(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A………… propôs acção de responsabilidade civil extracontratual contra AC – Águas de Coimbra, E.M. e Município de Coimbra, por acidente de viação de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais. A pedido da A. foi citada como interveniente principal provocada B………… S.A. e a pedido dos RR. foram constituídas intervenientes acessórias as Companhias de Seguros C………… S.A. e D………… S.A..
O TAF de Coimbra julgou a acção improcedente.
A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21/04/2016 (P. 219/04.5BECBR), manteve essa decisão.
É deste acórdão que a A. interpõe o presente recurso de revista, ao abrigo do artº 150.º do CPTA, com fundamento na importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, e na necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões:
1.ª QUESTÃO: consiste em saber se “o tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova”, como se sustenta na pág. 11 do acórdão recorrido, citando concordantemente o acórdão do TCA Norte de 7.03.2013 proferido no procº. nº. 906/05.0BEPRT, ou se, pelo contrário, o tribunal de recurso, in casu o TCA Norte, “na reapreciação da prova… deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova”, como se sustenta no acórdão do STJ de 16.03.2011, proferido no procº. nº. 48/08.7TBVNG.P1.S1 e disponível em (…)
2.ª QUESTÃO: consiste em saber se a previsão do nº. 2 do artº. 325º. do CPC de 1995 abrange apenas os casos previstos no art. 31.º-B do mesmo código em que foi formulado pelo autor(a) um “pedido autónomo... a título subsidiário ou alternativo” ou também os casos em que o autor(a) optou pela “dedução subsidiária do mesmo pedido” que tinha apresentado contra outro ou outros demandado(s) a título principal.
3.ª QUESTÃO: consiste em saber se, “no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”, o autor que pretende chamar à demanda outro réu não demandado terá, para tanto, de deduzir “pedido autónomo... a título subsidiário ou alternativo”, como resulta do que se afirma no penúltimo parágrafo da pág. 22 do acórdão recorrido ou se, pelo contrário lhe assiste a faculdade de optar entre a dedução contra o chamado de pedido subsidiário ou de dedução subsidiária do mesmo pedido anteriormente apresentado contra outro ou outros réus.
4.ª QUESTÃO: Prende-se com o erro notório e grosseiro de julgamento que, salvo o devido respeito, foi cometido pelo tribunal a quo ao ter considerado no penúltimo parágrafo da pág. 22 do acórdão recorrido, que “a intervenção principal provocada da empresa B………… foi admitida, nos «precisos termos» indicados no parágrafo anterior do mesmo acórdão, ou seja, por se tratar «sem dúvida de obras realizadas em local integrante do domínio público municipal de Coimbra», o que além de ser perfeitamente absurdo, não corresponde à verdade, uma vez que resulta do despacho de 3.10.2005 de fls. 295-296 que a admissão do chamamento do Instituto de B………… teve por fundamento o facto descrito a fls. 296, ou seja, de que “as obras no local do acidente que se discute nos presente autos decorreriam, alegadamente, por conta e ordem daquele instituto” (fls. 296) e bem assim os factos invocados na petição inicial para a qual remeteu o requerimento da autora de intervenção provocada principal da ora B…………, SA.
5.ª QUESTÃO: Prende-se com o erro notório e grosseiro de julgamento que, salvo o devido respeito, foi cometido pelo tribunal a quo ao ter considerado na pág. 22 do acórdão recorrido que:
- a)a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora “não foi imputada à empresa B………… pelo dever de vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional”, uma vez que tal não corresponde à verdade;
- b)“quanto à Ré B………… não foram alegados, nem são provados e atendíveis, factos àquela imputáveis que integrem o processo causal do acidente”, o que também não corresponde à verdade.
6.ª QUESTÃO: consiste em saber se, tendo sido admitida a intervenção provocada principal passiva requerida por autor(a) através da «dedução subsidiária do mesmo pedido» que tinha sido apresentado contra outro ou outros réus, por remissão para o invocado na petição inicial em que se alega a omissão do dever de vigilância (culpa in vigilando) de entidades públicas, relativamente a coisa móvel ou imóvel tida em seu poder «com o dever de a vigiar», se aplica a presunção da culpa prevista no artº. 493º., nº. 1 do Código Civil, ou se tal presunção apenas é tida em consideração nos casos em que a referida intervenção provocada principal passiva é requerida por autor(a) através de “pedido autónomo… a título subsidiário ou alternativo”, ou seja, através da «dedução de pedido subsidiário», em que seja invocada a violação do supra-referido dever de vigilância.
7.ª QUESTÃO: Consiste em saber se é ou não inconstitucional, por violação dos art.ºs 2º., 13º. nº. 1. e 18º. nº. 3. da CRP, ou de qualquer deles, a norma que integra a alínea c) do nº. 1 do art. 6º. do Decreto-lei 352/2007, de 23.10, quando interpretada no sentido da aplicação das tabelas aprovadas por aquele Dec.-Lei às peritagens de danos corporais ocorridos antes (aliás muito antes) da sua entrada em vigor, e sobretudo quando essas peritagens ocorrem com anormal atraso em consequência das delongas do processo judicial, sendo só por isso que são feitas no tempo atrasado em que já está em vigor essa nova visão legislativa do Decreto-Lei nº. 352/2007, de 23 de Outubro.
8.ª QUESTÃO: Consiste em saber se se verifica ou não, no caso sub judice, o nexo de causalidade adequada entre os factos dados por provados e as lesões sofridas pela autora/recorrente e ainda se a negação da existência desse nexo de causalidade adequada constitui erro na apreciação das provas, sendo por isso insusceptível de ser apreciado no presente recurso de revista excepcional atento o disposto no nº. 4 do artº. 150º. do CPTA, ou se, pelo contrário, se trata de um erro de erro de julgamento que pode «ser objecto de revista».
Os recorridos, no que ora releva, sustentam que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso ao abrigo do art.º 150.º do CPTA.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.A recorrente coloca a questão de saber “se o tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova”. O acórdão recorrido, na senda da jurisprudência que refere, tratou a questão da modificabilidade da matéria de facto e da ponderação sobre a mesma a efectuar pelo tribunal de recurso mediante enunciados gerais que poderiam justificar, em si mesmos, a admissão do recurso. No entanto, aqueles enunciados não parecem corresponder ao que concretamente foi realizado pelo acórdão recorrido. Na verdade, o TCA procedeu à análise dos vários pontos da matéria de facto postos em causa, reapreciou-os tendo em conta os documentos e testemunhos e concluiu não ser de efectuar qualquer alteração. Fê-lo em termos que não aparentam erros lógicos ou jurídicos manifestos, de molde a justificar a admissão da revista.
A propósito da intervenção principal provocada das B…………, do pedido contra ela deduzido e da inexistência do nexo de causalidade, o TCA Norte alicerçou a sua decisão na seguinte fundamentação:
“[…]
Tratando-se, pelo contrário, de uma estrada integrada na rede viária nacional, a responsabilidade pela manutenção em bom estado de conservação dessa via cabe à empresa B…………, SA. (sucessora do …………).
Sucede que no caso a responsabilidade foi imputada pela autora à empresa B………… pelas obras que estavam a ser executadas a cargo do …………, a par das obras executadas por conta dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra (SMASC), actualmente AC, Águas de Coimbra, Empresa Municipal, E.M., inicialmente demandada.
Não foi imputada à empresa B………… pelo dever geral de vigilância que sobre si impendia por se tratar de uma via nacional.
O requerimento de intervenção principal deduzido pela autora, ora recorrente, em relação à empresa B………… na réplica que apresentou, não deixa, nesse ponto, qualquer dúvida.
Aí refere a autora:
“É inexacto o que vem dito nos artigos 26º e 27º da mesma contestação, repetindo-se aqui, sobre tal matéria, o que está alegado nos artigos 29º e seguintes da primeira peça processual. Trata-se, sem dúvida de obras realizadas em local integrante do domínio público municipal de Coimbra.”
Foi nestes precisos termos que a intervenção principal provocada da empresa B………… foi admitida, por despacho transitado em julgado que mandou citar a interveniente.
E nenhum pedido autónomo é formulado contra a empresa B…………, a título subsidiário ou alternativo.
Não se pode, por isso, integrar este pedido na previsão do n.º 2 do artigo 325º do Código de Processo Civil de 1995, ou seja, para a “intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
Em concreto, na dúvida sobre o domínio da estrada, municipal ou nacional, e, portanto, sobre a entidade responsável pela manutenção em geral do bom estado da via, era lícito à autora deduzir pedidos alternativos.
Na verdade dispõe o artigo 468º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), sob a epígrafe “Pedidos alternativos” que (com negrito nosso):
“É permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.”
Ora, como se refere na decisão recorrida, quanto à origem do acidente apenas ficou provado que este ocorreu devido à formação de gelo na via.
Mas não ficou provado como se formou esse gelo: se pelas águas que vinham da caixa de visita construída pela (agora) Águas de Coimbra ou pela águas que escorriam dos terrenos adjacentes; ou se das obras levadas a cabo, em simultâneo, pela empresa B………….
Afastada, por iniciativa da autora, a responsabilidade da empresa B………… pelo dever de vigilância relativamente à via onde ocorreu o acidente e não se provando a ligação causal entre as obras levadas a cabo no local quer pela (agora) empresa B………… quer pela (agora) empresa águas de Coimbra, forçoso é concluir pela improcedência da acção e, logo, do recurso.
Como, decisivamente, se diz na decisão recorrida:
“Certo: a estrada é uma coisa imóvel e resultou da instrução e da discussão da causa que tal coisa integrava o domínio público do então …………, mas tal não foi alegado pela Autora como causa de pedir, pelo que não pode ser fundamento da condenação da Ré B………… SA.
Como assim, conclui-se que quanto à Ré B………… não foram alegados, nem são provados e atendíveis, factos àquela imputáveis que integrem o processo causal do acidente.
A assim demonstrada falta do pressuposto do nexo de causalidade adequada entre quaisquer factos imputáveis objectivamente a qualquer dos Réus e ou seus antecessores legais, por um lado, e o acidente e consequentes danos, por outro, prejudica a consideração dos demais pressupostos da responsabilidade civil dos mesmos Réus, bem como a identificação e a quantificação dos danos ou da sua indemnização, pelo que a acção tem de improceder.”
A condenação na presente acção da B………… com base no dever de vigilância da via seria ir para além do pedido e da causa de pedir, e, por isso, uma decisão nula – artigo 668º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil de 1995 (artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Para a condenação com base nas obras levadas a cabo no local quer pela empresa Águas de Coimbra quer pela empresa B…………, falta um pressuposto essencial, o do nexo de causalidade, entre esse facto (eventualmente ilícito) e o acidente e, logo, entre esse facto e os danos que aqui se pretendem ver ressarcidos.
O que basta, sendo cumulativos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, acima referidos, para determinar a improcedência da acção e, logo, do recurso jurisdicional.”
As questões colocadas pela recorrente relativamente à intervenção principal provocada das B………… e do pedido contra ela deduzido mostram-se decididas de modo concordante pelas instâncias. Como se vê do texto transcrito, a solução alcançada pelo acórdão recorrido resulta da interpretação do requerimento em que se pedia aquela intervenção principal e do despacho da sua admissão, de modo a considerar que a A. não havia alegado como causa de pedir o dever de vigilância da via que impenderia sobre as B…………. Tudo se resume à descoberta da concreta configuração da lide e à extracção de consequências que daí directamente derivam, pelo que a virtualidade de expansão da resposta que pudesse ser dada na presente revista está contaminada por esta particularidade do caso.
Igualmente não se justifica a admissão da revista para apreciar a questão sobre a verificação do nexo causalidade. A decisão concordante das instâncias quanto à inexistência do nexo de causalidade assenta num juízo sobre a ligação naturalística entre os factos e um certo resultado, ou seja, depende essencialmente de matéria de facto excluída dos poderes de cognição no âmbito do recurso de revista (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA).
Por último, também não é de admitir o recurso para apreciar a questão de inconstitucionalidade que a recorrente suscita relativamente à norma da alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 352/2007, de 23/10. Como tem sido afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a estrita questão de inconstitucionalidade normativa não justifica, por si só, a admissão do recurso de revista excepcional, que não está compreendido na intenção do legislador ao impor a exaustão dos meios ordinários no n.º 2 do art.º 70.º da LTC (cfr., entres outros os acs. de 18/12/2013, P. 1788/13, de 21/10/2014, P. 1054/14 e de 7/6/2016. P. 696/16).
Não se justifica, pois, a admissão da revista à luz de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.