IIIFundamentação de direito
O novo regime da impugnação do despedimento, simultaneamente material e processual, suscita vários problemas de aplicação da lei no tempo, nos casos em que a situação jurídica a regular é duradoura ou de constituição progressiva, estando em conexão com várias leis. Ou seja, a situação jurídica origina-se com um procedimento disciplinar que culmina com uma decisão de despedimento. Na data do despedimento constitui-se o direito do trabalhador o impugnar, mas o exercício deste direito depende de um prazo de caducidade.
O caso sub iudice versa uma questão de sucessão de leis no tempo relativamente à forma de processo e ao prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento. A data do processo disciplinar e do despedimento foi anterior a 1 de Janeiro de 2010, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo de Trabalho, e a data da propositura da acção foi posterior a Janeiro de 2010.
Há, pois, que delimitar o campo de aplicação da lei antiga e da lei nova, uma vez que são diferentes os respectivos regimes.
No caso sub judice, o despedimento, proferido no termo de um processo disciplinar, foi comunicado, por escrito, ao Autor, em 19 de Outubro de 2009, data em que o prazo de caducidade aplicável era o fixado no n.º 2 do art. 435.º do CT de 2003, que estipulava que a acção de impugnação do despedimento teria que ser intentada no prazo de um ano a contar do despedimento, e em que a acção de impugnação do despedimento, seguia a forma de processo comum. Todavia, na data em que o processo comum emergente de contrato de trabalho deu entrada no Tribunal, 13 de Outubro de 2010, já estava em vigor o art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) e os arts 98.º - B e seguintes do Código de Processo de Trabalho de 2010 (DL 295/2009, de 13 de Outubro), disposições que estipulam, respectivamente, um prazo de caducidade de 60 dias para o exercício do direito de impugnar o despedimento e um processo especial, de natureza urgente, para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
O n.º 1 do art. 98.º-C do CPT circunscreve o âmbito de aplicação daquele processo especial aos casos em que, nos termos do art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009, “seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação”, prevendo esta norma um prazo de caducidade de 60 dias para a impugnação judicial do despedimento. Contudo, o art. 387.º do CT de 2009 só entrou em vigor, nos termos do art. 14.º, n.º 1 da Lei 7/2009, na data do início de vigência de legislação que procede à revisão do Código de Processo de Trabalho, 1 de Janeiro de 2010, conforme fixado no art. 9.º, n.º 1 do DL 295/2009, de 13 de Outubro.
Coloca-se, então a questão de saber se a forma de processo, no caso presente, é o processo declarativo comum ou o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, previsto nos arts 98.º - B e seguintes do CPT e se o prazo de caducidade aplicável é o prazo de um ano segundo o art. 435.º, n.º 2 do CT de 2003 ou o prazo de 60 dias, previsto no art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009.
Esta questão conduziu à divergência entre as instâncias.
A sentença de 1.ª instância resolveu o caso, aplicando a lei vigente à data da propositura da acção, o art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009 e os arts 98.º B e seguintes do CPT de 2010, que prevêem um processo especial para a impugnação do despedimento, julgando, assim, que, para além de haver erro na forma de processo, o pedido do Autor de condenação da Ré na reintegração ou no pagamento da indemnização de antiguidade, e nos salários intercalares, improcedia por caducidade do direito.
Já o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de extensa fundamentação, considerou decisiva a data do despedimento, aplicando, para a determinação do prazo de caducidade da acção, a lei vigente nessa data - o art. 435.º, n.º 2 do Código de Trabalho de 2003 - e decidiu que a acção seguiria a forma de processo comum dos arts 51.º e seguintes do CPT. Em consequência, o prazo de caducidade seria de um ano a contar do despedimento, pelo que a acção não teria caducado, devendo ser conhecidos os pedidos do Autor relativos à ilicitude do despedimento e respectivos efeitos.
Apesar de não existirem casos semelhantes na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, já teve, este Supremo Tribunal, oportunidade de se pronunciar sobre a questão da lei processual aplicável às acções de impugnação de despedimento relativas a processos disciplinares iniciados após 1 de Janeiro de 2010, entendendo que o processo especial previsto nos arts 98.º-B e seguintes do CPT de 2010 só se aplica aos procedimentos iniciados depois de 1 de Janeiro de 2010:
Efectivamente, no acórdão datado de 16/11/2011, relatado pelo Conselheiro Pereira Rodrigues, no âmbito do Processo 799/10.6TTLRS.L1.S1, consignou-se o seguinte:
«O art. 14°, n.° 1 da citada Lei n.° 7/2009 estabelece, por seu turno, que os n.°s 1, 3 e 4 do art. 356°, os artigos 358°, 382°, 387° (apreciação judicial do despedimento individual) e 388° (apreciação judicial do despedimento colectivo), o n.° 2 do art. 389° e o n.° 1 do art. 391° entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho. O art. 7º, n.° 5, alíneas b) e c) da Lei n.° 7/2009 dispõe, por sua vez, que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12.°, n.° 5 da mesma Lei estabelece que a revogação dos arts. 414.°, 418.°, 430.° e 435.° (impugnação judicial do despedimento), do n.° 2 do art. 436.°, do n.° 1 do art. 438.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. Finalmente, o DL 295/2009, de 13/10 - diploma legal que procedeu à revisão do CPT e que entrou em vigor no dia 1/01/2010 (art. 9. °, n.° 1) - introduziu um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho e criou novos processos especiais na jurisdição laboral, entre os quais figura o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulado nos arts. 98°-B a 98°-P do CPT, dispondo o art. 98°-C, n.° 1 que "Nos termos do art. 387.° do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento”. Resulta claramente do quadro atrás descrito: i) que o art. 387.° do Código do Trabalho de 2009 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e que até essa data esteve em vigor o disposto no art. 435.° do Código do Trabalho de 2003; ii) que a acção de apreciação judicial do despedimento a que se refere o art. 387.° do CT está regulada nos arts. 98.°-B a 98.°-P do CPT; iii) que a nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos referidos arts. 98°-B e seguintes do CPT, é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010, e que essa acção se inicia com a entrega pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel (modelo foi aprovado pela Portaria n.° 1460-C/2009, de 31/12), com a identificação das partes, a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento e a junção de despedimento. Assim, tendo o procedimento disciplinar que deu origem ao despedimento do recorrente sido instaurado em 15 de Março de 2010 e concluído em 9 de Junho de 2010, o processo adequado para impugnar esse despedimento é, sem dúvida alguma, o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulado nos arts. 98.° -B a 98°-P do CPT, e não o processo declarativo comum, regulado nos arts. 51° e segs. daquele código, que o recorrente utilizou.».
Também no acórdão de 29-02-2012, relatado pelo Conselheiro Pinto Hespanhol, no âmbito do Processo n.º 355/10.9TTBRR-A.L1.S1, se consignou:
«Só se tendo iniciado, validamente, o procedimento para aplicação da sanção de despedimento após a entrada em vigor do artigo 387.º do Código do Trabalho de 2009, o que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, nos termos dos conjugados artigos 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 7/2009 e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, não ocorre erro na forma do processo instaurado pela trabalhadora, nos termos do artigo 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, na dita redacção.»
No acórdão recorrido, na senda da jurisprudência firmada nos Tribunais da Relação[1], que já repetidamente se pronunciaram sobre o problema agora colocado, expondo um conjunto de argumentos ou cânones interpretativos da lei, decorrentes da intenção do legislador e da unidade do sistema jurídico, que exigiriam uma harmonização entre a forma de processo e os prazos fixados na lei material, exarou-se a seguinte fundamentação:
“Ora, pensando nas considerações feitas no início acerca do escopo do legislador quando criou o processo especial, talvez se possa dar algum contributo para o debate que está instalado.
O processo legislativo, digamos assim, iniciado com o LBRL pretendeu tornar facultativa a instrução ou, nos casos de obrigatoriedade, diminuir as consequências da sua omissão, criando a figura da irregularidade procedimental, na ideia de que a prova produzida no procedimento de pouco ou nada valia frente à necessidade de a repetir contenciosamente em juízo. Criou, então, um processo célere, em que o despedimento está declarado por escrito, não tendo o trabalhador de fazer a prova de tal, por estar inequivocamente declarado, mas tendo o empregador uma espécie de ónus acrescido de prova, a efectuar no processo especial, pois não procedeu a instrução no procedimento.
As normas do CT2009, a esta matéria respeitantes, não entraram em vigor em 2009-02-17, mas em 2010-01-01, a par do CPT2010, para que o processo especial pudesse cumprir o seu desiderato, sendo todas as outras situações actuadas através do processo comum, como diz o preâmbulo do diploma que reformou o CPT2010.”
(…)
“Na verdade, se bem atentarmos no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei 295/2009, verificamos que o legislador, quando refere, a determinado passo, que: «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT (…), cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual», acrescentando, logo a seguir, que «Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT», sem dúvida que nos leva a concluir que pretende que a referida acção, com processo especial, se aplique apenas aos despedimentos ocorridos a partir da data de entrada em vigor deste artigo 387.º do actual Código do Trabalho, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010. Por outro lado, analisado o conjunto das normas legais (…) na perspectiva da unidade do sistema que integram, não poderemos deixar de concluir que a conjugação das mesmas só faz sentido se concluirmos, como concluímos, que a nova acção de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho revisto, só é aplicável ao despedimento individual, cujo procedimento se tenha iniciado após a entrada em vigor da legislação que reviu este Código de Processo, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o que leva, de imediato, a extrair a conclusão de que a impugnação de despedimento ocorrido antes desta data, mesmo que deduzida após a mesma, tem, necessariamente, de seguir a forma de processo declarativo comum prevista nos artigos 51º e seguintes desse mesmo Código de Processo.»
Conforme resulta do excerto transcrito, a decisão recorrida mostra-se ampla e devidamente fundamentada, elegendo uma solução que não merece qualquer reparo, à luz dos critérios hermenêuticos de interpretação das leis.
O CPT de 2010, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2010, contém uma disposição transitória, o art. 6.º, em que o legislador, movido pelo princípio geral de aplicação imediata das normas de natureza adjectiva, estabeleceu que «As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor».
Contudo, coloca-se a questão de saber se esta norma deve ser interpretada de forma literal ou se se deve atender aos elementos teleológico (ratio legis), histórico e sistemático (unidade do sistema jurídico) de interpretação. Nos termos do art. 9.º, n.º 1 do CC, a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, mas a partir dela o intérprete deve reconstituir o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico.
Ora, pressupondo a lei processual uma questão prévia, material ou substantiva, relacionada com o prazo para o exercício de direitos fundamentais – o direito de impugnar o despedimento decorre da protecção legal e constitucional à segurança no emprego – deve aplicar-se, de acordo com as expectativas do trabalhador à data em que foi despedido, o prazo de caducidade em vigor nesta data, pois é neste momento que se constitui, na sua esfera jurídica, o direito de impugnar o despedimento e de defender o seu posto de trabalho. O direito processual, como direito instrumental ao direito substantivo, não se sobrepõe a este. Pelo contrário, verifica-se uma subordinação lógica ou estrutural do direito processual ao direito substantivo.
Tal solução decorre do art. 12.º, n.º 5 da Lei n.º 7/2009, que afirma que a revogação do art. 435.º do CT de 2003 produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho e do art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei, que estipula que o art. 387.º do CT de 2009 entra em vigor na data do início de vigência da revisão do Código de Processo de Trabalho. Ora, a legislação que procedeu à revisão do CPT entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, conforme o art. 9.º, n.º 1 do DL 295/2009.
No mesmo sentido, aponta o regime transitório contido no art.º 7.º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõe que o regime estabelecido no CT de 2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a prazos de caducidade e de prescrição e a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. Deve notar-se que, enquanto o CT entrou em vigor 5 dias após a sua publicação - 17 de Fevereiro de 2009 - o início de vigência do art. 387.º do código citado foi postergado para data indeterminada, a da entrada em vigor do novo Código de Processo de Trabalho, que viria a ser 1 de Janeiro de 2010.
Se a aplicabilidade do art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009 apenas aos despedimentos ocorridos após 1 de Janeiro de 2010 não levantou dúvidas no Tribunal da Relação, o mesmo não se poderá dizer quanto à forma de processo, tendo havido um voto de vencido (fls. 87 a 90), defendendo que seria de aplicar o processo especial dos arts 98.º B e seguintes do CPT de 2010 a todas as acções intentadas após 1 de Janeiro de 2010, mesmo que referentes a despedimentos ocorridos em 2009[2]. Tal solução seria imposta pelo princípio da aplicação imediata da lei adjectiva, consagrado no art. 6.º do DL 295/2009, e pela regra, fixada no art. 142.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
Contudo, entendemos que razões de harmonização entre o regime processual e o material, bem como a vontade do legislador, expressa no facto de este ter determinado a entrada em vigor, na mesma data (1 de Janeiro de 2010) e em bloco, do art. 387.º do CT de 2009 (art. 14.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009) e do CPT de 2010 (art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), indicam que a acção com processo especial se aplica, apenas, à impugnação dos despedimentos ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, seguindo os restantes a forma de processo comum. Logo, a impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1 de Janeiro de 2010 segue a forma de processo comum, regulado nos artigos 51º e seguintes do CPT, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data. Com efeito, não estamos perante um problema de aplicação das leis processuais no tempo a ser resolvido pela regra da aplicabilidade imediata, mas antes perante uma solução especial, que exige uma adequada articulação entre o regime substantivo e o processual.
O art. 6.º do DL 295/2009, acima citado, sofre, assim, uma interpretação restritiva, por força dos elementos racional, histórico[3] e sistemático de interpretação, ressalvando-se do princípio da aplicação imediata da lei adjectiva os despedimentos de data anterior a 1 de Janeiro de 2010 (ou os proferidos na sequência de processos disciplinares iniciados antes desta data[4]), mesmo que a acção de impugnação seja intentada após 1 de Janeiro de 2010.. A nova acção de impugnação está associada a um formalismo processual facilitador, que só entrou em vigou em 1 de Janeiro de 2010, e que, por isso, só se aplica a situações constituídas na sua vigência. Relevante será, portanto, para determinar a lei aplicável à forma de processo e ao prazo de caducidade, não a lei vigente na data da propositura da acção, mas a lei vigente no momento do despedimento.
Em conclusão, o processo especial dos arts 98.º-B e seguintes do CPT aplica-se, apenas, a despedimentos verificados após 1 de Janeiro de 2010, devendo os despedimentos decretados em 2009 ser impugnados através do processo comum, mesmo que a acção de impugnação só seja intentada depois de 1 de Janeiro de 2010, e o prazo de caducidade é o fixado no art. 435.º, n.º 2 do CT de 2003. A esta solução conduz o princípio da adequação da forma processual ao direito substantivo e a existência de um bloco normativo constituído pelo formalismo processual e pelo prazo de impugnação de despedimento.
A harmonia entre o processo e o direito substantivo fica quebrada na sua lógica, quando se admite a posição, segundo a qual aos despedimentos anteriores a 2010, mas cuja acção de impugnação se inicia após 1 de Janeiro de 2010, se aplica, por um lado, o prazo de caducidade do processo comum fixado no art. 435.º, n.º 2 do CT, e por outro, o processo especial, de natureza urgente, regulado nos arts 98.º -B e seguintes do CPT de 2010, o qual foi pensado para um prazo de caducidade de 60 dias, segundo o art. 387.º, n.º 2 do CT de 2009.
No caso em apreciação, de acordo com a posição adoptada no acórdão recorrido, que nós corroboramos, tendo o despedimento sido comunicado ao trabalhador em 19 de Outubro de 2009, a forma processual adequada para apreciar a ilicitude do despedimento é a forma de processo comum, regulada nos arts 51.º e seguintes do CPT de 2010.
Se perspectivarmos a questão pelo ponto de vista da caducidade do direito de impugnar o despedimento, a disposição do n.º 2 do art. 387.º do Código do Trabalho de 2009 que estabelece um prazo de caducidade de 60 dias, só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, só se aplicando, pois, aos despedimentos ocorridos desta data em diante, o que não foi o caso dos autos. Tendo o despedimento ocorrido em 19 de Outubro de 2009, o recorrente dispunha do prazo de um ano contado do dia 20 de Outubro de 2010, para impugnar o despedimento, segundo o art. 435.º, n.º 2 do CT 2003 – estando pois em tempo quando intentou a acção, em 13 de Outubro de 2010.