O DIREiTO:
A requerente/recorrida formulou nos autos pedido de suspensão dos efeitos da Deliberação de Aplicação de Multa e de todos os actos de execução, “determinando-se à Requerida o pagamento imediato das facturas já vencidas e utilizadas pela mesma para liquidação da multa na parte que em proporção por devida ao C... FLC e à Requerente e a proibição de proceder a qualquer liquidação, total ou parcial, da multa através de facturas emitidas e vencidas da Requerente até à prolação de decisão na acção principal” cfr. fls. 30 e 31 dos autos.
A multa contratual em causa foi aplicada/decretada por deliberação da recorrente de 9/2/2010, e salvo o devido respeito entendemos que tal deliberação se mostra integralmente executada, questão que não foi abordada pela sentença recorrida, não sendo possível solicitar a suspensão de eficácia de meros actos de execução de decisão administrativa.
Execução que se concretizou com a elaboração e envio à requerente da Nota de Dívida nº 1/2010, acima referida.
Acresce que segundo decorre da interpretação dada pela recorrente na oposição e face aos documentos nos 20 e 22 a ela juntos, 60% da multa aplicada já estará efectivamente paga mediante “desconto” ou compensação nas facturas vencidas referidas no quadro constante desse documento nº 20, referindo a mesma recorrente no artº 20º da sua oposição que é “ainda credora da percentagem de 40% do valor da multa contratual aplicada, ou seja da importância de € 566.855,60 €”.
Entendemos que não é possível face ao disposto no artº 112/2/a), solicitar a suspensão de eficácia da referida Nota de Débito nº 1/2010, por se tratar de um acto de execução da deliberação que decidiu aplicar a multa contratual em apreço, sendo certo que a mesma já obteve concretização prática em 60% do seu valor através do referido desconto em facturas vencidas.
A requerente/recorrida invoca a propósito do valor total dessa Nota de Débito, o disposto no artº 129º do CPTA, pretendendo a suspensão da sua própria eficácia, porém não explícita qual “a utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto e não a Nota ainda produza ou venha a produzir” (cfr. artº 90º do requerimento inicial).
A entender-se que o pedido deduzido deveria ser restringido ao montante de 40% da multa ainda não concretizado na prática, o que não aceitamos por a referida Nota de Débito executar ou consumir a deliberação de 9/2/2010 que aplicou a multa contratual referida nos autos, entendemos que o mesmo não poderia ser deferido por a tal se opor a ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, pois que a objecção formulada pela recorrente de que a recorrida caso não obtenha ganho na acção poderá estar em condições de não satisfazer o remanescente da multa ainda não compensada nas facturas emitidas é relevante atenta a sua situação financeira, nada garantindo que os referidos 566 mil euros lhe permitam a sua sobrevivência no futuro, sendo do interesse público que contraentes satisfaçam as multas contratuais aplicadas e escrutinadas em tribunal, não se propondo a recorrente salvaguardar tal situação hipotética, mediante a prestação espontânea de qualquer tipo de garantia que possa precaver essa situação.
Em suma, no momento da interposição da presente providência cautelar, o que ocorreu em 19 de Abril de 2010, já não existiam quaisquer efeitos da deliberação que aplicou a multa contratual que pudessem ser suspensos por tal acto já estar executado, pelo que o pedido teria que ter sido indeferido, merecendo provimento, pelas razões acima expostas, o recurso jurisdicional e ficando prejudicado, por inútil, tudo o mais aí invocado.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido cautelar.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Notifique.
Entrelinhado: “aplicar”; “sido”.
Lisboa, 21/10/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho