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ACÓRDÃO Nº 628/2026 Processo n.º 125/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos de reclamação, o Reclamante A. arguiu, ao abrigo do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), a nulidade do Acórdão n.º 516/2026, de 27 de maio de 2026 , pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e não conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Argui, em suma, que o Acórdão n.º 516/2026 está ferido de nulidade por omissão de pronúncia sobre uma questão que em concreto foi colocada a este Tribunal e por excesso de pronúncia por se ter conhecido de questões de que o Tribunal não poderia tomar conhecimento. Começando pelo vício do excesso de pronúncia, o Reclamante alega que: O objetivo da reclamação era revelar que a decisão de rejeição do recurso da decisão da primeira instância por ser extemporâneo e não se verificar o justo impedimento previsto no artigo 140.º do CPC , incidiu sobre a interpretação desta norma; Quando o Reclamante enquadra juridicamente o recurso e a reclamação, aponta para a sua instrumentalidade, e não para a «transmutação do tribunal constitucional numa instância recursiva de amparo»; Ao dizer-se no Acórdão que o Reclamante procura que « O Tribunal se substitua ao tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na aplicação do direito infraconstitucional pertinente (...) algo que o sistema português não contempla », está já a julgar-se o recurso que foi interposto para o Tribunal Constitucional, o que excede o que foi pedido. No que concerne ao vício da omissão de pronúncia, o Reclamante argumenta que a reclamação contra a rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional, proferida pela Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) em 13 de dezembro de 2025, de que se recorreu também para o Tribunal Constitucional, assenta apenas na interpretação literal do artigo 70.º da LTC, sem uma leitura do que ao menos tenha sido o suporte legal ao abrigo do qual foi interposto o recurso. Mais sustenta que, contrariamente ao que é dito no Acórdão n.º 516/2026, a reclamação incide sobre a interpretação de uma norma que é a do artigo 140.º do CPC , segundo a qual incumbe à parte que invoca o justo impedimento o ónus da prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa, do mandatário ou dos seus auxiliares. Conclui que o Tribunal Constitucional não interpretou a questão fundamento da reclamação, pelo que também nesta parte o acórdão em causa se encontra ferido de nulidade. 3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. Considera que a discordância do Reclamante parece incidir sobre concretos juízos decisórios dos tribunais de instância, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional determine soluções diversas das adotadas – afastadas de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão. Remata que não se vislumbra qualquer questão suscitada que não tivesse sido apreciada no acórdão e que, no mais, o Recorrente « não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, verdadeiro vício que determine a nulidade do acórdão ou questão de que o Tribunal devesse ter conhecido, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC , denotando antes mera discordância do sentido do Acórdão ». No âmbito de processo n.º 193/23.9S9LSB-A.L1, o arguido e ora Reclamante reclamou do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso que interpôs do acórdão condenatório nesse âmbito proferido, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal . Por acórdão do TRL, de 15 de novembro de 2025, a reclamação foi julgada improcedente. Notificado do acórdão do TRL, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Pelo Acórdão n.º 516/2026, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 3) constata se que o mesmo não contém a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, apesar da referência ao artigo 140.º do Código de Processo Civil (“CPC”), o Reclamante limitou-se a invocar a «interpretação do art.º 140.º do CPC referente ao justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas». A título prévio, o Reclamante não logra identificar, com o mínimo de precisão exigível, o critério normativo extraível do referido artigo, porquanto a formulação adotada se revela manifestamente indeterminada quanto à concretização do enunciado cuja conformidade constitucional se pretende questionar, designadamente quando alude a «outras causas» que resultariam «do sistema» e que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal decisor. Não obstante, da referida enunciação, quando articulada com a leitura do requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, da reclamação apresentada perante este Tribunal, resulta inequivocamente que o enunciado formulado pelo Reclamante se encontra inteiramente dependente das particularidades do caso concreto e das vicissitudes processuais especificamente invocadas, designadamente das dificuldades alegadamente verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius, dos constrangimentos associados à validação da informação relativa às custas processuais e à guia de multa, bem como da concreta apreciação efetuada pelo tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento. Efetivamente, o Reclamante, ao recorrer a conceitos manifestamente indeterminados, mormente quando sustenta que o tribunal deveria ter averiguado oficiosamente a existência de «outras causas» justificativas do impedimento, evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias concretas dos presentes autos e do modo como o Tribunal recorrido apreciou os factos alegados, os elementos probatórios produzidos e a verificação dos pressupostos do justo impedimento. Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do Reclamante quanto à não verificação, pelo Tribunal recorrido, dos pressupostos do justo impedimento e, consequentemente, quanto à rejeição, por intempestividade, do recurso interposto do acórdão condenatório. Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 140.º do CPC efetuada pelo tribunal recorrido, entendendo que o julgador decidiu erroneamente ao não reconhecer a existência de justo impedimento e ao não admitir o recurso interposto como tempestivo. Invocou, assim, que, perante os elementos documentais juntos aos autos e os constrangimentos alegadamente verificados na prática do ato processual, o Tribunal recorrido deveria ter concluído em sentido diverso, reconhecendo a existência de justo impedimento e admitindo, consequentemente, o recurso interposto do acórdão condenatório. Sustentou, ainda, que a não consideração, pelo Tribunal recorrido, de «outras causas» justificativas da ultrapassagem do prazo perentório violaria as garantias de defesa, o direito ao recurso e a tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da CRP. Do que acima se destacou, verifica-se que o Reclamante não logrou autonomizar qualquer questão de constitucionalidade respeitante a norma emergente do artigo 140.º do CPC , limitando-se a apontar a alegada incorreção do concreto juízo formulado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento e, em paralelo, a imputar diretamente à decisão recorrida a violação de parâmetros constitucionais. Nesta medida, a existência de um juízo estritamente sindicante da concreta atividade jurisdicional desenvolvida pelo Tribunal recorrido é corroborada pelo próprio teor do requerimento de interposição de recurso e da reclamação apresentada pelo Reclamante, ambas orientadas no sentido de demonstrar que o Tribunal deveria ter admitido o recurso interposto do acórdão condenatório, mediante o reconhecimento do justo impedimento, em função das concretas vicissitudes verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius. Surge, assim, patente que o Reclamante pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo Tribunal recorrido quanto à verificação dos pressupostos do justo impedimento, traduzindo-se na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Reclamante é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se, a este propósito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)» Em suma, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só, conduz ao indeferimento, também por esta via, da presente reclamação. Ademais, na resposta dirigida ao Tribunal Constitucional no decurso da prolação de despacho para o exercício do contraditório, o Reclamante não expendeu argumentos suscetíveis de infirmar a falta de carácter normativo do objeto do recurso. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não enunciação de questão de constitucionalidade normativa). Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Pelo Acórdão n.º 516/2026, o Tribunal Constitucional decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No sistema de fiscalização da constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade atribuídas diretamente a decisões judiciais. Na fiscalização concreta da constitucionalidade, os requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso são a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade, com carácter normativo e correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida, bem como o esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa – cfr. artigos 70.º, n.ºs 2 e 3, e 72.º, n.º 2, alínea b). Sob as vestes da arguição de nulidades do Acórdão prolatado pode constatar-se, mais uma vez, que o Reclamante pretende manifestar a sua discordância sobre concretos juízos decisórios dos tribunais de instância, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine soluções diversas das adotadas, afastadas de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão. Senão, vejamos. Os vícios típicos da nulidade da sentença, elencados no artigo 615.º , n.º 1, alíneas a) a e), do CPC e aplicáveis ao caso ex vi do artigo 69.º da LCT, respeitam a erros de atividade ou de procedimento ( error in procedendo ) que afetam formalmente a decisão. O Reclamante começa por invocar a nulidade descrita na alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC como excesso de pronúncia. Este preceito consiste numa clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum , diretamente relacionada com o artigo 608.º , n.º 2, do CPC , segundo o qual « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras .» É evidente que se o tribunal, para decidir as questões colocadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade. O Reclamante alega que o objetivo da reclamação era revelar que a rejeição do recurso da decisão da primeira instância por ser extemporâneo e não se verificar o justo impedimento a que alude o artigo 140.º do CPC , incidiu sobre a interpretação desta norma. Ora, não se compreende por que razão o Reclamante enquadra juridicamente uma discordância sobre o decidido no Acórdão n.º 516/2026 numa arguição de nulidade deste aresto. Na verdade, invoca um vício tão grave como a nulidade quanto a um segmento do Acórdão em que se afirma, e com razão, que o Reclamante procura que o Tribunal se substitua ao tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na aplicação do direito infraconstitucional. O Reclamante pretende, claramente, deslocar a discussão sobre a admissibilidade do recurso para o campo das nulidades do acórdão. 11. No que concerne à omissão de pronúncia, também prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC , o Reclamante argumenta que, contrariamente ao que é dito no Acórdão n.º 516/2026, a reclamação incide sobre a interpretação de uma norma que é a do artigo 140.º do CPC , segundo a qual incumbe à parte que alega o justo impedimento o ónus da prova de factos que habilitem o tribunal a formular um juízo sobre a conduta culposa, do mandatário ou dos seus auxiliares. O vício da omissão de pronúncia depende da existência de um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (o Reclamante, no caso) que haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculada. Como se decidiu no Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, «(…) a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos, razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições processuais ou substantivas .(…)». 12. Volvendo ao caso concreto, pode ler-se no Acórdão em apreço que: « 10. Da análise do teor do requerimento de recurso interposto (cfr. supra, § 3) constata-se que o mesmo não contém a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, apesar da referência ao artigo 140.º do Código de Processo Civil (“CPC”), o Reclamante limitou-se a invocar a «interpretação do art.º 140.º do CPC referente ao justo impedimento, quando interpretado no sentido de caber ao tribunal decisor apreciar os factos impeditivos alegados pelo recorrente, quando do sistema de que aquele decorre, resultam outras causas». 11. A título prévio, o Reclamante não logra identificar, com o mínimo de precisão exigível, o critério normativo extraível do referido artigo, porquanto a formulação adotada se revela manifestamente indeterminada quanto à concretização do enunciado cuja conformidade constitucional se pretende questionar, designadamente quando alude a «outras causas» que resultariam «do sistema» e que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal decisor. 12. Não obstante, da referida enunciação, quando articulada com a leitura do requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, da reclamação apresentada perante este Tribunal, resulta inequivocamente que o enunciado formulado pelo Reclamante se encontra inteiramente dependente das particularidades do caso concreto e das vicissitudes processuais especificamente invocadas, designadamente das dificuldades alegadamente verificadas no envio da peça processual através do sistema Citius, dos constrangimentos associados à validação da informação relativa às custas processuais e à guia de multa, bem como da concreta apreciação efetuada pelo tribunal recorrido quanto à verificação do justo impedimento. 13. Efetivamente, o Reclamante, ao recorrer a conceitos manifestamente indeterminados, mormente quando sustenta que o tribunal deveria ter averiguado oficiosamente a existência de «outras causas» justificativas do impedimento, evidencia que a questão formulada permanece indissociável das circunstâncias concretas dos presentes autos e do modo como o Tribunal recorrido apreciou os factos alegados, os elementos probatórios produzidos e a verificação dos pressupostos do justo impedimento. 14. Por conseguinte, a pretexto do conhecimento de uma alegada questão de inconstitucionalidade, está verdadeiramente em causa o inconformismo do Reclamante quanto à não verificação, pelo Tribunal recorrido, dos pressupostos do justo impedimento e, consequentemente, quanto à rejeição, por intempestividade, do recurso interposto do acórdão condenatório. Insurge-se, deste modo, contra a concreta interpretação e aplicação do artigo 140.º do CPC efetuada pelo tribunal recorrido, entendendo que o julgador decidiu erroneamente ao não reconhecer a existência de justo impedimento e ao não admitir o recurso interposto como tempestivo. » 13. Aqui, mais uma vez, ressalta à saciedade que o Reclamante está a manifestar a sua discordância com o decidido, pois como se pode ver, o Acórdão n.º 516/2026 não deixa de se reportar à norma por ele invocada, só não tendo enveredado pelo sentido pretendido, ao concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada e o não conhecimento do recurso. Assim, concluiu-se que o Acórdão reclamado não contém qualquer omissão de pronúncia. 14. As razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas no Acórdão, em termos compreensíveis, sem que os argumentos invocados pelo Recorrente tivessem deixado de ser apreciados. Perante o exposto, é de inferir a nulidade suscitada. 15. Vencido o Reclamante, é responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, atendendo à complexidade e à natureza deste processo, à relevância dos interesses em causa, à atividade processual do Reclamante e à praxis processual deste Tribunal nesta sede, ao abrigo dos artigos 84.º , n.º 4, da LTC e 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie . III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a nulidade do Acórdão n.º 516/2026, arguida pelo Reclamante A.; b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro