2Delimitação do objecto do recurso
A questão decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:
ü Manutenção da providência cautelar até à apreensão do equipamento versus acção executiva quando já foi proferida sentença que transitou em julgado.
Por despacho de folhas 22, o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e em separado com efeito meramente devolutivo.
3Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se
Tal como referimos em 2, a intervenção do Tribunal da Relação não pode deixar de estar vinculada às questões que os recorrentes colocam à sua apreciação, sem prejuízo naturalmente das que por dever de ofício delas deva conhecer.
Este pequeníssimo intróito não tem outra finalidade que não a de evidenciar uma claríssima desconformidade entre o conteúdo da providência cautelar de entrega judicial que identificou o veículo apreender como um semi-reboque de carga de marca Riotrailer com a matrícula L – … de resto melhor identificado no documento/factura de folhas 19 e 20 e o equipamento que o Tribunal a quo mandou entregar ao requerente ao abrigo do disposto no artigo 21º do DL nº 149/95, de 24.6 a saber: motociclo de marca Benelli, modelo tornado TRE com a matrícula ...
Em nossa modestíssima opinião impunha-se à requerente, já que não houve iniciativa por parte do Sr. Juiz de suscitar a clara inexactidão, lapso ou erro de escrita e requerer a sua correcção nos termos do disposto no artigo 667º do CPC ex vi artigo 249º do CC.
Ou seja, embora este Tribunal concorde e partilhe com os argumentos aduzidos pelo apelante não só porque a providência ainda não está finda nos termos do artigo 21º/1 do DL 149/95, de 24.6 na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do DL nº 265/97, de 2.10 e pelo artigo 1º do DL nº 20/2008, de 25 de Fevereiro, mas ainda porque a mesma – a providência cautelar – consiste na entrega do equipamento objecto do contrato de locação financeira ao requerente em bom estado de conservação, sem um desgaste superior a uma utilização correcta, com todos os componentes que dele faziam parte à data da entrega, sendo que a sua não entrega é claramente passível de potenciar riscos quer para o próprio quer para terceiros, a verdade é que não toma qualquer posição sobre aquela desconformidade que não poderá deixar de ser analisada e decidida em sede própria.
A conduta da requerida consubstanciada no incumprimento do contrato, na não devolução e entrega do semi-reboque, no seu uso indevido associado ao decurso do tempo e ao seu uso ilícito aumentando-lhe quilometragem e desgaste, e ainda ao facto de a requerida apresentar ter incumprido o contrato de locação financeira e de estar a braços com uma insolvência encerrada por insuficiência da massa insolvente – folhas 54 – é mais do que suficiente à caracterização de uma situação que coloca o requerente numa posição de clara incerteza quanto ao recebimento das quantias em dívida, entrega do equipamento e ao estado em que se encontrará a viatura quando lhe for efectivamente entregue, o que indicia fortemente a possibilidade da requerente não vir a ser ressarcida dos prejuízos – incumprimento contratual + não entrega da viatura no termo do contrato + depreciação pelo uso – por si já sofridos[1].
Incumprida a entrega do equipamento que ancorou o recurso à providência cautelar é claramente injustificável mesmo depois de ter sido proferida decisão no âmbito do artigo 21º/7 do DL nº 149/95, de 24.6 remeter a parte para um processo executivo quando a providência cautelar ainda não está cumprida, sendo que aquela posição coloca em causa a finalidade do instituto vazado no nº 1 daquele artigo 21º – apreensão e entrega do equipamento objecto do contrato de locação – para além de ser por todos conhecida, infelizmente, uma certa ineficácia, para não se afirmar, uma grande ineficácia da acção executiva tal como o legislador a desenhou que sacrifica e penaliza os credores que muitas vezes chegam ao fim com uma mão cheia de nada e na outra com o crédito incobrável.
São estas razões que nos levam a não partilhar o entendimento de remeter a apelante para a acção executiva quando a providência cautelar de entrega judicial do bem locado ainda não está cumprida. Salvo o devido respeito, esta decisão só beneficiaria o incumpridor deixando o locador sem possibilidades de reagir em tempo, postergando o princípio da celeridade deste procedimento processual com reflexos seguramente negativos na esfera patrimonial do requerente.
Em síntese:
I. Não satisfeita a entrega do bem que justificou recurso à providência cautelar não tem apoio legal, mesmo depois de ter sido proferida decisão no âmbito do artigo 21º/7 do DL nº 149/95, de 24.6, remeter a parte para um processo executivo quando a providência cautelar ainda não está cumprida.
II. O envio da parte para a acção executiva coloca em causa a finalidade do instituto vazado no nº 1 daquele artigo 21º – apreensão e entrega do equipamento objecto do contrato de locação – para além de ser por todos conhecida uma certa ineficácia da acção executiva tal como o legislador a desenhou que sacrifica e penaliza os credores que muitas vezes chegam ao fim com uma mão cheia de nada e na outra com o crédito incobrável.
III. São estas razões que nos levam a não partilhar o entendimento de remeter a apelante para a acção executiva quando a providência cautelar de entrega judicial do bem locado ainda não está cumprida.