Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP [ARSN] - demandada na presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022- que negou provimento à sua apelação da sentença do TAF do Porto - de 08.10.2019- e confirmou esta nos seus precisos termos - na «acção» figura como interveniente acessória a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida – A………..- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora da acção - A……….- pediu ao tribunal a condenação da ARSN a pagar-lhe a quantia de 16.837,22€ acrescida do montante correspondente aos suplementos e compensações previstos no artigo 31º do DL nº297/2007, de 22.08, relativos ao período temporal de 01.02.2015 a 31.08.2015, e a recolocá-la no lugar em que se encontrava a exercer funções antes da aposentação, ou seja, na USF de …….., e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente aos suplementos e compensações que são previstos no dito artigo 31º do DL nº297/2007, de 22.08, relativos ao período temporal de 01.09.2015 até efectiva recolocação no referido local [USF de ……….].
Alegou que as quantias e recolocação reclamadas lhe são devidas como reconstituição da situação profissional que lhe caberia -«enfermeira da USF de ……….»- caso não tivesse ocorrido conduta ilícita e culposa dos serviços da ré, que, ao arrepio da sua «vontade real», diligenciaram pela sua aposentação antecipada, em vez de pela mera contagem do seu tempo de serviço, como ela realmente pretendia.
O tribunal de 1ª instância -TAF do Porto -condenou a entidade demandada no pedido - tal como supra ficou delimitado - isto é, no pagamento das referidas quantias, e na recolocação da autora no local em que se encontrava a exercer funções antes da aposentação, na USF de ………
Fê-lo com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da ARSN, cujos serviços deram tratamento errado ao requerimento da autora, provocando a sua aposentação antecipada quando ela pretendia, apenas, a contagem do seu tempo de serviço - Lei nº67/2007, de 31.12 [Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas].
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação apresentada pela ré - ARSN -, tendo, para o efeito, julgado improcedentes erros de julgamento de facto e de direito apontados à sentença aí recorrida, e reiterando que o «erro» em causa ocorreu por «funcionamento anormal dos serviços» da entidade demandada, e que o mesmo configura, no caso, uma conduta ilícita e culposa causadora dos danos reclamados pela autora da acção.
Novamente a ARSN discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, mas apenas quanto ao segmento da condenação a recolocar a enfermeira autora na USF de ………. Explica que decorre do regime jurídico das Unidades de Saúde Familiar [USF] - que consta do DL nº28/2008, de 22.08, nomeadamente seu artigo 20º - a transferência de partes do poder de direcção da ARSN para a respectiva USF, de modo que não lhe competirá a ela - e o tribunal devê-lo-ia ter considerado - proceder à reintegração da enfermeira autora ao serviço da USF de …….., até porque o respectivo quadro foi reajustado após início da ausência dessa profissional.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E dessa apreciação preliminar daquilo que consta das decisões das instâncias - mormente do acórdão recorrido - ressuma com particular evidência que o presente recurso de revista não deve ser admitido. Desde logo porque transparece que a recorrente se conformou com a sua responsabilização pelo pagamento das quantias e pela própria recolocação da enfermeira autora, apenas problematiza a responsabilidade de ser ela a ter de fazer a correspondente integração no colectivo da USF de ……... Esta é, porém, uma questão que não foi tratada no «acórdão recorrido», o qual constitui o objecto imediato desta apreciação preliminar. Nem se evidencia, sequer, que o devesse ter sido oficiosamente. Na verdade, a ARSN foi condenada a recolocar a enfermeira autora na USF de ………, na unidade em que exercia funções antes da reforma antecipada, sendo certo que as USF, não obstante a especificidade do seu funcionamento, são unidades dos Agrupamentos de Centros de Saúde [ACES] do Serviço Nacional de Saúde, e que é ao director executivo do ACES que cabe a gestão dos respectivos recursos humanos e financeiros. Não tinha, pois, de ser o tribunal a ocupar-se, «oficiosamente», do modo de executar a referida condenação, pelo que esta revista não deverá ser admitida «com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Tão pouco o deverá ser com base na sua «importância fundamental» derivada da sua relevância social. É que a questão trazida à revista desmerece a este nível, desde logo porque não vemos nela qualquer vocação paradigmática, esvaindo-se numa finalidade singular.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.