Neste processo n.º 247/21.6JAVRL.G1, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum colectivo n.º 247/21...., a correr termos no Juízo Central Criminal (J...), Comarca ..., em que é arguido AA, foi proferido acórdão cujo dispositivo é:
«I- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real e efetivo de:
- um crime de violação, p. e p. pelo art.º 164.º., n.º 2, al. a), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.
Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão em que o arguido foi condenado por igual período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, com regime de prova por igual período, tudo nos termos dos artigos 50.º, n.º 1 e 5, 53.º, nos 2, 3 e 4, e 54.º todos do C. Penal, em que, entre o mais, deverá contemplar acompanhamento da área da psicologia e da sexualidade.
II- Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civis deduzidos por BB e CC, representantes legais da DD e, consequentemente condenar o arguido a pagar-lhes a quantia total de €6.828,45 euros (seis mil, oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e €1.828,45 (mil e oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais, absolvendo-se o arguido/ demandado do demais peticionado.»
Inconformada, do acórdão recorreu a assistente DD, apresentando as seguintes conclusões[1]:
«a) Atenta a factualidade dada como provada, discordamos, por um lado, da aplicação, in casu, da atenuação especial da medida da pena, com base no DL 401/82, de 23.09, que prevê a aplicação do regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; e, por outro lado, quer da medida das penas parcelares aplicadas, quer da medida da pena única e da sua suspensão. Com efeito,
a) Tendo em conta o tipo de crime cometido (violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, al. a) do Código Penal, numa pena de prisão de 3 a 10 anos), o modo como foi cometido, e, bem assim, o comportamento do arguido anterior e posterior aos factos, e, ainda, outros factores, que revelam uma personalidade violenta, e desrespeitadora e insensível perante a Justiça Penal, afigura-se-nos que a reinserção daquele não será facilitada se for condenado numa pena menor. Assim,
b) Discordamos, desde logo, da posição do tribunal a quo, ao classificar de média a ilicitude dos factos cometidos pelo arguido, enquadrando-os num contexto de amizade e conhecimento mútuo, e não num ato de violência inopinada e inesperada…
c) Entendemos, pelo contrário, que, o modo como o arguido conduziu a vítima e a forçou a tolerar os seus ímpetos sexuais, revela uma personalidade manipuladora e camuflada, intimidadora e, como tal, violenta, a qual acabou, inclusive, por revelar-se logo a seguir, através do teor das mensagens enviadas à assistente, ao aperceber-se da possibilidade de aquela apresentar procedimento criminal contra si.
d) Tais expressões, juntamente com os factos anteriormente ocorridos no armazém, revelam um total desprezo e desrespeito do arguido pela assistente, e uma total falta de interiorização, quer da gravidade da sua conduta, quer das sequelas, físicas, emocionais e psicológicas que a mesma provocou na vítima, o que torna o grau de ilicitude do arguido, também no que respeita ao crime de injúrias, elevado.
e) Por outro lado, o arguido não confessou os factos, nem deu qualquer explicação lógica para os mesmos, nem mostrou arrependimento, ou qualquer atitude de se desculpar junto da vítima.
Ainda,
f) Mesmo sendo considerado delinquente primário, uma vez que, a condenação, por sentença datada de 24/02/2022, transitada em julgado 28/03/2022, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática, em 2/07/2019, de um crime de roubo (por esticão), referente ao proc. 243/19.... do Juízo Local Criminal ..., transitou em data posterior à data do cometimento dos factos nos presentes autos, o tribunal não podia deixar de levar em conta, para efeitos de ponderação (e rejeição) da aplicação da atenuação especial, não somente, aquela condenação do arguído, pela prática de um crime violento anterior aos factos julgados nos presentes autos, mas também, todo o historial daquele, constante da informação de fls…., de onde se conclui que contacto do arguído com o sistema judicial ocorreu ainda durante a sua menoridade, e, que, não obstante as medidas e pena aplicadas, a sua conduta criminal se manteve e, até, se agravou, com a prática de crimes cada vez mais graves.
g) Várias testemunhas afirmaram, inclusive, que o arguido é conhecido como sendo conflituoso e gostar de armar confusão.
h) Essa conduta violenta teve consequências para a assistente, cujos danos, de natureza psicológica e emocionais ainda atualmente se manifestam, como o medo, a ansiedade, a angústia e revolta; “maiores danos se tivermos em consideração a idade da vítima de apenas 16 anos de idade à data dos factos”.
i) Resultou, igualmente, provado, através do Relatório Social elaborado ao arguido, que este nunca apresentou hábitos regulares de trabalho nem desenvolveu atividade profissional de forma estruturada; O arguido tem, desde sempre, um estilo de vida permissivo; estabeleceu uma relação de união de facto, existindo, dessa relação, uma filha de 11 meses de idade. Porém, encontra-se, atualmente, separado da companheira e da filha; a situação económica do agregado familiar é precária, subsistindo à custa da verba auferida no âmbito do RSI, no valor de cerca de € 600 mensais.
j) Daqui se conclui, desde logo, que a estrutura, designadamente, de trabalho, em que o arguido se movimenta, cujas perspectivas não são de melhorias no futuro, não propícia, sequer, a que aquele se afaste de ambientes, lugares e pessoas que o poderão levar, novamente, para a prática de atos da mesma natureza dos praticados, não sendo, por conseguinte, razoável esperar que, da atenuação especial da pena resulte, in casu, alguma vantagem para uma mais fácil reintegração daquele.
k) Mais se conclui que a estrutura familiar, social e laboral do arguido constitui, isso sim, um factor altamente desestabilizador, que facilita a continuidade da actividade criminosa, o que reforça, in casu, as necessidades de prevenção especial.
l) Todos estes fatores desaconselham a aplicação, in casu, da atenuação especial da pena prevista no DL 401/82: infelizmente, o caso do arguido não é o do jovem a quem aconteceu um “percalço” na vida, motivado pela imaturidade própria da idade, e que o mesmo constituirá “uma vez sem exemplo”…
m) Ao assim não entender, o tribunal de primeira instância fez uma aplicação incorreta do DL 401/82. De 23/09, e artigo 72º do Código Penal, violando-os.
n) Mais entendemos que, tendo em conta os parâmetros legais de determinação da medida concreta da pena e as molduras penais abstractamente aplicáveis e ainda todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta daquela (artigos 40º-1 e 2 e 71º-1 e 2, do C. Penal), as penas parcelares aplicadas afiguram-se reduzidas.
o) De salientar que as exigências de prevenção geral positiva são, in casu, elevadas, pois, como refere o douto acórdão, “…a repercussão que este tipo de crimes – crimes sexuais - tem tido na sociedade tem-se feito sentir de forma veemente nos últimos anos”. Também as exigências de prevenção especial são elevadas, como supra se justificou.
p) Justifica-se, por conseguinte, um aumento da medida concreta da pena a qual deverá ser fixada, no que diz respeito ao crime de violação, na média entre os dois limites máximo e mínimo, seja, entre os 6 e os 8 anos de prisão, e que atinja o seu limite máximo, de 3 meses de prisão, no que respeita ao crime de injúria.
q) Ao assim não entender, o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do artigo 71º do Código Penal, violando-o.
Por último,
r) Na consequência, quer da não aplicação, in casu, da atenuação especial prevista no DL 401/82, qure da alteração da medida das penas parcelares atribuídas, resulta, necessariamente, a discordância quanto à medida da pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, pelo tribunal de primeira instância, a qual terá, forçosamente, de ser alterada. Assim,
s) Atendendo ao critério estabelecido no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal, a pena aplicável terá, no nosso modesto entendimento, como limite máximo, uma medida que variará entre os 6 e os 8 anos de pena de prisão para o crime de violação e três meses de pena de prisão para o crime de injúrias; e como limite mínimo, entre os 6 e os 8 anos.
t) Tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade do agente, a que o legislador manda atender no artigo 77º, nº 1, do CPP, questões sobre as quais nos pronunciámos supra, entendemos ser justa e equilibrada, a fixação de uma pena única de seis anos de prisão.
u) Ao assim não entender, o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos artigos 77º e 50º, ambos do Código Penal, violando-os.
v) Subsidiariamente, para o caso de, contra tudo o que supra se aduziu, quer quanto ao grau de ilicitude e culpa elevados, quer quanto às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, e contra todas as expectativas, este Venerando Tribunal da Relação vier a decidir pela fixação de uma pena única de prisão até cinco anos, e decida, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 50º do C.Penal, suspendê-la na sua execução, então, nesse caso, entendemos, no menos, que a douta decisão deverá atender ao seguinte:
w) Ser, a pena única, fixada em medida não inferior a cinco anos de prisão;
x) Ser, a suspensão da mesma, determinada por igual período;
y) Ficar, nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 50º do C. Penal, a suspensão, subordinada à obrigação de o arguido, durante o período em que a mesma durar, não contactar, de modo algum, com a ofendida.
z) Ficar, ainda, a suspensão da pena de prisão, subordinada à obrigação de, até ao terminus do período em que a mesma durar, o arguido/demandado efetuar o pagamento, à demandante, da quantia global de € 6.828,45 euros (seis mil, oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), em que foi condenado, pelos danos de carácter patrimonial e não patrimonial causados a esta.»
Pugna a recorrente pela revogação do acórdão e sua substituição «por outro que condene o arguido no cumprimento na pena única de seis anos de prisão,».
O recurso foi admitido.
O arguido respondeu, com as seguintes conclusões:
«Concatenando, o Arguido não anui com a posição assumida pela Assistente, porquanto a decisão a quo a ter errado na decisão, apenas erro por condenar pela prática de um crime de que não praticou e, quanto às injúrias, pecou por excesso.
Atento o facto de o Arguido ter 18 anos à data dos factos e atualmente 21 anos, afigura-se profícua a aplicação da atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, 23/09, porquanto este tinha o registo criminal isento de qualquer registo até à prática de tais atos e, no decurso dos presentes autos, foi condenado por crime de natureza distinta (contra o património) e de gravidade reduzida.
Pelo que a pena de prisão suspensa da sua execução pelo período de 2 anos e 7 meses satisfaz perfeitamente as necessidades de prevenção geral e especial.
Também sendo condizente com o grau de culpa e ilicitude da atuação do Arguido, pelo que bem andou o Tribunal na aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82.
Por outro lado, foi (demasiado) gravosa a pena aplicada pelo crime de injúrias porquanto se aproximou da pena máxima admissível para este crime, quando apenas foi enviada uma mensagem perante o circunstancialismo de ter sido divulgado no seio da comunidade em que o Arguido se insere, de que este havia violado a Assistente, o qual o Arguido reputa como falso.
Não sendo justo, proporcional ou satisfatório dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal a agravação de qualquer uma das penas aplicáveis.»
Defende o arguido que o acórdão deve ser mantido na íntegra e que o recurso deve ser julgado improcedente.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, sendo as conclusões:
«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.
2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.
4- O arguido não tem passado criminal de que haja notícia.
5- Concorda-se com a aplicação do regime especial para jovens regulado no DL nº 401/82, de 23/9, por estarem preenchidos os requisitos legais para o efeito.
6- E daí advirem vantagens para a reintegração social do arguido, com a consequente atenuação especial da pena, nos termos do artigo 73º, do Código Penal.
7- O AA foi condenado em 1ª instância por ter cometido factos graves.
8- Porém, deverá dar-se ainda uma oportunidade para se reinserir fora do sistema prisional e foi isso que se fez no Douto Acórdão, salvo o respeito devido.
9- A Justiça Criminal, previne, pune e reintegra.
10- Concorda-se com a medida das penas parciais e única.
11- E também, com a suspensão da execução da pena de prisão acrescida de regime de prova.
12- Não beliscou sequer o Douto Acórdão quaisquer dispositivos legais e está conforme ao Direito Europeu, Constitucional e Criminal.»
Entende, por isso, que o acórdão deve manter-se e o recurso improceder.
Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta subscreve os argumentos da recorrente, considerando que o tribunal recorrido usou demasiada clemência para com o arguido, não devia ter aplicado o regime penal para jovens delinquentes, defende ser adequada a pena de 5 anos de prisão para o arguido, efectiva, mas que, a ser suspensa na sua execução, deverá ser subordinada a regime de prova, à obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida e à obrigação de pagar a indemnização civil fixada.
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[2], e sem prejuízo de questões cujo conhecimento oficioso se imponha ao Tribunal, face às conclusões do recurso, são duas as que importa resolver:
- a alteração da medida da pena aplicada ao arguido;
- a obrigação de pagamento da indemnização civil fixada à recorrente, bem como a proibição do arguido de contactar com esta, como condições da respectiva suspensão e por igual período.
B. Decisão recorrida
1. Factos provados[3]
«1) DD (doravante, DD) é filha de BB e de EE e nasceu em .../.../2005.
2) No dia ....04.2021, a hora não concretizada, por intermédio de FF, amigo de ambos, DD conheceu AA, também conhecido como “GG”, nas proximidades da Escola ..., em
3) No dia 21.04.2021, a hora não concretamente apurada, mas entre as 13h00 e as 15h00, DD dirigiu-se, na companhia de FF e HH, seus amigos, ao bar denominado “...”, sito na Travessa ..., ..., ..., na cidade
4) Quando ali se encontravam surgiu no local AA que sugeriu à assistente que fossem dar uma volta, ao que aquela acedeu, tendo FF dito que os acompanhava.
5) Assim, o arguido, a assistente e FF dirigiram-se apeados para a ecopista existente na freguesia ..., junto à margem do ..., na cidade
6) Quando se encontravam na zona conhecida por “Monte ...”, na direção da estação de camionagem existente na cidade, AA disse a FF para se ausentar, o que aquele fez.
7) Permanecendo sozinhos, e após caminharem durante algum tempo, AA disse à assistente que lhe queria mostrar um sítio para onde costumava dirigir-se com amigos e onde se divertiam.
8) Assim, AA e DD dirigiram-se para o interior de um pavilhão industrial devoluto existente nas proximidades da referida ecopista, num local ermo [em concreto, com as coordenadas ...7...; ...5...].
9) Já no seu interior, o arguido sentou-se sobre uma tábua de madeira existente no chão, em cima da qual se encontravam uma colcha de cor ... claro e com padrão florido e uma chapa metálica, e puxou a assistente para junto de si, ficando ambos sentados.
10) Nessa ocasião, o arguido beijou DD.
11) Não obstante a recusa da assistente, AA levantou a camisola que, à data, DD trajava, ficando esta com a zona da barriga e uma parte da zona do peito e sutiã que vestia descobertos, e acariciou-lhe a zona do peito.
12º Após, AA acariciou as zonas do rabo e da vagina da assistente e procurou retirar as calças que, na descrita ocasião, DD trajava, o que esta impediu, dizendo que não queria que o fizesse.
13) Em face da sua recusa, AA questionou a assistente se tinha medo de alguma coisa e disse-lhe que não receasse, porque o que fazia era normal, persistindo no seu intento de retirar as calças que DD trajava, o que tentou concretizar por diversas vezes, sem sucesso, em face da recusa da assistente.
14) Após, o arguido baixou as suas calças e as cuecas que vestia, ficando desnudado da cintura para baixo, pegou na mão da assistente e colocou-a na zona do seu pénis.
15) Nessa ocasião, DD disse que se sentia desconfortável, tendo o arguido dito para não ter medo.
16) De seguida, AA disse à assistente que pretendia que lhe fizesse sexo oral, o que DD rejeitou.
17) Não obstante a recusa da assistente, o arguido levantou-se e, permanecendo de pé, agarrou os cabelos de DD e, com energia, puxou a sua cabeça em direção ao seu pénis ereto, impedindo-a, pela energia imprimida e pela forma como agarrava a zona da sua cabeça e os seus cabelos, de se soltar e de se afastar, logrando assim introduzir o seu pénis na boca da assistente.
18) Instantes depois, a assistente logrou empurrar e afastar o arguido.
19) Na sequência da conduta descrita no artigo 17.º, o arguido não ejaculou.
...) Ato contínuo, não obstante a assistente lhe ter dito, por diversas vezes, que não queria que o fizesse, AA persistiu nos seus intentos e, encontrando-se DD deitada sobre os objetos descritos no artigo 9.º, logrou desabotoar as calças que a mesma trajava, puxando-as com energia, bem como às cuecas que utilizava, deixando-a desnudada da cintura para baixo.
21) DD pediu, por diversas vezes, ao arguido que cessasse a sua conduta, o que AA ignorou.
22) De seguida, valendo-se da sua superioridade física e do estado de temor em que previamente colocou a assistente e do sentimento de desproteção que, atenta a circunstância de se encontrarem num local isolado, lhe provocou, o que quis e compreendeu, o arguido agarrou, com energia, as pernas de DD e, não obstante a recusa da mesma e as insistentes solicitações para que parasse, ergueu-as.
23) Após, mantendo as pernas erguidas, as quais agarrava com as mãos, inseriu o seu pénis ereto, sem fazer uso de preservativo, na vagina da assistente, causando-lhe intensa dor, o que a assistente verbalizou, pedindo ao arguido que parasse.
24) Instantes depois, permanecendo DD deitada sobre os objetos descritos no artigo 9.º, AA retirou o pénis do interior da vagina da assistente e, colocando-se de joelhos, masturbou-se, vindo a ejacular nas zonas da barriga e do peito da assistente, bem como no sutiã e top que a mesma trajava.
25) Após, AA limpou o sémen do corpo e vestuário da assistente com recurso a um toalhete descartável que, após, deitou para o chão, deixando-o no local de onde, de seguida, se ausentaram.
26) Quando se ausentavam do local, AA disse a DD para não contar a ninguém o sucedido e que ninguém precisava de saber.
27) No decurso das condutas descritas DD viu-se impossibilitada de solicitar auxílio por saber que o local onde se encontravam era isolado, não tendo constatado a presença de qualquer edifício nas suas imediações.
28) AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de conduzir a assistente até ao local identificado no artigo 8.º e de, no seu interior, aproveitando-se do facto de se tratar de um local ermo, sabendo que, por tal motivo e por se encontrarem sozinhos, qualquer pedido de auxílio por parte da assistente não seria correspondido, e valendo-se da sua superioridade física, forçar, pelas formas descritas, DD a introduzir o pénis do arguido na sua boca e de a penetrar vaginalmente, tendo consciência da sua oposição verbal e corporal, a que foi indiferente, impedindo-a, pela energia imprimida, pelas formas como, para tanto, a agarrou nas zonas corporais identificadas e manietou e pelo sentimento de temor e de desproteção que, atenta a circunstância de se encontrarem sozinhos num local isolado e a superioridade física do arguido, lhe provocou, de se opor eficazmente às suas condutas.
29) Sabia o arguido que, dessa forma, punha gravemente em causa a liberdade sexual da ofendida, cuja idade conhecia, prejudicando o normal e livre desenvolvimento sexual da mesma e molestando a sua saúde física e integridade psicológica e emocional, o que quis e conseguiu.
30) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida.
Da acusação particular:
31) No dia ... de Abril de 2021, pelas 15.51 horas, o arguido através da rede social Instagram e com recurso ao seu telemóvel, enviou à assistente uma mensagem áudio proferindo as seguintes expressões, dirigidas àquela: “ÓH PUTA DO CARALHO ANDAS A DIZER QUE TE VIOLEI? MINHA GRANDE PUTA, PARECES A LADY, A LADY GAGA, ÓH PUTA DO CARALHO, NO DIA EM QUE VIOLASSE EU ASSUMIA PUTA DO CARALHO, MAS NÃO FIZ NADA CONTIGO, SÓ TE DEI UM BEIJO E DEPOIS FUI-TE BEIJAR MAS MAL PAREI, PORCA DO CARALHO, AI DE TI QUE EU SONHE QUE ANDAS A DIZER A ALGUÉM QUE EU TE VIOLEI AI DE TI!”
32) O arguido actuou com o intuito de ofender a assistente, na sua honra e consideração social, e com a consciência da ilicitude do seu comportamento.
33) Bem sabia o arguido que, com o seu comportamento, estava a atingir o património moral do assistente e que, portanto, a sua conduta lhe estava, legalmente, vedada; contudo, não se coibiu de enxovalhar a assistente na referida forma.
34) - O arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente.
Consta do CRC atualizado do arguido a seguinte condenação:
35) No proc. 243/19.... do Juízo Local Criminal ... pela prática em 2/07/2019, de um crime de roubo (por esticão), foi condenado por sentença datada de 24/02/2022, transitada em julgado 28/03/2022, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.
Do relatório social para determinação de sanção retiram-se os seguintes factos:
36) - AA nasceu em ..., oriundo de uma família numerosa, de condição sociocultural humilde, integrando uma fratria de 6 irmãos.
37) O seu processo de desenvolvimento ocorreu no seio do agregado de origem, e segundo valores fortemente enraizados com o padrão cultural do grupo de pertença.
38) Não obstante a grande instabilidade em consequência da vida nómada anteriormente adotada pelos seus progenitores, o arguido viveu desde os 3/4 anos de idade, no concelho ..., sendo a subsistência do agregado garantida precariamente, com a venda de ferro velho/sucata, pelo pecúlio obtido na mendicidade e com recurso a subsídios estatais.
39) Não obstante as dificuldades já referenciadas, a família de origem sempre procurou proporcionar um ambiente afetuoso ao arguido, assente numa dinâmica familiar de coesão e solidariedade entre os vários elementos.
40) Contudo, o estilo de vida permissivo, conduziu à negligência do processo educativo de AA, tendo concluído apenas o 8º ano de escolaridade com 17 anos de idade.
41) O arguido nunca apresentou hábitos regulares de trabalho nem desenvolveu atividade profissional de forma estruturada, passando a partir dos 16/17 anos de idade, a recolher sucata, fazendo-se acompanhar por outros familiares.
42) Com cerca de 18 anos de idade registou o seu primeiro confronto com o Sistema de Administração da Justiça Penal, tendo à ordem do processo 243/19...., sido condenado por um crime de roubo, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano com regime de prova, transitada em julgada dia 28.03.2022, cuja supervisão é da responsabilidade desta equipa da DGRSP e decorre de forma satisfatória.
43) À data dos factos descritos na acusação (abril de 2021), AA vivia no seu núcleo familiar de origem (progenitores e 5 irmãos), integrado em acampamento, na periferia da cidade ..., onde residem outros familiares.
44) Há cerca de 1 ano, o arguido refere que estabeleceu uma relação em união de facto com II, existindo desta relação uma filha de 11 meses de idade. Porém e devido a desavenças familiares, o casal separou-se, encontrando-se a companheira e filha a residir com os seus progenitores em
45) O agregado reside numa roulotte/barraca e apesar das fracas das condições da habitação verifica-se algum cuidado com a organização e limpeza do espaço familiar.
46) A situação económica do agregado continua a apresentar alguma precariedade, já que nenhum dos elementos desenvolve uma atividade regular, subsistindo a família da verba auferida no âmbito do RSI, cerca de 600 euros mensais.
47) O quotidiano é centrado no convívio com os elementos do seu agregado e família alargada com quem estabelece laços de grande afetividade e beneficia de forte apoio, não mantendo relações sociais significativas fora deste contexto.
48) No meio residencial, a situação jurídica de AA não é conhecida, pelo que, apesar de alguma desconfiança por parte da comunidade relativamente ao grupo familiar extenso, não é objeto de rejeição/ estigmatização na comunidade.
Dos pedidos de indemnização civil:
49) O arguido agiu com o intuito de satisfação dos seus apetites sexuais, impedindo a ofendida de exercer a sua liberdade de autodeterminação sexual.
50) Os atos praticados pelo arguido afetaram a ofendida na sua integridade, física e psíquica, sentindo-se abalada na sua dignidade de ser humano e de mulher.
51) Na sequência dos acontecimentos de que foi vítima, a assistente, acompanhada, nessa altura, pelos agentes da PJ, e pela sua progenitora, foi conduzida à Unidade Funcional de Clínica Forense da Delegação do Norte, localizada na cidade ..., para realização de exame médico.
52) Após, e por prescrição clínica da médica que a examinou, Drª JJ, (doc. ...) foi, a assistente, conduzida ao Centro Materno-Infantil do Centro Hospitalar ..., para ser submetida a exame ginecológico e realização de testes de despiste de infeções sexualmente transmissíveis e de teste imunológico da gravidez.
53) Ali, foram-lhe prescritos os seguintes medicamentos (docs. ... a ...): Emtricitabina/Tenofovir disoproxil Mylan; Lomexin; Fluconazol Supremase e Isentress.
54) Voltou ao Centro Hospitalar ..., agora acompanhada dos seus progenitores, a fim de realizar consultas de ginecologia e exames médicos, nos dias - 6 de Maio de 2021 (doc. ...); - 26 de Maio de 2021 (doc. ...), - 28 de Setembro de 2021 (doc. ...)
55) Deslocou-se, ainda, à Unidade Funcional de Clínica Forense da Delegação do Norte, localizada na cidade ..., para realização de exame médico, nos dias - 6 de Junho de 2021 (doc. ...); - 21 de Junho de 2021 (doc. ...0);
56) Nos dias 18 de Maio de 2021 e 6 de Julho, a assistente realizou consulta externa no Hospital ..., de pedopsiquiatria, com o Dr. KK (doc. ...1) e de psicologia, com a Drª LL (doc. ...2), respetivamente.
57) Após a observar, a pedopsiquiatra, Dr. KK, prescreveu-lhe a seguinte medicação (doc. ...3): Betaserc Odis, 24 mgx60; Lansoprazol Gastroliber MG, 30 mgx60 comp; Circardin, 2mg x 21comp.
58) Em 30 de Maio de 2021, a assistente foi submetida a nova consulta de pedopsiquiatria, agora na EMP01..., Lda, localizada na ..., ... (doc. ...4).
59) Paralelamente, a assistente foi sendo acompanhada e continua, ainda, em consulta de psicologia, pela Drª MM, na clínica EMP02..., localizada nesta cidade (docs. ...5 a ...1).
60) Foi-lhe, entretanto, prescrita a seguinte medicação adicional (docs. ...1, ...2 e ...3): Globifer Forte Com x 40; Roter Immun Comp x 60; Minesse, 0,015/0,060 mg x 84 comp; Fluconazol Supremase MG, 150mg x 2 cap e Lomexin 200 mg x 6 óvulo;
61) A assistente deslocou-se três vezes a Tribunal, a fim de ser ouvida no âmbito dos presentes autos.
62) A assistente DD era, à data dos factos, menor de dezoito anos (doc. ...4).
63) Todas as despesas tidas com a menor em consequência dos factos em discussão nos presentes autos, foram conjuntamente custeadas, pelos pais da DD, na íntegra.
64) Em viagens de ida e volta, que efetuaram, em veículo próprio dos demandantes cíveis, BB e CC, movido a gasóleo, da cidade ..., onde a assistente e aqueles residem, até às cidades onde foram respetivamente realizados os exames, consultas médicas e diligências judiciais:
a) Deslocações ao Centro Hospitalar ... - 5 viagens de ida e volta.
b) - Deslocação à EMP01..., Lda, localizada na ...,
c) - Portagens pagas em 6 deslocações.
d) - Deslocações à cidade ..., ao Hospital, à clínica EMP02... e ao Tribunal.
65) Em consultas e medicamentos, os demandantes BB e CC despenderam, até agora, a quantia global de € 633,45.
66) A assistente não mais conseguirá utilizar a roupa e calçado que trazia consigo no dia dos factos, quais sejam calças, casaco, roupa interior, camisola, sapatilhas.
67) O comportamento do arguido traduziu-se num atentado à liberdade sexual da ofendida impedindo-a, pela forma como a agarrou e manietou, pela sua superioridade física, pelo local isolado para onde a conduziu, de poder recusar a prática dos mesmos.
68) Acresce que, à data dos factos, a demandante era menor, e “virgem”.
69) Em consequência do comportamento ilícito e culposo do arguido, a demandante passou a apresentar notórios sintomas de stress pós-traumático, conforme melhor relatado no relatório clínico elaborado pela Drª MM, junto como doc. ...5 do pedido de indemnização civil de fls. 680 e ss., concretamente a fls. 710 verso e 711 dos autos.
70) Durante muito tempo, a demandante recusou falar sobre os factos, mesmo perante os técnicos de saúde.
71) Atualmente, sente, ainda, muita dificuldade em expressar os seus sentimentos em relação aos mesmos;
72) Apresenta elevados níveis de ansiedade: Chora frequentemente ao relembrar os acontecimentos. Sonha muitas vezes que aqueles acontecimentos traumáticos estão, de novo, a acontecer…
73) A demandante evita frequentar os lugares onde esteve na presença do arguido, por forma a afastar as memórias dolorosas que os mesmos lhe trazem.
74) E sente um medo profundo de o reencontrar
75) Vive em sobressalto e chegou, mesmo, a mudar de estabelecimento de ensino, por forma a não “dar de caras” com aquele.
76) Ainda hoje não consegue sair sozinha, com medo de o encontrar.
77) Passou a sentir muita dificuldade em relacionar-se com o sexo oposto, verbalizando que “acha que nunca vai conseguir ser a mesma”.
78) Deixou de acreditar no amor, sentindo uma enorme tristeza ao pensar no futuro…os sonhos de ingénua adolescente transformaram-se na realidade imposta pelos factos, pautada pela humilhação, pela desconfiança e pelo medo.
79) Estes factos provocaram, também, um grande alvoroço, quer na família mais próxima da assistente, quer no meio estudantil, designadamente, no estabelecimento de ensino que a ofendida frequentava à data dos factos.
80) Sentiu-se alvo de comentários, o que lhe causou, igualmente, vergonha e humilhação.
Mais se provou (para o pedido cível do crime de injúria):
81) Em consequência dos factos supra descritos na acusação particular a ofendida sentiu-se triste e humilhada, na sua dignidade de ser humano e de mulher, com as expressões que o arguido lhe dirigiu.
82) Tanto mais que, as mesmas surgiram após a concretização, por aquele, de factos antes provados de 1) a 30).
83) Destinando-se também a mensagem em causa a impedir que a ofendida instaurasse procedimento criminal contra si.
84) Quer as expressões ali utilizadas, quer o contexto em que se inserem, revelam falta de respeito do arguido pela ofendida, menosprezando o sofrimento que a violação de que acabara de ser vítima lhe causava…
85) aquele pretendeu aproveitar-se de si, usando-a, tratando-a antes e continuando a tratá-la agora como um objeto,
86) Pretendendo também imputar falsamente à assistente, a ideia de que o procedimento criminal que aquela pretendia instaurar contra si se baseava em factos falsos, tendo plena consciência da falta de verdade das suas afirmações.
87) Tudo isto lhe provocou, e provoca, na ofendida, enorme sofrimento e angústia…
88) A ofendida ficou (e permanece) com medo que o arguido concretize as ameaças que ali lhe dirigiu.
89) Ao ponto de alterar a sua vida, por forma a não se confrontar com aquele.
90) Vive, ainda, em sobressalto e chegou, mesmo, a mudar de estabelecimento de ensino, por forma a não “dar de caras” com o arguido.
91) Ainda hoje não consegue sair sozinha, com medo de o encontrar.
92) Estes factos provocaram, também, um grande alvoroço, quer na família mais próxima da assistente, quer no meio estudantil, designadamente, no estabelecimento de ensino que a ofendida frequentava à data dos factos.
93) Sentiu-se alvo de comentários, o que lhe causou, igualmente, vergonha e humilhação.
94) Atento o teor da mensagem, houve, mesmo, quem, inicialmente, duvidasse da versão da assistente, o que lhe trouxe ainda mais sofrimento…»
2. Factos não provados
«Das acusações pública e particular não existem.
Dos pedidos de indemnização civil:
Que as roupas que a vítima usava e deixará de usar tivessem custado os valores que foram alegados, nomeadamente calças € 30,00; casaco € 50,00; Roupa interior € 15,00; camisola, € 10,00; sapatilhas € 90,00».
3. Pedido de indemnização civil[4]
«(…) no total a este título de danos patrimoniais condena-se o arguido a pagar aos demandantes 1.828,45 euros.
Pelos danos não patrimoniais atenta-se a todos os acima provados factos, essencialmente à dor física e essencialmente ao sofrimento psicológico e emocional deste episódio de violação, ao medo, angústia, trauma então vividos e posteriormente aos factos, não se olvidando que a DD teve mesmo de mudar de escola e viu as suas rotinas alteradas e condicionadas para evitar contatos com o arguido; mas também à devassa da sua intimidade e vida privada seja pelas diligências processuais, mais também pela exposição escolar e comunitária da situação; no entanto, não se olvida que o contexto que antecedeu os factos foi consentido pela DD, mormente a apresentação mútua e o encontro desta com o arguido; ora este contexto atenua em parte o quadro traumático associado a violações que envolvem estranhos para as vítimas, o que claramente não era o caso; sublinhe-se que não se quer imputar qualquer culpa à DD quanto aos factos crime da violação; esta não tem absolutamente culpa nenhuma em ter sido vítima de um crime de violação. E isto é indiscutível. A DD consentiu em conhecer o arguido e no máximo em beijá-lo e tão só. Foi categórica em recusar qualquer contato de sexo oral e vaginal; disse “não” por palavras e sua atuação; e “não” é “não” e no caso concreto foi “não”. Por isso, nenhuma culpa lhe pode ser assacada por o arguido não respeitar a sua negação ao relacionamento sexual. Apesar disso, tudo conjugado é possível em equidade reduzir o valor da indemnização peticionada para um valor mais próximo da realidade dos factos e do contexto que os antecedeu.
Neste contexto, entende-se fixar em €4.000,00 (quatro mil euros) a indemnização pelos danos não patrimoniais quanto ao crime de violação.
Em relação ao crime de injúria: atenta-se aos factos provados e que as injúrias além de afetarem a honra, causaram medo, vexame e humilhação à ofendida. E condicionaram a sua vida, tanto mais que vem num contexto de uma anterior violação em que de facto a ofendida já se viu reduzida na sua dignidade enquanto pessoa e mulher (ainda adolescente), o que releva considerando que tinha 16 anos de idade e estava em formação da sua personalidade.
Assim sendo, a título de danos não patrimoniais pelo crime de injúrias, condena-se o arguido a pagar aos demandantes 1.000,00 (mil) euros.
Vai, assim, o arguido condenado a pagar aos demandantes o total de €6.828,45 euros, sendo €5.000,00 a título de danos não patrimoniais e €1828,45 a título de danos patrimoniais, improcedendo o demais peticionado.»
C. Apreciação do recurso
1. Alteração da medida da pena
Na perspectiva da recorrente, a pena única aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo – 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova – não se adequa ao caso, defendendo a assistente a condenação do arguido na pena (única e efectiva) de 6 anos de prisão.
Como ponto prévio ao mérito ou demérito do doseamento da pena encontrado pela 1.ª instância, outro se coloca: pode a assistente recorrer quanto a esta questão específica?
No caso, a assistente, como ofendida nos dois crimes, assume a qualidade, conferida pelo art. 69.º, n.º 1, de “colaborador(a) do Ministério Público, a cuja actividade subordina(m) a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei”.
Concretamente, e em sede de recurso, compete aos assistentes “interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público não o tenha feito” (n.º 2, c), do art. 69.º), especificando o art. 401.º, n.º 1, b), que os assistentes (tal como os arguidos) têm legitimidade para recorrer de “decisões contra eles proferidas”.
Portanto, tornou-se necessário interpretar se a aplicação de uma pena ao arguido era, ou não, uma dessas decisões, se a sua prolação é contra o assistente. Sobre isto se pronunciou (à data, denominado assento) o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 8/99[5]: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”
E na mesma sede claramente se explica porquê: “Este interesse em agir tem de ser concreto e do próprio, (…) se o assistente não demonstrar um real e verdadeiro interesse, um seu pedido de agravação da pena (em termos de espécie ou de medida) tem um cunho, ou, pelo menos, aparenta tê-lo, de regresso à vindicta privada, o que de há muito felizmente desapareceu das nossas leis - ainda quando elas admitem a acção directa ou a legítima defesa nunca se as quis como e enquanto sinal de vindicta, mas enquanto acção de justiça dentro de um apertado e rigoroso condicionalismo que concretamente se previu e o qual o agente não deve voluntariamente provocar.
Nestes casos, aparece com uma nitidez, bem demarcada, a ideia - exacta - de que o domínio da acção penal cabe ao MP.”
Quer dizer, o assistente não tem, sozinho, qualquer direito a exigir a aplicação de uma determinada pena, nem a alteração da medida desta.
Esta mesma orientação vem a ser seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça: “As finalidades da punição, que se refletem na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação imediata aos assistentes, enquanto ofendidos pela prática dos crimes e, por isso, não se pode considerar, em regra, que são afetados pela espécie ou medida da pena, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio.”[6].
Também esta Relação já se pronunciou no mesmo sentido, precisando os conceitos (cumulativos) da admissibilidade do recurso penal do assistente, a legitimidade e o interesse em agir. “Parte legítima é aquela que pode, segundo o Código, recorrer duma determinada decisão judicial, à luz da sua posição subjectiva perante o processo e que é avaliada a priori. Já o interesse em agir consubstancia-se na «necessidade de recorrer aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via é possível obtê-la». Ou seja, «o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori». (…), no seu objecto não está em causa qualquer decisão que directamente o afecte ou desfavoreça, ou que tenha sido contra ele proferida..”[7] Como se escreveu no respectivo sumário, “não se vê onde possa fundar-se a utilidade e muito menos a imprescindibilidade do recurso (…), pois que, objectivamente, não se vislumbra qualquer direito ameaçado que careça de tutela.”
Pese embora esta precisão de conceitos – decisões há que focam a questão na (falta de) legitimidade, e outras na (falta de) interesse em agir –, é inelutável que, sendo o recurso apenas interposto pelo assistente, desacompanhado do Ministério Público, como é aqui o caso (e que, a fazê-lo, teria de o apresentar na 1.ª instância), não pode aquele lograr a alteração da medida da pena, uma vez que lhe falta o concreto e próprio interesse em agir, estabelecido como excepção no acórdão uniformizador citado.
Está, por isso, nesta parte – e conclusões a) a x) – o recurso da assistente destinado ao insucesso, mantendo-se o acórdão recorrido no que respeita quer às penas parcelares quer à pena única fixada ao arguido.
2. Das (novas) condições de suspensão da execução da pena
Situando-se aquela pena única nos 2 anos e 7 meses de prisão, é susceptível de suspensão na sua execução, nos termos do art. 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, tal como foi entendido pelo Tribunal a quo.
Já o n.º 2 do mesmo artigo prevê que o tribunal “se o julgar conveniente e adequado às finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”, sendo que pode haver cumulação de tais deveres e regras de conduta (n.º 3).
Prevê o art. 51.º, n.º 1, a), do mesmo Código, que essa suspensão “pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”; tal subordinação não pode “em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir” (n.º 2 do mesmo artigo).
Nos termos do art. 52.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal pode, “com complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.”, sempre com os limites do citado art. 51.º, n.º 2.
Duas são as novas condições que a recorrente pretende ver impostas ao arguido – conclusões y) e z) –, a cumprir até ao fim do período de suspensão da execução da pena (no que, aliás, é acompanhada pelo Ministério Público nesta Relação):
- o pagamento da indemnização fixada em sede de pedido de indemnização civil; e
- a proibição do arguido de com ela contactar, por qualquer meio.
a) No processo penal, pode o lesado (sem que para isso tenha sequer de se constituir assistente) deduzir pedido de indemnização civil contra o demandado/lesante (art. 74.º); está em causa um direito que, embora de natureza diferente, tem íntima e directa conexão com o crime cometido, e deve em regra ser exercido na mesma sede, conforme o princípio da adesão previsto no art. 71.º.
Foi o que fez a ora recorrente, em relação aos dois crimes pelos quais o arguido veio a ser condenado, de violação e de injúrias, e de que a assistente foi vítima.
E o acórdão recorrido reconheceu-lhe direito a indemnização, por ambos, que fixou na quantia de € 6.828,45.
Pretende agora a recorrente que o pagamento desta quantia seja – além do regime de prova estabelecido pelo Tribunal a quo, contemplando acompanhamento da área da psicologia e da sexualidade – também uma condição de suspensão de execução da pena, pelo mesmo prazo desta, ou seja, 2 anos e 7 meses.
Afigura-se que, nesta matéria, já existe o citado concreto e próprio interesse em agir. É que a indemnização tem como única beneficiária a recorrente, no exercício de um direito que lhe é próprio.
Portanto, já aqui pretende a recorrente um efeito útil para si, não estritamente relacionado com o quantum da pena fixada ao arguido. E, em situações similares, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo que o assistente tem interesse em agir: “Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela, ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça …” e “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado”[8].
É certo que, enquadrando-se o citado art. 51.º no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, o pagamento da quantia indemnizatória fixada como respectiva condição não deixa de assumir natureza penal: “A obrigação de reparação do mal do crime, como condicionante da suspensão da prisão, cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, contribuindo para a reinserção social do arguido e facilitando a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime.”[9]
Ou seja, aquele pagamento também tem uma vertente de reparação do mal causado pelo ilícito penal: será, por isso, de “exigir como forma de o arguido se mostrar merecedor da confiança que o tribunal, como intérprete da comunidade social, depositou nele, ao suspender-lhe a execução da pena, pois sendo o dano reparável, uma das manifestações elementares da vontade do arguido em conformar o seu procedimento futuro com os padrões exigidos pelo direito – pressuposto em que assentou o juízo de prognose favorável [que permitiu a suspensão de execução da pena] – será ressarcir até onde lhe for possível o prejuízo causado.”[10]
Aliás, note-se que a própria tendência legal dos últimos anos é, nunca perdendo de vista os direitos do arguido, também proteger a vítima, como são exemplo:
- desde a entrada em vigor da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, os casos especiais de reparação oficiosa dos danos sofridos pela vítima (art. 82.º-A);
- com a introdução do conceito de vítima – bem como de vítima especialmente vulnerável[11], familiares e criança ou jovem – em processo penal (art. 67.º-A), pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro (Estatuto da Vítima), reforçada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto (alargamento da protecção das vítimas de violência doméstica) e pela Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro (relativa ao combate ao terrorismo);
- com a consagração em Lei do referido Estatuto de Vítima, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 2012, que confere uma vasta gama de direitos às vítimas de crime; e
- com a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, aplicável (além da prevenção) à protecção e assistência de vítimas de violência doméstica, cuja última (e 11.ª) alteração data de 2021, todas no sentido da maior protecção daquelas.
A tal tendência legislativa não é certamente alheio o sentimento da comunidade de que a quem sofre os efeitos de um crime deve ser reconhecido pelo Estado um conjunto de direitos; não o fazendo, correr-se-ia um sério risco de aquela mesma comunidade ter a percepção de uma falha grave no sistema penal, prejudicando novamente as pessoas que já sofreram as consequências negativas dos actos do agente.
Ora, se a vitimologia é relevante nos crimes contra as pessoas e contra a liberdade, “assume especial importância o tratamento do problema das vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por estar em causa, [para além destes valores] a sua intimidade e vida privada, donde emergem sentimentos que oscilam entre a vergonha, a culpabilização pelo ato, o sofrimento físico ou psíquico, a tristeza, a revolta, a humilhação, o trauma ou mesmo outras patologias mais graves (…) como a depressão. (…) o trauma que comporta para a vítima de um crime sexual constitui uma marca indelével na sua personalidade, para o futuro. Para além de ter sido exposta com a prática do crime numa esfera pessoalíssima, é depois submetida aos trâmites do processo penal, que muitas vezes implicam o ‘relembrar’ de acontecimentos que se procuram esquecer.”[12]
Isto posto, é evidente que a assistente pode recorrer nesta matéria, pedindo que o pagamento da indemnização que lhe foi fixada seja também uma condição de suspensão de execução da pena.
Está em causa o pagamento de € 6.828,45, no prazo de 2 anos e 7 meses. Será ele um cumprimento cuja exigência não é razoável para o arguido?
De acordo com os seus dados de identificação, nasceu a .../.../2002, ou seja, tem actualmente 21 anos. Os factos provados quanto ao seu processo de crescimento e situação presente – 36) a 47) – demonstram debilidade económica: proveniente de uma família grande, solidária, afectiva e de vida nómada, que subsiste com base na venda de ferro velho, na mendicidade e em subsídios estatais, o arguido só estudou até ao 8.º ano e nunca trabalhou regularmente, ajudando apenas a família a recolher sucata; depois de ter tido uma filha com uma companheira, está actualmente separado e reside com o agregado de origem numa barraca, subsistindo a família dos cerca de € 600,00 de RSI.
É evidente, portanto, que neste momento o arguido não tem condições económicas para pagar a quantia devida à assistente; porém, não é isso que está em causa, mas sim que o faça no prazo de 2 anos e 7 meses, ou seja, 31 meses.
Ora, mesmo numa situação económica desfavorável e com poucas condições de empregabilidade para um jovem com escassas habilitações literárias, afigura-se que é absolutamente razoável impor-lhe a condição de pagamento pedida pela assistente. Procedendo a uma divisão da quantia em causa por aqueles 31 meses, resulta ter o arguido de aforrar cerca de € 220,00 por mês, se for o caso de impossibilidade de obter a quantia no seu total, como é expectável no presente, face à sua situação económica.
Claro que o arguido tem um filho ainda na 1.ª infância, a cujo sustento terá certamente de prover, ainda que à distância (uma vez que a companheira está em ... com o menor); não obstante, o arguido está numa fase da vida em que a força e a juventude lhe permitem desenvolver qualquer actividade laboral que implique esforços físicos, assim assegurando não só ao seu sustento como o cumprimento, no prazo de 2 anos e 7 meses, da liquidação do valor fixado pelo Tribunal a quo.
Portanto, entende-se que a fixação da obrigação de pagamento da indemnização civil à assistente, por parte do arguido, no prazo da suspensão de execução da pena, não ultrapassa os limites legais do art. 51.º, n.º 2, motivo pelo qual o recurso deverá proceder nesta parte.
b) Resta apreciar a pretensão da recorrente, relativa à aplicação da proibição do arguido com ela contactar, por período igual ao da suspensão da execução da pena.
Aqui, vale o que já se expôs em a) quanto ao concreto interesse em agir por parte da assistente: é que, embora esta condição também tenha uma finalidade de prevenção em termos criminais – mais de prevenção especial do que geral –, quem resulta protegida é a assistente. Como vítima especialmente vulnerável, por ser menor de 18 anos à data dos factos e estar em causa um crime contra a liberdade sexual susceptível de lhe provocar lesões graves e duradouras a nível psicológico, a recorrente necessita de ser protegida do agente do crime, o arguido.
Não está aqui em causa uma pena acessória como, por exemplo, as previstas no art. 152.º, n.º 4, do Código Penal, para o crime de violência doméstica: é uma regra de conduta (no caso, negativa), enquadrável no supra citado art. 52.º, n.º 2, do Código Penal. É que a enumeração aqui feita não é taxativa e, tratando-se de uma obrigação de não contactar com uma única pessoa (no caso, a assistente, vítima do crime), é inclusivamente medida menos ampla do que as ali previstas, que implicam restrições muito maiores, de actividade profissional, de circulação, de escolha de companhias (em princípio pretendidas pelo agente mas desaconselháveis face ao comportamento criminal), do direito de reunião e da posse de objectos.
Por outro lado, e analisando as circunstâncias do caso concreto – maxime, factos provados 1) a 5), 68) e 72) a 76) –, a aplicação desta proibição faz todo o sentido: é que, à data do crime, a assistente tinha 16 anos, conheceu o arguido através de um amigo comum nas proximidades da escola, nunca tinha tido relações sexuais consumadas, evita a frequência de lugares onde esteve na presença do arguido, tem medo de o reencontrar e, por isso, mudou de estabelecimento de ensino.
Ou seja, o arguido e a recorrente não são (já) pessoas desconhecidas entre si e, embora morando em concelhos diferentes (ela em ... – facto 64) – ele em ..., a menos de 30 km de distância entre ambos), frequentaram idêntico local, havendo não só o risco que o arguido, sendo lá morador, volte a ir à zona onde ocorreu o crime, como também sendo compreensível que a assistente não queira voltar a encontrá-lo, ali ou noutro sítio.
Há ainda a considerar que, com os múltiplos meios de comunicação interpessoal actualmente existentes – telemóvel, computador, redes sociais –, e sendo estes de uso corrente nos jovens (ou seja, na faixa etária quer do arguido quer da recorrente), aquela proibição não pode limitar-se ao contacto pessoal,
Entende-se, por isso, que é de atender a pretensão da recorrente nesta parte, devendo a suspensão da execução da pena ser subordinada também à proibição de contacto do arguido com a recorrente, por qualquer meio, durante o período daquela suspensão, ou seja, 2 anos e 7 meses.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente DD, acrescentando à condição de suspensão de execução da pena fixada no acórdão recorrido as seguintes:
- pagar o arguido AA à assistente, no prazo de 2 anos e 7 meses, a quantia global de € 6.828,45 (seis mil, oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), em que foi condenado a título de indemnização civil;
- não contactar o mesmo arguido, por qualquer meio, com a assistente, durante o período de suspensão da execução da pena.
Custas a cargo da assistente, com o mínimo de taxa de justiça.
Guimarães, 19 de Dezembro de 2023
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca
Fátima Furtado
Bráulio Martins
[1] Opta-se por manter os destacados de origem.
[2] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[3] Mantendo-se as maiúsculas aí usadas.
[4] Excertos relevantes.
[5] In DR, I-A, n.º 185/99, de 18 de Agosto.
[6] Ac. STJ de 14.7.22, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:811.21.3PAPTM.S1.3F/.
[7] Reclamação Penal de 8.10.09, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2009:235.04.7GAPTB.A.G1.F7/.
[8] Citação de dois sumários de acórdãos do mesmo Tribunal, de 2001 e 2003, no acórdão de 13 de Julho de 2006, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P2172.ED/.
[9] Ac. do STJ de 15.2.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:7528.13.0TDLSB.L3.S1.4A/.
[10] Ac. do STJ de 21.12.06, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2006:06P2040.E8/.
[11] Estatuto que, desde 13 de Maio de 2021, a recorrente beneficia nos autos (fls. 17ss. da ref.ª ...90).
[12] Mouraz Lopes e Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Almedina, 4.ª ed., pág. 407.