Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
As Freguesias de Aboadela e outras, entretanto extintas, actualmente integradas na União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea, União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena Cepelos e Gatão e União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo, reclamam para a conferência do despacho do Relator que, no despacho saneador, julgou o Supremo Tribunal Administrativo materialmente incompetente e as condenou em custas.
No essencial, alegam que o Tribunal não equacionou devidamente as pretensões formuladas pela autora, limitando-se a remeter para a jurisprudência. É manifesta a falta de fundamentação por parte do tribunal. Como já supra se referiu, o Tribunal limita-se a referir que aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função legislativa. Dos vários pedidos formulados, o Tribunal não se pronuncia quanto a nenhum deles. Ora, nos termos do disposto no art. 205º da CRP “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Para um processo de tamanha complexidade, torna-se por demais óbvia a falta de fundamentação do despacho de que reclama.
Mais entendem que não devem ser condenadas em custas por actuarem na defesa de cada freguesia, na defesa de direitos fundamentais das freguesias e na defesa de interesses difusos.
Foram ouvidas as entidades requeridas e colhidos os vistos legais.
2. Matéria de facto
O despacho saneador (objecto da reclamação para a conferência) é do seguinte teor:
“(…)
DESPACHO SANEADOR
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Impõe-se, em primeiro lugar e antes de qualquer outra questão, saber se este Supremo Tribunal Administrativo é competente para julgar a causa – art. 13º do CPTA.
Como resulta da petição inicial a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito a “existir como autarquia local”, face à inconstitucionalidade e ilegalidade da designada Reforma Territorial, nomeadamente dos artigos 1º e 21º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, c), 10º 4 e 5, 14º e 15 da Lei 22/2012, de 30 de Maio e dos artigos 1º, 2º, 3 e Anexo I, 4º, 5º, 6º, 7º a contrario, 8º, 9º, n.º 2 ed 3 da Lei n.º 11/A/2013, de 28 de Janeiro.
Os demais pedidos são consequência deste pedido principal, e traduzem-se no direito de não colaborar na organização dos cadernos eleitorais, abstenção de actos que ofendam esse direito à existência, incluindo os actos de preparação do acto eleitoral de acordo com a nova organização administrativa das freguesias de Abobadela, Freixo de Baixo, Várzea, Cepelos e Gatão.
Como decorre da respectiva petição inicial a autora pretende que seja apreciada a legalidade e constitucionalidade de diversos preceitos contidos na Lei 22/2012 e na Lei 11/A/2013. Uma vez julgadas ilegais e inconstitucionais tais normas, pretende a autora que os réus agem em conformidade com esse julgamento e se abstenham de levar a cabo determinados actos e operações materiais.
Ora, quer a ilegalidade, quer a constitucionalidade abstracta das normas legais é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional – art. 223º, 1 da CRP.
Este Tribunal apenas teria competência para apreciar a validade de actos materialmente administrativos contidos em normas legais, o que não acontece no presente caso.
Na verdade, conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem decidido, as normas legais relativas à reforma administrativa contidas na Lei 22/2012 e 11/A/2013, emanadas no uso do poder legislativo da Assembleia da República não têm a natureza de actos materialmente administrativos e, por essa via, impugnáveis na jurisdição administrativa. – cfr. entre muitos outros os Acórdãos de 26/09/2013 (rec. 585/13) e de 27/11/2013 (rec. n.ºs 657/13, 780/13 e 798/13) ao que se deve acrescentar o Acórdão do Pleno de 4/07/2013 (rec. 469/13). Está, assim, claramente estabilizada a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à natureza legislativa e não administrativa das normas postas em causa neste processo e, consequentemente, a sua exclusão da jurisdição administrativa e fiscal – cfr. art. 4º, 2, a) do ETAF.
Deste modo, e sendo que a fiscalização da legalidade dos actos praticados no exercício da função política/legislativa está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4°/2/a) do ETAF) como também não lhe cabe a apreciação da inconstitucionalidade abstracta das leis (art.º 223º/1 da CRP) resta concluir que os Tribunais Administrativos são materialmente incompetentes para conhecer a pretensão principal desta acção. Não sendo competente para conhecer da pretensão principal também não pode conhecer das pretensões, cujo fundamento jurídico radicava na procedência daquele pedido.
Face ao exposto, considera-se este Supremo Tribunal materialmente incompetente e, consequentemente, absolvem-se os réus da instância.
Custas pela autora – uma vez que não está abrangida por qualquer isenção, máxime o art. 4º, 1, g) do RCP, na medida em que a presente acção não se enquadra no âmbito das causas ali previstas.
Notifique
(…)”.
2.2. Matéria de Direito
Como decorre da motivação a reclamante imputa ao despacho saneador falta de fundamentação por não ter apreciado os demais pedidos da autora, pedindo ainda que não seja condenada em custas.
O despacho saneador considerou que o STA não era competente para apreciar os pedidos formulados pela autora, uma vez que todos eles tinham como alvo uma actividade político-legislativa, mais concretamente a Reforma Territorial levada a cabo pela Lei 22/2012 de 30 de Maio e Lei 11/A/2013, de 28 de Janeiro e tal matéria estar excluída da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais – art. 4º, 2, a) do ETAF.
Para fundamentar a incompetência material do tribunal é apenas necessário qualificar a natureza jurídica da actividade que se pretende sindicar, recortar a pretensão da autora e indicar a norma legal que exclui a competência do Tribunal para sindicar essa actividade. Não existe assim falta de fundamentação da decisão reclamada, uma vez que do despacho reclamado constam os referidos motivos. Perante a incompetência do Tribunal, nada mais havia a conhecer, como é evidente.
Por outro lado a decisão reclamada é no sentido de toda a jurisprudência deste Supremo Tribunal para casos semelhantes.
Também quanto a custas a reclamante não tem razão. Na verdade este Supremo Tribunal tem vindo a entender uniformemente em situações semelhantes não haver isenção de custas, pelo que também nesta parte a reclamação deve ser indeferida, uma vez que a presente acção não se enquadra no âmbito das causas previstas no art. 4º, 1, al. g) do RCP.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 26 de Junho de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.