IRelatório
A., ao abrigo do disposto nos artigos 69.°, 70.°, n.°s l, alínea b), e 3, e 75.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), e 685.°, n.° l, do Código de Processo Civil, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) — fls. 184-185 — que indeferiu a admissão do recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 9 de Dezembro de 1987 — fls. 145-150 —, confirmativo da sentença do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim que, em processo sumário, a condenara, como autora de um crime de furto simples, na pena de 45 dias de prisão, substituídos por multa, à razão de 300$ diários, ou seja, na multa de 13 500$.
O despacho impugnado fora proferido no seguimento do acórdão do TRP, tirado em conferência — fls. 177 — confirmativo do parecer do relator — fls. 173-174 —, no sentido do indeferimento da reclamação para o Presidente do STJ — fls. 171-172 — do despacho do relator do TRP — fls. 165 — que não admitira o recurso interposto pela ré para o STJ — fls. 154.
O recurso de constitucionalidade fundamenta-se na aplicação, pela decisão recorrida, das normas dos artigos 646. °, n. ° 6, do Código de Processo Penal de 1929,189. °, n.° l, e 129. °, n. ° 2, do Código das Custas Judiciais, pela ora recorrente arguidas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.° e 32.°, n.os l e 2, da Lei Fundamental.
Tendo o requerimento de interposição do recurso para o TC sido dirigido ao desembargador-relator do Tribunal da Relação do Porto, foi por este admitido e mandado seguir — fls. 193.
Neste Tribunal, a recorrente alegou, concluindo dever ser admitido o recurso do acórdão do TRP de 9 de Dezembro de 1987 para o STJ. Nas suas contra-alegações o MP começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do objecto do mesmo, já que o requerimento de interposição deveria ter sido endereçado ao Presidente do STJ e não, como o foi, ao desembargador-relator do TRP, e o subsequente despacho de admissão e a ordem de remessa do recurso ao TC competirem àquele e não a este. Quanto à questão de constitucionalidade, sustentou a não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Ouvida sobre a questão prévia (artigo 704.°, n.° 3, do CPC), a recorrente pronunciou-se no sentido da sua procedência, pelo que propugnou a devolução dos autos para apreciação pelo Presidente do STJ do requerimento de interposição do recurso para o TC.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão prévia.