido proferido despacho a ordenar " Diligenciar junto do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha a fim de remeter Certidão donde conste a data da interposição do Recurso e bem assim a data da sua admissão, conforme requerida pelo arguido.", na sequência da anulação da nota de culpa, é evidente que é por se ter verificado que o recorrente tinha razão nesta parte.
E, foi dado provimento parcial à defesa do recorrente, porque o foi apenas nesta parte.
E, a fundamentação pode ser implícita , desde que o interessado pudesse ter percebido os motivos porque a decisão foi de uma determinada forma e não de outra.
O que, a nosso ver, aconteceu, no caso sub judice.
Não ocorre, pois, o vício de falta de fundamentação.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e em manter o acto recorrido .
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros.
R. e N.
Lisboa, 6 de Junho de 2002