ACÓRDÃO Nº 527/97
Processo nº 223/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo do disposto no artigo 70º, n° l, alíneas b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o acórdão n° 460/97, em l do corrente mês, decidindo-se não se tomar conhecimento do recurso pelos fundamentos, no essencial, da exposição do relator oportunamente apresentada, nos termos do nº l do artigo 78º-A daquele diploma legal.
Vem agora o recorrente, invocando o disposto nos artigos 666º, n° 2, e 669°, n° l, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69° da Lei n° 28/82, solicitar a aclaração do acórdão, na medida em que ai se diz não ter o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, contrariamente ao que o recorrente pretende, "aplicado a norma do artigo 665° do Código de Processo Penal de 1929, muito menos na interpretação integrativa do assento de 29 de Junho de 1934" referindo-se o Tribunal Constitucional com a expressão "acórdão recorrido" ao acórdão do Supremo de 19 de Março de 1997, quando, no entender do requerente, foi o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Julho de 1996, que fez aplicação daquela norma, tendo-se limitado o Supremo a confirmá-lo.
O Ministério Público, ouvido, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, manifestamente improcedente uma vez que o decidido mostra-se "perfeitamente claro", não resistindo a uma leitura minimamente atenta.
E, com efeito, não se compreende que dúvida, obscuridade ou ambiguidade deva ser esclarecida: o acórdão do Supremo, na medida em que negou provimento ao recurso e confirmou, assim, a decisão da Relação, representa a última palavra na hierarquia dos tribunais judiciais nessa matéria, como tal objecto do recurso de constitucionalidade.
Não há, por conseguinte, e como é óbvio, qualquer equivoco que necessite ser esclarecido.
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa