A. .. e B..., por si e na qualidade de representantes e pais do menor ..., intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção de responsabilidade civil por actos ilícitos contra o Hospital de Santa Maria (HSM), o Prof. Dr. ..., o Dr. ... e as Enf.ªs ... e ..., pedindo a sua condenação, a título solidário, no pagamento da seguinte indemnização :
a) Esc. 26.800.000$00 (equivalente a € 133.678 euros) de danos patrimoniais ao A. menor;
b) Esc. 1.825.000$00 (equivalente a € 9.103 euros) de danos não patrimoniais respeitantes a despesas realizadas até à data de interposição desta acção pelos AA. pais e o mais que vierem a despender por causa dos factos objecto desta acção a apurar em liquidação de sentença;
c) Esc. 10.000.000$00 (equivalente a € 49.880 euros) ao A. menor e Esc. 5.000.000$00 (equivalente a € 24.940 euros) aos AA. pais a título de danos não patrimoniais, e
d) juros legais contados desde a citação até integral pagamento, custas e procuradoria condigna.
Em resumo alegaram que, em 18.10.94, o identificado menor foi submetido no HSM a uma intervenção médico-cirúrgica a fim de lhe ser extraído o rim esquerdo, realizada pela equipa médica constituída pelos restantes RR., e que nessa operação, por "erro grave" e "grosseira negligência", lhe foi extraído o rim direito em vez do rim esquerdo.
Acrescentaram que "por causa da referida intervenção cirúrgica o menor ficou permanentemente mutilado e sujeito a diálise diária" e teve que se submeter a um ulterior transplante de rim com "elevados riscos de rejeição do novo órgão", o que o fez padecer muitas dores. E que eles, pais, também como consequência dessa intervenção, para além de sofrerem ao ver o filho doente, deixaram de auferir rendimentos de trabalho e tiveram que suportar muitas despesas relacionadas com viagens, medicamentos, consultas e alojamento.
As Rés ... e ... contestaram defendendo-se por excepção – invocando a sua ilegitimidade passiva – e por impugnação – não integravam a equipa médica de Cirurgia Pediátrica nem a equipa que realizou a intervenção em causa.
Os RR HSM, ... e ... contestaram para dizer que o Réu ... não tinha participado naquela intervenção e que a equipa médica que a realizou não tinha agido com “violação negligente das leges artis”.
No despacho saneador a excepção de ilegitimidade invocada pelas RR ... e ... foi considerada procedente e, consequentemente, as mesmas foram declaradas partes ilegítimas e absolvidas da instância.
Por sentença de fls. 601 a 643 foi considerado que “o Réu ... não chegou a participar na intervenção cirúrgica realizada em 18/10/94, pelo que não pode ser considerado autor material do facto ilícito e, logo, responsabilizado. Quanto ao Réu ..., não se provou que agiu com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado, nem sequer com dolo”. E, porque assim, e porque a lei restringia a responsabilidade directa dos titulares dos órgãos do Estado e demais pessoas públicas às situações em que se demonstrasse que os mesmos tinham agido com dolo, o Réu ... foi absolvido.
Deste modo, só o HSM foi considerado civilmente responsável e, por conseguinte, só ele foi condenado no pagamento parcial do pedido.
Inconformado com este julgamento o HSM agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões :
1. A acção deveria ser julgada manifestamente improcedente por força da evidente ausência de factos que apoiem o pedido. De facto, resulta imediatamente da matéria de facto provada que, ao não se encontrar provado o "erro grave" dos RR. na execução da operação, a acção não pode proceder, uma vez que esse erro grave constitui a base do pedido de indemnização por responsabilidade civil.
2. Pela não verificação de alguns pressupostos da responsabilidade civil, a saber, ilicitude da conduta, culpa dos agentes e nexo de causalidade entre facto e dano (este pressuposto inexiste quanto apenas quanto aos danos morais e patrimoniais, no menor e nos AA. Pais, decorrentes do transplante renal e da sujeição a diálise), os RR. médicos não foram considerados civilmente responsáveis.
3. Em regra, só há responsabilidade do R. Hospital de Santa Maria se houver responsabilidade dos RR. Médicos funcionários ou agentes.
4. A douta decisão de que ora se recorre erra quando atribui a responsabilidade objectiva do Hospital em 2° Grau, sem verificação dos pressupostos da responsabilidade dos RR médicos, isto em violação do disposto nos artigos 2° e 4° do D.L. n.º 48.051, de 21.11.67.
5. Por outro lado, erra ainda a douta decisão de que ora se recorre, quando considera verificada a existência da falta de serviço, ou seja, de uma culpa funcional, sem que existam factos provados que possam levar a essa conclusão.
6. Com efeito, não será de considerar uma eventual possibilidade de "culpa funcional", posto que, foram disponibilizados todos os meios materiais e humanos, em devido tempo, foram praticados todos os actos médicos e terapêuticos exigíveis e considerados necessários e considerados como indicados, quer na fase pré cirúrgica, cirúrgica ou pós cirúrgica, não estando reunidos os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, logo, não houve qualquer imputação de responsabilidade aos R.R médicos, e igualmente, não pode haver em relação R. Hospital de Santa Maria.
7. Não existem quaisquer elementos de facto ou prova que permitam retirar a conclusão de que houve uma falta ou mau funcionamento de serviço do R. HSM, aliás, nem os AA. fizeram tal alegação, antes se trata de uma ilação sem qualquer correspondência com a matéria de facto, o que aliás, configuraria uma violação do principio do dispositivo, porquanto nada foi pedido a esse título.
8. A douta decisão de que ora se recorre fundou a sua condenação no R. HSM na "culpa funcional", quando afirma que, "na impossibilidade de definir e delimitar claramente as responsabilidades de cada um dos (outros) médicos que faziam parte das equipas, a culpa na produção do facto lesivo terá de ser também imputada a um funcionamento defeituoso do serviço (..) há aqui uma culpa funcional, que não elimina as culpas individuais, mas desvaloriza-as completamente, dada a impossibilidade de se determinar as responsabilidades de cada médico face à prova apresentada. Porque o facto ilícito não é susceptível de ser apontado como emergente da conduta censurável de um só médico, ou de alguns deles, no caso, apenas do R. ..., deve ser imputado também e directamente a um mau funcionamento do HSM."
9. A culpa funcional atenua a responsabilidade dos médicos mas não exime da verificação da ilicitude de qualquer comportamento, ou seja, não transforma a responsabilidade por factos ilícitos subjectiva em responsabilidade objectiva.
10. Tendo a douta sentença absolvido os RR. médicos, referenciando no que respeita ao R. ..., que o mesmo "não pode ser considerado autor material do facto ilícito e logo, responsabilizado" e em relação ao R. ..., "que não se provou que agiu com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achava obrigado, nem sequer com dolo", não pode haver responsabilidade objectiva de 2.° grau do R. Hospital de Santa Maria.
11. Deste modo, se por um lado se conclui que os agentes não actuaram com culpa, certo é que, nos termos dos artigos 2° a 4° do DL n.º 48.051/67 o R. HSM, só seria civilmente responsável caso se invocasse e provasse a culpa dos médicos enquanto funcionários ou agentes, o que não se verificou.
12. Pelo que, se coloca em crise a interpretação que a douta decisão recorrida efectua do disposto nos artigos 2° a 4° do D. L. n.º 48.051, de 21/11/67 e, se conclui que, o R. Hospital de Santa Maria só poderia responder havendo imputação do facto danoso ilícito e culposo ao agente.
13. A interpretação a efectuar do dispostos legais atrás referenciados, em conjugação com o art.º 22.º da C.R.P. é de que, só haverá responsabilidade objectiva do R. Hospital de Santa Maria, havendo responsabilidade subjectiva do agente e imputação na pessoa do agente ou funcionário, o que, no caso concreto se provou não ter havido, logo, o R. HSM não pode ser responsabilizado.
Os Autores contra alegaram para sustentarem a manutenção do julgado.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Antes de o menor ... nascer, havia-se diagnosticado, desde o oitavo mês de gestação, que o mesmo padecia de uma uropatia com "bexiga grande" [cfr. doc.s de fls. 142, 143 e 145]*;
2. Em 31.08.94 o menor ..., com dois meses de idade, veio de Ponta Delgada, onde residiam os pais AA, e foi internado no Serviço de Pediatria do HSM, em Lisboa, porque se encontrava com uma complicação clínica grave, designadamente uma hidronefrose bilateral e uma pionefrose à esquerda [cfr. doc.s de fls. 141 a 143, 145, 157 e 173 e al. a) da especificação]*;
3. O doente ficou aos cuidados da equipa médica da Unidade de Nefrologia Pediátrica, com a colaboração da Unidade de Cirurgia Pediátrica [alínea b) da especificação];
4. Equipa médica composta pelo Professor Dr. ..., que a chefiava, e pelo Dr. ... [alínea e) da especificação] ;
5. O doente tinha a bexiga e o rim esquerdo palpáveis e dolorosos pelo que foi algaliado [cfr. docs. de fls. 142 a 146 e 157] *;
6. Porém, manteve o rim esquerdo palpável e doloroso [cfr. docs. de fls. 146 e 157] *;
7. Uma ecografia, feita a 01.09.94, mostrou ureteres dilatados, rim esquerdo com contornos mal definidos e com má diferenciação e pionefrose à esquerda [cfr. does. de fls. 142, 143 e 151].
8. Dessa ecografia resultou a seguinte observação médica: «rim esq. - visualiza-se na loca renal c/ contornos mal definidos e com má diferenciação [aspecto relacionado com nefrostomia?); rim dir. c/ uretero hidronefrose comunicante com 3 rietos. Não identifico extremidade insuf. do ureter. [...) repetir eco" [cfr. doc. de fls. 151] *;
9. Dada a situação infecciosa grave, que punha em risco imediato a vida do doente, este foi submetido, nesse mesmo dia, a uma intervenção cirúrgica de urgência para drenagem do pús do rim esquerdo, por nefrostomia percutânea à esquerda [cfr. docs. de fls. 141, 145 a 149, 157 e 173]*;
10. Essa cirúrgica foi executada pela Dr.ª ... e pelo R. ..., tendo a situação de emergência sido ultrapassada, com melhoria do doente [cfr. doc. de fls. 147]*;
11. O menor foi submetido a completos exames médicos de renografia e ecografia nas unidades de Cirurgia Pediátrica e Medicina Nuclear de Radiologia do HSM [cfr. docs. de fls. 142, 143 e 148 a 150]*;
12. Após tais exames médicos foi diagnosticado que o rim direito estava infectado mas a drenar e o esquerdo funcionava a zero [resposta ao quesito 1°];
13. No dia 02.09.94 foi realizada nova ecografia que revelou obstrução uretero-vesical bilateral [resposta ao quesito 26°] ;
14. Tal ecografia revelou, ainda, quanto ao rim direito: «hidronefrose marcada, com dilatação marcada do uretero ao longo de todo o trajecto. Parênquima com boa ecogenicidade mas com certa diminuição da espessura. Dimensões aumentadas para a idade». Quanto ao rim esquerdo a ecografia revelou «ecogenicidade aumentada. Má diferenciação córtico medular (estudo em más condições pois o penso não permite colocação adequada do transdutor para fazer o estudo renal). Não se nota dilatações da árvore excretora superior, neste momento». No que concerne à bexiga, a ecografia revelou «dilatação bilateral das extremidades dos uretero esq. e dto., os quais se encontram dilatados ao longo de todo o trajecto abdominal). [ctr.doc. de fls.153]*;
15. Depois da primeira intervenção cirúrgica - realizada em 01.09.94 - efectuaram-se exames laboratoriais que mostraram os seguintes valores: ureia: 4,8; creatinina: 38 [resposta ao quesito 27°] *;
16. O valor de creatinina 38 implica uma creatinina plasmática [resposta ao quesito 37°];
17. Para além desses exames foram ainda executados os seguintes com os resultados que se discriminam:
- renograma com DTPA, realizado em 12.09.94: hidronefrose à direita, com evidência de obstrução; função renal deficiente, com débito de filtrado glomerular de 17 ml/min. 11,73 m2 - ou seja, no limite da insuficiência renal; função renal direita de 86% do total e função renal esquerda de 14% do total; cicatrizes renais, mais importantes à esquerda; dilatação dos ureteros direito e esquerdo;
- ecografia renal, realizada em 04.10.94: dilatação pielocalicial à direita com espessura de parenquima [a porção funcional do rim) reduzida;
- gama-cistografia: refluxo vesico-uretral à esquerda, de grau 111 [resposta ao quesito 28°];
18. A 13.09.94, foi realizada uma ecografia renal pelo Dr. ..., constando do relatório: «Rins em posição habitual. Nota-se marcado grau de hidronefrose do rim dto c/ árvore urinária de conteúdo límpido. Rim esq. em nefrostomia, sem conteúdo na árvore excretora» [cfr. doc. de fls. 161] *;
19. Dado que a causa primária de todo o problema clínico era a possível existência de válvulas da uretra posterior, o doente foi submetido a um exame de uretrocistoscopia no dia 27.09.94. [resposta ao quesito 29°];
20. O doente foi submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, na sequência da qual se visualizou o interior da bexiga, que mostrava sinais de esforço, assim como os orifícios ureterais em posição normal, apesar de terem um aspecto dilatado [resposta ao quesito 30°];
21. Na mesma oportunidade, visualizaram-se igualmente as válvulas da uretra posterior, que foram desde logo excisadas, numa terceira intervenção cirúrgica por electrocoagulação [resposta ao quesito 31°];
22. No mesmo dia foi tentada uma nefrostomia do rim direito para descompressão, por punção cutânea [resposta ao quesito 32°];
23. Não se obteve qualquer resultado na sequência dessa intervenção cirúrgica [resposta ao quesito 32°];
24. No doc. de fls. 164 dos autos, relativo ao processo clínico do menor, consta a seguinte observação «2. Cistoscopia : Bexiga de esforço com múltiplas trabeculações e diverticulos; canalizações do uretero direito».
25. Relativamente ao renograma realizado em 12.09.94, consta a fls. 143 e 144 do processo instrutor, o correspondente Relatório que indica o seguinte: «(....) 3. Imagens gamagráficas mostram à esquerda existência de pequeno rim. À direita é evidente marcado uretero hidronefrose"*;
26. A fls. 144 e 145 do processo instrutor consta um documento datado de 07.10.94., relativo a um renograma, cujo relatório é o seguinte: «1. Exame sobreponível ao anterior. [....) 4. Imagens gamagráficas não identificam rim esquerdo. Megauretero direito»*;
27. A fls. 146 e 148 do processo instrutor consta um documento datado de 12.10.94., relativo a uma gamacistografia, cujo relatório é o seguinte «RVU à esquerda, grau III, passivo. Megauretero» *;
28. O conjunto dos médicos das Unidades de Cirurgia Pediátrica, de Nefrologia Pediátrica, de Medicina Nuclear e de Radiologia concluíram que o rim esquerdo produzia uma quantidade não significativa de urina e que o rim direito produzia urina, mas em condições deficientes [resposta ao quesito 34°];
29. Concluiu-se que essa produção de urina era suficiente, ainda que temporariamente, para eliminar os catabolitos do organismo, desde que não houvesse qualquer sobrecarga funcional do organismo e fosse observada dieta alimentar adequada [resposta ao quesito 35°] ;
30. O rim direito tinha lesões importantes, com cicatrizes renais [resposta ao quesito 36°];
31. Segundo a equipa médica mencionada na alínea d) o rim direito funcionava apesar de infectado mas o esquerdo estava perdido [resposta ao quesito 2°)];
32. A decisão cirúrgica, relativa à intervenção realizada em 18.10.94, foi tomada em reunião de médicos das Unidades de Cirurgia Pediátrica e de Nefrologia Pediátrica, não por se considerar o rim esquerdo nocivo para o normal desempenho das funções renais, mas por actuar como simples depósito de pús e contribuir para a manutenção de infecção permanente, o que punha em risco a vida do doente [resposta ao quesito 40°];
33. O pús e a urina drenados pelo tubo colocado no rim esquerdo provinham do rim direito, depois de passar pela bexiga, por ser apenas este rim direito a funcionar [resposta ao quesito 41°];
34. A intervenção em causa, preconizada pela referida equipa médica [mencionada em d)] em reunião de 13.10.94, destinava-se a extrair o rim esquerdo do menor, que a referida equipa médica considerava prejudicial para o normal desempenho das funções renais [resposta ao quesito 4°];
35. Em 18.10.94 o menor foi submetido a intervenção cirúrgica [cfr. doc. de fls. 167].
36. Com a intervenção cirúrgica mencionada pretendia-se reduzir o volume de urina infectada estagnada num aparelho urinário todo ele dilatado, suprimindo-se a porção não funcionante [resposta ao quesito 42°] ;
37. A intervenção cirúrgica em questão foi realizada por uma equipa médica constituída pelo R. ..., como cirurgião responsável, pelo Dr. ..., como cirurgião ajudante, pela Dr.ª. ..., como médica anestesista, pela enfermeira ..., como instrumentista, e pela enfermeira Luísa Oliveira, como enfermeira circulante [al. f) da especificação].
38. No decurso da intervenção, e antes do isolamento do rim, foi solicitada a presença do R. ... por causa de uma hemorragia [alínea g) da especificação e resposta ao quesito 43°] ;
39. Quando este chegou ao bloco operatório a hemorragia já estava controlada e não foi julgada necessária pelo R. ... qualquer colaboração [resposta ao quesito 44°];
40. A cirurgia para extracção de um rim, particularmente se o rim está infectado, como era o caso do doente, deve ser feita por abordagem látero-posterior, entrando na loca renal sem entrar na cavidade abdominal [resposta ao quesito 45°];
41. Desloca-se o peritoneu [membrana que reveste o interior do abdómen) do rim e do uretero, sem que seja possível visualizar o conteúdo do abdómen [resposta ao quesito 46°];
42. A abordagem é feita directamente ao rim e ureter em questão, sem que seja visualizado qualquer outro órgão [resposta ao quesito 47°];
43. Foi este o procedimento cirúrgico adoptado pelo R. ... [resposta ao quesito 48];
44. O doente foi colocado correctamente na mesa operatória [resposta ao quesito 50°];
45. O dreno do rim esquerdo foi correctamente retirado, como deve ser antes de se proceder à desinfecção da pele [resposta ao quesito 51°];
46. A incisão operatória foi correctamente executada para abordagem apenas, e exclusivamente, do rim esquerdo [resposta ao quesito 52°];
47. A incisão feita pelo cirurgião ... ao menor foi do lado esquerdo e não no direito [al. h) da especificação];
48. O rim não foi identificado na loca [resposta ao quesito 53°] .
49. O que foi observado foi um ureter inflamatório e dilatado, que foi seguido em direcção ao rim [resposta ao quesito 54°];
50. O rim desse ureter foi identificado como sendo patológico [resposta ao quesito 55°].
51. Como não foram visualizados nem grandes vasos, nem a coluna vertebral, nem o outro rim, o cirurgião fez a remoção do rim encontrado na loca renal esquerda, convicto de se tratar do rim desse lado [resposta ao quesito 56°];
52. O posicionamento em decúbito lateral sobre o lado direito, com um rolo debaixo da loca renal direita, como é habitual neste tipo de cirúrgica, para melhor expor o rim a operar, pode ter mobilizado o rim direito para a esquerda, no espaço retro-peritoneal [resposta ao quesito 58°] ;
53. A anomalia de posição do uréter é uma situação rara que poderá não ser possível identificar com a realização dos exames habituais [resposta ao quesito 59°] ;
54. Na intervenção cirúrgica de 18.10.94 foi extraído ao menor o rim direito em vez do esquerdo [resposta ao quesito 5°];
55. No documento de fls. 176 consta a seguinte descrição operatória: «(...) Identificação de ureter esquerdo que se referencia. Isolamento do ureter até ao bacinete. Observa-se rim de volumosas dimensões, difícil de isolar" *;
56. Conforme descrição macroscópica constante do exame cito e hispatológico de fls. 18 e 19 do processo instrutor, relativo ao rim direito, havia «marcada dilatação da árvore pielocacial, espessamento da parede do ureter que tem 13 cm de comprimento e um calibre luminal variando entre 0,5 cm na extremidade proximal e 1 cm na extremidade distal" *.
57. A extracção do rim direito só foi detectada no dia seguinte porque o menor não urinava [resposta ao quesito 6°] .
58. A situação foi detectada logo no início da manhã do dia seguinte ao da operação, no momento da visita regularmente feita ao começo da manhã [resposta ao quesito 60°];
59. Quando o erro foi detectado tinham decorrido menos de 24 horas desde a intervenção cirúrgica de 18.10.94 e o menor corria perigo de vida se não fosse sujeito a qualquer tratamento médico [resposta ao quesito 7°] ;
60. Quando deixou de produzir urina foi instalado no menor, durante a permanência no H.S.M., de imediato, um sistema de diálise, substitutivo das funções renais, precisamente para que o doente deixasse de «correr perigo de vida» [resposta ao quesito 68°] *;
61. Foi feito um pedido de ecografia e foram também pedidos uma tomografia axial computorizada e exames laboratoriais [cfr. docs. de fls. 169 e 170 dos autos, docs. de fls. 5 a 8 do processo instrutor e resposta ao quesito 61°] *;
62. Constam do doc. de fls. 169, relativo à ficha clínica do menor e datado de 19.10.94, as seguintes observações médicas :
«- Ecografia renal: não se visualiza rim na loca renal direita. Rim visível na loca renal esquerda !?";
- TAC abdominal: não se visualiza rim na loca renal (!) e visualiza-se rim na loca renal esquerda!!!";
- Orifício ureteral direito em posição C3. (...). Orifício ureteral esquerdo em posição também C3, mas no fundo de divertículo de ureteral» [cfr. também doc. de fls. 5 a 8 do processo instrutor] *;
63. O doente foi levado ao bloco operatório, onde se procedeu a uma cistoscopia para verificar qual o rim extraído, por cateterismo ureteral e observação da drenagem de cada um dos orifícios ureterais [resposta ao quesito 6];
64. Foi feita a colocação de um catéter de diálise peritoneal [resposta ao quesito 63°] ;
65. Os cirurgiões destas duas intervenções foram o R. ... e a Dra. ... [resposta ao quesito 64°];
66. Logo que se constatou que o rim direito tinha sido extraído, e não o rim que se pretendia extrair, os pais do doente foram informados do sucedido [resposta ao quesito 65°] ;
67. E, de imediato, foi informado por escrito o Director do Serviço, o Prof. Doutor João Gomes Pedro, que estava a substituir o Prof. Doutor ..., de forma a iniciar-se um processo de averiguações das causas do sucedido, atento à sua invulgaridade [resposta ao quesito 66°] ;
68. Por causa da referida intervenção cirúrgica o menor ficou sem o rim direito e sujeito a diálise diária.
69. O menor viria sempre a ter necessidade de efectuar diálise diária, bem como um transplante renal [resposta ao quesito 71°];
70. Para que o menor sobrevivesse foi necessário efectuar um transplante de rim e aguardar que se reunissem as condições para o efeito necessárias [resposta ao quesito 9°];
71. O transplante renal teve de aguardar que o menor tivesse o peso necessário e só pôde concretizar-se em Julho de 1996 [resposta ao quesito 10°];
72. Enquanto não foi efectuado o transplante o menor, em certos períodos, tinha de fazer diálise de duas em duas horas, mas sempre com uma pausa nocturna de, pelo menos, seis horas e carecia do apoio permanente dos pais [respostas aos quesitos 11 ° e 73°] ;
73. A sujeição a diálise de duas em duas horas causava fortes dores e incómodos ao menor [resposta ao quesito 87°] ;
74. Esta situação e tratamento impôs a presença constante junto ao menor, tendo o A. pai deixado de trabalhar durante mais de um ano e a A. mãe deixado de trabalhar durante quase dois anos [resposta ao quesito 88°] ;
75. Desde o transplante renal, o A. menor nunca mais precisou de fazer diálise, incluindo no pós-operatório imediata, como por vezes sucede [resposta ao quesito 80°];
76. Para a realização do transplante, o menor teve de se deslocar a França ao Hôpital des Enfants Malades, em Paris, por três vezes, as primeiras para observação e a última para efectuar o dito transplante renal [resposta ao quesito 12°].
77. O menor foi enviado a França, pelo R. HSM, por se ter considerado o Hôpital des Enfants Malades como o melhor centro e o mais rápido para efectuar o transplante renal [resposta ao quesito 74°];
78. Se o doente tivesse sido transplantado em Portugal, a espera para a cirurgia teria sido maior [resposta ao quesito 75°] ;
79. Até ao momento o menor tem suportado o órgão transplantado [resposta ao quesito 13°];
80. Se e quando o rim transplantado perder a função, o transplante terá de ser repetido [resposta ao quesito 14°];
81. Como todos os transplantes, também o transplante feito ao menor tem uma vida limitada, pois a rejeição é inevitável a longo prazo [resposta ao quesito 76°];
82. O que varia, isso sim, é o tempo de rejeição que pode ser superada com novo transplante [resposta ao quesito 77°];
83. O dador tinha 20 anos [resposta ao quesito 78°];
84. O doente tem, desde então, uma função renal normal [resposta ao quesito 81°];
85. Desde a operação as tensões arteriais do doente são absolutamente normais, não necessitando de qualquer tratamento particular [resposta ao quesito 83°] ;
86. O rim que não foi retirado em 18.10.94 segregava uma substância nociva para a saúde, que provocava ao A. tensões arteriais altíssimas, que para serem controladas obrigavam a tratamento e dieta especial, que não deixava o A. menor progredir normalmente em peso [resposta ao quesito 16°] ;
87. O rim esquerdo foi extraído em 07.07.95 nas instalações do HSM, mais concretamente no bloco operatório da Cirurgia Pediátrica, pelo R. ... e pela Dra. ... que, aliás tiveram dificuldade em identificar esse órgão na loca renal correspondente [resposta ao quesito 82°];
88. Tais situações eram de molde a afectar todo o crescimento do menor, seja físico seja psicológico;
89. Face ao referido no ponto 6, o menor iria evoluir para a insuficiência renal crónica, diálise e transplante renal, por melhor que fosse o tratamento a instituir [resposta aos quesitos 38° e 39];
90. A progressão ponderal do menor tem sido perfeitamente satisfatória [resposta ao quesito 84°];
91. Em resultado dos tratamentos médicos descritos, o menor pode fazer uma vida perfeitamente normal [resposta ao quesito 85°] ;
92. O menor, que começa a entender o que o rodeia, vê-se rodeado constantemente de médicos e hospitais, dores e sofrimento e não tem possibilidade de desenvolver a mesma alegria equilibrada das crianças da sua idade [resposta ao quesito 92°];
93. E vive no medo de ulteriores desenvolvimentos da sua situação de saúde [resposta ao quesito 93°] ;
94. Com o acompanhamento do menor doente e com despesas deste, os M. pais despenderam até ao momento em viagens, medicamentos, consultas e alojamento montante pecuniário de valor não concretamente apurado [resposta ao quesito 95°];
95. E em razão da doença do menor os M. pais virão a gastar montante pecuniário de valor indeterminado [resposta ao quesito 96°];
II. O Direito.
O presente recurso pretende a revogação da douta sentença do TAF de Lisboa que, julgando parcialmente procedente esta acção, absolveu os médicos demandados – um por não ter participado na intervenção cirúrgica que provocou os danos reclamados e o outro por ter sido entendido que não agiu com dolo nem com um grau de diligência e zelo manifestamente inferiores aos devidos – e, consequentemente, condenou apenas o HSM no pagamento de uma parte do pedido.
Para decidir desse modo o Sr. Juiz a quo entendeu que “tendo em consideração a complexidade da situação, atestada pelos exames e tratamentos prévios e pela tenra idade do doente, deveriam os médicos do HSM, designadamente o Réu ..., enquanto médicos diligentes e responsáveis, cumpridores das artes legis, avaliar com maior cuidado e rigor os riscos da intervenção cirúrgica, obstando, dessa forma, a que se viessem a verificar eventuais erros médicos, com a consequente lesão dos direitos do Autor menor. Deveriam os médicos antes da intervenção cirúrgica, ter conjecturado a possibilidade de ser muito difícil identificar e isolar o rim esquerdo.” Cuidados que não foram tidos e, daí, o erro verificado.
No entanto, e porque o R. ... tinha agido apenas com mera culpa e porque era impossível definir e delimitar com clareza a responsabilidade de cada um dos restantes profissionais que intervieram na produção do facto lesivo – para este “concorreram várias culpas para além das que possam ser assacadas ao Réu ...” - “o facto ilícito não é (era) susceptível de ser apontado como emergente da conduta censurável de um só médico, ou de alguns deles, no caso, apenas do R. ...”, pelo que a sua imputação tinha de ser feita directamente ao deficiente funcionamento do HSM. Havia, assim, uma culpa funcional deste Hospital, que não eliminando as culpas individuais as desvalorizava, atenta a impossibilidade da identificação da culpa de cada um.
E, porque assim, só aquela Instituição foi condenada no pagamento da seguinte indemnização :
“a) a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais, a título de prejuízos emergentes e lucros cessantes, no montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença.
b) a pagar aos Autores a quantia de 40.000 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados ao menor ...;
c) a pagar aos Autores a quantia de 15.000 € (7.500 a cada um) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhes foram causados;
d) Sobre o montante a apurar nos termos da al. a) são devidos juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
e) Sobre as quantias arbitradas nas antecedentes al.s b) e c) são devidos juros moratórios à taxa legal, a partir da presente data citação até integral pagamento.
f) Absolvo o HSM do mais peticionado.”
O HSM não aceita este julgamento por entender que a sua responsabilidade só se poderia efectivar se se tivesse demonstrado que os médicos demandados tinham agido com dolo ou culpa grave ao executarem a referida intervenção cirúrgica.
Ora, não só tal não sucedeu como, por outro lado, se provou terem sido “disponibilizados todos os meios materiais e humanos, em devido tempo, foram praticados todos os actos médicos e terapêuticos exigíveis e considerados necessários e considerados como indicados, quer na fase pré cirúrgica, cirúrgica ou pós cirúrgica”. O que valia por dizer que o Hospital tinha cumprido todas as suas obrigações e que, por isso - ao contrário do decidido - não tinha havido culpa funcional da sua parte.
Sendo assim, e sendo que “só haverá responsabilidade objectiva do R. HSM havendo responsabilidade subjectiva do agente e imputação na pessoa do agente ou funcionário, o que, no caso concreto se provou não ter havido, logo, o R. HSM não pode ser responsabilizado.”
A sentença recorrida violara, pois, o disposto nos artigos 2° e 4° do D.L. 48.051 ao atribuir “a responsabilidade objectiva do Hospital em 2° Grau, sem verificação dos pressupostos da responsabilidade dos RR médicos”.
1. A questão que este recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se na acção proposta contra o Estado ou pessoa colectiva pública para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente seu, no exercício das suas funções e por causa dele, aqueles podem ser responsabilizados quando se prove que esse agente agiu, apenas, com negligência ou mera culpa.
Questão essa cuja resolução passa pela interpretação do que se dispõe nos art.s 2.º e 3.º do DL 48.051, de 21/11/67, cujo teor é o seguinte :
Artigo 2º
1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2- Quando satisfazerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 3º
“1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
2. Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou agente.”
Resulta dos transcritos preceitos que o referido Decreto Lei - depois de, no seu art.º 1.º, ter estabelecido que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública se regia pelo que nele se dispunha – estatuiu, no seu art.º 2.º, que aquelas entidades respondiam, directa e exclusivamente, perante os lesados pelos danos resultantes de actos ilícitos praticados culposamente pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, mas que podiam, posteriormente, exercer o direito de regresso no caso desses órgãos ou agentes terem procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do seu cargo, isto é, no caso de terem agido com culpa grave.
O seu art.º 3.º, por seu turno, estatuiu que, sendo as lesões provocadas pela prática de um acto doloso, as referidas entidades, apesar de continuarem civilmente responsáveis pelos danos dele decorrentes, dividiam essa responsabilidade, solidariamente, com o órgão ou agente que praticou o acto.
Deste modo, e por força das citadas normas, as identificadas entidades respondem, por via de regra, pelas consequências danosas dos actos praticados pelos seus órgãos ou agentes – umas vezes só, outras solidariamente – e que só se podem eximir dessa responsabilidade quando os danos forem provocados por actos dos seus órgãos ou agentes que excedam os limites das suas funções, isto é, quando o dano só na aparência é fruto da actividade da pessoa colectiva pública.
Resumindo, pode afirmar-se que o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no DL 48.051 é o seguinte :
“a) responsabilidade exclusiva daquelas entidades no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve.
b) responsabilidade exclusiva dessas entidades com direito de regresso se os actos forem praticados com culpa grave.
c) responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os actos forem praticados com dolo.
d) responsabilidade exclusiva dos titulares do órgãos, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções.
Regime esse que - como se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 236/2004, de 13/04/2004, e deste STA de 15/05/2005 (rec. 855/04) – não sofre de inconstitucionalidade.
2. Descendo ao caso sub judicio a primeira observação a fazer é que - de acordo com o descrito regime de responsabilidade – o HSM será civilmente responsável pelos danos peticionados se for demonstrado que os mesmos foram provocados por uma falha ou uma falta dos seus serviços. Ou, seja, e dito de outro modo, se se provar que os seus órgãos ou agentes - neste caso os seus médicos e restante pessoal auxiliar - praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e que estes foram determinantes na produção daqueles danos.
Responsabilidade essa que assenta nos pressupostos previstos nos arts. 483.º e seg.s do Código Civil, o que significa que a sua concretização depende da prática de um facto, da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano ( Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 27/6/01 (rec. 46.977), de 26/9/02 (rec. 487/02, in AD n.º 492, pg. 1.567 ) de 6/11/02 (rec. 1.331/02), de 18/12/02 (rec. 1.683/02), de 10/03/04 (rec. 1.393/03) e de 7/4/05 (rec. 856/04).).
O Recorrente não questiona que os seus médicos tenham realizado a intervenção cirúrgica que os autos dão notícia destinada à ablação do rim esquerdo do menor Autor e que, por erro, aqueles tivessem extraído o rim direito e que daí resultassem os danos que a douta sentença recorrida julgou provados.
O que ele sindica é que ele ou seus profissionais tenham agido com culpa ou que tenha havido ilicitude nos seus comportamentos e, consequentemente, que na ausência dessa culpa ou ilicitude, possa ser civilmente responsabilizado pelos prejuízos peticionados.
E, porque assim, o que importará apurar é se na realização daquele acto médico ou no processo que a ele conduziu o Recorrente ou os seus profissionais infringiram algum dos seus deveres legais ou regulamentares ou não cumpriram as regras de ordem técnica e de prudência comum a que estavam vinculados, pois que a ter havido incumprimento ou cumprimento defeituoso desses deveres e dessas regras e a ter sido ele a determinar os danos peticionados nenhuma censura merece o decidido. E isto porque - de acordo com o que se estatui no art.º 6.º do citado DL 48.051 - consideram-se “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Ou seja, o que importará saber é se o Recorrente ou os profissionais ao seu serviço cumpriram a obrigação de utilizar todos os meios correctos e possíveis ao seu alcance para obter o melhor resultado no tratamento do menor, segundo as leis da sua arte e o conhecimento disponível na altura, obrigação que resultava não só do estatuído no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 mas também do disposto nos arts. 88.º, n.º 1, do Estatuto Hospitalar - aprovado pelo DL n.º 48.357, de 27.4.68 - e da Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24/8 (Lei de Bases da Saúde), segundo os quais os hospitais da rede pública estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, o diagnóstico e o tratamento cientificamente correctos.
Nesta conformidade, e sendo que - como a jurisprudência vem afirmando – as legis artis da medicina podem ser definidas como o conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem obrigação de conhecer e de saber utilizar correctamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente, cumprirá apurar se os profissionais que cuidaram da saúde do menor actuaram com o cuidado e a exigência que o seu estado requeria e se, nessa actividade, agiram com a competência e o rigor exigíveis e utilizaram as técnicas médicas adequadas, atentos os conhecimentos científicos então existentes. – Vd. entre outros, Acórdãos do STJ de 5/10/2001, in CJ, III, pg. 166 e seg.s. e deste STA de 5/02/2003 (rec. 648/02) e de 22/01/2004 (rec. n.º 1.665/02).
O Sr. Juiz a quo considerou - numa consistente e bem desenvolvida argumentação - que os actos que culminaram todo o processo que conduziu à extracção do rim direito do menor em vez do seu esquerdo não foram os que a situação exigia e, por isso, os mesmos tinham de ser qualificados como ilícitos e culposos.
Entendimento esse que, como se verá, não merece censura.
3. Com efeito, resulta do probatório que, ao oitavo mês de gestação, foi diagnosticado ao menor ... uma uropatia com "bexiga grande" e que tal patologia obrigou ao seu internamento no Hospital R. logo aos dois meses de vida, isto é, em 31.08.94, por o mesmo se encontrar “com uma complicação clínica grave, designadamente uma hidronefrose bilateral e uma pionefrose à esquerda” - Pontos 1 e 2 do probatório.
E, no dia imediato a esse internamento, foi-lhe feita uma ecografia que revelou a existência de “ureteres dilatados, rim esquerdo com contornos mal definidos e com má diferenciação e pionefrose à esquerda” e, atenta a situação infecciosa grave “que punha em risco imediato a vida do doente, este foi submetido, nesse mesmo dia, a uma intervenção cirúrgica de urgência para drenagem do pús do rim esquerdo, por nefrostomia percutânea à esquerda”, tendo a situação de emergência sido ultrapassada, com melhoria do doente. - Pontos 7 a 10 do probatório.
Nos dias seguintes os exames e as observações médicas prosseguiram, tendo no dia 13/09/94 sido realizada nova ecografia ficando a constar do respectivo relatório que os rins estavam “em posição habitual” – ponto 18 do probatório – mas já no dia 7/10/94 ficou a constar do relatório do renograma que lhe foi feito que as “imagens gamagráficas não identificam rim esquerdo” e no renograma realizado em 12/09/94 “imagens gamagráficas mostram à esquerda existência de pequeno rim.” – pontos 25 e 26 do probatório.
E porque daqueles exames e observações resultava que “o rim direito funcionava apesar de afectado, mas o rim esquerdo estava perdido” - ponto 31 do probatório – foi decidido, em reunião de médicos das Unidades de Cirurgia Pediátrica e de Nefrologia Pediátrica, proceder à extracção do rim esquerdo “não por se considerar o rim esquerdo nocivo para o normal desempenho das funções renais, mas por actuar como simples depósito de pús e contribuir para a manutenção de infecção permanente, o que punha em risco a vida do doente” - ponto 32 do probatório.
O exposto evidencia que o estado de saúde do menor era não só muito complicado como também que o seu tratamento passava pela ablação do seu rim esquerdo e que tal ablação se poderia revelar difícil atenta a sua patologia e a eventual dificuldade em encontrá-lo. Na verdade, os exames que lhe foram feitos indicavam que a localização desse rim nem sempre tinha sido evidente, já que no relatório de um deles foi escrito que as imagens gamagráficas não permitiam identificá-lo, e revela ainda que, apesar dessas dificuldades, aquela extracção era imperiosa, pois que se não fosse feita punha-se em risco a vida do menor.
Ora, foi no decurso dessa operação que, por erro, em vez de ser extraído o rim esquerdo se extraiu o rim direito.
E, perante esta realidade objectiva, a questão que se coloca é a de saber se nessa intervenção o comportamento do Hospital ou dos seus profissionais se pautou pelo que era legalmente exigível ou se, pelo contrário, os actos então praticados revelam ilicitude e culpa.
4. É sempre tarefa delicada e difícil decidir se a realização de determinado acto médico foi a mais correcta e a mais adequada às circunstâncias do caso concreto ou, pelo contrário, se a mesma violou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração, pois que não se tratando de uma operação matemática e, portanto, de operação cujo resultado só possa ser um único, a valoração da qualidade de execução daquelas regras não é fácil, pois que a mesma, muitas vezes, depende de variáveis nem sempre antecipadamente conhecidas ou controláveis.
Tal não impede, todavia, que, perante os elementos de prova recolhidos no caso, se faça o juízo que lhes é mais conforme, o qual resultará da análise da prova recolhida em juízo onde sobressai, por motivos óbvios, os resultados a que chegaram os Colégios da Especialidade e/ou as entidades oficiais independentes que se debruçaram sobre o caso.
No caso dos autos sabia-se que o estado de saúde do menor era melindroso e que poderia haver dificuldades na identificação do rim a extrair o que, desde logo, impunha que, previamente à referida intervenção, se fizessem todas as observações e todos os exames necessários à superação daquelas dificuldades por forma a que essa extracção se pudesse fazer sem erro.
Ora, tal não foi feito e porque o não foi é que o resultado foi a ablação do rim errado.
E tanto assim que o Colégio de Cirurgia Pediátrica da Ordem dos Médicos, isto é, a entidade que vela pelo cumprimento das legis artis dos profissionais do respectivo ramo, ao analisar a qualidade dos procedimentos que conduziram àquele resultado, concluiu que, apesar de considerar que a abordagem cirúrgica tinha sido a correcta, “o doente não foi suficientemente estudado, devendo a investigação no pré operatório ter sido mais profunda nomeadamente na realização duma urografia de eliminação.” – vd. doc. junto aos autos a fls. 404 –. Ou seja, o Colégio da Especialidade da Ordem não censurando a forma como o R. ... fez a abordagem cirúrgica entendeu, no entanto, que o tempo dessa intervenção foi precipitado já que a ela se deu início sem que fossem feitos os estudos e os exames que se exigiam, designadamente a mencionada urografia de eliminação.
E de igual modo a Inspecção Geral da Saúde concluiu que “não foram esgotados os exames preparatórios efectuados” e que não tinham sido cumpridos todos os passos e regras tecnicamente recomendadas para a abordagem cirúrgica para a nefrectomia esquerda. – vd. fls. 424 dos autos. Conclusão essa que, de resto, foi concordante com o parecer da Sr.ª Directora do Serviço de Cirurgia Pediátrica do Hospital D. Estefânia que, ao ser ouvida no âmbito do inquérito a que a citada Inspecção procedeu, também considerou que “não se impunha naquela altura a intervenção cirúrgica” e que não tinham sido “suficientes os exames preparatórios efectuados no doente, nem a equipa médica não esgotou todos os exames e actos médico cirúrgicos ao seu alcance para melhor estudo do doente”. – Vd. pg.s 511 e 512.
É certo que o R. ... objecta que não era tecnicamente exigível nem viável a realização de mais exames e que os mesmos poderiam, inclusive, apresentar contra indicações ou, até, serem nocivos para a saúde do doente, mas essa opinião contradiz aquelas a que acima se fez referência, as quais, por virem de quem vêm, e por serem independentes, terão de merecer maior credibilidade.
Aliás, é bom frisar que, no dia imediato ao seu internamento, o menor foi submetido a uma “intervenção cirúrgica de urgência para drenagem do pús do rim esquerdo” – ponto 9 do probatório – e que esta operação foi feita sem que houvesse erro na localização daquele órgão, o que significa que esta, com maiores ou menores dificuldades, podia ser feita sem risco.
Em suma, a prova recolhida nos autos, designadamente os dois inquéritos realizados por entidades oficiais tendo em vista apurar a qualidade do comportamento médico in casu, evidencia que a intervenção ora em causa não foi precedida de todos os exames e estudos que a situação requeria, o que significa que não foram cumpridas as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração.
Sendo assim, é forçoso concluir que os profissionais do Hospital R., designadamente o cirurgião que operou o menor Autor, não agiram com o cuidado, a diligência e a cautela que a situação requeria e que esse comportamento, de acordo com os padrões do homem médio, isto é, do médico comum, mediamente competente, prudente e sensato, é censurável e que foi por isso que foi extraído ao menor Autor o rim errado.
Ou seja, é forçoso concluir pela prática de um acto ilícito e culposo.
O qual foi directamente responsável pela produção dos danos peticionados.
Pode, pois, afirmar-se como o Sr. Juiz a quo, que, por um lado, o R. ... – o único médico cujo comportamento é passível de ser individualizado – ao extrair o rim direito do menor quando devia ter extraído o esquerdo praticou um acto ilícito e culposo no exercício das suas funções e por causa desse exercício e, por outro, que na impossibilidade de se individualizar e delimitar a responsabilidade de cada um dos profissionais daquele Hospital na produção do facto lesivo, se terá de concluir que o mesmo resultou do funcionamento defeituoso deste.
E, também, que aquele médico ao não cumprir as legis artis a que estava obrigado agiu com negligência e não com dolo, pois não teve intenção de praticar o facto ilícito, nem sequer o previu como possível, apesar de o dever ter feito.
Nesta conformidade, e sendo que o Recorrente não questiona o juízo feito no Tribunal recorrido no tocante ao quantum indemnizatório e que, de harmonia com o que acima se explicou, havendo culpa leve do agente da pessoa pública a responsabilidade civil pelos actos ilícitos que lhe são imputados é exclusiva desta, conclui-se pela improcedência de todas as conclusões deste recurso jurisdicional.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Alberto Costa Reis – (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.