Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença que julgara verificada a exceção de intempestividade da Oposição deduzida à execução fiscal n.º ...87 e apensos, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. contra a sociedade «A..., Lda.» e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de contribuições e cotizações no valor total de € 151.832.
1.2. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- I.Dispõe o artigo 150.º n.º 1 do CPTA que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
II. A intempestividade do Requerimento de Oposição constitui exceção dilatória determinante da absolvição da instância que conduz à perda de oportunidade processual e consequente negação de apreciação do direito que se pretendia fazer valer.
III. Facto é que o processo tributário não poderia ter avançado para a fase de apresentação de Oposição sem haver resposta ao requerimento de audição prévia, o que nunca houve.
IV. A falta de pronúncia constitui uma nulidade, pelo que ao não ter a IGFSS dado resposta ao requerimento de audição prévia apresentado pelo recorrente sempre teria a citação de despacho de reversão datada de 05.12.2014 de ser nula, não sendo eficaz a contagem de prazo em causa.
- IV.E em abono das faltas de formalidades da Citação invocadas como se tem vindo a defender, ainda se diz que a Citação da decisão de reversão em causa não foi feita por citação pessoal conforme dispõe o art.º 203º CPPT, sendo que a falta de citação pessoal é uma nulidade insanável.
- V.Poucos não são os casos em que os processos tributários pecam por falta de cumprimento das formalidades das citações /notificações.
VI. Para os cidadãos mais desatentos tal preterição constitui uma Injustiça irreparável pois é-lhes negado o acesso ao direito e à sua defesa.
VII. Soma-se o facto do recorrente haver invocado nulidades na sua Oposição, nulidades essas que são arguíveis a todo o tempo o que é por si uma contradição jurídica com a intempestividade declarada.
VIII. A apreciação das questões suscitadas, em face da LGT e do CPTA, tem, nos termos acima explanados, acentuada relevância jurídica, suscitando sérias dificuldades de interpretação, com capacidade de ultrapassagem dos limites da situação singular, projetando-se na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
- IX.Estamos perante questões que se poderão suscitar na generalidade das Oposições, e em todos os tribunais.
- X.Trata-se de uma questão nova, não se conhecendo qualquer posição do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido”.
- 1.4.Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação preliminar sumária deste recurso de revista.
2. Apesar de o Recorrente ter invocado que interpunha o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o certo é que o recurso de revista no âmbito do processo tributário se encontra regulado no artigo 285.º do CPPT, vigente à data da prolação do acórdão recorrido e da interposição do presente recurso, pelo que este será apreciado à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT, análogo, aliás, ao dispositivo contido no artigo 150º do CPTA.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou se a sua admissão for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito terá de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias jurídicas tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, o recurso de revista só se justifica em matérias de assinalável relevância, não podendo ser utilizado para manifestar discordância com o julgado em segunda instância, como se de um recurso ordinário se tratasse, já que há muito não existe no contencioso tributário um 3º grau de jurisdição, extinto pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.
O presente recurso de revista tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da sentença que julgara verificada a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal que contra o Oponente revertera para cobrança de dívidas à Segurança Social.
Na petição inicial, o Oponente invocara, em suma, o seguinte: «I) - Não foi por culpa do ora Oponente, nem tal está provado nos autos, que o património da sociedade por quotas A..., Lda., Executada original, se tornou insuficiente para o pagamento das quantias exequendas; II) - Pelo que é ilegítima a responsabilidade subsidiária que se lhe quer imputar; III) - Sendo que a citação deverá reconhecer-se como nula, não podendo produzir efeitos na esfera jurídica da ora Oponente, porque com ela não foram entregues "os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais", prejudicando assim, objetivamente, a sua defesa; IV) - O ora Oponente, foi sempre e, tão só, gerente de direito da Executada, e por curto período, não exercendo a gerência de facto em momento algum, apenas assinando o contrato de constituição da sociedade para efeitos de dar capacidade profissional à sociedade. V) - O Oponente junto prova de que exerce desde sempre outra profissão que nada tem a ver com a sociedade aqui executada.».
A sentença julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação com a seguinte argumentação: «(…) decorre dos presentes autos que o Oponente foi citado, enquanto responsável subsidiário em 05.12.2014, data em que foi assinado o aviso de receção pelo mesmo, tendo a presente oposição sido apresentada em 02.03.2020 (cfr. probatório), pelo que daqui ressalta que na data da apresentação da presente Oposição, já há muito se encontrava esgotado o prazo de trinta dias previsto no artigo 204º do CPPT, e consequentemente, extinto o direito que o Oponente pretende exercer, nos termos do disposto no artigo 576º, n.º3 e 579º, ambos do CPC, logo a presente Oposição é intempestiva.»
O acórdão do TCAN manteve o julgado, acentuando que a intempestividade da petição de oposição implicava a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito de todas as questões suscitadas, não podendo o Recorrente «forçar o conhecimento do mérito da oposição, quando, repetimos, a intempestividade implica a não pronúncia do tribunal relativamente ao mérito das questões suscitadas na respetiva petição inicial.».
E depois de julgar que a sentença não padecia de omissão de pronúncia sobre a convolação em processo de impugnação, decidiu, no que tange à invocada nulidade da citação, que esta questão «não constitui fundamento de oposição à execução, devendo ser invocada no processo de execução mediante requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. // Este entendimento tem sido adotado de forma uniforme pela jurisprudência dos tribunais superiores, afirmando-se expressamente “O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2, do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2, da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário”. (cfr. Ac. STA de 17/12/2014 – proc. 01193/13, entre outros).».
Nesta revista, o Recorrente invoca, no essencial, a falta de resposta ao seu requerimento de audição em momento prévio ao despacho de reversão e à citação, o que, na sua ótica, constitui preterição do princípio da participação, pelo que todo o processado posterior a essa preterição, particularmente o ato de citação, deve ser considerado nulo, e acrescenta agora que a citação da decisão de reversão não foi feita por citação pessoal, padecendo, assim, de nulidade insanável.
Todavia, as questões ora colocadas não assumem relevância jurídica de importância fundamental à luz da definição do conceito que acima deixámos explicitado, além de que exorbitam da esfera das questões analisadas e decididas no acórdão recorrido.
Acresce que não se vislumbra uma particular relevância social na questão em análise, não se surpreendendo um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, não se evidencia que a pronúncia emitida no acórdão recorrido seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou, sequer, que suscite dúvidas a nível da jurisprudência, com o que fica afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
No fundo, a pretensão do Recorrentes assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância.
Por todo o exposto, não pode ser admitido este recurso de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 6 do artigo 285 do CPPT, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2026. - Dulce Neto (relatora) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.