22. O DIREITO:
A questão que está em causa, no presente recurso contencioso, é a data a que se deve reportar a promoção do recorrente à categoria de Sargento-ajudante: 1 de Janeiro de 1996, como considerou o acto recorrido, ou 1/11/95, como defende o recorrente.
Para este, devia ser a de 1/11/95, por duas ordens de razões:
- i)de acordo com o estabelecido no artigo 199.º, n.º 1, alínea b) do EMFAR, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34-A/90, de 24/1, a data da antiguidade nas promoções por antiguidade (modalidade de promoção para os Sargentos-ajudantes – artigo 297.º, alínea c) do mesmo Estatuto) é a do momento da abertura da vacatura e existiam vagas que permitissem a sua promoção nessa data;
- ii)O acto recorrido provocou uma ultrapassagem ilegítima entre militares de quadros especiais diferentes, mas cuja antiguidade relativa se deveria ter mantido igual, segundo o artigo 55.º do EMFAR.
Considera, por isso, que o acto impugnado violou o disposto nos artigos 55.º, 199.°, n.° 1, alínea b) e 277.º, alínea c), todos do EMFAR.
Vejamos.
De acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 297.º do EMFAR, a promoção ao posto da categoria de Sargento-ajudante é feita por antiguidade, enquanto que a alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º do mesmo Estatuto estatui que a antiguidade na categoria, nas promoções por antiguidade, corresponde à data em que ocorrer a vacatura que motivar a promoção
Os quadros do pessoal do Exército foram genericamente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/93, de 3/6, conforme artigo 1.º e mapa anexo, que previa 1338 Sargentos-ajudantes.
Nos termos do estabelecido no n.º 2 do seu artigo 3.º, o preenchimento total das vagas não era obrigatório até 31 de Dezembro de 1995, o que significa que ao Exército era concedido, como o próprio recorrente reconhece, o poder discricionário de promover ou não promover.
As promoções efectuadas em 30/11/95, com antiguidade reportada a 1 de Novembro desse ano, foram, portanto, efectuadas ao abrigo desse poder discricionário, tendo, uma vez efectuadas, de reportar obrigatoriamente a antiguidade a essa data.
Mas, é inquestionável que esse poder discricionário permitia que não fossem preenchidas todas as vagas, situação que, na tese do recorrente, aconteceu e que os elementos constantes dos autos confirmam (cfr. n.ºs 2, 3, 6 e 7 da matéria de facto, segundo os quais estavam preenchidas 78 vagas, foram promovidos a Sargentos-ajudantes 13 Primeiros-sargentos, o que perfaz 91, pelo que, tendo também sido promovidos 3 Sargentos- ajudantes a Sargentos-chefes e sendo o número de vagas para esse ano de 93, ficaram 5 vagas por preencher – vd mapa de fls 134 dos autos).
A partir de 1 996, deixou de ser assim, sendo obrigatório o preenchimento das vagas existentes, por militares que reunissem as condições de promoção, para o que devia ser accionado o processo administrativo a ele conducente (artigo 180.º, n.º 3 do EMFAR).
Perante esta alteração de regime, foi proferido do Despacho do CEME n.º 390/95, de 18 de Dezembro, que fixou o quadro especial para o ano de 1 996, tendo fixado para a arma de transmissões o número de Sargentos-ajudantes em 95, tendo sido com base nele – e em face das vagas existentes – que ocorreu a promoção do recorrente (encerrando a 3.ª vaga existente – cfr. fls 38 do processo burocrático).
Em face deste quadro, é de considerar que, durante o referido período transitório, a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 199.º do EMFAR só terá aplicação efectiva para as promoções efectuadas dentro do seu limite temporal, ou seja, até 31/12/95, não se aplicando às vagas ocorridas anteriormente, mas que não foram preenchidas, situação em que deve ser considerada a data de 1/1/96, a partir da qual deixou de haver qualquer limitação na sua aplicação. Posição contrária, retroagindo as promoções efectuadas no ano de 1996 às datas de abertura das vagas ocorridas até 31/12/95, equivaleria a eliminar o poder discricionário, conferido por lei, de promover ou não promover.
Nesta conformidade, é de concluir pela irrelevância da ocorrência de vaga anteriormente a 31/12/95, desde que a promoção não tenha sido feita também antes dessa data, como aconteceu no caso sub judice e, consequentemente, que o acto impugnado, ao reportar a antiguidade do recorrente, decorrente de promoção efectuada em 8/3/96, não violou os referenciados artigos 199.°, n.° 1, alínea b) e 277.º, alínea c), ambos do EMFAR.
Apreciemos, agora, a invocada violação do artigo 55.º do EMFAR, que, desde já adiantamos considerar que também se não verifica.
Na verdade, as promoções a diferentes quadros especiais não têm, como resulta dos artigos 120.° e 141.º, n.° 1, alínea a) do EMFAR, que respeitar, necessariamente, a respectiva antiguidade relativa.
Estatui, com efeito, o artigo 120.º que “ os militares do QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuem, de acordo com as modalidades de promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.”
Enquanto que o artigo 141.º condiciona o fluxo normal do desenvolvimento da carreira à alimentação adequada às necessidades em cada quadro especial.
Donde se terá de extrair que a antiguidade relativa estabelecida no artigo 55.º do EMFAR apenas funciona dentro dos diversos quadros especiais.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recorrente.