Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O INFARMED – INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO
R. na acção administrativa especial que lhe é movida pela
ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS NOSSA SENHORA DA ESPERANÇA DE SANDIM E FREGUESIAS CIRCUNVIZINHAS
Inconformado com o Acórdão do TCA Norte de 26/7/2007 que manteve a sentença do TAF do Porto de julgar parcialmente procedente o pedido de condenação na prática de acto legalmente devido, vem agora pedir a admissão de recurso de revista.
Para fundamentar a admissão identifica como a questão jurídica de direito substantivo a decidir a que respeita a saber se aos requisitos exigidos nos art.ºs 45.º e 46.º do DL 48547, de 27 de Agosto, para a concessão de alvará às farmácias privativas, se aditam os do n.º 4 da Base II da Lei 2125.
E alega que o assunto respeita à questão da propriedade das farmácias versus benefícios das instituições de Previdência e Solidariedade Social, mas releva sobretudo da cobertura medicamentosa do território em correlação imediata com a saúde pública, sendo que o Acórdão determina uma interpretação da lei que não averigua da necessidade das farmácias privativas para a cobertura do abastecimento, deste modo descurando esta vertente do interesse público.
Por outro lado, sustenta que a interpretação da lei aplicável a esta questão releva para casos idênticos, sendo que a resposta que lhe foi dada pelo acórdão recorrido é claramente errónea, tornando-se por isso necessária a intervenção do STA.
Opõe-se a Associação recorrida à admissão do recurso.
Cumpre apreciar.
A revista que o artigo 150.º do CPTA prevê é uma revista restrita porque apenas será admitida se passar num filtro destinado a limitar a admissão do recurso àqueles casos em que se mostre justificada a intervenção do Tribunal Supremo, à luz de critérios objectivos, legalmente enunciados no n.º 1 do apontado dispositivo.
A regra geral em contencioso administrativo, na senda de uma tradição que já tinha assento no art.º 103.º da LPTA, é a apreciação jurisdicional das causas em dois graus de jurisdição, só excepcionalmente se admitindo o terceiro grau.
Assim, dispõe o art.º 150.º n.º do CPTA:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Averiguemos, pois da presença destes pressupostos ‘in casu’.
O Acórdão recorrido considerou:
“Do n.º 4 da Base II … resulta que possam ser licenciadas farmácias em beneficio de determinadas instituições, apenas para cumprimento dos seus fins estatutários, destinadas aos serviços privativos e exclusivamente com possibilidade de venda de medicamentos ou outras substancias medicamentosas a pessoas que nela se possam abastecer, ou seja, aos seus associados, prevendo-se um mecanismo de controle e sanções dessa clientela específica.
Ao invés, as farmácias destinadas a servir o público em geral e sem qualquer restrição, obedecem a outros requisitos, como sejam os previstos no n.º 5 da mesma Base.
Acresce, - o que evidencia a dualidade de regimes – que se, à data da entrada em vigor da Lei 2125, essas instituições (…. ) possuíssem farmácias abertas ao público – entenda-se ao público em geral …. – podem continuar no mesmo regime, de acordo com a parte final do n.º 4 da mesma Base.”
É contra este entendimento dos preceitos legais aplicados que se manifesta a recorrente e, portanto, o âmago do litígio centra-se nas condições de acesso à propriedade das farmácias e na determinação segura dos requisitos que a lei exige para o licenciamento das que se destinam ao abastecimento do público em geral e, por outro lado, daquelas que podem ser autorizadas como serviços privativos de entidades como as misericórdias e outras instituições de assistência, mutualidade e previdência.
O bom abastecimento dos consumidores tanto pode ser visto da perspectiva da distribuição geográfica e da situação das farmácias, como de outra, completamente, diferente baseada no acesso mais fácil, económico e selectivo, em serviços privativos de entidades de assistência e solidariedade.
O Acórdão recorrido considerou essas diferentes perspectivas e pronunciou uma decisão fundamentada e inserida num raciocínio perfeitamente coerente, em que a solução se acha concatenada com as premissas e se adopta uma interpretação plausível das regras de direito em que assenta, demarcando os campos de aplicação dos preceitos legais que estão na base do diferendo.
Desta perspectiva não pode dizer-se que exista erro manifesto no decidido ou que seja patentemente exigida a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
É certo que a questão da propriedade das farmácias e da concessão do respectivo licenciamento (alvará), como condição de acesso à propriedade deste tipo de estabelecimento, suscita importantes divergências de opinião na nossa organização social e tem relevantes consequências também no abastecimento público, sobretudo na possibilidade de abastecimento a preços mais favoráveis para os consumidores que sucessiva e cada vez mais atrozmente se queixam dos elevados preços dos medicamentos.
De tal forma que muito se tem debatido sobre a matéria da venda de medicamentos e das respectivas condições.
A venda nestas farmácias privativas é um dos aspectos relativos às condições de venda dos medicamentos.
Daí que, embora a matéria esteja provavelmente em evolução para soluções legais diferentes das que se discutem nestes autos o certo é que continua a ser importante clarificar e definir de modo seguro o regime legal deste aspecto particular do regime das farmácias, pelo que a questão apresenta especial importância social.
A relevância jurídica não tem de derivar apenas da extrema dificuldade da matéria podendo resultar também da susceptibilidade de expansão da controvérsia e utilidade múltipla da solução para situações similares, além da importância jurídica que sempre tem uma questão de relevo social cuja aplicação dinâmica depende de normas jurídicas que possam ter diferentes interpretações ou que não sejam perfeitamente claras, ou não tenham sido aclaradas pela intervenção dos tribunais para assentar o sentido da lei que só a aplicação concreta proporciona.
Poderia, é certo, sustentar-se que sendo plausível e aparentemente bem enquadrada a solução dada no TCA e sendo uma das vertentes do caso essencialmente relativa não ao interesse público do abastecimento do consumidor de medicamentos, mas ao acesso à propriedade destes estabelecimentos, a questão se deveria considerar degradada na sua importância social.
Pode por isso afirmar-se que estamos perante um caso de fronteira.
Neste contexto pensamos que deve conceder-se mais relevância à circunstância de as duas vertentes serem em grande medida indissociáveis na ponderação global dos interesses público, dos consumidores e do sector da solidariedade social e também que está em causa a apreciação de interesses conexos com este último sector da economia, podendo criar uma oportunidade de o STA emitir uma pronúncia em área que tem sido pouco comum em termos de casos submetidos aos tribunais.
Sendo assim, optamos por dar preferência à solução de abrir a porta à pronúncia que é pedida ao STA.