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Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2016/18.1BEPRT RELATÓRIO A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativamente ao ano de 2016. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: A douta sentença incorreu em diversos erros de julgamento, devendo por isso ser revogada; Primeiramente, não se acompanha a jurisprudência citada na sentença a quo , a qual, salvo melhor opinião, que classifica a CSSB como uma contribuição especial, daí retirando a consequência que as mesmas não se encontram sujeitas ao princípio da legalidade estrita nos termos em que o estão os impostos; Desde logo, há que referir que estamos em causa perante um verdadeiro imposto , o que é patente pelo facto a CSSB ter sido criada com vista a “ reforçar o esforço fiscal do sector financeiro ”, e bem assim, pelo facto de, desde a sua criação, a CSSB ter sido destinada à satisfação das necessidades financeiras do Estado. Tal facto reflecte-se, por exemplo, no Relatório sobre o Orçamento de Estado para 2011, no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2013 do Tribunal de Contas, no relatório sobre Orçamento de Estado para ou no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2015 do Tribunal de Contas, nas referências feitas à CSSB; Também do ponto de vista dos respectivos sujeitos passivos se percebe que a CSSB nunca poderia configurar uma contribuição especial na medida em que, admitindo-se que a mesma se destina efectivamente a financiar o Fundo de Resolução (Nacional), resulta do elenco de sujeitos passivos que na verdade nem todos poderão beneficiar da respectiva intervenção (mas somente o – B………… e o C…………); Assim, estamos perante um imposto cuja receita se encontra afecta ou consignada ao Fundo de Resolução, mas tal afectação é apenas isso mesmo, sendo certo que a existir uma contribuição financeira (doutrinária e legalmente qualificável como tal) para o Fundo de Resolução, esta será constituída pelas contribuições inicias, periódicas e especiais das instituições participantes; Também a indedutibilidade em IRC da CSSB, em paralelo com a desconsideração de quaisquer gastos inerentes ao pagamento de impostos que incidam sobre lucros, reforça a qualificação como imposto ; Desta forma, o princípio da legalidade impõe, por um lado, que aqueles e respectivos elementos essenciais – incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos constituintes – sejam criados por lei (art. 103.º, n.º 2 da CRP), e por outro lado, que esta lei seja da iniciativa da Assembleia da República, i.e, sendo a própria a legislar sobre o tema (assumindo a forma de Lei), ou autorizando o governo a legislar sobre a matéria (caso em que assumirá a forma de Decreto-lei); Uma vez que o tribunal a quo parte da errada qualificação jurídica da CSSB, acaba por ir contra o princípio da “tipicidade fechada” na criação de impostos, resultante do artigo 103.º, n.º 2, da CRP; De acordo com o plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 70/2004, de 28 de Janeiro, a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de Portaria apenas se deve considerar conforme à constituição se estabelecida de acordo com um critério de “ razoabilidade quanto ao intervalo dentro do qual o legislador regulamentar podia fixar a taxa efectiva cuja razão de ser só poderia corresponder à sua preocupação de que esse intervalo não fosse de tal modo amplo que criasse uma incerteza intolerável quanto ao grau de amputação de riqueza admissível e esvaziasse de real conteúdo o juízo de opção política expresso num tal modo de tributação exigido ao legislador parlamentar ’'’ (negritos nossos); Assim, é inegável vício de inconstitucionalidade orgânica, porquanto se constata uma manifesta desadequação e falta de correspondência entre a estatuição constante da Lei habilitante e a regulamentação efectuada através da Portaria n.º 121/2011 , que cria uma incerteza intolerável para os contribuintes; Pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto a CSSB deveria ter sido qualificada como um verdadeiro imposto, inquinado com o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, devendo a sentença ser revogada; Incorreu o Tribunal a quo também em erro de julgamento, porquanto a CSSB deveria ter sido inconstitucional por violação do princípio da igualdade, nos termos dos artigos 13.º e 104.º da CRP; O relatório do Orçamento de Estado para 2011 que a Portaria n.º 121/2011 eram muitos claros de que a CSSB era criada com o duplo objectivo de: (i) Reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro (e não apenas o bancário); e de (ii) Mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados ; Assim, não se percebe porque motivo se há de onerar e presumir que a criação de risco é imputável exclusivamente ao sector bancário, e não a todo o sector financeiro (como de resto constava nas propostas apresentadas a nível internacional e que deram origem à CSSB), excluindo-se outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro, tais como as sociedades financeiras; Ainda que se pudesse qualificar a CSSB como uma contribuição financeira, também o princípio da equivalência não estaria cumprido , pois não é de todo verdade que a CSSB permita a resolução do sector bancário, dado que o Fundo de Resolução (Nacional) não tem essa finalidade desde 2016, que é agora do Fundo Único de Resolução ; Com o Regulamento n.º 806/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2014, a União Europeia deu um novo passo na harmonização dos mecanismos de supervisão e resolução europeias, criando, no que ao caso importa, o Fundo Único de Resolução, e que se tomou aplicável a partir de 01 de Janeiro de 2016 ; Desde essa data, o Fundo Único de Resolução é considerado o mecanismo de financiamento da resolução das Instituições de Crédito dos Estados-Membros participantes (cf. artigos 2.º, al. a), 96.º e 99.º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 806/2014), substituindo o mecanismo de financiamento da resolução dos Estados-Membros participantes (o que inclui o Fundo de Resolução Nacional) caso seja necessário um plano de resolução para as Instituições de Crédito; Consequentemente, não é verdade , como afirma a douta sentença a quo , que a CSSB, ao financiar o Fundo de Resolução, está a permitir a resolução atempada dos Bancos , pois dos que se encontram hoje em actividade e que têm todos de contribuir, apenas uma pequena parte pode beneficiar da intervenção desse fundo: o B…………. e o C…………... Mais, para além desses dois Bancos, o Fundo de Resolução só pode visar novas medidas de resolução das sociedades financeiras, que nem sequer são sujeitos passivos da CSSB (mas ainda assim beneficiariam do Fundo de Resolução, na medida em que não estiverem abrangidas pela competência do MUR); Ora, seguindo os ensinamentos constantes no Acórdão n.º 539/2015, de 20 de Outubro de 2015, do Tribunal Constitucional, é indubitável que, se de acordo com os regimes legais aplicáveis, o sujeito passivo da CSSB não pode beneficiar de qualquer medida de resolução que venha a ser determinada e financiada pelo Fundo de Resolução ao qual aquela contribuição está consignada, não existe qualquer relação objectiva, falhando redondamente qualquer equivalência ainda que difusa que pudesse existir! Desta forma, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto ainda que a CSSB se pudesse qualificar como uma contribuição financeira, inquinado com o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, mais concretamente quanto ao princípio da equivalência , nos termos do artigo 13.º da CRP, pelo que deverá a sentença ser revogada; A Portaria n.º 121/2011 padece ainda de ilegalidade, em virtude de alterar a natureza da taxa prevista na norma habilitante (de taxa progressiva para proporcional) e incrementar a base de incidência da aludida contribuição, impondo um limite para a dedução à base de incidência, que consiste nos depósitos efectivamente cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; Efectivamente, se o artigo 4.º do regime da CSSB determina que as taxas do imposto deveriam variar “ em função do valor apurado ”, não pode alterar-se o que deveria ser uma taxa progressiva, através de Portaria, para uma taxa proporcional em resultado da existência de taxas únicas; A isto acresce que a al. a) do artigo 3.º do regime jurídico da CSSB exclui claramente da base de incidência do imposto “ os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Directiva 201/49/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 , de 31 de Dezembro ”, sem estabelecer qualquer limite ou relevância quantitativa de tal dedução: Termos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a Portaria n.º 121/2011 viola claramente o regime da CSSB aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro (com as alterações subsequentes), pelo que deverá a sentença ser revogada. No que respeita a inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade, a sentença incorreu também em erro de julgamento, uma vez que a Portaria n.º 165-A/2016 , de 14 de Junho alterou a redacção do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2001 , passando a taxa para 0,110%; Note-se que a mencionada portaria foi publicada a 14 de Junho de 2016, produzindo efeitos, nos termos do seu artigo 3.º, a partir de 1 de Janeiro de 2016 ... E nem se diga que a tal taxa de 0,110% já se encontrava prevista na norma habilitante – o Regime da CSSB – porquanto também a alteração dos limites máximos aplicáveis foi introduzida pelo artigo 185.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016, e que nos termos do seu artigo 218.º entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – a 1 de Abril de 2016 ; No que toca à verificação do facto tributário, relembre-se o ensinamento de Saldanha Sanches, que refere que o facto tributário se deve entender ocorrido no momento em “que se verifica uma certa situação de facto a que a lei liga um dever de prestar”; A correspondência entre a situação contabilística da sociedade e a realidade relatada nas contas aprovadas pelos seus accionistas, tem um efeito meramente confirmativo – mas não constitutivo ou modificativo – da situação da sociedade; No presente caso, portanto, não pode senão entender-se que a CSSB se reporta a factos tributários ocorridos até 31 de Dezembro do ano anterior àquele que é devida: ou seja, que tem eficácia retroactiva ; E sempre será de se notar que, ainda que o raciocínio do Tribunal a quo estivesse correcto, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, e o facto tributário fosse a aprovação de contas, o certo é que as contas de 2015 teriam de ser aprovadas , atendendo ao artigo 65.º , n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais , até ao dia 31 de Maio de 2016 , pelo que sempre se verificaria a retroactividade, uma vez que a taxa aplicável foi fixada em Junho de 2016 (i.e., a taxa foi fixada depois da aprovação das contas em 2016)... Termos em que, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, porquanto a CSSB deveria ter sido qualificada como um verdadeiro imposto, inquinado com o vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da não retroactividade fiscal, nos termos do artigo 103.º, n.º 3 da CRP, pelo que deverá a sentença ser revogada. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da sentença a quo, julgando-se procedente a impugnação judicial, determinando a anulação do acto de autoliquidação da CSSB n.º 26000010192, ordenando a devolução dos montantes de imposto entregues, bem como o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios no termos legalmente devidos, e assim se fazendo, mais uma vez, serena, sã e objectiva justiça ». Não foram apresentadas contra alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, após sintetizar os termos da sentença recorrida e do recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] II. APRECIAÇÃO. 1. Delimitação das questões decidendas. Na crítica que o Recorrente dirige à sentença recorrida, à qual assaca erro de julgamento na apreciação das questões jurídicas que lhe foram colocadas, são realçados os seguintes vícios imputados ao ato tributário impugnado: Inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, decorrente da natureza de imposto do tributo; Inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 121/2011 , por violação da lei habilitante; Inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, por a CSSB excluir da sua sujeição outros agentes económicos com forte intervenção no mercado financeiro; Inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade das leis fiscais. Análise das questões. O objecto do presente recurso é similar a outros recursos que correram termos neste tribunal, ainda que relativos a diversos períodos da CSSB. Ora, no essencial acompanhamos a bem estruturada fundamentação aduzida na sentença recorrida. E como se deixou exarado no acórdão do STA de 27/11/2019, proc. 2867/16.1BELRS , « As questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão no Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo nº 2340/13.0BELRS 0683/17), proferido em julgamento ampliado do recurso (artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), o que retira sentido ao pedido expresso formulado pelo Recorrente quanto ao julgamento ampliado do presente recurso, e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 3 de Julho de 2019 (processos 02132/14.9BELRS e 02135/15.6BEPRT ), 11 de Julho de 2019 (processos 02666/16.0BELRS , 03125/16.7BELRS , 02133/14.7BELRS , 0837/15.6BELRS e 0251/14.0BEFUN ), 4 de Setembro de 2019 (processos 02456/16.0BELRS e 02456/16.0BELRS ), 11 de Setembro de 2019 (processo 02697/13.2BEPRT ), 18 de Setembro de 2019 (processo 02883/16.3BELRS ) e 25 de Setembro de 2019 (proc. 0498/12.4BELRS ). Por sua vez a sentença recorrida seguiu no essencial esta mesma jurisprudência, cuja fundamentação igualmente adoptou. Também se nos afigura que não há motivo para a sua alteração, pelo que adoptando a síntese do acórdão de 27/11/2019, no acórdão de 19 de Junho de 2019 (processo n.º 2340/13.0BELRS , 0683/17) foi emitida pronúncia quanto às questões suscitadas pelo Recorrente nos seguintes termos: «1. Quanto à natureza jurídica da contribuição sobre o sector bancário com contribuição financeira a favor de entidades públicas: “(…) [N]ão se reconduz à taxa stricto sensu (não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a administração dirija aos respectivos sujeitos passivos) nem se reconduz a um imposto, pois que não se verifica a respectiva unilateralidade: não tem como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o sector financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à sua actividade (…) toda a motivação legislativa constante dos supra apontados diplomas legais legitima, em termos de interpretação, a conclusão de que a CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado (…) ”. Quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal o seguinte: “ (…) pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165.º, n.º 1, al. i) e 198.º, n.º 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141.º da Lei n.º 55-A/2010 , de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n.º 121/2011 , de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141.º daquela Lei da AR (maxime no art. 8.º desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103.º, n.º 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal ( art. 165.º n.º 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria n.º 121/2011 , de 30/03 (…) ”. Quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais das normas que instituíram a Contribuição sobre o Sector Bancário, afirma-se no supra mencionado acórdão deste tribunal que não há violação do princípio da igualdade – “ (…) considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2.º do RCSB; art. 2.º da Portaria n.º 121/2011 ) (…) ” – nem da capacidade contributiva – “ (…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…) ” –, nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “ (…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) ” – nem da protecção da confiança legítima – “ (…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos(…) ”. E acrescenta-se ainda naquela decisão que, mesmo quanto às alegadas inconstitucionalidades materiais que poderiam ser imputadas ao tributo qualificado como contribuição financeira, por violação do princípio da proporcionalidade ou da equivalência, as mesmas não procedem, pois “ (…) as modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o art. 4.º Portaria n.º 121/2011 ). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141.º Lei n.º 55-A/2010 , de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), bem tendo decidido a sentença recorrida ”. Ora, afigura-se-nos que o Recorrente não mobilizou argumentos que ponham em causa a jurisprudência assim firmada, motivo pelo qual entendemos que a mesma deve aqui ser reiterada, confirmando-se desse modo a sentença recorrida ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu como provados os seguintes factos: Em 30.06.2016, o A…………., S.A., aqui Impugnante, autoliquidou a contribuição sobre o sector bancário relativa ao ano de 2016, no montante de € 8.746,90, através de declaração modelo 26 – cfr. fls. 23 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A contribuição referida foi paga em 30.06.2016 – cfr. fls. 24 e 26 do processo digital. O Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da contribuição sobre o sector bancário referida em A) – cfr. ponto 1. da informação n.º 206-AIR1/2018, constante de fls. 41 a 48 do processo digital. Foi elaborada a informação n.º 206-AIR1/2018, datada de 17.05.2018, que procedeu à apreciação da reclamação graciosa, nos termos que a seguir parcialmente se transcrevem: “ (…) § IV.I.II. Da apreciação (…) 23. Ao invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as caso estejam em contradição com as normas constitucionais, à AT, porém, e é de manual, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade. (…) Destarte, 34. Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parece-nos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada, atenta a evidente impossibilidade de a AT se pronunciar acerca da bondade das normas face à nossa Lei Fundamental e, bem como, mutatis mutandis, ao próprio direito da UE. Pelo que, 35. Através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria AT se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espectro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito, não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do acto tributário ora colocado em crise pela Reclamante. (…) § VI. Da Conclusão Em conformidade com o anteriormente exposto e compulsados todos os elementos dos autos, designadamente o nosso anterior “Projecto de decisão” as peças processuais carreadas pela Reclamante, parece-nos de indeferir integralmente o pedido inserto nos autos, em conformidade com o teor do “quadro-síntese” desde logo melhor identificado no intróito desta nossa informação, com todas as consequências legais. (…) ” – cfr. fls. 41 a 48 do processo digital. Por despacho da Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT) da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária, datado de 17.05.2018, a reclamação graciosa mencionada em C) foi indeferida – cfr. fls. 40 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Impugnante foi informado do teor desse despacho mediante o ofício de 17.05.2018 – cfr. fls. 39 do processo digital ». 2.2 DE DIREITO 2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões a apreciar e decidir que se prendem com a natureza jurídica da CSB e a alegada violação dos princípios constitucionais da legalidade, por violação da reserva de lei formal e por não cumprimento do comando constitucional do art. 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da irretroactividade da lei fiscal, da capacidade contributiva e da equivalência foram já circunstanciadamente analisadas e apreciada a conformidade constitucional dos diplomas que regem a tributação aqui em causa, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS (683/17) ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9a772f047a1db96c802584250050cb14 . ) em julgamento ampliado desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, que tem vindo a ser seguido nos muitos processos em que se tem discutido a CSB, de que ora nos permitimos salientar, porque as conclusões das alegações de recurso são parcialmente idênticas às do presente recurso e respeitam à mesma Recorrente, os recente acórdãos de 28 de Outubro de 2020 e de 18 de Novembro de 2020, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 2015/18.3BEPRT e 1006/18.9BEPRT ( Disponíveis, também respectivamente, em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58cbe0bc845f1a2f80258617004de85b e em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f5c94fe827d01ae78025862d003f5f8a . ). Porque esse julgamento ampliado visa « assegurar a uniformidade da jurisprudência », porque também concordamos integralmente com a fundamentação expendida nos dois referidos arestos e tendo também em conta a regra do n.º 3 do art. 8.º do Código Civil , remeteremos para a fundamentação aí expendida, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida nos referidos acórdãos, dispensando a junção de cópias porque indicamos onde os mesmos se encontram publicados. 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente, que ficou vencida [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e art. 6.º, n.º 7, do RCP ] . Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Paulo José Rodrigues Antunes.