Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente Município de Lisboa veio reclamar do acórdão da Secção de 31/10/2013 (fls.316 a 327) ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do nº1 do artº615º do CPC.
Alega, em síntese, que em tal acórdão se decidiu não conhecer da matéria de facto por inverificação dos pressupostos exigidos no artº712º nº1 do CPC (versão anterior), quando o depoimento das testemunhas prestado em sede de audiência de discussão e julgamento foi gravado e a decisão da matéria de facto foi impugnada nos termos do artigo 685º-B do CPC (arts. 1º a 5º da reclamação); por outro lado, acrescenta que “o acórdão reclamado mantém um vício de contradição que o torna ambíguo” (arts. 6º a 11º da reclamação).
A al.c) do nº1 daquele artigo 615º fere de nulidade a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e; segundo a al. d) seguinte, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
De acordo com estes preceitos ocorrerá nulidade de sentença quando haja oposição de fundamentos com a decisão, quando haja inintelegibilidade da mesma (al.c)), e quando haja omissão ou excesso de pronúncia.
Tendo em conta o teor da reclamação de fls. 337 a 339, podemos sintetisar em duas as questões suscitadas pelo reclamante. A primeira consiste em “o acórdão reclamado decidir não conhecer da matéria de facto por entender que não estão verificados nos autos os pressupostos de que o disposto no nº1 do artº712º do antigo CPC”; a segunda questão é “a do acórdão ora reclamado manter um vício de contradição: «diz-se por um lado que foi celebrado um protocolo mediante o qual o reclamante delegou na Junta de Freguesia de Campolide as competências para a manutenção e reconstrução de passeios nas áreas de actuação delegadas mas, de outra banda, diz-se que não ficou provado que tais competências foram delegadas e transferidas as verbas necesárias para o seu exercício»”.
Abordemos cada uma das questões, começando por conhecer da primeira acabada de referir (omissão quanto ao conhecimento da matéria de facto).
À modificabilidade da decisão da matéria de facto por este STA aplica-se, ao caso sub judice, o regime regulado no artigo 712º do antigo CPC que na alínea a) do seu nº1 refere que “a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida”.
Este artigo 685º-B do CPC no seu nº1 impõe ao recorrente que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Acrescenta-se no nº2 deste mesmo preceito legal que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Resulta dos autos que houve gravação de prova e o ora reclamante alega que do depoimento prestado pelas testemunhas B……. e C……. não se pode concluir que “a autora sofreu uma queda por causa das pedras soltas da calçada”.
A resposta dada como provada nesta matéria teve como fundamento não só o depoimento destas testemunhas indicadas pelo Município, como ainda o depoimento da testemunha D…….., como os documentos (fotografias de fls. 8 a 11 dos autos), bem como a presunção de que uma calçada com pedras soltas é propícia a quedas, ainda que os transeuntes caminhem com precaução (ver a fundamentação da resposta dada ao quesito 1º pelo tribunal – fls. 161).
Resulta, pois, dos autos que para a motivação da resposta dada à matéria do quesito 1º, não só contribuiram o depoimento das testemunhas identificadas pelo ora reclamante Município, como também outros elementos probatórios acabados de referir.
Assim, como já referiu este STA, “tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável” (Ac. do STA de 4/4/2013-Proc. nº991/11.
No caso dos autos, perfilha-se idêntica posição.
O julgador na 1ª instância servido-se de todos os elementos probatórios, e não só os referidos pelo ora reclamante, fez uma livre apreciação dos mesmos, e decidiu a matéria de facto posta em causa tendo em atenção todo o contexto probatório, com a perceção direta advinda dos princípios da oralidade e da imediação.
Por outro lado, e retomando a ideia do acórdão acabado de citar, a apreciação da prova não se apresenta arbitrária, pois está racionalmente fundada, e resulta ser seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Pelo que a decisão da matéria de facto relativamente ao quesito 1º pela 1ª instância não merece qualquer censura (cfr.: Acs. da Rel. de Lisboa de 12/12/2013-Proc. nº977/07 e de 11/7/2013 - Proc. nº1215/10 e do STA de 14/3/2006-Proc. nº1015/2005).
Tem razão o reclamante quando se insurge contra o acórdão por nele se referir que “não foram gravados os depoimentos das várias testemunhas”, o que sucedeu.
Porém, a solução será sempre a mesma, que é a de manter a decisão da 1ª instância da matéria de facto, pelas razões supra expostas.
Mas sempre se acrescentará que a al.c) do nº1 daquele artigo 615º, invocada pelo Município reclamante, fere de nulidade a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, o que não se verifica no caso presente.
Em primeiro lugar, não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Na verdade, no facto de se ter afirmado que a prova não fora gravada, quando fora, em nada colide com a decisão, quando muito, e o que não aconteceu, influiria no sentido da decisão, pelo que consubstanciaria um erro de julgamento.
Em segundo lugar, não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível.
Nas palavras de José Alberto dos Reis “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz. Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretensão de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro”. (CPC Anotado, V, 151).
O reclamante não refere qual o passo do acórdão que é inintelegível ou seja passível de várias interpretações. Limita-se a discordar do mesmo, o que não preenche os conceitos de obscuridade ou ambiguidade, acima delineados.
Em último lugar, alega o reclamante que o acórdão ora reclamado mantém um vício de contradição: «diz-se por um lado que foi celebrado um protocolo mediante o qual o reclamante delegou na Junta de Freguesia de Campolide as competências para a manutenção e reconstrução de passeios nas áreas de actuação delegadas mas, de outra banda, diz-se que não ficou provado que tais competências foram delegadas e transferidas as verbas necesárias para o seu exercício»”.
Também aqui o reclamante não tem razão.
É verdade que foi dado como provado que “foi celebrado um protocolo entre o reclamante e a Junta de Freguesia de Campolide em que eram delegadas nesta Junta as competências para manutenção e reconstrução de passeios” (Ponto 15 da matéria de facto dada como provado), porém, resulta da resposta dada ao quesito 20º que apesar de ter sido celebrado tal protocolo, não foram posteriormente delegadas as competências e transferidas as verbas necessárias a assegurar a manutenção e reconstrução de passeios na área de intervenção.
Sobre esta matéria escreveu-se o seguinte no acórdão ora reclamado “…embora
se tivesse provado que, por um lado, em 31/03/1998 a Câmara Municipal de Lisboa celebrara um Protocolo com a Junta de Freguesia de Campolide, nos termos do qual foram delegados nesta Junta “as competências para a manutenção e reconstrução de passeios” e, por outro, que decorria do Ponto 2 da 2ª Cláusula que “à Junta de Freguesia passaria a caber a responsabilidade e a prossecução das actividades nas áreas de actuação delegadas, constantes do presente Protocolo” (Ponto 15º da matéria dada como provada), o que é certo é que não se provou que “através de tal Protocolo fossem delegadas as competências e transferidas as verbas necessárias a assegurar a manutenção e reconstrução de passeios na área de intervenção daquela Junta” (resposta dada ao ponto 20 da base instrutória). Ora, sendo da atribuição dos Municípios a prossecução da saúde e defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional (artigo 2º nº1 als. e] e h] do DL. nº100/84, diploma então em vigor), e competindo à câmara municipal deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas (artº51º nº4 al.e] do mesmo diploma legal) e não se tendo provado que tal competência tivesse sido delegada, e sendo certo que a mesma é irrenunciável (arº29º nº1 do CPA), o recorrente não se pode eximir à responsabilidade do acidente em causa. Improcede, assim, o que vem de ser alegado na conclusão ora analisada”.
Ora, decidiu-se que apesar de existir aquele Protocolo, “não se transferiram as verbas necessárias para assegurar a manutenção e reconstrução de passeios na área de intervenção daquela Junta”, portanto o reclamante não provou que tivesse cumprido tal protocolo. Além disso, escreveu-se no mesmo acórdão que “competindo à câmara municipal deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas (artº51º nº4 al.e] do mesmo diploma legal) tal competência é irrenunciável (arº29º nº1 do CPA)”.
Não ocorre, por isso, a alegada contradição entre as respostas dadas aos quesitos e entre estas e o decidido.
Indefere-se, em concordância com tudo o exposto, a reclamação apresentada.
Custas do incidente pelo reclamante.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Pires Esteves (relator) – São Pedro – Alberto Augusto Oliveira.