6. Notificado do referido despacho, o recorrente deduziu nova pretensão, através de requerimento que apelida de «reclamação para a conferência», argumentando, em síntese, do seguinte modo:
«(...) 7. Após reclamação para a conferência, que foi indeferida por decisão de 08-07-2021, pretendia o arguido aclaração sobre a omissão de pronúncia sobre aquele referenciado acórdão do STJ, que defende a possibilidade de recurso nas condições alegadas para esse mesmo STJ.
8. Ao denegarem-lhe tal possibilidade entende o arguido que está a ser violada a CRP.
9. Efetuou requerimento de aclaração, na perspetiva do arguido dentro do prazo legal.
10. É que a notificação da decisão sobre aquela reclamação só foi recebida pelo mandatário do arguido no dia 15/07/2021. ( Doc 1)
11. Efetuado o requerimento para aclaração, na sua perspetiva dentro do prazo (contados os 3 dias de registo), restava-lhe apenas receber o resultado sobre aquele requerimento.
12. Daí que se tenha ausentado apenas alguns dias para umas breves férias na convicção de que apenas lhe restava esperar aquela decisão.
13. Regressado ao escritório encontrou um aviso dos CTT para levantar um correio desse tribunal.
14. Logo se dirigiu à loja para o seu levantamento mas aquele já fora devolvido no dia anterior.
15. Ligou de imediato para a secretaria desse tribunal, tendo diligentemente sido informado que não se tratava de qualquer decisão mas duma notificação para pagar uma multa por entrega do requerimento para além do prazo.
16. Assim, de imediato, efetuou requerimento para que fosse novamente notificado para pagamento da multa e do respetivo montante.
17. Requerimento que foi indeferido e de cuja decisão se reclama.
18. O reclamante, na pessoa do seu mandatário, esperava apenas a decisão de aclaração na presunção de que o requerimento fora enviado dentro do prazo como supra exposto.
19. Pelo que pode e deve ser considerado justo impedimento e ser admitido a praticar o ato.
DO JUSTO IMPEDIMENTO
20. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
21. A pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
22. Hoje existe uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, "em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam".
23. O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em última análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra RU, ano 1099, pág. 207: deve exigir- se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.
24. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade"
25. O justo impedimento é concedido às partes, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do ato. A parte que invoque o justo impedimento para a prática do ato processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse ato logo que cesse o justo impedimento.
26. Deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais. Tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se evento imprevisto (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol. 2, pág. 78).
27. O reclamante, na pessoa do seu mandatário, convencido que estava da prática do ato dentro do prazo, não previa a notificação do pagamento de multa de cujo montante ainda não foi notificado.
28. Por outro lado, logo, de imediato, efetuou requerimento que mereceu a decisão ora reclamada.
29. Decisão que decide contrariamente ao melhor direito aplicável e violou as normas legais contidas no art.º 140.° do CPC e bem assim o art.º 20 da CRP.
NESTES TERMOS
Deve em conferência ser proferida decisão que, em face do alegado justo impedimento, permita a prática do ato, devendo o reclamante ser notificado para pagar a multa se assim for entendido.
E, em face da análise da doutrina constante do acórdão do STJ referido supra em 4. e que, se espera, leve à modificação da decisão da conferência, para que finalmente seja decidido da possibilidade de recurso para o STJ da sentença condenatória e assim ser feita JUSTIÇA».
7. O Ministério Público neste Tribunal veio apresentar resposta, sublinhando que «a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional agiu corretamente, e no uso de competências que lhe advêm do artigo 78.º-B, nº 1 da LTC».
Mais acrescentou que «para o caso (…) de se entender que é aplicável a esta situação o disposto no artigo 78º-B, nº 2 da mesma LTC, cabendo, assim, reclamação para a conferência da decisão proferida de não se ordenar nova notificação ao mandatário do arguido, julga-se de acrescentar que, no entender do signatário, assiste à Ilustre Conselheira Relatora inteira razão para decidir como decidiu, pelos fundamentos por ela invocados».
Por fim, assinalou que a estratégia processual do arguido consiste em retardar a respetiva conclusão, sugerindo, por isso, «o recurso à faculdade contida no artigo 84º, nº 8 da LTC, e ao atual artigo 670º do Código de Processo Civil».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O requerimento apresentado dirige-se ao despacho proferido em 2 de setembro de 2021, nos termos do qual se entendeu que «a notificação efetuada é válida, pelo que não se pode conhecer do requerimento de aclaração apresentado, atento o facto de não se mostrar cumprida a condição de que depende a validade da prática de tal ato após o termo legal do prazo fixado para o efeito, não havendo fundamento legal para ordenar a nova notificação requerida».
O recorrente vem agora invocar que deverá ser dado por verificado o justo impedimento e que, nessa sequência, «se permita a prática do ato, devendo o reclamante ser notificado para pagar a multa se assim for entendido». Afirma, para este efeito, que «o reclamante, na pessoa do seu mandatário, convencido que estava da prática do ato dentro do prazo, não previa a notificação do pagamento de multa de cujo montante ainda não foi notificado», pelo que se ausentou «apenas alguns dias para umas breves férias na convicção de que apenas lhe restava esperar» pela decisão do pedido de aclaração. Só uma vez «regressado ao escritório encontrou um aviso dos CTT para levantar um correio desse tribunal» e «logo se dirigiu à loja para o seu levantamento mas aquele já fora devolvido no dia anterior».
Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato. São, assim, requisitos cumulativos do instituto: (i) que o evento verificado determine a impossibilidade (não apenas a dificuldade) de praticar o ato em tempo; (ii) que esse facto não seja imputável à parte ou seus representantes, inexistindo culpa dos mesmos.
No caso vertente, a circunstância de o mandatário não ter previsto a notificação para o pagamento de multa por estar convencido que praticava o ato dentro do prazo e, nessa sequência ter-se ausentado do escritório, o que impediu a receção da notificação levada a cabo pela secretaria deste Tribunal, nos termos do 139.º, n.º 6, do CPC, não é suscetível de integrar os requisitos de que depende a verificação do justo impedimento, nos termos legalmente exigidos, desde logo porque não se trata de uma situação de impossibilidade de praticar o ato em tempo.
Temos, então, que a invocação do reclamante não é apta integrar o instituto jurídico do justo impedimento, ineptidão que nos conduz à conclusão de que a apresentação do requerimento em referência apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 495/2021 e à consequente baixa do processo ao tribunal recorrido, justificando-se, deste modo, a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Nestes termos, determina-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 495/2021.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se que:
a) Uma vez contado o processo se extraia traslado dos presentes autos e se remetam de imediato ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 30 de setembro de 2021 - Pedro Machete Atesto a participação da relatora, Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, e o meu voto favorável.
João Pedro Caupers