I- Os procedimentos cautelares são medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer acção, não são meios adequados para definir direitos mas apenas para acautelar e proteger direitos.
II- Se a sua função é remover o periculum in mora colocando o requerente a coberto de dano provável, a urgência da medida impõe que os actos executivos, quando necessários, corram no próprio processo cautelar e não através de execução autónoma.
III- Não é lícito afirmar que se esgota o poder jurisdicional do juíz quando profere a decisão que decreta a providência, salvo no que se refere à parte declarativa.