1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada por A……., Lda contra B….., SA. A Autora interpôs recurso que foi admitido. Mas, por acórdão de 20/6/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu "não admitir o recurso, por ser intempestivo". Além disso, consignou que, ainda que o recurso fosse tempestivo, as conclusões da alegação da recorrente se mantiveram, após convite a sintetizá-las, "claramente excessivas ou prolixas no seu todo, assim havendo um óbvio e inaceitável desrespeito pelo exigido pelo art.º 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC".
A A…… pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a admissão do recurso se justifica, quer pela complexidade das operações jurídicas envolvidas na resolução das questões colocadas, quer pela repercussão social da apreciação da questão de fundo, quer pela clara necessidade de melhor aplicação do direito quanto à contagem dos prazos, da observação do princípio do contraditório e do dever de pronúncia.
A B….contra-alega sustentando, para o que agora interessa, que não se verifica qualquer das situações que consente o recurso excepcional previsto no art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Atendendo à fórmula decisória, o acórdão recorrido rejeitou (não admitiu) o recurso com fundamento em intempestividade de interposição. Fez, ainda, considerações sobre o incumprimento do ónus de sintetizar as conclusões. Mas estas considerações constituem mero obiter dictum, não sendo assumidas no acórdão como razão concreta do não conhecimento do recurso, nem sequer num plano subsidiário de decisão que, para poder ser processualmente relevante, teria de assumir um mínimo de expressão verbal para o que não é suficiente a afirmação de que houve "um óbvio e inaceitável desrespeito pelo exigido no art.º 685. -A, nºs 1 a 3 do CPC" porque não se extrai daí qualquer conclusão no plano das consequências decisórias. Optou-se por ligar expressamente a decisão a uma questão que prejudica logicamente todas as demais: a (in)tempestividade do recurso. Em correspondência com isso, não valendo a fundamentação do acórdão senão como de rejeição do recurso por ter sido interposto fora de prazo, no extenso rol do recorrente acerca da violação de normas e princípios, só releva para aferição dos factores de admissibilidade do recurso excepcional o que conserve pertinência com essa questão da tempestividade do recurso.
A fundamentação do acórdão exprime-se nos seguintes termos:
"Este recurso foi apresentado em 23/3/2010.
O Ac. foi notificado às partes por carta enviada em 12/2/2010.
Assim, o prazo de recurso de 30 dias (cf. arts. 144.º-1 CPTA) acabou em 18-3-2010 (cf. art. 144.º CPC); dia, aliás, em que, curiosamente, foram entregues ao mandatário da recorrente os CD com a prova gravada.
Deve sublinhar-se que não há neste recurso impugnação do julgamento feito quanto aos 2 artigos/alíneas/quesitos da b.i.. A recorrente não veio discordar das respostas dadas às 2 alíneas da b.i., veio discordar apenas da elaboração da b.i., o que não é impugnar o julgamento feito nas respostas à b.i. Pelo que não se aplica aqui o art. 685.º-CPC.
Conclui-se assim que este recurso, apresentado em 23-3-2010, é intempestivo".
Ora, uma questão assim equacionada não implica senão a determinação do prazo aplicável e das suas regras de contagem. O que se resume a apreciar se houve ou não impugnação de matéria de facto – o que é relevante para a determinação do prazo –, qual a data da notificação da decisão recorrida e quais as regras de cômputo do prazo. Tudo operações correntes no dia a dia judiciário. É tarefa que não envolve operações de especial complexidade lógica ou jurídica, nem suscita especiais dificuldades exegéticas ou de concatenação de regimes jurídicos. E, de modo geral, estando irremissivelmente ligada às circunstâncias do caso, também não comporta potencialidade de expansão da controvérsia.
Deste modo, a admissão do recurso só poderia encontrar apoio na "clara necessidade de melhor aplicação do direito". Para tanto, atendendo à matéria em discussão, seria indispensável que as concretas razões pelas quais a recorrente se insurge contra o julgamento de intempestividade do recurso evidenciassem uma situação susceptível de ser qualificada como produto de erro ostensivo ou um procedimento aplicativo das normas em causa que aparente uma violação flagrante das regras processuais.
Ora, como o recorrente reconhece (conc. 6 e 7 das alegações), mesmo que esteja errada a determinação do termo alcançada pelo acórdão recorrido, sempre o prazo de 30 dias teria normalmente terminado, com multa, no dia 22/3/2013, pelo que, seja como for, as alegações teriam sido apresentadas um dia depois desse prazo peremptório.
É certo, em primeiro lugar, que a recorrente salienta um facto que o próprio acórdão refere e que é insólito, segundo o normal funcionamento das coisas: só lhe ter sido entregue a cópia dos registos da prova no último dia do prazo. Mas omite um elemento básico de qualquer argumentação consistente a este propósito, designadamente para efeito de suspensão do prazo ou da configuração de uma situação de "justo impedimento", em ordem à efectivação da garantia do processo equitativo, que consiste na data em que requereu e nas diligências que fez para obter a disponibilidade de tais elementos.
Por outro lado, é também certo que o prazo passaria a ser de 40 dias se fosse considerada impugnada a matéria de facto. Porém, a recorrente não apresenta argumentos que manifestamente demonstrem que a conclusão do acórdão recorrido de que o recorrente não impugna, verdadeiramente, o julgamento da matéria de facto quesitada, mas antes a selecção ou formulação dela, se apresenta como insuportavelmente contrária à evidência dos autos. Não há indiciação de erro manifesto nesta apreciação do acórdão recorrido.
Deste modo, relembrando que o recurso é excepcional, não se consideram verificados os requisitos de admissibilidade da revista previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4 Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.