Fundamentação de direito.
A habilitação de herdeiros tem em vista habilitar os sucessores da parte falecida para prosseguirem os termos da demanda.
Assume a qualidade de herdeiro aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido (artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil).
O legatário é herdeiro (cf. o referido artigo 2030.º, n.º 1, do Código Civil)
Os factos provados demonstram que os requeridos são os únicos herdeiro, tal como consta do testamento.
Contudo, atendendo aos legados entendemos que o segundo requerido não é sucessor da falecida para os termos da presente ação.
Segundo a autora, a falecida foi demandada porque adquiriu o “prédio referenciado no ponto 34 (v)/(vi)” e posteriormente transmitiu-o ao 3º réu (cf. arts. 37.ºe 38.º da petição.
Ora, este prédio (o “referenciado no ponto 34 (v)/(vi))” não é aquele que foi transmitido por herança à primeira das requeridas. Sendo que o segundo requerido apenas herdou parte do dinheiro e aplicações financeiras que a falecida tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras.
Na verdade, do doc. ...1 junto pela autora, tal imóvel encontra-se inscrito na matriz sob o n. ...88... legado respeita ao imóvel inscrito na matriz sob o n. ...40.
O que, de resto, também aparenta resultar da simples lógica: se a primitiva ré praticou os factos alegados pela autora, este legado já não existia à data da abertura da sucessão. De outro modo, se o transmitiu ao 3º réu, como alega a autora, já não era de sua propriedade à data do óbito.
Pelo exposto, os factos alegados e provados não demonstram que os requeridos sejam os sucessores da falecida ré para os efeitos da ação proposta.
Assim, pelo exposto, julgo totalmente improcedente a habilitação de herdeiros requerida.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que fixo em 1 UC, nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e 7.º, n.º 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Valor: o da ação.».
Inconformada com a dita decisão final apresentou a Requerente AA recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- «a)A herança da falecida Ré foi integralmente distribuída em legados.
- b)Os legatários dela, Ré, regularmnete citados, não contestaram.
- c)Sendo eles, os Recorridos, os únicos sucessores da falecida Ré.
- d)E únicos beneficiários dos bens por esta deixados e susceptíveis de responder pelos encargos das obrigações dos atos praticados pela ré em vida.
- e)As obrigações que para a Ré ou seus sucessores podem decorrer dos autos da ação principal são creditícias, e não reais.
- f)Os legatários respondem pelos encargos da herança, até ao limite e na proporção dos legados, uma vez que a testadora nada dispôs em sentido inverso.
- g)Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 2276.º e 2277.º, ambos do C.C..
- h)Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente a habilitação de herdeiros, apresentada pela recorrente, para que se faça
JUSTIÇA!»
Por sua vez, apresentou o Requerido EE contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
«1 - DD, 7ª R. no processo principal, faleceu em .../.../2016;
2No dia 17 de Setembro de 2015 DD celebrou testamento em que instituiu legatários BB e CC e fez os seguintes legados:
i . a BB a fração autónoma do prédio sito na Avenida ..., ..., inscrito na matriz sob o n. ...40, incluindo todo o recheio;
ii . Aos BB e CC todo o dinheiro e aplicações financeiras que tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras;
3 – A A., ora Recorrente, veio requerer a habilitação de herdeiros contra BB e CC, na qualidade de herdeiros de DD;
4 – A Meritíssima Juiz julgou totalmente improcedente a habilitação de herdeiros, com base nos fundamentos acima descritos e que se dão por integralmente reproduzidos;
5 – Inconformada com a decisão, a A. interpôs o presente recurso;
6 – Entendem os Recorrentes que a Meritísisma Juiz decidiu de forma correcta;
7 – Efectivamente, não obstante o artigo 2030º, nº 1, considerar eu o legatário é herdeiro, não é menos verdade que o artigo 2276º, nº 1, ambos do Código Civil, refere o seguinte:
“O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada.”;
8 – A CC foram legados, em conjunto com BB, todo o dinheiro e aplicações financeiras que tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras;
9 – A BB foi legada a fração autónoma do prédio sito na Avenida ..., ..., inscrito na matriz sob o n. ...40, incluindo todo o recheio;
10 – No processo principal está em causa o prédio identificado no ponto 34 (v) / (vi) da p.i., o qual, conforme o documento nº ...1 junto pela Recorrente, se encontra inscrito na matriz sob o artigo ...88º;
11 – Assim, a 7ª Ré, não deixou (em legado) o imóvel objecto da relação em litígio, a nenhum dos legatários;
12 - Se o legatário só responde pelo cumprimento dos legados dentro dos limites do valor da coisa legada, nos termos do artigo 2276º, nº1, do CC, se o bem em litígio não lhe foi legado, então os legatários não respondem, na medida em que BB recebeu, em legado, o imóvel inscrito sob o artigo ...40º e não o 2288º; e CC recebeu, em legado, juntamente com BB, todo o dinheiro e aplicações financeiras que tiver depositado em quaisquer bancos ou instituições financeiras, pelo que não podem ser habilitados para efeitos da relação jurídica em litígio;
13 – E, nessa medida, a decisão proferida pelo Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do Direito, devendo manter-se na íntegra;
14 – Não se mostrando violados os preceitos invocados, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.
A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se
“JUSTIÇA”»
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Requerente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- desacerto da decisão recorrida que julgou totalmente improcedente a habilitação de herdeiros requerida [decisão que teve por fundamento não estar demonstrado que «os requeridos sejam os sucessores da falecida ré para os efeitos da ação proposta» enquanto “legatários” que eram de bens diversos dos em causa na ação].
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão são essencialmente os que decorrem do relatório supra.