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ACÓRDÃO Nº 416/2023 Processo n.º 248/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A., arguido e aqui reclamante, veio, depois da dedução de acusação contra si pelo Ministério Público (em que lhe foi imputada a prática de “um crime de roubo agravado, em coautoria e na forma tentada, p. e p., pelo artigo 210.ºnº 1e 2l.b), por referência ao artigo 204º nº 2 al. f) e g) e artigos 22º, nº 1, 23º, n.º 2,73º, n.º 1, todos do Código Penal - Apenso B” e “um crime de roubo agravado, desqualificado pelo valor, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b), por referência ao artigo 204.º n.º 2 al. g) e n.º 4, todos do Código Penal - Apenso C” ), requerer a abertura de instrução, que correu os seus termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Aí foi proferido despacho, datado de 04.01.2023, em que consta que: “Quanto ao requerido pelo arguido A. defere-se a consulta dos autos, dos quais constam os clichés fotográficos dos arguidos (conforme indicados no despacho de acusação), na secção. Quanto a clichés informáticos de terceiras pessoas que tenham sido exibidos aos ofendidos, no âmbito de diligência de prova de reconhecimento por fotografia, não se vislumbra a utilidade no acesso e visualização de tais imagens (imagens integrantes de ficheiros policiais) em sede de instrução, desde logo porque tal visualização/acesso será insuscetível! de, por si só, infirmar o conteúdo dos respetivos autos de reconhecimento” . O arguido veio recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional (TC), pela forma que se segue: “Não se conformando com os aliás doutos despachos notificados, datados de abertura de instrução datado de 04/01/2023 e do despacho de 20/01/20123 notificado nos autos ao defensor a 23/01/2023 o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70, n. 1, al. b. e al, g – Acs. - Acórdão Ac., do T.C., a 137/2001 – requer-se a sua aplicação analógica pelos mesmos princípios de direito processual penal pois não aplica exatamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais) e 75º-A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art. 78, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art. 78, n. 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art. 78º, n. 4 da LTC. Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art. 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72, n. 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art. 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n. 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento/reclamação nos termos dos arts.º 123º do CPP, e art,º 291º n.º 2 (reclamação ordinária prevista na Lei) ambos do CPP do despacho de abertura de instrução datado de 04/01/2023. O tribunal a quo , mesmo quando suscitada de modo adequado (na nossa ótica a invocação de inconstitucionalidade foi sublinhada na nossa reclamação, invocada jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa – gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art 205 da CRP sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, direta, delimitada e percetível ao Tribunal ora recordo) vd., art. 72º n. 2 LTC – tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela 1ª vez no despacho de abertura de instrução de 04/01/2023 – para que este tribunal tivesse tido oportunidade de pronúncia efetiva sobre a questão, o que sucedeu em despacho de 20/01/2023. Não podia ter feito a suscitação antes. Não havia um juízo de prognose prévio, pois o A, nunca poderia esperar que em fase de instrução (fase pública, vd., 89, n.1 do CPP) o tribunal não aceitasse a consulta aos autos dos ficheiros/clichés fotográficos efetivamente utilizados pelas autoridades policiais para a identificação do aqui A. O Tribunal a quo fundamentou e aplicou diretamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A, arts 286 nº 1, 288º nº 1 e 4, 289º n. 1, 290 a.º 1 e 291° do CPP, tendo sido invocada a inconstitucionalidade nesse sentido normativo quando interpretado no sentido de não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos de terceiros e efetivamente aplicados. Pelo art. 291 n.º 2 in fine do CPP, o despacho que decide a reclamação concretizada no âmbito da 1ª parte deste art.º é irrecorrível. Vd, mutatis mutandis o Acórdão 453/2020 (disponível on www.tribunalconstitucional pt) afirmando, quanto a este aspeto, o seguinte: «8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação de Ministério Público irrecorrível mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da inconstitucionalidade, como decorre do artigo 70º, n.º 2 da LTC ”. Sublinhado nosso. Continua este Ac, No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado . É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objeto do presente recurso, dado que a decido tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada qualidade da acusação pública nos termos do artigo 120º, n. 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento . Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objeto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70. Nº 2, da LTC. Negritos e sublinhados nossos Logo esgotou amplu sensu , os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê – vd, Acs., n. 21/87 585/98, 107/01 08/2003. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art. 70º n. 4 da LTC. Igualmente pensamos não ser manifestamente infundado. Vd, 76º n. 2 da LTC. Assim, requer ao Tribunal constitucional e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 286º n. 1, 288º n.º 1 e 4, 289º n. 1, 290º n. 1 e 291° do CPP, quando interpretado no sentido de não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos de terceiros e efetivamente aplicados na identificação do A., em fase pública de instrução. Por violação do art.º 32º n.º 1 do CPP, violação do direito de defesa do A”. 3. Esse recurso não foi admitido pelo despacho datado de 08.02.2023, aqui transcrito na parte que ora releva: “O arguido vem recorrer dos despachos proferidos em 4/1 e 20/1, invocando o disposto nos artigos 70º, 1, b) e g), da lei 28/82. No primeiro despacho foram indeferidas as diligências instrutórias, sendo que tal despacho apenas admite reclamação, sendo irrecorrível o despacho que sobre a mesma vier a ser proferido – artigo 291º, 2, do CPP. No segundo despacho são tratadas questões de mero expediente, existindo remissão, quanto ao indeferimento de diligências, para o despacho proferido em 4/1. Não admitem, assim, recurso, tais despachos. Como resulta dos autos o arguido não apresentou qualquer reclamação relativamente às diligências indeferidas por si requeridas, tendo junto aos autos o requerimento de fls. 1910, sendo que como resulta da ata de debate instrutório, foi conhecido e decidido tal requerimento, tendo sido indeferido. Na decisão instrutória junta aos autos a fls. 1927 e sgs. foram conhecidos todos os vícios alegados pelo arguido, no sentido da sua não verificação, ali se referindo com brevidade que não existe qualquer inconstitucionalidade, pois que as inconstitucionalidades arguidas pelo requerente, como também se referiu no decurso do debate instrutório, «não estão devidamente direcionadas à matéria que entende como estarem feridas de inconstitucionalidade». No recurso que agora apresenta vem “mascarada" uma reclamação que nunca apresentou, sendo que não é correto o que afirma quando diz, «não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos», pois como resulta de fls. 1787, o MºPº não se opôs à consulta dos autos, tal consulta foi deferida como resulta do despacho de fls. 1826, sendo que nesse despacho foi indeferida a exibição de clichés informáticos de terceiras pessoas, por despacho, repita-se, não reclamado. De referir que, conforme se consignou na decisão instrutória, as imagens dos figurantes só podem constar dos autos se nisso expressamente consentirem, nos termos previstos no nº 4 do art.º 147º do C.P.P, sendo que, em concreto, não o permitiram, como resulta dos autos – fls. 2 a 10 do Anexo A, estando identificados nos autos – a fls. 2 a 10 do Anexo A. O arguido teve acesso integral aos autos, como aliás confirma no seu requerimento de fls. 1910. As normas que reputa como inconstitucionais são os artigos 286º, 1, 288º, 1e 4, 289º, 1, 290º, 1 e 291º, que se prendem com os atos de instrução, seu conteúdo e direção. Quer o arguido, através da arguição da inconstitucionalidade, sindicar o despacho que indeferiu as diligências instrutórias por si requeridas, sindicância que apenas poderia fazer valer com uma reclamação que nunca apresentou, e que como decorre da lei, mereceria um despacho irrecorrível. Com efeito, como resulta dos autos, o tribunal não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70º, 1, b) da lei 28/82), nem aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (alínea g) do mesmo preceito) – AC do TC, Nº 301/2018, Processo n.º 169/2018, Plenário, a propósito do artigo 291º, 1, do CPP, «através de repetida jurisprudência, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade do regime consagrado nos n.os 1 e 2 daquele artigo (...). Nos termos do artigo 76.º 2 da lei supra , o requerimento de interposição de recurso para O Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), quando a decisão o não admita (...) ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) (...) do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». Como acima se disse, os despachos que o arguido sindica não são passíveis de recurso. Como referido no AC da RG, Nº 103/07. 0GCVRM-A.G1, datado de 02-04-2009, in www dasi.pt, «No sentido da irrecorribilidade do despacho judicial que indefere diligências instrutórias, sejam elas a inquirição de testemunhas ou outras, pronunciou-se esta Relação, entre outros, em acórdão de 20.11.2006. In Coletânea de Jurisprudência XXXI, 5º, 297. Tal irrecorribilidade abrange os despachos de indeferimento de produção de prova suplementar apresentados no debate instrutório, por também estar aí em causa um requerimento de diligências instrutórias, bem como o indeferimento de provas anteriormente admitidas pelo juiz de instrução, se elas se afigurarem desnecessárias em face da prova, entretanto, já produzida na instrução. Neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.10.2002, in Coletânea de Jurisprudência, XXVII, 4º, 135». O arguido utiliza um expediente para um fim que a lei não permite, subvertendo a clareza da lei no que respeita à direção da instrução e aos poderes do JIC quanto ao indeferimento de diligências nesta fase processual – AC do TC, datada de 09, nov. 2005, nº 611/05, PROCESSO N.º 997/04 «Não o são, pois, necessárias interpretações, seja de que índole for, uma vez que só há necessidade de interpretar uma lei quando ela não é clara – e esta é mais do que inequívoca – no sentido, como na letra. (...) de facto, o art.º 291º, nº 1 dispõe: «O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os atos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo»; e, de imediato, acrescenta, em alternativa: «e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considera úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação». Goza o juiz de plenos poderes de decisão sobre a conveniência das diligências a realizar. É a uma decisão dessa natureza que a lei retira o duplo grau de jurisdição. Como este é um direito de âmbito geral, só são admissíveis exceções quando a lei for de sentido inequívoco. O que é o caso». O Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente no sentido da conformidade constitucional da irrecorribilidade do despacho judicial de indeferimento da realização de diligências instrutórias, que apenas é passível de reclamação, sendo que o despacho que sobre ela se pronunciar não admite recurso. Vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 371/00, 375/00, 459/00, 78/01 e 6811/05, em http:/www.tribunalconstitucional.pt/asp/RunAdySearch? asp. O Acórdão do TC nº 464/2003, da 3ª secção, proferido no processo nº 619/2002, é absolutamente cristalino quanto a não poderem ser invocados pelo Assistente «para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade, nem o princípio da presunção de inocência, nem a infração das garantias de defesa, por não estar em causa a tutela constitucional da posição de arguido». Nestes termos, não admito o recurso por si interposto, considerando o disposto no artigo 76º, 2, acima citado”. 4. Inconformado, o arguido/reclamante : “vem expor e reclamar do despacho datado de 08/02/2023 pela juiz do TIC do Porto que indeferiu o seu recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, com o fundamento do art. 76° n.° 2 da LTC. Assim, nos seguintes termos e fundamentos dos arts. 76º n.º 4 e 77º ambos da LTC, e subsidiariamente nos termos do art.º 405º do C.P.P. Tal como o Ac., 453/2020, a questão é a formação do caso julgado da decisão instrutória: A este ponto veja-se como a jurisprudência dos tribunais tem encarado a questão: Vd., Ac. TRP de 23/11/2022, da Relatora MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, proc., n.º 16687/22JT8PRT.P1» in dgsi.pt «- I - A. decisão do juiz de instrução relativa à arguição de nulidade decorrente da omissão de interrogatório da arguida em sede de inquérito produz caso julgado formal». Logo, tal como aponta este Ac., 453/2020 «o caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento». Sublinhado e negrito nosso. De forma que há decisão definitiva para efeitos de recorribilidade do art.º 70º n.º 2 da LTC. Em segundo ponto, o A insiste com todas as suas forças que contrariamente ao constante no despacho reclamado, o A., efetivamente reclamou nos termos do 291º n. 2 do CPP, veja-se a nossa reclamação em anexo como doc. n.º 1, devidamente carimbada pelo funcionário da secção central do TIC do Porto. Podendo ser consultado no Portal Citius tal peça processual. Ora, o A., também não reclamou ex proprio de não ter sido efetivada uma qualquer diligência instrutória, mas por ter sido negada a consulta do cliché de terceiras pessoas que "justificaram" a passagem à fase do reconhecimento pessoal, nos termos do art.º 147º do CPP, no que concerne ao aqui A. O tribunal reclamado é que classificou este pedido de consulta de clichés de terceiros em diligência. O tribunal reclamado confirma «que nesse despacho foi indeferida a exibição de clichés informáticos de terceiras pessoas», logo não é concordante com frase de que o A., teve acesso integral aos autos. Na nossa reclamação nos termos do art.º 291º n.º 2, insista-se que há essa reclamação – e nesta peça processual invocámos clara e adequadamente as inconstitucionalidades e as normas a que se imputavam tais inconstitucionalidades e que tais normas tinham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal reclamado. Note-se o A., não reclamou nos termos do art.º 291º n.º 2 do CPP nem recorreu para o Tribunal Constitucional de alguma diligência não aceite pela meretíssima juiz de Instrução, mas do não provimento de consulta de clichés de terceiros – que poderiam – após consulta – justificar, ou não, uma alegação mais fundamentada e documentada da invalidade do reconhecimento efetuado ao aqui A., nos termos do art.º 147º do CPP. Não é essa – a falta de diligências – a ratio decidendi do recurso mas outrossim a não autorização de consulta de clichés do terceiros efectivamente utilizados no processo. A não admissão de recurso que os Ac., do TC citados pelo tribunal reclamado referem-se a recursos ordinários para as Relações arts 399º e ss do CPP, e já não de recorribilidade nos termos do art.º 75º da LTC. Parece-nos também que as normas suscitadas foram aplicadas in casu e assim, é admissível, o recurso foi tempestivo. Assim, requer provimento na nossa presente reclamação, com a sustentação jurisprudencial dos Acs. n.º 543/2020 e do 600/2022 do TC, ao Colendo Tribunal Constitucional, de modo a que seja reformulado o despacho de indeferimento de recurso pelo tribunal reclamado por outro que aceda no sentido de deferir o com subida imediata do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade entretanto interposto. […]”. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem total coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, e em primeira linha, há que considerar que o ora reclamante interpõe recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, mas, igualmente, ao abrigo da alínea g), do mesmo normativo. Ora, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo desta última alínea – a g) –, que dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, não poderia a Mm.ª Juiz “a quo” deixar de não admitir o recurso, uma vez que o recorrente não identifica qualquer norma que tenha sido aplicada pelas decisões recorridas que tenha sido já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, omissão que é rematada pela falta de identificação da «decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida», em desrespeito do prescrito no n.º 3, do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional. No que concerne aos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, reafirmaremos que também eles não deverão ser admitidos. Com efeito, pretende o recorrente «ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 286º n.º1, 288º n.º1 e 4, 289º n.º 1, 290º n.º1 e 291º do CPP, quando interpretados no sentido de não ser possível consultar os ficheiro/clichés fotográficos de terceiros e efetivamente aplicados na identificação do A., em fase pública de instrução», demonstrando, à saciedade, a falta de normatividade do objeto dos recursos interpostos. Na verdade, o recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, confrontou-o, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada e os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou e, bem assim, o processo hermenêutico convocado pelo douto tribunal “a quo” na inferição do direito infraconstitucional aplicável, não logrando corporizar no objeto do recurso natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. É evidente que o recorrente, ao extrair, da amálgama dos distintos preceitos aplicados pelo tribunal “a quo” para fundamentar o decidido, a concreta e individual decisão de indeferimento da consulta de elementos probatórios, não pretende invocar a desconformidade constitucional de uma qualquer interpretação normativa, mas, unicamente, impugnar tal concreta deliberação incidente sobre o particular caso “sub judice”. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. Mais acresce que, da consulta dos elementos processuais constantes dos autos, designadamente do requerimento de abertura de instrução, mas, fundamentalmente, do teor do requerimento de 10 de janeiro de 2023 (fls. 33 a 34 v.º), que antecedeu o douto despacho datado de 20 de janeiro de 2023 (fls. 13 TC), nunca logrou o recorrente suscitar, ou sequer identificar, uma qualquer questão de constitucionalidade nos termos enunciados no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela douta subscritora do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da confirmação do incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente nunca colocou, em qualquer momento processual, designadamente perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso. Ora, sobre esta matéria, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: «Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. Para além disso, podemos ainda acrescentar que, rigorosamente, e nos termos sugeridos pelo recorrente, resulta evidente que as doutas decisões agora reclamadas nunca aplicaram, como seus fundamentos jurídicos, a interpretação normativa identificada, enquanto corolário dos preceitos legais referidos e invocados pelo reclamante e, consequentemente, não constituiu a mesma ratio decidendi das decisões impugnadas. Por fim, aditaremos que, confrontado com as inferências alcançada pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a afirmar, contraproducente e irrelevantemente, que «a questão é a formação do caso julgado da decisão instrutória», e, bem assim, «que as normas suscitadas foram aplicadas in casu e assim, é admissível, o recurso foi tempestivo», demonstrado, a desconformidade entre os fundamentos da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e a argumentação do reclamante. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além do objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresentar natureza normativa mas, distintamente, incidir sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu, também a questão de constitucionalidade identificada não foi suscitada adequada e tempestivamente, nem constituiu a mesma “ratio decidendi” da decisão recorrida. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pela Mm.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. […]”. 6. O arguido exerceu o contraditório quanto à pronúncia do Ministério Público, pela forma que a seguir se reproduz: “[…] 1º O aqui A., vem. em primeira análise apontar que no ponto 6 do parecer, já na página 2, quanto à questão de recurso com fundamento da alínea G do artº 70º n.º 1 da LTC, não é necessário a aplicação/conformação a 100% da norma cuja interpretação tenha sido declarada previamente. Pelo que, 2º Poderá bastar uma aplicação mutatis mutandis dos mesmos princípios de Direito, pe., princípio do Contraditório. 3º Ou analógica como se expos no requerimento de recurso. Pontos subsequentes. 8 e SS. 4º Refere o MP, que o A., deseja impugnar diretamente o ato decisório, e não a interpretação normativa. Ora, 5º Não é verdade, o A., apenas quer sindicar o concreto sentido interpretativo normativo das normas invocadas e aplicadas pelo intérprete e aplicador da Lei. Veja-se o Ac. 100/2021 No requerimento de interposição de recurso é peticionada a apreciação da constitucionalidade de norma «extraída das disposições conjugadas dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, cuia decisão em primeira instância tenha sido absolutória, por violação do disposto nos artigos 20º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». Sublinhado nosso. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400º, n.º 1, alínea e) e 432º, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal na vedação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição. 6º Aqui o recorrente também, identificou o concreto sentido que o Tribunal recorrido interpretou as normas e ainda assim o recurso foi aceite com provimento. 7º Não existiram problemas de impugnação concreta da deliberação sob o particular caso "sub judice" 8º O Tribunal Constitucional aceitou o recurso. Ponto 12. 9º O MP aponta que no nosso requerimento de 10/01/2023, o aqui R., não logrou suscitar ou sequer identificar, uma questão de constitucionalidade nos termos enunciados no requerimento de interposição de recurso. 10° Não é verdade. E porque há notícia que o Tribunal recorrido não tem transmitido a totalidade dos nossos requerimentos, achamos estranha esta contínua omissão. Com efeito, 11º Nesse apontado requerimento de dia 09/01/2023, chegado ao Tribunal a 10/01/2023, referimos na nossa folha 3 art.º 13º o Acórdão fundamento 137/2001, que se invocou no nosso requerimento de recurso para fundamento da alínea g. 12º Nos artigos 14º e 15º, invocamos de modo prévio, tempestivo e adequado as normas cuja interpretação não conforme à CRP se imputava. Já juntamos aos autos reclamatórios e o Tribunal Constitucional se tiver dúvidas pode ordenar passagem de certidão dessa reclamação que pode ser consultada no portal Citius nº J10 dos juízos centrais criminais do Porto. 13º Invocamos desde logo os arts.º 286º, 288º n.º 1, 289º n.º 1, 290º n.º 1 e 291º todos do CPP, já no sentido interpretativo invocado e suscitado no requerimento de recurso. 14º Também não se podia invocar no requerimento de abertura de instrução uma questão que apenas surgiu no despacho de abertura de instrução no Tribunal, o recorrente não poderia prever que num despacho futuro o Tribunal iria decidir do modo que decidiu. 15º Por isso, cai por terra a tese do MP, pois a intérprete teve conhecimento do nosso requerimento, ou se não teve foi lapso da secretaria central que não levou o nosso requerimento (devidamente carimbado pelo funcionário da central e que chegamos a juntar a este tribunal) para decisão. 16º Por isso, não é documentalmente correto concluir que o não suscitou de modo prévio, e processualmente adequado as questões de constitucionalidade. O Tribunal tinha a obrigação de conhecer dela nos termos do art.º 205 da CRP. Ponto 15. 17º Refere o MP que as decisões reclamadas nunca aplicaram, como seus fundamentos jurídicos a interpretação normativa ora invocada em sede de recurso. Não é verdade! 18º Em despacho de 04/01/2023 foi despachado o seguinte: Indefiro, assim, as diligências instrutórias requeridas – arts.º 286º 1, 288º, 1 e 4, 289º 1, 290º 1 e 291º todos do CPP. 19º Este despacho foi reclamado a 09/01/2023, já aludido em 12º e 13º. Pelo que, 20º O Tribunal senão se pronunciou, quando tinha esse dever constitucional foi ou porque não quis ou porque a secretaria não levou a nossa reclamação ordinária para despacho. 21º Factualidade que não é possível controlar pelo A, sem culpa sua que cumpriu com as suas obrigações processuais. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC). Prevê depois, no seu artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Por último, deve também consignar-se que o TC não está limitado, na apreciação desta reclamação, pelos concretos fundamentos mobilizados pelo tribunal a quo para a não admissão do recurso, devendo antes apreciar-se se estão (ou não) reunidos todos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente para o efeito (assim, entre muitos outros e recentemente, o Acórdão do TC n.º 426/2022, em que se escreveu, inter alia : “ Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, à vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade […]»” ). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto também ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dispondo a mesma que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional” . Ora, é o próprio recorrente que faz notar, ipsis verbis , que se requer a “aplicação analógica [desse normativo] pelos mesmos princípios de direito processual penal pois não aplica exatamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais” , sendo certo que esta norma legal exige, antes e de forma expressa, que se trate de uma decisão que aplique “norma já anteriormente julgada inconstitucional (…) pelo próprio Tribunal Constitucional” , o que, como é reconhecido pelo recorrente, não sucedeu in casu . Por sua vez, não se vê que esta norma seja passível de “aplicação analógica” , dado que tal recurso à analogia, sem qualquer fundamento legal e sem qualquer critério interpretativo e delimitativo dessa eventual “aplicação analógica” , conduziria a uma extensão quase ilimitada (e perfeitamente insustentável) deste tipo de recursos e à própria ineficácia e não aplicação deste pressuposto processual específico desta subespécie de recurso de constitucionalidade. De resto, quer a doutrina (v. Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 147: “A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘ a quo ’” – itálico do autor e negrito da relatora), quer a jurisprudência constitucional (cfr., entre tantos outros e muito recentemente, o Acórdão do TC n.º 252/2023: “há que tomar em consideração que a admissão dos recursos interpostos com fundamento na alínea g) depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento. Ora, atento o que se acima se explicou, ainda que o recurso tivesse sido corretamente enquadrado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, sempre se concluiria pela sua inadmissibilidade, por falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional”) sempre interpretam este normativo da LTC como exigindo essa efetiva e estrita coincidência, nunca aceitando qualquer extensão ‘analógica’ deste tipo específico de recurso de constitucionalidade, pelo que nada mais resta do que considerar, sem mais, como não admissíveis os recursos interpostos ao abrigo desta alínea, confirmando, assim e nesta primeira parte, a decisão reclamada. 10. Na parte restante, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo de uma das outras alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea b): “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” . Por seu lado e quanto ao objeto deste recurso, o mesmo foi fixado, sponte sua , pelo recorrente pela forma que se segue: “ a inconstitucionalidade da interpretação efetuada da norma extraída da conjugação dos artigos 286º n. 1, 288º n.º 1 e 4, 289º n. 1, 290º n. 1 e 291º do CPP, quando interpretado no sentido de não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos de terceiros e efetivamente aplicados na identificação do A., em fase pública de instrução”. E, como se sabe, “ a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). In casu , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida quaisquer critérios normativos abstratos com vocação de generalidade que possam ser apreciados por intermédio de um recurso de constitucionalidade , antes dirigindo o seu inconformismo à própria decisão recorrida, aos seus concretos fundamentos de facto e de direito e ao aí decidido a final (i.e., “ não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos de terceiros e efetivamente aplicados na identificação do A., em fase pública de instrução”). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada nas decisões recorridas e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita‑se, no fundo, a não aceitar o julgamento efetuado na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso específico – e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso –, pretendendo que o TC faça uma interpretação e aplicação distinta dos preceitos aludidos, sem sequer concretizar e especificar por que motivos são as alegadas normas ou interpretações normativas inconstitucionais, limitando‑se a breves referências, não concretizadas, a vários preceitos constitucionais. Tanto basta para não dar razão ao ora reclamante e não admitir, também nesta parte, a presente reclamação, sendo certo que não se vê de igual modo, de resto e no que já constituirá mais um obiter dictum (dado que bastaria, ex abundanti , o já exposto para improceder esta reclamação), que tenha havido o cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Efetivamente, o recorrente limitou-se, de novo e no máximo, a referir, sem mais e de forma perfeitamente genérica e inconcretizada, que foram violadas normas constitucionais. Mais ainda, citou um aresto que pouco ou mesmo nada tem que ver com a situação em apreço, mencionando que “Sendo inconstitucional uma interpretação no sentido contrário a este Acórdão” , o que nunca seria suficiente para se considerar como minimamente cumprido o ónus em questão, não se vendo também que se esteja perante uma das poucas exceções a essa obrigação aceites pelo TC ou que o enunciado do objeto deste recurso coincida com as próprias normas ou interpretações normativas que constituíram a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que esse recurso seria sempre, por esta via, inadmissível e inútil (nunca podendo servir para modificar ou revogar a decisão recorrida). Verificado o não cumprimento de uma ( rectius e em verdade, até de várias) das condições de admissibilidade dos recursos de inconstitucionalidade – condições cumulativas e insupríveis –, tanto basta para que se decida pela improcedência da presente reclamação. 11. Em suma, conclui-se que este recurso é inadmissível por não estarem verificados os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, mormente, por não se vir recorrer de decisão que aplique normas já anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais por este Tribunal (alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa, isto para além de não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade e de o objeto do recurso não se reportar a normas ou interpretações que efetivamente constem da decisão recorrida, sendo também por isso inútil. Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 4 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Não obstante subscrever a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, creio que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, os fundamentos da decisão deveriam cingir-se à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade e à divergência entre a norma sindicada e a efetivamente aplicada, como ratio decidendi , no aresto recorrido. Com efeito, não creio que se possa negar o carácter normativo do objeto do recurso, pelo que não posso acompanhar essoutro fundamento da decisão. Gonçalo de Almeida Ribeiro