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ACÓRDÃO Nº 875/2022 Processo n.º 365/22 2.ª Secção Relator: Conselheira: Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., SA (A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 13 de janeiro de 2022, alegando, em síntese, « (…) [a] inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação: i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; ii) do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP; iii) do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP; iv) do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.» 2. Durante o exercício de 2011, a recorrente vendeu os imóveis identificados nos autos, pelos preços respetivamente indicados. Todos por preço abaixo do respetivo valor patrimonial tributário (VPT), impondo por isso a necessidade de ajustamentos à matéria coletável na respetiva declaração modelo 22 do exercício. A., SA apresentou então requerimento junto da AT em 18 de fevereiro de 2011, iniciando procedimento administrativo ao abrigo dos artigos 139.º, n.ºs 1 a 3 do Código do Imposto sobre Rendimentos das pessoas Coletivas (CIRC) e dos artigos 91.º, 92.º e 84.º, n.º 3, todos da Lei Geral Tributária (LGT), para prova do preço efetivo das transmissões, por essa forma procurando evitar a introdução de ajustamentos à liquidação de IRC. Este requerimento foi indeferido pelo chefe de Apoio às Comissões de Revisão da Direção de Finanças do Porto por não vir acompanhado de autorização para consulta dos registos bancários dos administradores da sociedade bancária requerente, em observância do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC. 3. A., SA propôs então ação administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao abrigo do artigo 46.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 97.º, n.º 1, alínea p) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) contra Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a anulação do ato administrativo que indeferiu o requerimento para prova do preço efetivo apresentado pela demandante e, ainda, pedindo a condenação da AT na admissão do mesmo (ato administrativo que entende devido). A., SA., pediu ainda, na mesma ação, a condenação da entidade administrativa em ato devido, traduzido na admissão do requerimento de prova apresentado pela demandante no procedimento de avaliação dos imóveis, com a sua tramitação subsequente. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação totalmente improcedente e, inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TCA Norte, que igualmente lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão em 1.ª instância. O A., SA interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: « A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2022, proferido no processo à margem referenciado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º Nos presentes autos controverte-se o despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. Dr. B., datado de 11.03.2011, exarado na Informação n.º 11/2011 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 16036/0208, datado de 11.03.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Recorrente, em 18.02.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação dos seguintes imóveis: (i) prédio urbano sito na freguesia de Boim, concelho da Lousada, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1103-E, (ii) prédio urbano sito na freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1632-E, (iii) prédio urbano sito na freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canavezes, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1011 -A, e (iv) prédio urbano sito na freguesia de Paranhos, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10003-H. 2.º Com efeito, não se conformando com a referida decisão, o Recorrente apresentou ação administrativa especial de anulação de ato administrativo e, cumulativamente, de condenação à prática de ato administrativo devido, em substituição, do ato praticado. 3.º Em 17.12.2020 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a ação administrativa especial improcedente. 4.º Daquela decisão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 13.01.2022, negou provimento ao mesmo. 5.º Nas várias peças processuais apresentadas no âmbito do processo em epígrafe, o Recorrente alegou a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação: i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP; do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP; do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP. 6.º A alegada violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada prende-se com o facto de a interpretação segundo a qual o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), exige a junção dos documentos de autorização bancária do sujeito passivo e, em especial no que ora releva, dos seus administradores, para que o pedido de prova do preço efetivo seja deferido afastando-se a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC (que configura uma presunção) - rectius, seja, aliás, objeto de decisão de mérito -, determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e a terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário. 7.º Efetivamente, a respeito do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva refira-se que, no essencial, o que está em causa é o sujeito passivo ser confrontado com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente, ou seja, verifica-se um efetivo condicionamento do exercício daquele direito e das legítimas expetativas do sujeito passivo de comprovar, perante a administração tributária, ao abrigo do expediente previsto no artigo 139.º do Código do IRC que o preço efetivamente praticado na alienação de um determinado imóvel foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT entretanto liquidado. 8.º No que respeita ao princípio da proporcionalidade, é patente a sua violação na interpretação propugnada pela administração tributária e validada pelos Tribunais nos presentes autos na medida em que toda e qualquer atuação da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional. 9.º Por fim, salvo melhor opinião, é flagrante a violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e o princípio da igualdade tributária, na medida em que, por um lado, está a privilegiar-se rendimento presumido em detrimento do rendimento real e, por outro lado, a interpretação no sentido de que os documentos de autorização de acesso tanto à sua informação bancária como dos seus administradores ou gerentes constituem condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de demonstração de prova do preço efetivo tornam a presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC, uma presunção inilidível! 10.º No que concerne a estas inconstitucionalidades suscitadas pelo Recorrente, no que ora releva, por ser a decisão final proferida nos presentes autos, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu em suma que "(...) não é de desaplicar àpresente situação a norma contida no n.º 6 do art.º 139.º do CIRC, uma vez que esta não padece de qualquer inconstitucionalidade, de acordo com as múltiplas vertentes desta invocadas pela ora Recorrente" (cf. p. 47 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte). 11.º Contudo, o Recorrente não se conforma com o decidido quanto a cada um dos supra identificados princípios constitucionais, porquanto é manifestamente evidente a violação dos mesmos no caso concreto vertente, impondo-se a apreciação do douto Tribunal Constitucional, razão pela qual se interpõe o presente recurso. 12.º Neste contexto, conclui-se que: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, configurando o mesmo um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade; A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), quanto à violação dos seguintes princípios constitucionais: i) princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP; princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP; princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; v) princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2 e no artigo 13.º, todos da CRP. A violação dos referidos princípios constitucionais foi invocada pelo Recorrente na petição inicial de ação administrativa especial e nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte; O Tribunal a quo decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, negando provimento ao recurso. 13.º Em face de todo o exposto, uma vez que i) o Tribunal a quo aplicou o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC em violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade, e da tributação do rendimento real e da igualdade tributária, ii) as inconstitucionalidades foram suscitadas de modo processualmente adequado e tempestivo, iii) encontrando-se esgotados os recursos ordinários, e, iv) encontrando-se o objeto normativo do presente recurso para o Tribunal Constitucional devidamente identificado, 14.º afíguram-se preenchidos todos os requisitos para efeitos do conhecimento do recurso de constitucionalidade decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Termos em que se requer a V. Exa. que, admitido o presente recurso, se sigam os demais termos legais.» O Tribunal “ a quo ” admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 6. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional e depois de notificada para o efeito, a recorrente apresentou alegações, concluindo pela seguinte forma: « (…) III. 1. Do acórdão recorrido 1.ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual havia julgado improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente contra o despacho do Chefe do SACR da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. Dr. B., datado de 11.03.2011, exarado na Informação n.º 11/2011 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 16036/0208, datado de 11.03.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Recorrente, em 18.02.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação dos seguintes imóveis: (i) prédio urbano sito na freguesia de Boim, concelho da Lousada, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1103-E, (ii) prédio urbano sito na freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1632-E, (iií) prédio urbano sito na freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canavezes, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1011-A, e (iv) prédio urbano sito na freguesia de Paranhos, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10003-H; 2.ª No acórdão recorrido, conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada, do princípio do Estado de Direito, do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, do princípio da proporcionalidade, do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e do princípio da igualdade tributária; 3.ª Por não se conformar, o Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; III. 2. Do recurso de constitucionalidade Da ratio legis do artigo 139.º do Código do IRC 4.ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre ter presente o artigo 64.º do Código do IRC nos termos do qual se afigura possível efetuar "correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis"; 5.ª O legislador pretende evitar que os sujeitos passivos pratiquem operações simuladas com impacto no preço praticado e, bem assim, com impacto na tributação do respetivo rendimento obtido com as alienações de imóveis, tendo para isso recorrido ao conceito de "valores normais de mercado" (cf. artigo 64.º, n.º 1, do Código do IRC); 6.ª Ainda assim, como medida preventiva contra eventuais operações abusivas que os sujeitos passivos poderiam ponderar praticar, o legislador estabeleceu no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC a presunção segundo a qual: "Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável"; 7.ª Não se pode ignorar, todavia, que existem situações em que, de facto, o preço real e efetivamente praticado é inferior ao VPT e ainda assim aquele continua a ser o "valor normal de mercado"; 8.ª Quando o preço praticado for inferior ao valor do VPT sem quaisquer motivações fiscais, estas operações não devem considerar-se abusivas; 9.ª Foi precisamente para garantir a possibilidade de ilisão da presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC que o legislador consagrou no artigo 139.º do Código do IRC, enquadrado no capítulo das "garantias dos contribuintes ", um mecanismo específico para a "prova do preço efetivo na transmissão de imóveis"; 10.ª No n.º 1 do artigo 139.º do Código do IRC não é mencionado qualquer meio de prova como sendo "o" meio idóneo, pois atendendo a que "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos" (cf. artigo 341.º do Código Civil), todas as provas deverão ser admissíveis; 11.ª Tendo o legislador expressamente reconhecido que a presunção prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC poderá ser ilidida mediante prova do preço efetivo do imóvel, estabeleceu-se nos n.ºs 3 a 6 do artigo 139.º do Código do IRC um procedimento específico para que tal prova seja efetuada; 12.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC é uma norma que regula os poderes da administração tributária no âmbito do procedimento de prova do preço efetivo desencadeado pelo sujeito passivo nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 139.º do Código do IRC; 13.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC concede uma mera faculdade à administração tributária, não lhe impondo a obrigação de acesso às referidas informações bancárias; 14.ª O singelo facto de o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, na redação conferida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, - que incluiu na sua parte final "(...) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização" não significa que tais documentos devam ser considerados - como foram na situação sub judice - como condição sine qua non para admissão e apreciação do pedido efetuado pelo sujeito passivo; 15.ª Esta alteração ao n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC que passou a prever a possibilidade de a administração tributária aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores ou gerentes, deverá ser interpretada no sentido de que a anexação dos correspondentes documentos de autorização tem como objetivo a agilização da prova do preço efetivo, para que seja mais fácil a administração tributária validar o preço arguido pelo sujeito passivo, somente na eventualidade de os meios de prova juntos ao requerimento não se afigurarem suficientes, pois esta interpretação é a única que se adequa aos princípios constitucionais vigentes na ordem jurídica; Da violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) O Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade; O artigo 18.º, n.º 2, da CRP, consagra o princípio da proporcionalidade, como critério para as restrições de direitos, liberdades e garantias, que deverá ser analisado em três vetores: necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu; A necessidade corresponde à necessidade de intervenção ou decisão por estar em risco um bem jurídico protegido; 19.ª A adequação corresponde à adequação do meio escolhido ao fim que se visa atingir com tal atuaçao; 20.ª E a proporcionalidade strito sensit traduz-se na justa medida; 21.ª No caso sub judice, ainda que a administração tributária não tenha tido, em momento anterior à apresentação do requerimento nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, a oportunidade de lançar mão de diligências instrutórias com vista à confirmação da veracidade dos factos invocados pelo sujeito passivo, a verdade é que a partir do momento em que se dá a apresentação do aludido requerimento, pode a administração tributária lançar mão dessas diligências instrutórias, nomeadamente perante a análise dos meios de prova voluntariamente disponibilizados pelo sujeito passivo; 22.ª E na eventualidade de tais elementos de prova se afigurem suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado nas transmissões em causa, toda e qualquer atuação adicional da administração tributária que colida com outros direitos dos sujeitos passivos e de terceiros, nomeadamente, o direito à reserva da vida privada no que tange à eventual derrogação do sigilo bancário como decorre e é permitido pelo n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, revela-se manifestamente desproporcional; 23.ª Ou seja, a aplicação "cega" do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC sem que se afira se os elementos de prova constantes dos autos se revelam suficientes para fazer prova do preço efetivo colide com o princípio da proporcionalidade; 24.ª No que se refere às mencionadas vertentes da adequação e da necessidade, a violação do princípio da proporcionalidade ocorre na medida em que nada poderá justificar que o mesmo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito se se entender que as autorizações de acesso à informação bancária têm obrigatoriamente de ser juntas ao pedido, sob pena do seu imediato e automático indeferimento, sem qualquer tipo de análise dos restantes meios de prova apresentados pelo sujeito passivo, pois tal interpretação tem ínsita uma manifesta desadequação dos meios em face dos fins a atingir; 25.ª Não é aceitável que o exercício do direito consignado no artigo 139.º do Código do IRC tenha como decorrência imediata o acesso à informação bancária do sujeito passivo e, fundamentalmente, de terceiros, sem que expressamente se preveja, tal como se impunha, o dever da administração tributária de justificar e fundamentar as razões do acesso à informação bancária; 26.ª A manter-se a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, no que não se concede, o que se verifica é que se adota uma aplicação "cega" do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, no sentido de se exigir, sem mais e em qualquer situação, a apresentação dos documentos de autorização de acesso aos dados bancários dos administradores do requerente do pedido de prova do preço efetivo, independentemente das especificidades do caso concreto e da eventual desnecessidade de tais elementos, na situação particular, o que não é constitucionalmente admissível à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP; 27.ª Se é certo que a referida norma prevê que no âmbito do procedimento da prova do preço efetivo a administração tributária pode aceder à informação bancária do sujeito passivo e dos respetivos administradores, devendo para tal ser anexados os correspondentes documentos de autorização, também não é menos verdade que da mesma não se retira a imprescindibilidade de tais elementos em toda e qualquer situação e em relação a todos e quaisquer requerentes, juízo casuístico que se impõe à administração tributária, que deverá para isso apreciar o pedido ao invés de o indeferir liminaimente somente pelo facto de a priori não serem juntos os documentos de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo; 28.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda, por fim, numa sua outra vertente, mais estrita, uma vez que não está sequer na esfera de decisão e de poderes do sujeito passivo o de autorizar o acesso à informação bancária dos seus administradores; 29.ª O direito de cobrar impostos e os especiais objetivos de combate à fraude e à evasão fiscal que a consagração de uma norma do tipo da prevista naquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC pretendem assegurar não podem, em circunstância alguma, sobrepor-se aos direitos à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade informações bancárias do sujeito passivo e, mais grave, de terceiros, pelo menos da forma como essa sobreposição tem sido interpretada (no sentido de que a junção das autorizações de acesso à informação bancária são uma condição sine qua non para a admissão e apreciação do pedido de prova do preço efetivo apresentado pelo sujeito passivo), por manifesta violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP; 30.ª A norma constante do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, sem que sejam examinados os restantes meios de prova carreados, como foram nos presentes autos, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); Da violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva (artigos 104.º, n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP) 31.ª Caso se considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da proporcionalidade, o Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.º, n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP; 32.ª O princípio da tributação das empresas pelo rendimento real está consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a tributação não pode incidir sobre rendimentos presumidos ou fictícios, que em condições normais o sujeito passivo poderia obter; 33.ª Por sua vez, o princípio da igualdade contributiva retira-se do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, que se afirma como um princípio estruturante do Estado de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações dissemelhantes; 34.ª A dignidade constitucional da capacidade contributiva tem sido, por diversas vezes, reconhecida pelo Tribunal Constitucional, que vê nele expressão do princípio da igualdade fiscal ou tributária, na referida vertente uniformidade, i.e., do dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério; 35.ª A capacidade contributiva, enquanto critério de igualdade em matéria tributária, exige, então, que o encargo do imposto tenha correspondência na força económica manifestada pelo sujeito passivo quanto a uma das três realidades identificadas no artigo 104.º da CRP: rendimento, património e consumo; 36.ª A presunção, quer do rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, prevista no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar uma presunção relativa, ou seja, e in casu, se for, na prática, possível efetuar a demonstração do valor real e efetivo da transmissão; 37.ª Daí que o legislador tributário tenha sentido a necessidade de introduzir um procedimento destinado à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis - consagrado no artigo 139.º (anterior 129.º) do Código do IRC - ao mesmo tempo que procedeu à consagração do artigo 64.º (anterior 58.º-A); 38.ª Se se entender que a junção dos documentos de autorização à informação bancária constitui condição sine qua non para a apreciação do pedido de prova do preço efetivo, só pode concluir-se que a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao proceder ao aditamento ao então artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, da menção "(...) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização”, veio, na prática, converter o preço efetivo de alienação numa demonstração impossível e, nessa medida, suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo rendimento real, mas também, o princípio da igualdade; 39.ª A anexação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos gerentes ou administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo, na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autorização em seu benefício; 40.ª A mera não junção do documento de autorização de acesso à informação bancária dos administradores do sujeito passivo como causa de indeferimento liminar do pedido de prova do preço efetivo deverá ser constitucionalmente censurada em obediência ao princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, uma vez que se estaria a privilegiar o rendimento presumido/rendimento normal inferido mediante o VPT ao invés do rendimento efetivamente obtido - e devidamente comprovado por meios de prova idóneos e legalmente admitidos; 41.ª Ao que acresce o facto de, caso o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC seja interpretado no sentido de se entender que os mencionados documentos de autorização dos administradores ou gerentes constituem um requisito indispensável à própria apreciação do requerimento de demonstração do preço efetivo, então tal exigência traduzir-se-ia numa prova impossível e, por conseguinte, na inilidibilidade da presunção de rendimento; 42.ª Os deveres que recaem sobre os administradores e/ou gerentes, elencados no Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente no seu artigo 64.º, que consagra o dever de lealdade, não impõem que estes autorizem a derrogação do seu sigilo bancário; 43.ª Existindo cada vez mais legislação garantística do tratamento de dados pessoais, e sendo a informação bancária uma informação sensível, afigura-se compreensível e legitimo que o administrador se recuse a autorizar o acesso à sua informação bancária, mesmo sendo aquela limitada para os efeitos do artigo 139.º do Código do IRC, pois como já se referiu, a prova do preço efetivo poderá ser alcançada mediante outros meios de prova menos lesivos dos seus direitos; 44.ª A interpretação normativa que recaiu sobre o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, deverá ser julgada inconstitucional por violação dos princípios da tributação das empresas pelo lucro real e da igualdade contributiva; 45.ª Quando comparada a aplicação desta norma no âmbito da aplicação das pessoas coletivas e no âmbito das pessoas singulares, se verifica uma manifesta desigualdade; 46.ª Assim, a norma constante do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretada no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.º do Código do IRC, é inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP; Da violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada, do Estado de Direito, do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 26. º n. º 1, 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º4, e 268.º, n.º4, da CRP) 47.ª O Recorrente pretende ainda ver sindicada a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP); 48.ª O sigilo bancário encontra-se no âmbito do direito da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; 49.ª A violação, em concreto, do direito da reserva à intimidade da vida privada, terá sempre de ser avaliada em função, desde logo, do facto de com esse direito concorrer um outro, de igual valor; 50.ª Dois dos subprincípios do Estado de Direito são o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; 51.ª A inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, consubstancia-se, desde logo, na circunstância de a interpretação segundo a qual a junção dos documentos de autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores, configurar uma condição ad substantiam para o deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo e, mormente, de terceiros, sem que tenham à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário; 52.ª Os objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal não podem justificar, sem mais, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos na reserva à intimidade da vida privada; 53.ª Não é admissível o que se pretende com o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC: sem a obtenção e apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário - i. e., sem que o seu direito de reserva da intimidade da vida privada, e no que ora releva o de terceiros, seja violado - o sujeito passivo não pode, na prática, afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC; 54.ª O acesso à informação bancária deverá ser ponderado à luz do já referido n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mostrando-se que no confronto de direitos em apreço a quebra da reserva à intimidade da vida privada se revele absolutamente necessária em face do interesse público, o que não sucede na presente situação; 55.ª Os restantes elementos probatórios juntos no procedimento poderão revelar-se como meios idóneos e suficientes para provar o preço efetivamente praticado sem que seja necessário aceder à informação bancária do sujeito passivo e, em especial, dos seus administradores; 56.ª Norteado pelo princípio da reserva à intimidade da vida privada, o efeito imediato da consagração do regime legal previsto na referida norma é o de que o sujeito passivo, ainda que absolutamente convicto da razão que lhe assiste, se retraia no que respeita à utilização do expediente legal em causa, sob pena de sacrificar o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e o de terceiros que nem sequer controla; 57.ª A prevalecer a interpretação validada pelo Tribunal a quo da norma constante do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC o sujeito passivo depara-se com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e se vê refém da obtenção das autorizações de terceiros igualmente relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, sendo tributado sobre um rendimento inexistente; 58.ª Mais do um procedimento que constitui o exercício de um direito ou garantia do contribuinte, pois este é condição para que não se cristalize uma presunção de rendimento, por esse motivo está-se, na verdade, perante uma condição de legalidade e constitucionalidade do artigo 64.º do Código do IRC, o que deverá ser especialmente ponderado; 59.ª O sigilo bancário não é a única forma de controlo da situação em apreço (cf. Ofício-circulado n.º 20136/2009, de 11.03.2009), pelo que outros meios de prova podem revelar-se, de facto, igualmente aptos para a prova que se pretende produzir, sem necessidade de derrogação do sigilo bancário; 60.ª Deste modo, a norma constante do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, na interpretação segundo a qual se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26º, n,º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2º da CRP), e do direito de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP). Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, nos termos peticionados pelo Recorrente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA» 7. Notificada a entidade administrativa recorrida, concluiu as suas contra alegações, nos seguintes termos: « (…) Foi o presente recurso interposto, pelo ora recorrente, A., SA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional apresentado pelo ora recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que absolveu dos pedidos a AT - na ação administrativa especial em que a ora recorrente peticionava a anulação do "despacho do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Sr. Dr. B., datado de 11.03.2011, exarado na Informação n.º 11/2011 daquele SACR da Direcção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 16036/0208, datado de 11.03.2011, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 18.02.2011, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação dos seguintes imóveis: (i) prédio urbano sito na freguesia de Boim, concelho da Lousada, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1103-E, (ii) prédio urbano sito na freguesia de Marvila, concelho de Santarém, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1632-E, (7/7) prédio urbano sito na freguesia de Rio de Galinhas, concelho de Marco de Canavezes, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 1011-A, e (iv) prédio urbano sito na freguesia de Paranhos, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 10003-H" Tal Acórdão, entendeu julgar improcedentes as questões de inconstitucionalidade invocadas pelo ora recorrente, fazendo apelo a toda a jurisprudência existente sobre a questão quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer dos Tribunais Centrais Administrativos. Não subsistem, pois, quaisquer dúvidas de que a situação colocada a esse Alto Tribunal não é uma questão nova e vem sendo decidida de forma reiterada e unânime pelos TCA e pelo STA no sentido do ora decidido pelo Tribunal recorrido. Mas mais, a questão também não é nova para esse Alto Tribunal, uma vez que a mesma foi já afrontada e decidida no sentido da não verificação das inconstitucionalidades ora imputadas pelo recorrente à interpretação do art. 139º nº 6 do CIRC feita pelo Acórdão recorrido, falamos dos Acórdão do TC nº 145/2014 e nº 517/2015, mas também da recente decisão sumária nº 306/22, e do recente Acórdão do TC nº 323/22, de 26/05/22, recurso nº 146/22, confirmado pelo Acórdão nº 514/22 de 14/07/22. Pretende o recorrente ver sindicada, agora, com o presente recurso, a constitucionalidade da norma ínsita no artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 136º nºs 1 e3 Código do IRC e, consequente, para ilisão da presunção prevista no artigo 64º nº 2 do CIRC, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, ou caso assim não se entenda, por violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e igualdade contributiva, ínsitos nos artigos 104.º, n.º 2, 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP, e ainda, por violação dos princípios da reserva à intimidade da vida privada (artigo 26º, n.º 1, da CRP), do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), do direito de acesso ao Direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP). Todavia, como referido, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 145/14, Proc. nº 521/2013 já deliberou pela não inconstitucionalidade do nº 6 do então art. 129º do CIRC. Mas mais, quanto à reserva da intimidade da vida privada não é legítima a comparação feita pelo recorrente com a pessoa singular e com o conceito de quem é "terceiros" face a esta mesma pessoa singular. É que os administradores não são "terceiros" face à pessoa coletiva. As pessoas físicas que são titulares dos órgãos ou seus representantes não são distintas da própria pessoa coletiva, pelo que, agindo o órgão, o representante ou quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da atividade é a própria pessoa coletiva que age: a vontade do órgão ou do representante dirigida ao cometimento da ação é a vontade da própria pessoa coletiva. Dito de outro modo, as pessoas físicas agem em nome e no interesse da sociedade, pelo que, não podem, de modo algum ser vistas verdadeiramente como "terceiros", em relação à sociedade que representam e da qual são administradores. Acresce que o acesso à informação não é ilimitado. O nº 6 do art. 139º do CIRC expressamente limita o acesso ao período de tributação em que ocorre a alienação e o período de tributação anterior, pelo que, ainda que o administrador já não faça parte dos quadros do banco, à data em que se pretende o acesso à informação bancária e em que ocorre a alienação do imóvel, inquestionavelmente o mesmo é responsável pelos actos cometidos enquanto expressão de vontade do ente coletivo. Donde, não há qualquer violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, sendo certo que o acesso a informação bancária assume-se como uma lesão muito diminuta do bem protegido atenta a finalidade que com este acesso se pretende alcançar. Também não ocorre qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Estando directamente consagrada na lei a possibilidade de acesso, que é feita na prossecução das atribuições da AT, de verificação da real capacidade contributiva do sujeito passivo, da igualdade e da justiça fiscal e, tendo em conta os interesses em confronto, da AT e dos contribuintes, há também que concluir que o acesso ao segredo bancário, aos documentos bancários dos administradores do recorrente, consagrado na lei, é adequado, proporcional e não excessivo, o que salvaguarda, ainda, o conteúdo constitucional do direito à reserva da intimidade da sua vida privada. Na verdade, em primeiro lugar, o procedimento previsto no art. 139º do CIRC parte da iniciativa do contribuinte e não da AT, é ele que pretende provar, como invoca, uma situação tributária real, relativamente ao lucro auferido pela alienação de bens imóveis. Deste modo, para concretizar a justiça fiscal e a igualdade contributiva que inclusivamente o recorrente invoca, o acesso à sua informação bancária e à dos seus administradores ou gerentes é um instrumento único e uma diligência manifestamente indispensável ao apuramento dessa mesma real situação tributária. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, não se vislumbra que outros meios alternativos existam que possam colmatar a falta de acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores ou gerentes, uma vez que é indispensável conferir as contas de todos para saber, com total rigor e isenção, se houve desvio para qualquer uma das contas e, designadamente, para a dos administradores, de montantes que devem ser reportados à venda dos imóveis. Contrariamente ao que parece pretender o recorrente, no presente processo e na presente ação nunca foi feita qualquer prova, com base nos elementos apresentados pelo mesmo, de que o preço real pelo qual o imóvel foi transacionado é o que invoca e que consta da escritura de compra e venda. Os documentos apresentados pelo recorrente no seu requerimento e com vista à prova do preço efectivo da transmissão, não acompanhados dos necessários elementos de informação bancária, são manifestamente insuficientes, até porque são eles que atestam a divergência entre o preço de venda e o VPT, para provar que o preço que consta da escritura pública de compra e venda é o que tem correspondência com os montantes que foram efetivamente recebidos pelo ora recorrente, não tendo sido pago mais qualquer montante aos administradores do mesmo. O procedimento previsto no nº 6 do art. 139º do CIRC destina-se a apurar a realidade dos factos e atenta a natureza do mesmo (o preço da transacção) que se pretende provar, só os documentos bancários constituem o meio adequado e a prova real e fidedigna da veracidade do preço pelo qual o imóvel foi vendido. Como se conclui no Ac. do TC AS, de 19.2.2013, proc.6091/12, estando em causa uma disparidade entre os dois valores em presença (valor escriturado - valor da avaliação), o acesso às aludidas contas acaba por ser o único elemento suscetível de permitir à Administração Tributária um controlo da situação em presença. E também como foi deliberado no Acórdão do TC A Norte proferido no processo 812/08.7BEPRT: "não vislumbramos como o aditamento efectuado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao prolongar o dever de anexar os documentos de autorização aos administradores e gerentes possa violar o princípio da igualdade tributária, uma vez que como referido no acórdão do STA, acabado de citar, tal dever insere-se no dever geral de "lealdade, no interesse da sociedade" previsto no artigo 64º do CSC. Acresce ainda referir que a violação desta norma, pode originar, nos termos do artigo 72º do CSC responsabilidade dos administradores para com a sociedade. Nas situações a que se reporta o artigo 139º do CIRC, nomeadamente o seu nº 6, não estamos perante prova inilidível, pois todo o procedimento ali previsto, como se afirmou ainda no acórdão do STA, supra transcrito, constitui uma faculdade garantística dos contribuintes destina-se especificamente a efetuar a prova relevante para a fixação da matéria tributável relativamente à liquidação do imposto, e não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupondo um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização ..." Donde, o estabelecimento de tal meio de prova, num procedimento desencadeado pelo contribuinte, destinado a ilidir uma presunção legal e inserido na busca da verdade material, da justiça fiscal e do princípio da capacidade contributiva, não constitui qualquer restrição ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O cumprimento prévio da condição, é perfeitamente justificada por direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que se pretendem acautelar com o seu estabelecimento, como seja, o dever fundamental de pagar impostos, da capacidade contributiva e da igualdade entre todos os contribuintes. Quanto à violação do princípio da tributação pelo rendimento real, o Acórdão do TC nº 517/15 refere que a tributação pelo rendimento real é assumida pela CRP de uma forma tendencial, uma vez que a prevalência absoluta do princípio exigiria um sistema também absolutamente fiável de informações sobre os resultados das empresas e que, ainda assim, a prevalência de tal princípio implica um aumento da cooperação exigida ao contribuinte que se traduz numa acrescida exigência dos seus deveres declarativos. E cita Saldanha Sanches quando refere que "os modernos sistemas fiscais em que a tributação (...) do rendimento é feita com base na cooperação do contribuinte têm uma condição de funcionamento eficaz e de distribuição equitativa da carga fiscal: o suporte de um sistema de controlo administrativo que permita tornar excecional o incumprimento da lei". A exequibilidade prática de tal controlo passa, em grande parte, pelo acesso a informações de natureza financeira (Sanches, J. L.S., "A situação atual do sigilo bancário: a singularidade do regime português", Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, p. 85). Refere ainda tal Acórdão que é um dado assente " que a necessidade de garantir um sistema fiscal eficaz, quanto à efetiva tributação do rendimento real das empresas, e justo, na medida em que assegure uma distribuição equitativa do peso dos impostos, demanda o acesso a informações bancárias". Donde, diremos nós, não faz sentido invocar a necessidade de se assegurar uma tributação pelo rendimento real e o respeito pela igualdade quando, ao mesmo tempo, o contribuinte se pretende eximir ao dever de colaboração para com a AT que visa determinar uma situação real reveladora da sua real capacidade contributiva. Contrariamente ao que invoca o recorrente não existe aqui uma impossibilidade prática de ilidir a presunção, mas sim, o estabelecimento de uma medida adequada e proporcional ao fim que visa tal procedimento: apurar a verdade material dos factos. Note-se, não está aqui em causa uma situação de acesso direto da Administração Tributária a informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, mas sim, uma situação em que é o contribuinte que dá início a um procedimento específico, pelo que, deve facultar à Administração Tributária o acesso à sua informação bancária e à dos seus administradores, anexando os correspondentes documentos de autorização. Ou seja, este procedimento não implica o acesso direto à informação bancária, antes pressupõe um consentimento expresso do interessado mediante a concessão de autorização, sendo a única sanção para a não permissão de acesso a tal informação apenas a aplicação do art. 64º do CIRC. Pelo que, cfr. se refere no Ac. do TC nº 517/2015, a necessidade de garantir um sistema fiscal eficaz, quanto à efetiva tributação do rendimento real das empresas, e justo, na medida em que assegure uma distribuição equitativa do peso dos impostos, demanda o acesso a informações bancárias, assegurando, deste modo, a igualdade tributária. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de Vossas Excelências, devem as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente serem julgadas improcedentes, devendo, em consequência, ser julgada conforme à Constituição a interpretação feita, pelo Acórdão recorrido, do artigo 139º nº 6 do CIRC.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. A norma sob sindicância (artigo 139.º, n.º 6, do CIRC) possui a redação que a seguir se transcreve (assinalada a bold ) e fica compreendida no seguinte articulado legal: “ Artigo 139.º Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário. A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Direcção-Geral dos Impostos. O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo. ” Delimitado que está o programa normativo que subjaz ao pedido de fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas. 9. No respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente invoca a «[i]nconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), na aceção normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo /requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores /gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRC e, consequente, para elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2 do Código do IRC, por violação: i) do princípio da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; ii) do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP; iii) do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP; iv) do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; v) do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2, e no artigo 13.º, todos da CRP.» É este o objeto do presente recurso, tal como surge delimitado no ponto 5 do respetivo requerimento de interposição. Constata-se, porém, que, ao enunciar os “fundamentos” do recurso, a recorrente vem afirmar que pretende ver apreciada «A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada incide sobre o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC (anterior artigo 129.º, n.º 6, do mesmo Código), por violação dos princípios constitucionais da reserva à intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP; do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º, da CRP; do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP; da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP; da tributação das empresas pelo rendimento real, previsto no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e princípio da igualdade tributária, previsto nos artigos 104.º, n.º 1 e n.º 2 e no artigo 13.º, todos da CRP.» (cf. ponto 12 do respetivo requerimento). Ora, esta questão, com a mesma dimensão normativa, reconduz-se, na sua essência, à mesma questão de mérito apreciada no Acórdão nº 679/22, desta secção. Esse juízo assentou na seguinte fundamentação: « (…) Tributação das Empresas pelo Rendimento Real e Igualdade Contributiva A igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República). Afirmada por esta via a igualdade material em sede tributária, o princípio da capacidade contributiva assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório ; de outra parte, a constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos (v., sobre o assunto, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal , 2.ª ed., Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos , Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524 e acórdãos do TC n.ºs 55/2022 e 100/2022). O artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República recorta ainda um paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento real , afastando o arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento normalizado , ou seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em condições medianas (levando em conta aptidões médias de gestão e as condições genéricas no sector, período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em consonância com os supra citados postulados sobre igualdade fiscal e capacidade contributiva, por a abordagem concreta e individualizada à realidade económica da empresa representar o melhor registo de otimização desses princípios normativos. Há que manter presente, porém, o facto de a praticabilidade da tributação pelo rendimento real, na sua aceção purificada, se revelar difícil ou impossível, em face da volubilidade dos modelos técnicos de valorimetria e mensuração, bem como da relativa normalização ínsita aos parâmetros de registo contabilístico. Reconhece-se por isso ao disposto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República uma operatividade postulativa de paradigma e de direcção do legislador infraconstitucional. Na primeira aceção, a Constituição adota um modelo tendencial de tributação das empresas, expressa por advérbio de modo, “ fundamentalmente sobre o seu rendimento real ”; na segunda, a norma acha-se dotada de cunho proibitivo e impede a tributação normalizada onde não exista fundamento bastante, designadamente pela presença de outros valores com cobertura constitucional. Dito de outro modo, fora do espaço proibitivo ora definido, estas duas dimensões normativas conferem ampla latitude ao legislador ordinário, que, sem ferir a moldura constitucional, gozará “ de liberdade para estabelecer exceções ao princípio [ de tributação pelo rendimento real]”, desvios ao modelo cuja legitimidade terá “ por suporte nomeadamente o princípio da praticabilidade das soluções ” ou outros interesses atendíveis, maxime os referenciados também na Constituição fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado Fiscal Suportável , Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010, 430/2016 e 55/2022). 7.2. Como já vimos acima, a recorrente não pede a fiscalização da norma legal que, sobre mais-valias por alienação de imóveis, elege a título presuntivo o VPT como valor de realização, quando superior ao preço declarado na operação geradora do rendimento (artigo 64.º, n.º 2, do CIRC). Este é um apontamento importante que cabe reter, para o mais que diremos. Cabe agora acrescentar que, também no âmbito da pretensa violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade tributária de que agora tratamos, a recorrente não localiza o vício na acessibilidade da informação bancária do sujeito passivo e seus representantes executivos pela instauração de procedimento destinado a provar o valor efetivo da transação (artigo 139.º, n.º 6, do CIRC), mas apenas na obrigatoriedade de, com a apresentação do respetivo requerimento junto da AT, o requerente estar obrigado a juntar documentos subscritos por esses administradores autorizando o acesso à sua informação bancária (artigo 139.º, n.º 6, in fine , do CIRC). A recorrente critica, enfim, o facto de se tratar de um “ requisito imprescindível ” (conclusão 72.º) ou de “ uma condição sine qua non para a apreciação do pedido de prova do preço efetivo ” (conclusão 64.ª), já que a obtenção do documento de terceiros pode não ser possível ao requerente. O argumento da requerente reside na conformação da Lei com o facto de, não sendo possível ao sujeito passivo produzir as declarações impostas pela norma, o procedimento para ilisão da presunção de valor de realização (equivalendo ao VPT do imóvel) ficar precludido, potencialmente importando um desvio ao que terá sido o ganho bruto real com a transmissão do ativo imobiliário, daí resultando uma carga fiscal mais onerosa para a operação da que teria lugar noutras condições. Posto isto e em primeiro lugar, não vemos que a norma possua o efeito criticado pela recorrente. Não se observa no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC a natureza férrea de que dependeria afirmar que não é permeável a contextos circunstanciais caracterizados por motivos ponderosos, específicos e fundados, que tornem atendível a impossibilidade de cumprir o ónus a cargo do sujeito passivo e, como tal, como inoperante a cominação para a sua inobservância em certas situações, peculiares e devidamente justificadas. A recorrente equaciona a questão a título de conjetura , sem alegar em momento nenhum que essa impossibilidade (ou alguma dificuldade especial) existisse in casu e, de resto, não constitui fundamento da decisão qualquer juízo sobre a justificabilidade da não-apresentação dos documentos por motivo exterior à sociedade requerente. Em segundo lugar, e ao contrário do que defende a recorrente, a putativa recusa de um administrador em subscrever o documento autorizativo de derrogação do sigilo bancário, quando suceda e em princípio, não se poderá entender legítima , razão essencial por que não procede o argumento de que o ónus contido na norma não está inscrito na disponibilidade do sujeito passivo. À semelhança do acórdão recorrido, a jurisprudência tributária vem compreendendo o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC como não produzindo um efeito derrogatório, direto ou próprio, da confidencialidade bancária (v., neste sentido, os acórdãos do TCA Norte de 25 de fevereiro de 2021 no Proc. 735/12.5BEPRT e de 11 de março de 2021 no Proc. 1408/12.4BEPRT e acórdão do TCA Sul de 17 de outubro de 2019 no Proc. 387/18.9BELLE ). O levantamento do sigilo antes depende de um ato declarativo dos respetivos beneficiários, que é dizer, do seu consentimento , formalizado em documento escrito e apresentado nos termos do mesmo articulado legal. Este ‘ consentimento ’, acrescente-se, não pode ser entendido como o ato de disposição de um direito, livre, esclarecido e incondicionado, preclusivo da ilicitude de um comportamento (v. g., artigo 340.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 32.º, n.º 1 e 2, alínea d), do Código Penal) – também porque o acesso a dados bancários, nas circunstâncias colocadas e desde que admitida por norma capacitante, não se poderia entender ilícito , face aos interesses jurídicos colocados, como adiante veremos –, mas como, de uma parte, um vínculo de colaboração específico do sujeito passivo para com a AT; e de outra, um vínculo de colaboração dos seus administradores para com a administração e para com a sociedade administrada . Ambos possuem por escopo funcional a mais fácil desobstrução da « resistência natural » das entidades bancárias requisitadas em ceder informações relativa aos seus clientes, pela documentação do ato cooperativo que a norma lhes proporciona. Vejamos agora que o dever de lealdade do administrador para com a sociedade que administra – enquanto feixe de deveres de cooperação para tutela de interesses (legítimos) da sociedade, integrado na prestação própria do executivo no âmbito da relação fiduciária que o vincula para com a pessoa coletiva (cfr. artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais e artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) – reclamará dele o competente dever de colaborar na instauração do procedimento para ilisão da presunção do valor de realização de mais-valia imobiliária (artigo 139.º, n.º 6, do CIRC). Ao ingressar em funções numa sociedade comercial, os executivos caem no âmbito da norma previsiva do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, deixando permeável a sua situação de benefício de segredo bancário relativo ao período de gestão por tributo aos deveres de função que lhe são indissociáveis: a assunção do cargo societário tem por efeito, pois, a degradação do direito do administrador ou gerente a exigir segredo da entidade bancária quanto à informação relativa aos exercícios do seu governo como forma de suportar o exercício de uma pretensão legítima da entidade gerida no âmbito do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CIRC, incidência com que este deve contar quando se resolve a assumir o cargo.. O sujeito passivo estará, por conseguinte, em posição de exigir do seu quadro de administradores à altura do facto gerador de imposto (ainda que, ao momento da instauração do procedimento, já não estejam em funções) a colaboração devida neste âmbito. Hesitações ou renitências que sucedam, para além de antijurídicas (e lesivas da sociedade), entender-se-ão anomalias , comuns a qualquer caso em que seja necessário recorrer a terceiros para satisfazer ónus de processo ou de procedimento: será esse também o caso do diretor financeiro que se recusa a depor, do contabilista que retém ilegitimamente elementos contabilísticos, do advogado que, em juízo, apela a segredo profissional para ser escusado de prestar testemunho, ainda que, virtualmente, pudesse resultar em abono do seu cliente. Em todas estas situações, não vemos que o potencial de distorção da capacidade contributiva ou de erosão do princípio da tributação pelo rendimento real, pelo insucesso no procedimento ou processo tributário que esteja em causa, seja maior ou mais intenso do que aquele que se coloca no caso do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC. Em terceiro lugar, a associação de um efeito cominatório em matéria fiscal ao fracasso em apresentar ou exibir documentação ou outros elementos de prova, exigidos por Lei, tal como se observa no caso sub iudicio , é uma incidência bastamente conhecida pela ordem jurídica, sem que se debata a sua conformidade constitucional. Existe toda uma constelação de quadros normativos que, em caso de inobservância de deveres de instrução documental ou probatória, estabelecem consequências agravativas de carga fiscal ou sujeitam o contribuinte a formas de tributação baseadas em presunções ou em indicadores económicos de índole objetiva (como é o caso do VPT dos imóveis). Sinalizando, em alguma medida, tensão com o princípio da capacidade contributiva, já que não se encontra escoramento para a liquidação do imposto na declaração do sujeito passivo, nem por isso se vem firmando juízo de inconstitucionalidade quanto a estas soluções legais. Procurando dois exemplos muito simples (mas denotativos do que se vem de afirmar), veja-se que o artigo 23.º, n.º 3, do CIRC impõe a desconsideração de custos fiscais para efeitos de apuramento de lucro tributável (com o inerente agravamento do imposto sobre o rendimento) quando os gastos não estejam devidamente documentados: isto é assim, ainda que estes custos sejam reais e ainda que a falta de evidência contabilística seja devida a ação dolosa de terceiro (v. g., um fornecedor que recusa emitir fatura, um trabalhador que recusa subscrever o recibo de vencimento) ou a caso fortuito (v. g., documento de suporte descaminhado); da mesma forma e ainda que se deva a ato ilícito de terceiro (v. g., dos serviços financeiros ou de contabilidade), também a não-exibição de registos contabilísticos à AT ou a sua indisponibilidade no âmbito de procedimentos administrativos de fiscalização podem conduzir a que o IRC seja liquidado através de uma metodologia assente numa estrutura de presunções e indícios (métodos indiretos – cfr. artigos 87.º, n.º 1, alínea e) e 88.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos da LGT e artigo 57.º, n.º 2, do CIRC). Em ambas as situações, a dificuldade ou impossibilidade em apresentar elementos documentais pode conduzir a formas de tributação que, potencialmente, importarão desvios à real capacidade contributiva do sujeito passivo, sem que estas soluções legislativas venham merecendo censura (v. XAVIER DE BASTO, O princípio da tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária , ISG, pp. 17-27) . Ressalva-se que todos estes exemplos conhecem alguma plasticidade em situações fundadas (cfr. artigo 57.º, n.º 2, parte final, do CIRC e artigo 88.º, corpo do texto, da LGT, a propósito da necessidade de inviabilização da quantificação direta da matéria tributável; em matéria de custos, a norma do artigo 29.º, n.º 3, do CIRC, não exige que a documentação de suporte satisfaça as exigências, rigorosas, do artigo 36.º do CIVA), mas nenhum deles assenta em factos mais graves, nem possui efeito menos penalizador, do que aquele que se estatui para a inobservância do ónus de instrução documental no âmbito do procedimento a que reporta o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC. De radical, é de notar que em contexto de organização económica assente na titularidade por privados de fatores de produção e de instrumentos de geração de riqueza, a que se associa uma progressiva « privatização » da gestão dos impostos decorrente da impraticabilidade de outras fórmulas no contexto atual, a implementação de um catálogo mais ou menos vasto de prestações e deveres acessórios à obrigação fiscal (de pagar), maxime de índole documental e comprovativa, constitui a única forma de assegurar equidade e o mínimo de eficiência da tributação. A não ser assim, o controlo da situação jurídico-fiscal de cada sujeito passivo não seria menos que uma impossibilidade absoluta, desconstruindo a viabilidade do Estado fiscal e tornando a igualdade tributária (horizontal e vertical) nada mais que um arquétipo teórico, quimérico e desprovido de efetividade (v., sobre a matéria, CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal… , pp. 68-79 e 102-118). No caso do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC em especial, o ónus de apresentar documentos, subscritos pelo sujeito passivo e seus administradores (em funções à data da operação), em que se autorize o acesso à respetiva informação, é um ónus que possui relevância significativa no contexto procedimental colocado, precisamente por garantir o acesso à informação e, por essa via, admitindo e promovendo, de forma completa, integrada e célere, a melhor compreensão dos fluxos financeiros centrais e periféricos ao facto gerador de imposto. Trata-se, pois, de uma obrigação que se alicerça também na estrutura cooperativa do procedimento administrativo-tributário, tendo em vista a conferência e compreensão da circulação de capitais coeva à atividade da empresa, que, se inclui um espaço perimétrico, este possui evidente correlação com a sua realidade operacional, por respeitar aos responsáveis pela sua governação. Por outro lado, a única consequência estatuída para a preclusão do procedimento a que reporta o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC para o sujeito passivo é mesmo ver a mais-valia apurada de acordo com o VPT do prédio alienado, este por sua vez aferido nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) (cfr. artigos 17.º-19.º e 38.º-46.º, todos do CIMI). Este método de mensuração do rendimento, embora sofra de alguma estaticidade face às dinâmicas de valorização em mercado (e daí a Lei garantir um procedimento de prova passível de afastar a sua aplicabilidade – v. Acórdão do TC n.º 451/2010 e CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental… , pp. 497-498), pretende constituir uma aproximação razoável ao valor objetivo das propriedades imobiliárias, expondo o seu processo de aquisição de valor e a forma como se consolidou na esfera do titular: não tem por escopo, de todo, a majoração da carga fiscal, nem constitui um efeito-sanção. Se a recorrente não discute, em termos de princípio geral, a compaginação constitucional da tributação nestes termos a contra-luz do princípio da capacidade contributiva ou da tributação das empresas pelo lucro real, não vemos que a solução cominatória que critica, preclusiva do procedimento para ilisão da presunção estabelecida no artigo 139.º, n.º 6, do CIRC quando os documentos não sejam apresentados, entre em rutura com parâmetros constitucionais, especialmente quando se tenha presente a importância do ónus omitido no contexto do procedimento administrativo em causa e, bem assim, a elementaridade do ato exigido do sujeito passivo para que o satisfaça, como acima fizemos ver. O recorrente entende, porém, o efeito preclusivo do procedimento de prova como desproporcionado , apelando, em correlação com a violação do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, à proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Defende-se que a necessidade da documentação deveria aguardar por despacho fundamentado da AT sobre a necessidade de aceder a informação bancária e de notificação do sujeito passivo para o efeito. Apenas perante a recusa subsequente se justificaria o indeferimento do procedimento de prova com fundamento na desobediência a ónus legal. A norma do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC não impõe , de facto, à AT que aceda a informação bancária dos administradores em funções à data da operação, apenas o permite , quando esse acesso se revele fundado em face das circunstâncias do caso (ainda que se trate de uma quase-inevitabilidade, como adiante melhor veremos). No entanto, não vemos a sustentabilidade da argumentação do recorrente. Pois se os documentos acompanharão a requisição de informações junto das entidades bancárias quando a AT decida que é necessário ou conveniente à apreciação da questão colocada, se o acesso a essas informações decorre de Lei e se o sujeito passivo estará obrigado a prover pela sua entrega, por que motivo a vinculação a este ónus sob cominação dependeria de despacho e de interpelação para o efeito? Porque resulta excessivo impor que, a menos que ocorra causa fundada, os documentos sejam disponibilizados, desde logo, com a instauração do procedimento? Não vemos, de todo, por que motivo a Constituição da República Portuguesa imporia que a Lei adotasse este modelo de burocratização inútil da instrução documental de um procedimento administrativo, dilatando os seus termos e impondo a prática de atos secundários desprovidos de utilidade, com evidente prejuízo para a celeridade da resposta administrativa e para a racionalidade da gestão dos seus recursos. A apresentação de elementos documentais relativos ao procedimento com a sua instauração é, de resto, uma solução lateral ao ramo do Direito em causa (cfr. artigo 116.º, n.ºs 1 e 3, do CPA) e é também nestes termos que devem ser apresentados em juízo (cfr. artigo 423.º, n.º 1, do CPC), ainda que esse acervo documental venha a revelar-se, mais tarde, inútil ou redundante para as necessidades, probatórias ou de outra natureza, do processo. Em face do exposto, não é defensável concluir que o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, ao impor como condição da instauração do procedimento administrativo aí previsto a junção de documentos subscritos pelos administradores do sujeito passivo requerente, autorizando o acesso a informação bancária pessoal em conformidade com o acesso autorizado à AT pelo mesmo dispositivo legal, entre em rutura com qualquer norma ou princípio constitucional. Reserva de Intimidade da Vida Privada, Estado de Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) integra o catálogo de direitos, liberdades e garantias, estando dotado da especial eficácia que deriva do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. É habitual desdobrar este direito fundamental em três dimensões: o direito à solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa . Este último, por sua vez, é entendido como “ o direito de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada ” (v. Acórdãos do TC n.º 442/2007 e 517/2015), definindo um espaço de arbítrio conferido a cada pessoa para “ decidir livremente quando e de que modo pode ser captada e posta a circular informação respeitante à sua vida privada e familiar ” ( ibid. ) e é a dimensão que mais nos interessa no contexto colocado (em sentido parcialmente convergente, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , Almedina, 2007, pp. 467-468). A grande dificuldade na compreensão deste direito, logo numa primeira abordagem, reside em distinguir, de entre o vasto espectro de informação relativa a uma pessoa, qual a que se inscreve no espaço de confidencialidade definido pelo seu perímetro defensivo e, dentro dele, em que medida se estabelecem graus de permeabilidade a exposição a publicidade entre categorias (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. , p. 468). Se parece certo que a reserva de informação variará em função de estratos de natureza polarizada – entre a sua natureza íntima ou indiferenciada – é igualmente desafiante definir com segurança em que medida se pode entender que interesses jurídicos ou direitos justificarão limites ao direito e em função de que parâmetros. Existirá, com toda a certeza, um núcleo de intimidade inviolável, mas a privatividade da informação relativa a uma pessoa dependerá de uma articulação multifatorial que permita compreender o contexto e dinâmicas em que está colocada: de uma parte, da sensibilidade da informação e da forma como se pode entender expressiva da personalidade e, por inerência, como uma componente da dignidade humana (artigo 26.º, n.º 2); de outra, da forma como a informação se correlaciona com terceiros ou com a comunidade jurídica e a eles também respeita, em maior ou menor medida, suscitando interesses legítimos de sinais opostos entre reserva , cognoscibilidade , publicidade e integração no domínio público . Assim (v. g.), dada informação poderá entender-se protegida pelo direito a reserva se relativa ao comercial de uma empresa, mas não se respeitar a um deputado ou ao gestor de uma empresa de capitais públicos, atenta a relevância para a ordem pública de ambas as ocupações; dada informação relativa a uma criança estará protegida da curiosidade dos seus vizinhos, mas não dos seus pais, encarregues das respetivas responsabilidades parentais; informação haverá, relativa a todas estas pessoas, que será inviolável em qualquer caso, porque inscrita no estrito âmbito da intimidade individual, sem ramificações para terceiros e desprovida de ressonância interpessoal; e outras haverá, por oposição, cuja cobertura constitucional de reserva será inexistente, porque coevas ao contacto social e mundano. Entre estes dois extremos, imensas gradações intermédias se colocam, mesmo no plano teórico. Assinalamos que o balizamento entre parâmetros não pretende exprimir as condições para a admissibilidade de intrusões no direito à reserva da vida privada tendo por orientação um referente legitimador, mas, a montante desse problema, sinalizar o caráter complexo da delimitação da esfera de proteção conferida pelo direito e da intensidade da sua tutela. Este deverá definir, assim um espaço de proteção conjunto, mas estratificado, social e “ culturalmente adequado à vida contemporânea ” (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. , p. 468), que constitua manifestação da pluralidade de vetores inerente ao contexto pessoal de quem dela beneficia (e de quem pode prejudicar) e adequada concretização jurídico-constitucional das variáveis, de segurança e interpessoais, inerentes às relações entre o individuo, terceiros e a própria comunidade jurídica. 8.2. De entre as múltiplas categorias de informação cujo direito à autodeterminação se coloca, a jurisprudência constitucional veio sinalizando “ uma ‘esfera privada de ordem económica’ , também merecedora de tutela ” (acórdão do TC n.º 442/2007 citando ALBERTO LUÍS, Direito bancário , Coimbra, 1985, p. 88; v. também acórdãos do TC n.ºs 278/95 e 517/2015), que compreenderá a reserva de informação sobre o património e sobre operações económico-financeiras, agasalhando do ponto de vista jurídico-constitucional o segredo bancário , este o problema de charneira colocado pelo recorrente: “ a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito. De facto, numa época histórica caracterizada pela generalização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido ” (acórdão do TC n.º 278/95) A propósito de sigilo bancário, há ainda quem acrescente um enquadramento de natureza mais pessoal e proponha a sua integração num plano defensivo muito mais intenso. Defende-se que os dados bancários contêm em si mesmos uma miríade de informação acerca do seu titular apta a expor indiretamente vertentes íntimas da sua personalidade: da análise das posições bancárias e respetivos lançamentos, diz-se, obter-se-á “ um retrato fiel e acabado da forma de condução de vida, na esfera privada, do respetivo titular ” (acórdão do TC n.º 442/2007), ou, por outras palavras, “ são um espelho e um relatório circunstanciado do mais importante que uma pessoa moderna realiza ao longo da sua vida. Por isso, é, principalmente, no direito à reserva da vida privada que hodiernamente se baseia o segredo bancário e se procura que o regime deste seja conforme com a natureza de tal direito ” (CAPELO DE SOUSA, “ O Segredo Bancário – em Especial, Face às Alterações Fiscais da Lei nº 30-G, de 29 de dezembro ”, in “ Estudos em Homenagem ao Professor Inocêncio Galvão Telles ”, Vol. II, Almedina, Lisboa, 2002, p. 177). Numa formulação adotada pelo Tribunal constitucional espanhol que ficou famosa, pretende-se que dos registos bancários decorra “ a possibilidade de que, através da investigação das contas, se penetre a zona mais reservada da vida privada, já que, na nossa sociedade, uma conta corrente pode constituir «a biografia em números» ” da pessoa humana (sentença do Tribunal Constitucional espanhol n.º 110/1984 in www.informatica-juridica.com; v., também, acórdão do TC n.º 278/95). Alguma doutrina portuguesa, alinhando com esta corrente, chega a ser ainda mais ilustrativa: “[o] acesso à (…) conta bancária permite uma devassa sem freio e em todos os azimutes a todos os passos mais comezinhos da (…) vida particular. As suas fetiches, os seus hobbies, os seus devaneios, o seu percurso de vida pessoal, profissional e familiar, está hoje espelhado na sua conta bancária ” (v. JORGE NETO, “ Sigilo Bancário: que futuro? ”, Fisco, n.º 107/108, 2003, pp. 47-54); “ O que cada um veste; o que oferece ao cônjuge e aos filhos; os restaurantes que frequenta; as viagens que realiza; como decora a casa; os estudos dos filhos; o volume da sua leitura; as próprias aventuras extra-conjugais, tudo é revelável através de uma consulta perspicaz a partir da sua conta bancária ” (v. LEITE DE CAMPOS, Sigilo Bancário e Direito Constitucional , in : “ O Sigilo Bancário ”, Instituto de Direito Bancário, Edições Cosmos, Lisboa, 1997, p. 16) Serve por dizer, a preservação por entidades bancárias da confidencialidade da informação de que disponham ao abrigo da relação entre cliente e banco, nesta conceção, será muito mais do que uma mera prestação contratual a cargo da instituição financeira ou um dever jurídico essencialmente decorrente de opções de política legislativa: a prestação a cargo do banco ou instituição financeira concretiza um dever jurídico de segredo com respaldo constitucional, ex vi artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que protege as vertentes da personalidade individual do ser humano mais íntimas, ficando, por inerência, dotado da inerente eficácia perante entidades públicas e privadas (cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa). Não falta, porém, quem venha alertando para as inconsistências destas duas formas de observar o problema, que, com a extensão pretendida, parecem dificilmente compatíveis com a disposição constitucional (por nela não encontrarem respaldo) ou mesmo com a realidade empírica a que reportam: “ É problemática a inclusão nestes direitos de personalidade do pretenso «direito ao segredo do ter» («segredo bancário», «segredo dos recursos financeiros e patrimoniais», «segredo de aplicações do dinheiro», sigilo fiscal). Além de não haver qualquer princípio ou regra constitucional a dar guarida normativa a um «segredo do ter» (o que obriga alguns autores a recorrem forçada e esforçadamente a «direitos fundamentais implícitos»), sempre haverá que ter em conta a necessidade de concordância prática com outros interesses (ex.: combate à criminalidade organizada, combate à corrupção e tráfico de influências, combate à fraude fiscal, combate ao branqueamento de capitais, combate ao financiamento do terrorismo, etc.). Note-se que mesmo a aceitar-se algumas refrações do «segredo do ter» como dimensões do direito de personalidade, elas terão sempre maiores restrições do que o «segredo do ser», desde logo para efeitos de benefícios e subvenções públicas. Quem se candidata a benefícios ou fundos públicos aceita implicitamente limitações nos «direitos de personalidade patrimoniais» ” (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. , p. 469) Estoutra abordagem ao problema tem de interessante, desde logo, levar em conta a complexidade da rede interpessoal do sujeito e da tensão que exprime para com direitos e interesses de terceiros – ou para com interesses de ordem pública – quando se afere da privatividade e grau de defesa da informação sob reserva no plano constitucional, a que acima nos referimos e que se aconselha pela natureza do valor jurídico protegido. A privatividade da informação de índole patrimonial e económica não se pode admitir equiparável à informação íntima, já que necessariamente se entrecruza com interesses de terceiros e da ordem jurídica observada na sua globalidade: se, como dissemos, certas informações apenas sinalizam os interesses pessoais do indivíduo a que respeitam ou a curiosidade frívola de outros (v. g., o culto que professa, a sua orientação sexual, preferências de doutrina filosófica, sentimentos amorosos ou de ressentimento, etc.), o património e as operações que o envolvem lançam ramificações sobre a situação de terceiros e da própria ordem jurídica, (v. g.) impondo deveres gerais de abstenção e representando a garantia geral das obrigações de que beneficia o universo de credores do indivíduo, atuais e potenciais. Inclui-se neste universo os credores de pensão de alimentos, de trabalhadores por prestações remuneratórias e da posição ativa sobre créditos fiscais: todos estes direitos estão dotados de dimensões que em muito excedem, em termos de natureza, carga ética e valor jurídico, o vínculo obrigacional de mera fonte contratual. Por outro lado, operações de transferência de capitais, especialmente fluxos destinados a países estrangeiros, a subscrição de produtos financeiros, ações de resgate e toda uma constelação de atos e negócios jurídicos semelhantes, podem representar perigos de ordem pública, seja de descapitalização da economia, de ineficiência ou de desorganização de setores económicos, ou de potenciação de mecanismos de branqueamento de capitais de origem ilícita ou criminosa; podem também caracterizar práticas de fraude, de burla, de abuso de confiança, de frustração de créditos, de insolvência dolosa ou de evasão fiscal; significa isto que operações patrimoniais impactam em interesses regulatórios públicos, em especial, e no governo económico do país na sua globalidade, bem como em certas áreas do Direito criminal. Quando falamos de informação sobre o património e, em especial, de informação bancária, estamos, pois claro, num locus muito distante da estrita natureza individual, endógena e personalística, própria da intimidade, dos dados informativos relativos a uma pessoa. De sua parte, a justificabilidade do sigilo bancário ao abrigo da « esfera privada de ordem económica » quando concebida como espaço de tutela constitucional equiparável à informação da vida íntima ou familiar , tem contra si a poderosa evidência de que se limita a aplicações financeiras realizadas junto de Bancos e outras sociedades do setor (artigo 78.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). Se a informação relativa à situação económica pudesse ser entendida como a defesa do núcleo de informação mais privativo da pessoa humana, não se divisaria fundamento para um tratamento dos direitos patrimoniais de índole financeira tão mais garantístico face a outros, tanto ou mais aptos a exprimir a situação de riqueza pessoal: aplicações de capitais em bens imobiliários, propriedade de veículos, de aeronaves ou de barcos de recreio – que facilmente excederão o valor nominal da generalidade dos produtos bancários titulados pelo homem médio e que, por esse motivo, exporão de forma muito mais expressiva a sua posição económica –, não apenas não beneficiam de reserva de segredo , existe um regime legal de publicidade injuntivo por via de registo de acesso público, cuja brutal tensão com o direito constitucional à reserva da vida privada, a ser como se diz, constituiria uma enorme entropia do ordenamento nacional. Também obras de arte e artigos de colecionador são objeto de ações de investimento em grandezas importantes (mesmo comparáveis a mercados financeiros) e, se não existe registo de conservação de acesso público quanto a eles, igualmente não se impõe (nem permite) a intermediários e a agentes fiduciários envolvidos no seu giro comercial especial dever (ou direito) de segredo que se pudesse dizer concretização daquele arquétipo da privatividade da informação económica do particular. A exposição da informação patrimonial referente a uma pessoa é ainda mais gritante no que respeita à publicidade conferida a ações civis, designadamente de cobrança e incluindo processos executivos (cfr. artigos 163.º e 164.º, ambos do CPC). Tanto mais assim no domínio do processo insolvencial, em que a situação de colapso financeiro do sujeito, para além de pública, é anunciada (cfr. artigos 9.º, 37.º, n.ºs 7 e 8 e 38.º, todos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas [CIRE]) e que franqueia a terceiro (o administrador de insolvência) total acesso à informação patrimonial do insolvente, também para efeitos de gestão (cfr. artigo 81.º do CIRE). Não se conhece que alguma vez se tenha debatido a necessidade, neste panorama normativo, de resguardo por vertentes da personalidade assente na máxima privatividade da posição económica a coberto do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Sobre a animada defesa do sigilo bancário como instrumento de tutela da esfera íntima do indivíduo – ou seja, não tanto por se atribuir relevo constitucional maximizado ao segredo da posição económica , mas porque a informação bancária expõe vertentes efetivamente íntimas da pessoa de forma indireta –, há que notar que toda a argumentação apresentada está construída tendo por única referência « contas bancárias » e apenas quando observadas como registo histórico de pagamentos . Mesmo a ser como se propõe, teríamos por excluída da reserva de confidencialidade toda a informação referente aos demais contratos bancários e ao restante universo de atos e operações passíveis de execução por um Banco sob ordem do seu cliente. Não é com esse alcance, porém, que aquela parte da doutrina compreende o segredo bancário e seu regime de eficácia, razão por que o espaço de tutela que se pretende conferido excede, em muito, o que se diz seu fundamento. Mesmo quanto a contas bancárias, o segredo apenas se justificaria, na aceção proposta, quanto ao seu registo de movimentos , não quanto às demais informações a elas respeitantes (v. g., saldos, contitularidade e identidade de outros beneficiários, de procuradores, condições de juro, de vencimento, de comissionamento, etc.), sendo que contas de depósito imobilizadas ou que não sejam objeto de operações de caixa regulares (v. g., contas de depósitos a prazo), jamais se justificaria ficassem acobertadas por sigilo, já que são impassíveis de exprimir o quotidiano do titular. Caberia ainda aos partidários desta posição explicar a distância de tratamento que reservam para o sigilo sobre a informação bancária face a toda a demais que seja obtida e conservada por empresas fora do setor financeiro no âmbito das relações contratuais que estabelecem com o público. A análise dos instrumentos de faturação ou de extratos da conta de clientes de (v. g.) uma concessionária de troços rodoviários, de uma empresa de viaturas de aluguer, de serviços de entretenimento, ou de compras online , pode exprimir, de forma semelhante ao extrato de uma conta bancária e com valor enciclopédico, dados de natureza muito pessoal do respetivo cliente, incluindo quanto às suas rotinas, as suas presenças, deslocações e consumos, preferências literárias e hábitos de lazer. Os dados contratuais de um cliente de uma operadora de serviço web, para oferecer apenas mais um exemplo, poderão permitir identificar o autor de um « blog » político anonimizado no espaço web, ou, ao menos, adquirir uma constelação de informação sobre ele que permita singularizá-lo de entre um universo indiferenciado pelo cruzamento com dados circunstanciais. De radical e por fim, se o segredo bancário tivesse por subjacente o nível de tutela constitucional que lhe é atribuída, teríamos também por francamente intrigante a total disponibilidade dessa informação que é permitida ao Banco, uma vez deflagre litígio com o seu cliente. Pense-se nas ações de cobrança com fundamento em contrato de cartão de crédito, incidência abundante no giro judiciário. Nestas ocasiões, dir-se-ia, ocorre com total impunidade a penalizadora « devassa » da vida privada do cliente que se pretende repelida, deixando-o à mercê da exposição da sua vida pessoal e íntima pela documentação no processo judicial, com inerente publicidade, do seu histórico de pagamentos (constitutivo da obrigação de reembolso e de juro à instituição financeira), sem que se observe no regime processual qualquer peculiaridade que traduzisse um esforço de concordância prática com o direito à reserva sobre essa informação, na aceção que se defende. Em face de todo o exposto, ainda que uma esfera de privacidade de ordem económica se possa entender acobertada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, esta localizar-se-á num espaço altamente periférico do direito à autodeterminação informativa, resultando fragmentária quanto a objeto (de tal forma que não se afigura defensável um princípio geral de reserva sobre informação patrimonial) e particularmente permeável a fórmulas de intrusão quando em presença de interesses constitucionais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). O sigilo bancário, por conseguinte, “ não é, não pode ser, uma concretização do princípio constitucional do direito à intimidade privada ” (COSTA ANDRADE, “ Manuel da Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal – uma perspetiva jurídico-criminal ”, Coimbra, 1996, pp. 98-100, apud VANESSA RAQUEL FERREIRA COELHO, “ Sigilo Bancário, Problemas Fiscais e Constitucionais ”, 2012, Porto, p. 33), precisamente porque não respeita a “ questões claramente íntimas, no sentido de questões conexas com as escolhas e vivências mais impregnadas de subjetividade de um qualquer cidadão ” (SALDANHA SANCHES, in “ Segredo Bancário, Segredo Fiscal: uma perspetiva funcional ”, in “ Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira ”, CEJ, Coimbra, 2004, pp. 33-42, apud VANESSA RAQUEL FERREIRA COELHO, ibid.). Dito de outra forma, o sigilo bancário não conforma um regime jurídico de cobertura aos valores jurídico-constitucionais a que, de forma mais intensa, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa oferece proteção. Este, abrangerá apenas “ aqueles domínios que, sendo emanação da personalidade humana, expressam valores ou opções do foro íntimo que não têm de ser conhecidas relacionalmente por encarnarem valores de dignidade do Homem enquanto Homem, visto como dono exclusivo do seu corpo, do seu espírito e das suas manifestações segundo a concepção civilizacional vigente (opções filosóficas, religiosas, políticas, sexuais, etc.) ” (BENJAMIM RODRIGUES, “ O sigilo bancário e o sigilo fiscal - Segredo Bancário ”, Lisboa, Edições Cosmos, 1997, p.104), já não os movimentos de tesouraria ou de investimento de uma qualquer pessoa. Foi com este alcance que, no acórdão n.º 42/2007, o Tribunal Constitucional definiu a tutela jurídico-constitucional que subjaz ao segredo bancário, sinalizando a medida relativizável por que atinge o direito à autodeterminação informativa e, por inerência, excluindo-o dos atos sob reserva necessária de juiz em processo criminal: “ O âmbito da privacidade atingido pelo levantamento do sigilo bancário não é equiparável à liberdade pessoal (afectada com a aplicação de medidas de coacção) ou ao núcleo da reserva de privacidade que é afectado com uma escuta telefónica ou com uma busca domiciliária. O segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional da reserva da intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal (…) o segredo bancário não é um direito absoluto, podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) o levantamento do sigilo bancário é instrumento especialmente relevante em matéria de criminalidade económica; por outro lado, abrange uma dimensão da vida do investigado diversa daquela que reclama necessariamente do ponto de vista constitucional a intervenção do Juiz ” (acórdão do TC n.º 42/2007; v., também, acórdão do TC n.º 602/2005) Abordando matéria mais próxima do caso sub iudicio , este Tribunal Constitucional, em linha com o exposto, já antes fez ver que “ o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de proteção do direito à reserva da vida privada consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República ”, mas impõe-se assinalar que “ se localiza no âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, ocupando uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores com ele conflituantes. ”. Por isso se afirma que “[o] segredo bancário não é abrangido pela tutela constitucional de reserva da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal ” e é mais suscetível a “ restrições (…) impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ”. (v. Acórdão do TC n.º 145/2014 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 442/2007 e 517/2015). À guisa de remate, concluímos que a verdadeira complexidade ao definir “ um conceito de esfera privada de cada pessoa culturalmente adequado à vida contemporânea ” (v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit. , p. 468) reside no processamento e apreensão da dinâmica da atual condição de existência humana, observando-a em perspetivas auto- e heterocêntricas e abarcando as peculiaridades e desafios que coloca, bem como em apreender a tangibilidade da noção de individualidade do ser humano que ainda subsiste, do seu direito ao isolamento e a impedir a exposição da sua informação pessoal a terceiros, também no âmbito patrimonial quando seja essa individualidade humana que esteja em causa, não apenas uma ambição (ou obsessão) por clandestinidade . Este problema é particularmente candente quando se debate segredo bancário e os interesses que subjazem ao Estado fiscal, e ultrapassa as fronteiras nacionais, sem que por isso a solução seja mais difícil da que subjaz a outros problemas relativos a direitos, liberdades e garantias: “ O futuro provavelmente não nos reserva outro caminho senão o da crescente abertura da informação bancária às administrações tributárias dos estados. Pois, manda o bom senso, que não podemos querer simultaneamente os commoda da sociedade de informação, que por toda a parte escancara portas, e os commoda de amplos domínios reservados ou sigilosos, que insistem em manter-se ou até reforçar-se. O que, claro está, coloca em novos moldes o velho (e sempre novo) problema do Estado de Direito, que é, como sabemos, o problema do justo equilíbrio entre os direitos dos cidadãos, de um lado, e os poderes da administração, de outro. Por isso, há que enfrentar este novo desafio com coragem e sem maniqueísmos. Pois entre o segredo absoluto, que tudo sacrifica nos altares da arcana praxis, e a devassa, própria do mais descarado voyeurismo, há uma infinidade de oportunidades de realização do justo equilíbrio. Ou por outras palavras entre o oito e o oitenta há, afinal de contas, setenta e duas hipóteses de concretização de um tradeoff que não debite todos os custos e ónus a uns e credite todos os proveitos e benefícios a outros. Ousemos, pois, enfrentar os extremos e buscar o juste milieu, onde, segundo reza um aforismo bem conhecido, reside a virtude. ” (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal… , pp. 78-79) De outra parte e também com interesse para o caso sub iudicio , já resulta do que ficou dito que o direito à reserva de privacidade recenseado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tem como perspetiva e objeto de observação o Ser Humano , na sua individualidade, intimidade e endogenia, pelo que, em princípio, dir-se-ia que as pessoas coletivas, ao menos quando se trate de entidades instrumentais ao desenvolvimento de uma atividade económica ( maxime , sociedades comerciais), estariam excluídas do âmbito de tutela do direito. Estes entes coletivos são apenas uma forma de organização de interesses empresariais, achando-se por isso distantes, por sua própria natureza e pelos princípios ordenadores do seu escopo jurídico, do núcleo de valores constitucional em que assenta o direito à reserva de intimidade da vida privada, razão por que a respetiva proteção resulta excluída (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). O Tribunal Constitucional expressou já dúvidas sobre esta matéria, assinalando que a inclusão no espaço de defesa da privacidade “ é problemática em relação às pessoas coletivas, muito particularmente as sociedades comerciais, pelo facto de não valerem (ou, pelo menos, de não valerem de igual modo), em relação a elas, as considerações fundamentadoras acima aduzidas, que se apoiam na possibilidade de acesso à esfera mais pessoal ” da pessoa humana (v. Acórdão n.º 442/2007). Frontalmente contra, já se defendeu: “ Considero que a inclusão do sigilo bancário de que sejam titulares pessoas colectivas no âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, não será apenas problemática, como o acórdão concede (n.º 16.2, último parágrafo), mas é, mais radicalmente, de afastar. E, como só na medida em que constitui refracção deste direito à reserva da privacidade se me afigura possível dar guarida ao sigilo bancário no elenco dos direitos fundamentais, entendo que o legislador não está subordinado, no reconhecimento e conformação do sigilo bancário relativamente a pessoas colectivas (e entes equiparados), ao regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias. Efectivamente, os direitos fundamentais são primordialmente direitos de indivíduos, de pessoas singulares. (…) (…) o que pode justificar que aspectos do "segredo do ter" da pessoa, patentes na conta e noutros dados da situação económica do titular em poder de uma instituição bancária, sejam assimilados ao "segredo do ser" protegido pela reserva da intimidade da vida privada é o que esses elementos podem revelar das escolhas ou contingências de vida do indivíduo, dos seus gostos e propensões, do seu perfil concreto enquanto ser humano, que cada um deve ser livre de resguardar do conhecimento e juízo moral de terceiros. Esta teleologia intrínseca surge eminentemente ligada à protecção da dignidade da pessoa humana, não sendo extensível a entes que apenas tem uma capacidade jurídica funcional, limitada pelo princípio da especialidade do fim que estatutariamente prosseguem, que não têm projecto de vida livremente determinado, pelo que o direito ao segredo bancário que contratual e legalmente se lhes reconheça não goza da protecção constitucional especificamente conferida pela inclusão do bem protegido pelo sigilo no âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. ” (voto de vencido do Cons. Vítor Gomes ao Acórdão do TC n.º 442/2007) Esta posição, porém, não é congruente com a aceitação de uma dimensão de ordem económica do direito à privacidade, que, ainda que volúvel e permissiva a ingerências quando em presença de valores constitucionais, se reconhece contida no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como acima assinalado. Não se perceberia que, de um lado, fosse reconhecida a uma pessoa privatividade sobre informação relativa a titularidade de bens e a atos e negócios de natureza económica, quando observada ou agindo singularmente , e, de outro, se lhe negasse qualquer forma de tutela constitucional quanto às mesmas informações quando se ache associada a outras numa estrutura jurídica de organização de interesses, ou quando, agindo singularmente, se enroupe de uma fórmula jurídica de idêntica natureza (v. g., sociedades unipessoais). Poder-se-ia contrapor que certas entidades coletivas – dotadas de personalidade jurídica, ou de subjetividade bastante para que lhes seja possível atuar no tráfego jurídico com autonomia: (v. g.) sociedades de capitais, fundos de investimento ou fiduciários, fundações e estabelecimentos estáveis, etc. – não possuem substrato pessoal tangível que permitisse caracterizar a titularidade do negócio e a prática de atos por pessoas , antes se reduzindo a formas de organização de acervos patrimoniais ou a fórmulas de investimento financeiro de caráter estrito, tornando ainda mais fantasiosa a sua equiparação, para efeitos de tutela, ao Ser Humano. A nosso ver, o problema aqui está invertido: em último termo, qualquer uma destas entidades tem por atributo essencial a titularidade de bens e a realização de operações económicas por uma (ou mais) pessoa humana , por vezes apelidada de beneficiário efetivo (cfr. Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto ), que, de uma maneira ou de outra, será também a última responsável pela respetiva gestão; o exposto, porém, já se pode entender altamente ilustrativo da insipidez e da tibieza da informação económica para que a sua exposição possa impactar na integridade do indivíduo e se possa entender abarcada por um direito fundamental dirigido à tutela da confidencialidade sobre a vida pessoal e familiar: quando destilada para o seu estado purificado, como é o caso quando a encontramos associada a uma estrutura jurídica de interesses e de investimento, obtemos prova de que a informação económica pouco ou nada revela sobre os conteúdos humanos do indivíduo a que respeita e que se acobertam pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, se se pode admitir que as entidades coletivas beneficiem de privacidade e exclusividade gestionária sobre a sua informação pessoal, designadamente a detida por entidades bancárias, a sua natureza exclusivamente económica e a sua estrita contextualização nesse âmbito colocará a tutela num espaço ainda mais periférico do espectro de defesa definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, resultando tanto mais permeável a ingerências fundadas em valores constitucionais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). 8.3. Regressando ao caso sub iudicio e observando a alegação do recorrente de forma integrada, este suporta o vício de inconstitucionalidade material que aponta ao artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, no direito à reserva da informação privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), que viemos de analisar, que depois articula com os princípios de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, também da Lei Fundamental) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). O argumento do recorrente reside no seguinte: ao subordinar-se a validade da instauração do procedimento para prova efetivo do preço do imóvel (artigo 139.º, n.º 6, do CIRC) à apresentação, com o requerimento inicial, de documentos autorizando o acesso a informação protegida por segredo bancário (do sujeito passivo e seus administradores), o requerente é colocado perante um dilema que se diz incomportável à luz da Lei Fundamental: ou se conforma com esse acesso, ou vê precludido o seu direito a ilidir a presunção de valor do imóvel por aplicação do VPT, nos casos em que este valor seja superior ao preço declarado na operação (cfr. artigo 58.º-A, n.ºs 1 e 2 do CIRC, hoje artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do diploma). É este o efeito que o recorrente entende abusivo e que diz violação dos citados princípios constitucionais. Ora, desde logo ressalve-se que a norma apenas permite , não obriga , a AT a aceder a dados bancários, pelo que a linha argumentativa da recorrente logo por aqui surge enviesada. Há que conceder, porém e sem receios, que, fora de situações particularmente evidentes, será, na prática, inevitável que se controlem, no âmbito do procedimento administrativo, os movimentos financeiros verificados no período da operação geradora da mais-valia e nas suas cercaduras, o que apenas será possível acedendo à informação detida por instituições bancárias. O controlo destes fluxos será, de resto, a única forma de ver comprovada uma intensa improbabilidade, a de que um imóvel tenha sido transacionado abaixo do VPT. Em condições normais, este resultado apenas se verificará em três situações: quando a fórmula do CIMI se mostre inflacionária face aos indicadores de mercado (processo de subvalorização estatisticamente muito infrequente); quando o negócio possua atipicidades face à natureza da operação, estando dotado de caráter de liberalidade em alguma medida (v. g., preços com desconto, de índole promocional ou consequência de táticas agressivas de mercado, estratégias de valorização de propriedades circundantes, criação de lojas-âncora em superfícies comerciais, etc.); ou quando as necessidades de tesouraria do vendedor imponham a conversão do ativo em liquidez de forma imediata, tornando gerível o encaixe da perda do ponto de vista económico. Ainda que situações desta natureza sejam, naturalmente, equacionáveis e legítimas, a jurisprudência constitucional vem fazendo ver (v. Acórdãos do TC n.ºs 145/2014, 442/2007, 517/2015, 514/2022, 392/2022 e 393/2022 ) que a erosão da base de tributação verificada nestes casos não deixa de sinalizar a possibilidade (ou a probabilidade) de arquiteturas evasivas de imposto, ou seja, a adoção de construções que conduzam a que a formalização do negócio não manifeste o verdadeiro quantitativo da contrapartida económica do vendedor, seja, v. g., por simulação da cláusula de preço ou por esquemas mais complexos, caracterizados pela ocultação ou enviesamento da substancialidade económica do negócio (cfr. artigos 39.º e 38.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LGT). O exposto é o bastante para expor a evidente tensão que a situação exprime para com a adequação da carga fiscal no âmbito do IRC, que se impõe e deriva diretamente de fonte constitucional (artigo 12.º, n.º 1, 2.ª parte, 13.º, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa). É neste contexto e inspirada por estas preocupações que surge a necessidade de correção da matéria coletável para o VPT do imóvel para efeitos de fixação do valor de realização presumido da mais-valia (cfr. artigo 64, n.ºs 1 e 2 do CIRC) e será nesse domínio e nesse pressuposto que se aferirá o limiar probatório que permitirá ao sujeito passivo ilidir essa presunção. Ora, se não merece dúvidas que a base empírica que justifica a presunção legal radica, precisamente, na insuficiência da informação documental que formaliza a operação e que a suporta contabilisticamente para que exista segurança sobre a adequação da carga fiscal sobre a mais-valia, temos por óbvio que o procedimento para ilisão do preço efetivo seria absurdo (e inútil) se pudesse ser apreciado e decidido limitando-se, no plano probatório, à análise dessas mesmas informações documentais. Dito de outra forma, a natureza cooperativa do procedimento administrativo-tributário, de um lado, e, de outro, o padrão de prova exigível para ilidir a presunção face às peculiaridades da situação colocada, impõem que sejam trazidos à AT outros dados probatórios que não aqueles de que a administração já dispõe ou a que pode aceder em condições gerais. É neste âmbito que surge a informação sobre fluxos financeiros em instituições bancárias relacionados com o sujeito passivo como elemento essencial de prova, já que apenas por essa via será possível compreender racionalmente de que forma a situação de riqueza foi transferida no período da operação e de concluir que os movimentos de cash flow são compatíveis com a natureza e efeitos das operações declaradas e documentadas. O acesso à informação bancária relativa a administradores em funções à data da operação e aos exercícios económicos que a envolvem será condição não menos importante da aquisição de um juízo de convicção mínimo sobre o objeto do procedimento. Impõe-se levar em conta o caráter tendencialmente anómalo do valor de realização declarado e que a proximidade para com a gestão da empresa dos instrumentos financeiros de que os executivos disponham conferem-lhes especial aptidão para constituírem veículos de fluxos de capitais periféricos à operação, mas potencialmente assimiláveis à noção de contrapartida . Pense-se na utilização de « side letters » ou de estipulações em contratos particulares vestibulares à formalização da alienação (v. g., promessas ou acordos atípicos) e na facilidade com que se podem estabelecer, paralelamente ao negócio que realiza a mais-valia, formas de contrapartida formalmente classificáveis como rendimentos de outra categoria, mas em substância complementares a preço, bem como estipulações que as transfiram do território para efeitos de conexão à Lei fiscal, ou que lhes confiram outro destino aparente. Em todos estes casos, obtém-se a externalização do input financeiro, erodindo a base de tributação em IRC da empresa alienante. Operações posteriores poderão permitir, mais tarde, o ingresso desta parte da mais-valia, marginal ao lucro do exercício, na empresa, porventura com registo como dívida ou capital (v. g., realização de suprimentos, de prestações acessórias ou complementares, subscrição de capital ou de obrigações, etc.) e, assim, persistindo subtraída a tributação em aparência. A operacionalização deste tipo de arquiteturas terá de encontrar em contas bancárias exteriores ao sujeito passivo um interposto e canal de passagem do fluxo financeiro, surgindo, por isso, as contas bancárias dos seus executivos como especialmente adequadas para esse propósito, em face da sua proximidade para com a atividade social, da relação fiduciária que mantêm para com a entidade empresarial gerida e do seu compromisso para com os seus interesses patrimoniais. Isto não significa que o procedimento em causa se destina a ilidir uma presunção de fraude , precipitadamente extraída, sobre empresa e administradores, de nada mais que da alienação de um imóvel por valor abaixo do VPT, ou que fosse nesse tipo de esquema mental que se buscasse fundamento para a intrusão no direito a privacidade. Algumas destas arquiteturas, mesmo no âmbito dos exemplos acima elencados, poderão constituir meras opções de gestão ou modelos jurídico-económicos permitidos e é também possível que nem sequer existam (relembre-se os exemplos supra oferecidos de situações em que imóveis são transacionados abaixo do VPT). Em todo o caso, a situação, em toda a sua extensão e qualquer que seja, terá de ser adequadamente compreendida na sua globalidade e de acordo com uma visão panorâmica da realidade da empresa. Só assim será possível concluir pelo equilíbrio da tributação, também porque é a substancialidade dos atos e negócios jurídicos que importam para efeitos de apuramento da matéria coletável, não tanto a arquitetura formal que lhes subjaz. Dito de outra forma, poderá não existir qualquer prática do sujeito passivo e seus administradores paralela à operação; existindo, algumas serão legítimas, outras serão fraudulentas e outras ainda serão descaracterizadas para efeitos de incidência fiscal, reconduzindo-se da sua forma à sua substancialidade económica por mediação de institutos anti-abuso; impõe-se, não obstante, que todas elas, e o problema em toda a sua extensão, possam ser suficientemente compreendidos , já que, no âmbito do procedimento a que reporta o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, o que se visa é a equidade e legalidade da tributação. Assim, a análise e confronto com informação bancária, do sujeito passivo e dos seus administradores, é pouco menos do que uma inevitabilidade na ilisão da presunção legal e constitui condição indissociável da apreciação do objeto do procedimento, também (ou especialmente) quando se pretenda poder concluir pela verificação de uma situação excecional que evidencie a racionalidade subjacente a um negócio de contrapartida altamente improvável, derrubando vitoriosamente a presunção estabelecida no artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC. A melhor doutrina vem alertando, desde há muito, para a necessidade de reforço do acesso a dados bancários pela AT neste tipo de situações: “ a administração fiscal, na grande maioria das situações, não administra os impostos, antes se limita a fiscalizar se os particulares desempenham corretamente essa tarefa. Ora, para levar a cabo adequadamente esta sua missão fiscalizadora ou inspetiva, a administração fiscal há-de dispor dos correspondentes instrumentos ou meios. Meios esses que, numa economia em que se generalizaram as relações bancárias com os indivíduos e com as empresas, ao ponto de a grande maioria das relações económicas passarem pelas instituições bancárias, dificilmente serão conseguidos, em numerosíssimas situações, se insistirmos no bloqueio quase total no domínio do acesso às informações guardadas por tais instituições. ” (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal… , pp. 75-76) De resto, in casu , a não ser assim e não sendo disponibilizada à AT informação bancária, seria provável que a generalidade (senão a totalidade ) dos procedimentos propostos ao abrigo do artigo 139.º, n.º 5, do CIRC tivessem por desfecho um árido juízo de fracasso, pelo insucesso do contribuinte em ilidir a presunção estatuída pelo artigo 58.º-A, n.º 2, do diploma, em face da quantidade de hipóteses plausíveis que os atos formais colocam ( non liquet probatório). Associa-se ainda ao exposto o facto de o acesso a informação bancária não significar a sua integração no domínio público ou, ao contrário do que sucede nos processos judiciais, a sua sujeição a um princípio-regra de publicidade . Nos antípodas, os elementos disponibilizados à AT ficarão sob a reserva de confidencialidade conferida pelo sigilo fiscal (artigos 64.º e 64.º-A, ambos da LGT) e com garantia de tutela criminal (artigo 91.º, n.ºs 3 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias), ou, por outras palavras, ficarão confinados ao domínio administrativo, inacessíveis ao público e impassíveis de serem instrumentalizados para saciar a curiosidade caprichosa de terceiros. Esta não é uma observação de somenos importância, por significar a minimização do alcance da intrusão na esfera de privatividade das pessoas afetadas pela norma. Este Tribunal Constitucional já fez ver: “ quando a quebra do sigilo bancário promana da Administração Fiscal, não pode esquecer-se que ela não implica a abertura desses dados ao conhecimento geral, visto que os conhecimentos obtidos pelo exercício da função tributária estão sujeitos ao dever de confidencialidade (artigo 64.º da Lei Geral Tributária) e a sua violação está tipificada de forma mais gravosa, face ao crime de violação do sigilo profissional (cfr. o artigo 91.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias e o artigo 195.º do Código Penal, por um lado, e artigo 383.º deste Código e os n.ºs 2 e 3 daquele artigo 91.º, por outro) ” (v. Acórdão do TC n.º 145/2014 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 442/2007 e 517/2015) Assim, não apenas o direito a reserva da informação bancária se integra num espaço francamente periférico do perímetro defensivo definido pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, especialmente no que respeita aos sujeitos passivos do IRC, como vimos, temos que o acesso a essa informação no âmbito do procedimento a que reporta o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC constitui uma forma de ingerência no direito de impacto minimal , que, para mais, depende de uma iniciativa procedimental (do requerente) e de um ato declarativo subsequente (de todos os sujeitos jurídicos afetados), ao contrário do que sucederia, por exemplo, em procedimentos oficiosos desencadeados por entidades públicas por mero exercício de autoridade. É também de sublinhar que a medida de intrusão é realizada por tributo a princípios constitucionais de primeira água, seja o dever fundamental de pagar impostos (artigo 12.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa), sejam os princípios essenciais da Constituição fiscal, de tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), de igualdade (horizontal e vertical) tributária e sua subvertente da capacidade contributiva (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e, em face da reduzida exposição da informação que importa, a norma acha-se em evidente obediência a critérios de necessidade , adequação e proporcionalidade (proibição de excesso) face aos referentes legitimadores (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Assim, concluímos que o artigo 136.º, n.º 6, do CIRC não merece a censura constitucional por violação dos princípios da reserva da intimidade privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) 8.4. Finalmente, resulta do que ficou já dito que tanto menos se observa qualquer forma de cerceamento do direito a um processo jurisdicional (ou procedimento administrativo) justo e equitativo neste plano, entendido como a fórmula processual que garanta direito a prova e que dote de efetividade o exercício de direitos pela recorrente (e no plano administrativo-tributário) (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 e 268.º, n.º 4, também da Lei Fundamental). Sobre a noção e alcance do princípio de tutela jurisdicional, é entendimento deste Tribunal Constitucional: “ o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório (acórdão n.º 86/88, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11º, pág. 741). Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório, por seu lado, traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, o acórdão n.º 1193/96). Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproprocionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02). ” (v. Acórdão do TC n.º 145/2014) Em face do que dissemos, não é razoável a defesa de que estes parâmetros sejam desrespeitados pela solução legal do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC: como já assinalámos, o acesso a dados bancários, em face da situação colocada, é pouco menos que uma inevitabilidade para que o sujeito passivo possa ilidir o onus probandi que o vincula e, nos casos (necessariamente contados) em que os dados financeiros sejam desnecessários, a Lei não impõe que esse acesso suceda (sem prejuízo da disponibilidade dos instrumentos de autorização necessariamente juntos pelo requerente). Considerando os interesses substantivos que se entrecruzam na previsão legal e a natureza cooperativa do procedimento, temos que a solução legal exibe um equilíbrio entre interesses ponderado, sem que se denote qualquer forma de rutura com os direitos constitucionais e respetivas prerrogativas de defesa conferidas aos administrados, tanto menos com o seu direito a tutela jurisdicional subsequente à conclusão do procedimento administrativo. Sobre esta questão, este Tribunal já fez ver sobre norma congénere à aqui fiscalizada (à altura, artigo 129.º, n.º 6, do CIRC): “ No caso vertente – recorde-se -, houve lugar a uma correção oficiosa do valor da transmissão de bem imóvel nos termos previstos no artigo 58º-A do CIRC por ter sido detetado que o valor constante do contrato era inferior ao valor tributário do imóvel. A lei permite nessa circunstância que o interessado faça prova, através do procedimento especial previsto no artigo 129º do CIRC, do preço efetivamente praticado, mas com a sujeição, como requisito prévio, à junção de autorização para consulta de dados bancários da requerente e dos seus administradores ou gerentes. O procedimento é, por isso, desencadeado por iniciativa e no interesse do sujeito passivo do imposto e destina-se a ilidir a presunção – de que parte a norma do artigo 58º-A – de que o preço da venda não foi inferior ao valor tributário do prédio. Sendo essa a finalidade do procedimento tributário, seria inteiramente inconsequente que a prova do contrário fosse efetuada, por simples iniciativa do interessado, e – como preconiza a recorrente -, através dos próprios documentos que titulam o contrato, dos meios de pagamento utilizados e dos elementos de contabilidade, quando o documento contratual é o mesmo que evidenciou a existência de uma possível simulação do preço e justificou a correção do valor da transmissão, e os outros meios de prova, em caso de ter havido a intenção de praticar fraude fiscal, deverão revelar uma aparente conformidade com o que consta do contrato. Para além disso, o consentimento do interessado para permitir à Administração Fiscal confrontar esses elementos probatórios com outros dados cobertos pelo sigilo bancário é uma medida que se mostra consentânea com o dever de cooperação que incumbe ao contribuinte, tanto mais que o procedimento foi instaurado, no seu interesse, para repor a verdade material. A derrogação do sigilo bancário constitui, por outro lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios que o interessado estivesse na disposição de divulgar; e não é um meio desproporcionado ou excessivo se se considerar que a quebra de privacidade é inerente ao exercício do direito e ajusta-se aos objetivos do procedimento tributário utilizado (cfr. artigo 350º, n.º 2, do Código Civil). ” (v. Acórdão do TC n.º 145/2014) Em face de todo o exposto e por fim, resta concluir que a norma do artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, na interpretação normativa sindicada, não viola os princípios do acesso a tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa) ou da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), razão por que improcede o recurso, também neste segmento.» 10 . Nestes termos, mantendo-se válida esta orientação jurisprudencial – com a qual se concorda –, os seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes autos. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 679/2022, acima transcrita, concluir que a dimensão normativa extraída do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, no sentido de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC e, consequentemente, para elisão da presunção prevista no artigo 64º, n.º 2, do CIRC (atual artigo 64.º, n.º 2) não contraria a Constituição da República Portuguesa. III. Decisão 11. Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se : a) Não julgar inconstitucional o artigo 139.º, n.º 6, do CIRC, na interpretação normativa de que se impõe a autorização de acesso à informação bancária do sujeito passivo/requerente e, mormente, de terceiros (os seus administradores/gerentes), como condição de acesso ao procedimento previsto no artigo 139.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC e, consequente[mente], para a elisão da presunção prevista no artigo 64.º, n.º 2, do Código do IRC; b) Julgar o recurso improcedente. 12. Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Assunção Raimundo - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete