1. Em 16/07/2004, o 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, instaurou a execução fiscal n.º 1775200401011901, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente;
2. No âmbito da referida execução foram notificados os devedores da Reclamante para penhora dos créditos desta à ordem do Chefe de Finanças;
3. Em 23/06/2006, foi expedida uma notificação de penhora de créditos para uma cliente da Reclamante, «Carlom Têxteis, S. A.», a qual deu conhecimento à Reclamante, em data que não se pode precisar, desse pedido de penhora;
4. Em 12/04/2006, a sociedade «Marfel – Empresa de Confecções, Lda.», devedora da Reclamante depositou na execução fiscal a quantia de € 738,63 de que lhe havia sido ordenada penhora pelo Serviço de Finanças;
5. Em 26/09/2003, foi requerido pela Segurança Social no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, o processo especial de recuperação de empresa, no âmbito do qual veio a ser decretada em 26/09/2004 a medida de reestruturação financeira da Reclamante, na qual, entre outros, foi aprovado o «Pagamento da totalidade dos créditos de capital da Fazenda Nacional, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com pagamento da primeira prestação no fim do mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença, homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores»;
6. A sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores transitou em julgado a 28/10/2004;
7. Mediante ofício datado de 18/05/2005, o Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, informou a Administração Fiscal que o processo especial de recuperação de empresa se encontrava arquivado nos termos do artigo 95.° do CPEREF;
8. Em 10/04/2006, foi apresentada a presente Reclamação. »
Perscrutadas as conclusões ajuizadas pela ora Recorrente/Rte, a primeira questão, que se antolha e merece tratamento prioritário, prende-se com a invocação de que o tribunal recorrido deixou “de considerar factos constantes de documentos juntos aos autos pelas partes”, ou seja, por outras palavras, errou no julgamento da matéria de facto – cfr. conclusões A) a E). Concretamente, a Rte reporta-se à junção do documento de fls. 39 (70), o qual, ao invés do que se julgou provado, aponta para que a dívida exequenda deste processo de execução fiscal (n.º 1775200401011901) possa ascender a um total de € 462.890,48, em vez dos apurados e consignados, no item 1., € 2.834,02.
Sem pretensões de pedagogos, cumpre, contudo, antes de mais, anotar não ser correcto e poder redundar em disponibilização de, destacadamente, elementos factuais incorrectos, a tramitação processual de processos judicias do tipo deste com base em fotocópias avulsas extraídas do respectivo processo de execução fiscal. Efectivamente, a reclamação/recurso prevista no art. 276.º segs. CPPT é apresentada no órgão da execução fiscal – cfr. art. 277.º n.º 2 – e junta, incorporada, no pertinente processo executivo, onde correrá os seus termos, em decorrência do disposto no art. 97.º n.º 1 al. n) do mesmo diploma. Só se tolera e dispensa esta incorporação se, por razões ponderosas e devidamente invocadas, for inviável ou desaconselhável, devendo, em todo o caso, a reclamação ser acompanhada de cópia integral e certificada do processo de execução fiscal visado.
Na situação aprecianda, confere-se que, em função das fotocópias do processo executivo fornecidas ao tribunal recorrido, este, correctamente, só podia julgar provado que “Em 16/07/2004, o 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras, instaurou a execução fiscal n.º 1775200401011901, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente”; num total de € 2.834,02.
Sucede que, confrontados com o conteúdo do documento reproduzido e legível a fls. 70, sem que, de imediato, sejamos conduzidos a rotular de errado tal julgamento e a atribuir à execução, afinal, uma dívida exequenda de € 462.890,48, porque o referenciado elemento documental apresenta patentes e diversas conexões com o processo executivo visado por esta reclamação, v.g., o mesmo número e igual Serviço de Finanças, bem como a identificação da aqui Rte, na qualidade de “Titular”, torna-se legítimo questionar e duvidar da informação veiculada pelas apontadas fotocópias do processo executivo, desde logo e relevantemente, quanto a este aspecto do montante a que, efectiva e concretamente, ascende a dívida exequenda, cujo pagamento coercivo aí se processa.
Consequentemente, a via de ultrapassar estas legítimas e relevantes Destacadamente, além da ilegalidade que possa representar a eventual exigência de uma quantia diversa da devida, o aspecto em apreço poderá ter nítidas e determinantes repercussões na aferição do preenchimento de um dos fundamentos desta reclamação “em prejuízo irreparável”, derivado da “inadmissibilidade da extensão com que foi determinada e realizada a penhora”, com previsão no art. 278.º n.º 3 al. a) CPPT – cfr. conclusões Q) a U). reservas passava por considerar os elementos que integram o processo em causa. Ora, não obstante neste tribunal de recurso se haver providenciado pela disponibilização integral do processo de execução fiscal, chegamos à, curiosa e nada habitual, conclusão de que os dados disponíveis são insuficientes para o cabal e seguro esclarecimento das dúvidas que nos assaltam.
Assim, na respectiva fls. 1, detectamos, com relevo, a presença de um carimbo com a menção “Expedido aviso de citação em 2004/07/22”, o que indicia tratar-se de uma execução cuja quantia exequenda não excede 250 UC, em conformidade com o disposto no art. 191.º n.º 1 CPPT. Seguem-se duas certidões de dívida que confirmam as fotocopiadas no apenso apreciado pelo tribunal recorrido, isto é, apontam para que a dívida respeite a IVA dos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2001, no valor de € 164,94 e € 2.669,08, respectivamente. Mais, só se mostra junto diverso expediente (fls. 6 a 55) que, em síntese, podemos dizer relativo a informações de clientes da aqui Rte a quem terão sido pedidas/notificadas penhoras de créditos. No encerro, encontra-se uma listagem da tramitação do processo executivo, da qual ressalta o disparo, metralhante, de inúmeros pedidos de penhora de créditos – cfr. fls. 131 a 133, sem que se possa recolher qualquer dado relevante sobre as quantias efectivamente envolvidas. Registe-se, do que conseguimos entender da linguagem cifrada em que se mostra redigida esta listagem, vislumbrarmos a possibilidade de haverem sido, já, penhorados créditos, da aqui Rte, em montante total muito superior a € 2.834,02, que, na primeira linha da mesma, se consigna como “quantia exequenda”.
Uma referência final para aludir que, não obstante desta mesma listagem constar a menção de “Mandado Penhora”, associada à data de 19.12.2005, revirados os autos de execução fiscal não se encontra rasto palpável deste fulcral documento Não se olvide que, nos termos do art. 215.º n.º 1 CPPT, “Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o funcionário, independentemente de despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido …”..
O art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa parâmetros, orientações, para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, permitindo, desde logo, o seu n.º 1 a respectiva alteração, desde que, se mostrem preenchidas as condições fixadas nas respectivas alíneas a) a c). Outrossim, o n.º 4 do mesmo normativo outorga a possibilidade de se anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, prevendo como primeira condicionante dessa decisão de anulação a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto.
O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, cabendo-lhe, por outro lado, decretar a anulação quando, tendo havido julgamento factual, este seja de reputar deficiente, obscuro ou contraditório ou quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Posto isto, do acima expendido decorre não facultar o processo executivo e demais elementos documentais disponíveis toda a informação necessária e relevante para apreciar e decidir a questão suscitada, pela Rte, em torno do efectivo, exigido e exigível, montante em dívida no processo de execução fiscal em apreço. Apontando os documentos (oficiais) integrantes de tal processo para que esse montante se cifre em € 2.834,02, são vários os indícios de que tal verba não esteja a ser respeitada e sirva de suporte aos pedidos de penhora já efectivados e a, entretanto, produzir; sendo, nomeadamente, plausível que se tenha procurado cobrar a verba total de € 462.890,48.
Assim, sem prejuízo de outras diligências que se possam vir a mostrar necessárias e adequadas em função dos resultados obtidos ou não, é imperioso começar por, junto do SF de Felgueiras 1, esclarecer, fundamentada e documentalmente:
- qual o conteúdo do mandado de penhora que se supõe ter sido passado em 19.12.2005 e indicação, que neste se faça, da quantia exequenda;
- se, no âmbito do processo executivo já se encontram efectivamente penhorados créditos da reclamante e, na afirmativa, qual o montante certo a que ascendem no momento;
- se o documento reproduzido a fls. 70 destes autos foi emitido no âmbito do processo de execução fiscal apenso e, na confirmação, qual a justificação para o montante aí indicado, como limite para a penhora, de € 462.890,48.
Destarte, mostram-se, na situação “sub judice”, preenchidos os requisitos, previstos na parte inicial do n.º 4 do art. 712.º CPC, que possibilitam anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância, objectivando a preparação e efectivação de um julgamento, na sede factual, que respeite os parâmetros vindos de coligir; concretamente, impõe-se ampliar a matéria de facto em ordem a disponibilizar-se uma base sólida para a decisão dos aspectos jurídicos – cfr. art. 729.º n.º 3 CPC.
Uma menção final para aludir que, procedendo as conclusões A) a E), deste recurso jurisdicional, embora sendo, em vez da revogação, a anulação da sentença recorrida, o sentido da pronúncia a emitir no presente recurso, fica prejudicada a consideração das questões levantadas, pela Rte, nas restantes conclusões que encerram as respectivas alegações e que, grosso modo, gravitam em torno da invocação de errado julgamento de direito, quanto ao aspecto jurídico da causa, perpetrado pela sentença em apreciação.
III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- na envoltura do presente recurso jurisdicional, anular, oficiosamente, a sentença recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença.
Sem tributação.
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 11 de Janeiro de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão