Recorrente: António
Recorrido: IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa, proferida no âmbito de uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que julgou improcedente a intimação requerida, por falta de prova da situação de especial urgência.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «
(…)».
O Recorrido não apresentou contra alegações.
A DMMP emitiu a pronúncia de fls. 121 e 122, no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos, que não vêm impugnados neste recurso:
O Direito
Vem o Recorrente imputar um erro de julgamento à decisão recorrida e a violação dos artigos 6º, 411º do CPC, 90º, 110º, n.º3, do CPTA e 411º NCPC e dos princípios do inquisitório, da oficiosidade na recolha da prova, da tutela efectiva e da verdade material, porque não foi oficiosamente determinada a produção de prova através da inquirição de testemunhas e através do depoimento de parte por banda do A. e Recorrente, o que considera um poder-dever do juiz, apesar de a prova testemunhal não ter sido indicada na PI como a oferecer pelo A. e Recorrente. Diz o Recorrente, que apesar de não ter indicado na PI que oferecia prova testemunhal e por depoimento de parte, julgando o Tribunal que a prova documental oferecida era insuficiente, estava o mesmo obrigado, por sua iniciativa, oficiosamente, a determinar a produção de prova testemunhal das pessoas que estavam indicadas na PI como tendo conhecimento directo dos factos também ali alegados, no caso, da mulher, da filha e do próprio A.
Diga-se, desde já que o recurso procede.
Na decisão recorrida julgou-se improceder a excepção suscitada de impropriedade do meio processual utilizado porque, no caso concreto, na PI, alegava-se a «situação de especial urgência face à necessidade de salvaguardar o (…) direito de se deslocar para fins privados e para aceder ao trabalho», o que preenchia os requisitos do artigo 109º, n.º1, do CPTA. Mas, de seguida, julgou-se que o A. e Recorrente «não cuidou, minimamente, em demonstrá-lo», não tendo sido feita nos autos a prova da «situação de especial urgência carecida de tutela», porque tal prova não resultava dos documentos juntos, nem havia sido formulado nenhum requerimento no sentido da produção de mais prova.
Quer isto dizer, que na decisão recorrida se analisou os requisitos da presente intimação, previstos no artigo 109º do CPTA, através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade do uso do meio processual, e de seguida, como condição para a procedência da própria acção. Quanto à primeira análise, considerou-se claudicar a alegação do R. e ora Recorrido, porquanto o A. e Recorrente havia alegado na PI (na causa de pedir) os factos relativos à urgência e indispensabilidade do uso da intimação. Mas, no que concerne à segunda análise, entendeu-se que não estavam provados os factos que se afirmava, pelo que se julgou improcedente o pedido formulado na acção.
Ou seja, no caso em apreço, vem interposto um recurso relativamente à decisão que julgou improceder o pedido formulado na presente intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, porque o A., apesar de alegar factos concretos relativos às condições previstas no artigo 109º do CPTA, não provou os factos que alegava. Após os articulados, o Tribunal deu os factos alegados como não provados. Para tanto, não abriu o Tribunal nenhuma fase de instrução, alegadamente porque o A. e Recorrente não requereu na PI, ou na resposta apresentada relativamente à excepção de inidoneidade do uso da intimação, a utilização de outros meios de prova, para além da documental.
Refira-se, também, que o Tribunal não notificou às partes, em momento posterior à apresentação dos articulados e anterior à decisão sindicada, para virem requerer meios de prova, identificando previamente que factos relevantes para a apreciação da causa, que entendia estarem ainda controvertidos.
Apreciada a PI, constata-se, que nos artigos 23º a 30º e 45º, são alegados os factos nos quais o A. e Recorrente funda a especial urgência e a indispensabilidade para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O A. juntou à PI diversos documentos, mas nela não requereu a produção de mais prova.
Após a apresentação da contestação, suscitada a excepção de inidoneidade do uso do meio processual utilizado, apresentou o A. e Recorrente o articulado de resposta de fls. 52 a 65, continuando a não apresentar outra prova para além daqueles que já tinha apresentado na PI.
Como se disse, sem que se abrisse um momento para a instrução do processo, foi proferida a decisão sindicada.
Nessa decisão, como acima se referiu, foi julgada improcedente a pretensão formulada pelo A. e Recorrente, porque este não provou o que alegara na PI relativamente à especial urgência e à indispensabilidade para o uso da intimação, porque tal prova não resultava dos documentos juntos e o A. não apresentara ou requerera a produção de mais prova.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias está regulado nos artigos 109º a 111º do CPTA e visa uma decisão muito célere. Tende a ser um processo simplificado e rápido, no qual só devem existir dois articulados: a PI e a contestação. Sendo suscitada qualquer excepção ou questão prévia, haverá ainda um articulado de resposta, por exigência do princípio do contraditório.
Assim, reclama-se a uma parte diligente, que com o articulado que apresenta – a PI ou a contestação, ou havendo sido suscitada uma excepção, com a respectiva resposta – junte a prova documental relativa ao que ali alega. Reclama-se, também, que nesse articulado a parte indique os meios de prova que pretende ainda oferecer, com a indicação completa das testemunhas a ouvir, das perícias a efectuar, ou dos depoimentos de parte que se quer que sejam prestados.
Tal ónus de apresentação das provas documentais e dos requerimentos para a prestação de outros meios de prova – testemunhal, por depoimento de parte, por inspecção ou pericial – é um ónus processual da própria parte.
O processo administrativo é ainda um processo de partes, em que a estas compete o dispositivo.
O juiz não se pode substituir às partes faltosas, que não cumprem os seus ónus processuais, sob pena de violar os princípios da igualdade, da imparcialidade e do dispositivo.
Porém, o princípio do dispositivo não é absoluto, mas está mitigado pelo princípio do inquisitório, permitindo-se, por isso, ao juiz, quando entenda adequado e necessário à busca da verdade material, ouvir quaisquer pessoas que apesar de não terem sido apresentadas como testemunhas possam ter conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
Quer isto dizer, que o Tribunal está obrigado à busca da verdade material e não está delimitado pelas provas trazidas ao processo pelas partes. Mas o mesmo não significa que o Tribunal se deva substituir às partes quando estas falham grosseiramente os seus ónus do dispositivo, não indicando a prova que pretendem que seja apreciada e os meios de prova a serem utilizados.
Se o A. falhou de forma grosseira os seus ónus processuais, apresentando articulados nos quais não junta ou requer a produção de prova com vista a comprovar os factos que alega, não pode depois pretender que o Tribunal se substitua à sua obrigação e oficiosamente determine a inquirição de testemunhas que presume, face à causa de pedir, que poderão ter conhecimento dos factos que o A. alegou.
É ao A. que compete indicar os meios de prova a produzir e identificar, a final da PI, as testemunhas a inquirir, pelos seus nomes, profissões e moradas. É também ao A. que incumbe, caso pretenda a prova por depoimento de parte (mas que só vale para factos pessoais e para se proceder à confissão, portanto, para factos que são desfavoráveis à parte que os confessa), requerê-la – cf. artigos 619º, n.º 1, do antigo CPC e 498º do novo CPC, ex vi artigos 110º, n.º3 e 35º, n.º2, do CPTA.
Por conseguinte, claudicam todas as alegações do Recorrente relativas à obrigação de o Tribunal se substituir ao A., a parte faltosa, porque não indicou como meios de prova, a testemunhal e por depoimento de parte. O Tribunal não tem nenhum dever de oficiosamente determinar a inquirição de testemunhas para a prova dos factos alegados pela parte, quando esta não requereu prova testemunhal ou a indicou.
Não obstante essa não obrigação do Tribunal, é também verdade que verificando o Tribunal que uma parte alega factos essenciais para o conhecimento do litígio, que se mantém controvertidos, porque a prova documental que deles se faz nos autos é insuficiente, deve o mesmo abrir uma fase de instrução, e não pura e simplesmente julgar a improcedência da acção por falta de prova. Ou seja, ao Tribunal compete a obrigação de determinar a abertura de uma fase de instrução, com a indicação pelas partes dos meios de prova que oferecem.
Isso mesmo decorre do artigo 110º, n.º 2, do CPTA, que estipula a obrigação de o Tribunal determinar as «diligências de prova que se mostrem necessárias».
Decorre ainda esta obrigação do direito à prova. Este direito à prova obriga ao Tribunal a abrir uma fase de instrução quando entenda que os factos alegados e relevantes para o exame e decisão da causa permanecem controvertidos.
Entendendo o Tribunal que as partes alegaram factos com relevo para o exame e a decisão da causa, mas que não juntaram elementos documentais suficientes para a sua prova, deveria informar às partes que tais factos permaneciam controvertidos, permitindo-lhes indicar os meios de prova que pretendiam ver produzidos. Não tendo o A. requerido na PI, ou no requerimento de resposta, a prova testemunhal, haveria, antes de se prolatar a decisão final, de notificá-lo para, querendo, assim o requerer.
Os factos que o A. alegou nos artigos 23º a 30º e 45º da PI, serão de demonstração através de prova testemunhal, não tanto por documento. Logo, não tendo o A. indicado esse meio de prova na PI, não poderia o Tribunal entender, sem mais, que a prova dos factos que se alegavam não estava feita nos autos através dos documentos juntos, sem que antes permitisse à parte vir indicar outros meios de prova que pretendia utilizar.
No novo contencioso administrativo não há restrição de meios de prova. Todos os meios de prova do processo civil são agora aqui admissíveis.
Como acima se disse, incumbia ao A., na PI, juntar, de imediato, a prova do que alegava ou requerer a produção de outra. Incumbia-lhe indicar e requerer, querendo, a produção da prova testemunhal, por depoimento de parte ou outra.
Tratando-se esta intimação de um processo urgente, simplificado e célere, a obrigação de indicação com os respectivos articulados da correspondente prova, é não só um ónus processual geral da parte, mas é ainda um ónus decorrente dos princípios da celeridade processual, da colaboração e da boa fé processual.
Contudo, falhando a parte o seu ónus, não pode ter como «sanção» a imediata improcedência da acção. Essa consequência não está legalmente prevista. Não quis o legislador impor às partes, sob pena de se considerar logo não provados os factos que alegavam e se poder proferir a correspondente decisão final, a obrigação (preclusiva) da junção ou da indicação de todas as provas com os respectivos articulados.
Diversamente, o legislador remeteu para o juiz a obrigação de assinalar às partes a falta dessa prova antes da tomada da decisão final e de possibilitar-lhes a junção ou a indicação dos meios de prova que ainda pretendam utilizar, não obstante não os terem indicado nos articulados iniciais.
Esta obrigação do Tribunal de permitir às partes, posteriormente à apresentação dos articulados, a indicação das provas a utilizar, decorre, no caso da presente intimação, do estipulado no artigo 110º, n.º 2, do CPTA.
Decorre também da tramitação processual que é subsidiariamente aplicável à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a obrigação de se abrir uma fase de instrução caso os factos alegados pelas partes permaneçam controvertidos após a fase dos articulados. Só depois da abertura dessa fase e da correspondente produção prova, há que proceder ao julgamento da matéria de facto, dando por provados, ou ao invés, por não provados, os factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão a proferir - cf. artigos 78º, n.º 2, alínea l), 83º, n.º 1, 87º, n.º1, alínea d), 90º, relativos ao rito a seguir na acção administrativa especial, ex vi artigo 110º, n.º 3, do CPTA e artigos 467º, n.º 2, 508º-A, n.º 2, 512º e 513º e ss. do antigo CPC e agora os artigos 552º, n.º 2, 572º, alínea d) e 598º do novo CPC, aplicáveis subsidiariamente às acções que seguem a forma de acção administrativa especial, nos termos do artigo 35º, n.º2, do CPTA (cf. João Raposo, «Revisitando a Tramitação da Acção Administrativa Especial, Temas e Problemas de Processo Administrativo, Coordenação Vasco Pereira da Silva, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2011, e-book do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em www.icjp.pt; parecendo pugnar no sentido de à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, se dever aplicar o rito da acção administrativa comum para pretensões que não envolvam a condenação à prática de um acto administrativo, quando o modelo previsto nos artigos 109º e ss. se mostre inadequado e não o rito da acção administrativa especial, vide Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, págs. 237 a 241 e Isabel Celeste M Fonseca, Processo Temporalmente Justo e Urgência, Contributo para a Autonomização da Categoria da Tutela Cautelar Jurisdicional de Urgência na Justiça Administrativa, Coimbra Editora, 2009, Coimbra, págs. 831, 832, 842 a 844).
Em suma, mesmo que uma parte falhe no cumprimento dos seus ónus processuais relativos à indicação das provas com o requerimento em que alega os correspondentes factos, compete ao Tribunal, verificando essa falha e julgando a existência de factos controvertidos e essenciais para o conhecimento do litígio, determinar a abertura de uma fase de instrução dos autos, com a indicação às partes para virem juntar os seus requerimentos de prova.
Depois, só na falta desse requerimento, haverá que julgar-se acerca da eventual improcedência da acção por não ter sido feita a prova dos factos que se alegava.
No caso, antes de proferir a decisão recorrida, haveria que se determinar «as diligências que se mostrem necessárias» para a prova do alegado pelo A. na PI, relativamente à especial urgência e à indispensabilidade para o uso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Haveria, pois, que indicar às partes que existiam factos que se consideravam controvertidos e para virem requerer os correspondentes meios de prova.
Porque tal não foi feito nos autos em apreço, mas antes foi julgada de imediato a improcedência da acção por não estarem provados os factos alegados pelo A. na PI, terá de proceder o recurso e revogar-se a decisão recorrida.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos para que ali prossigam os seus termos, se a mais nada obstar.
- sem custas, por isenção objectiva (cf. artigo 4, n.º 2, alínea b) do RCJ).
Lisboa, 23 de janeiro de 2014
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(António Vasconcelos)