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ACÓRDÃO Nº 632/2026 Processo n.º 238/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que é recorrente A. e recorrido o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 23-01-2025. O Recorrente intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial para impugnação da Deliberação n.º 152/CD/2010, de 11-11-2010, do Conselho Diretivo do Recorrido, que, procedendo à reconstituição da sua carreira profissional, determinou que o Recorrente fosse posicionado na 11.ª posição remuneratória, nível 48 da tabela única dos trabalhadores que exerciam funções públicas, a que correspondia o montante de € 2.900,72 mensais. Por sentença de 31-05-2021, do referido Tribunal de 1.ª instância, foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o Recorrido do pedido de anulação da deliberação então impugnada. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 06-06-2024, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Do referido acórdão, o Recorrente interpôs recurso de revista, o qual veio a ser admitido por acórdão datado de 28-11-2024, proferido na formação de apreciação preliminar da seção do contencioso administrativo do STA. No seguimento, foi proferido o Acórdão recorrido, o qual negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «De Direito 2.1. Está essencialmente em causa nos presentes autos saber se as Instâncias incorreram em erro de julgamento: i) ao não julgar ilegal a Deliberação 152/CD/2010 do INFARMED, que procedeu à reconstituição da carreira do A.; e ii) ao considerarem que os valores pagos a título de remuneração teriam de ser devolvidos, uma vez que os mesmos deveriam considerar-se salvaguardados pelo princípio da protecção da confiança legítima, previsto no artigo 134.º , n.º 3 do CPA (antigo). O A. e aqui Recorrente formula a respeito do objecto do presente recurso as seguintes questões às quais se responderá de forma sequencial: O contrato individual de trabalho que celebrou em 24/11/2000 era, à luz do DL n.º 427/89 , de 7/12 e do DL n.º 495/99 , de 18/11, nulo por ser de tempo indeterminado? Tendo-se mantido a relação laboral de facto, as Leis n.ºs 3/2004, de 15/1 e 23/2004, de 22/ 6, aplicavam-se aos efeitos já decorridos do contrato? Considerando-se nula a relação laboral e tendo aplicação a regularização “ope legis” prevista no artigo 17.º , n.º 2 da Lei n.º 59/2008 (que aprovou o RCTFP), deve considerar-se o reconhecimento expresso da sua categoria e remuneração através da lista nominativa de transições elaborada ao abrigo do n.º 1 do art.º 109.º da LVCR?; Concluindo-se que não opera essa regularização, quais serão os efeitos a extrair da nulidade da relação laboral nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280.º, 286.º e 294.º do Código Civil ou nos artºs. 15.º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49.408 e 115.º, do Código do Trabalho, na redacção resultante da Lei n.º 99/2003 , de 27/8; A aplicação dos referidos artºs. 15.º e 115.º resulta na redução da sua remuneração? Sendo a relação laboral nula, o A., à luz do art. º 134.º , n.º 3, do CPA , deve beneficiar da tutela da sua confiança por ter confiado na legalidade do seu contrato? Do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não concluir pela ilegalidade da Deliberação do INFARMED n.º 152/CD/2010 na parte em que não reconhece ao Recorrente o direito a auferir o salário constante do contrato de trabalho até 2009. O Recorrente começa por questionar o decidido quanto à verificação de nulidade originária do contrato de trabalho que celebrou com o INFARMED em 24.11.2000. Tanto o TAC como o TCA Sul consideraram que o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Entidade Demandada em 16.11.2000 era nulo. A sentença do TAC fundamenta a referida nulidade do contrato na circunstância de o mesmo não ter sido precedido de um concurso público ou de um procedimento selectivo. Como se sublinha naquele aresto, o artigo 47.º, n.º 2 da CRP impõe a regra de que o acesso à função pública se tem de fazer por concurso. É certo que o contrato foi celebrado ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , de 18 de Novembro, segundo o qual “o pessoal do INFARMED se regia pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva”, o que significava que a forma normal de recrutamento para aquele serviço era o contrato individual de trabalho. Mas isso não quer dizer que a celebração do contrato não tivesse de ser precedida de um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos que garantisse os princípios fundamentais acolhidos no artigo 47.º, n.º 2 da CRP para o acesso em condições de liberdade e igualdade àquele posto de trabalho numa entidade administrativa. Como se deixou consignado de forma reiterada na jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito dos quadros legais semelhantes à época (antes da aprovação da lei quadro dos institutos públicos), o carácter especial de uma determinada entidade administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira pode constituir um fundamento válido para sustentar a preferência pelo uso do contrato individual de trabalho, mas “já não se afigura inteiramente líquido que elas devessem ser tidas como materialmente relevantes para se não prever que o recrutamento e selecção devessem ser efectuados por concurso público. De todo o modo, o que elas não podem justificar é a ausência de quaisquer regras e procedimentos tendentes a assegurar que o acesso tenha lugar com efectivas garantias de liberdade e igualdade” [v. acórdão do TC 406/2003 e referências ali mencionadas para outras decisões semelhantes]. Por isso, tem razão a sentença do TAC quando concluiu que o contrato aqui apreço é nulo por não ter sido precedido de qualquer procedimento selectivo e nem sequer da publicitação da oferta de emprego e que sempre seria inconstitucional - e por isso irrelevante para neutralizar a declaração de nulidade do contrato - uma interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , que afastasse a necessidade de um procedimento selectivo prévio à celebração daquele contrato de trabalho. Assim, o fundamento da nulidade do contrato é a inexistência de um procedimento selectivo prévio, capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela função ou actividade remunerada subordinada numa entidade administrativa. O facto de o acórdão do TCA ter mobilizado de forma equivocada o argumento de que a nulidade provinha de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, justifica que nesta parte se faça substituir a fundamentação da decisão pela que foi expendida na sentença, mas não afasta o efeito decorrente da declaração de nulidade do contrato, assente nas razões antes explicitadas. 2.3.2. Em segundo lugar, o Recorrente questiona se o aresto recorrido não enferma de erro de julgamento ao considerar que o regime jurídico da Lei n.º 3/2004 (lei-quadro dos Institutos Públicos) e da Lei n.º 23/2004 (lei que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública) pode afectar os efeitos produzidos pelo contrato entre a data da respectiva celebração (em 2000) e a data da entrada em vigor daqueles diplomas (2004). Uma questão que não se compreende atento o facto de o contrato, sendo nulo, não dispor das qualidades necessárias para poder produzir efeitos jurídicos em nenhum período temporal. É por essa razão, de resto, que a sentença do TAC considera que a relação contratual de facto, que se iniciou em 2000 e que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se juridicamente “limitada” pelo disposto nestes diplomas legais, designadamente, pela regra do artigo 13.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2004 , onde se dispõe “Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública”, conjugada com o artigo 7º, n.º 5 da mesma Lei n.º 23/2004 , onde se prevê que “[A] celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças”. E o juízo assim formulado na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois da entrada em vigor daqueles diplomas legais. E o Recorrente questiona também se esse “tecto salarial” se pode aplicar entre a data da celebração do contrato e a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004 , mas equivoca-se quando inscreve esta questão na temática da eficácia retroactiva da lei. Não havendo contrato no plano jurídico, por causa da nulidade originária, a questão nunca será de aplicação retroactiva [da] lei, pelo menos no plano jurídico-técnico (como também de forma equivocada parecem afirmar os arestos aqui sob escrutínio), pois se não existe uma relação jurídica, não pode existir (por razões lógicas) uma afectação de uma regulação jurídica contratual por uma legislação aprovada posteriormente. A questão, sendo de uma relação contratual de facto, fica remetida para os efeitos que podem ser atribuídos àquela situação contratual de facto, no contexto dos princípios jurídicos que regem as situações putativas, de que cuidaremos mais à frente. Por outras palavras, saber se se pode reconhecer que o A. teria direito a auferir a remuneração contratualmente acordada no contrato nulo é uma questão a responder no âmbito da aplicação dos princípios à situação de facto e não uma questão que possa ser solucionada por efeito de regras legais que reconheçam efeitos jurídicos à sua condição de funcionário putativo. 2.3.3. Em terceiro lugar, o Recorrente alega que, pelo menos em 2008, se operou uma “legalização ope legis” da sua relação contratual, por efeito do disposto no artigo 17.º , n.º 2 da Lei n.º 59/2008 , de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, onde se dispõe que: “[S]em prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando- se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato” conjugado com o disposto nos artigos 88.º [“2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva; 3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei] e 109.º, n.º 2 [Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP] do regime jurídico LVCR (aprovado pela Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro). Mas quanto a este ponto nenhum reparo merece a decisão recorrida, ao manter o decidido pela sentença do TAC de Lisboa e considerar que a nulidade originária do contrato (ainda que não declarada à data) e a situação putativa em que se encontrava o agora Recorrente impediam a produção de quaisquer efeitos decorrentes da aprovação daqueles regimes jurídicos. Estava em causa a aplicação de um regime legal de regulação da transição dos contratos de trabalho por tempo indeterminado para o regime jurídico da nomeação definitiva no quadro da relação jurídica de emprego público. Não havendo um contrato de trabalho válido e eficaz, nenhuma transição se podia operar e nenhuma transição se operou. 2.3.4. Por fim, o Recorrente questiona os efeitos a extrair da nulidade do contrato de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280.º, 286.º e 294.º do Código Civil ou nos artºs. 15.º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49.408 e artigo 115.º do Código do Trabalho , na redacção resultante da Lei n.º 99/2003 , de 27/8, incluindo a (im)possibilidade de se operar uma redução da remuneração à luz do disposto no artºs. 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e 115.º do Código do Trabalho. Ora, no que respeita aos efeitos que podem decorrer da aplicação in casu do Regime do Contrato Individual de Trabalho cumpre sublinhar que a questão não foi suscitada anteriormente e sobre ela não se pronunciaram as Instâncias, pelo que não se inscreve no âmbito da revista. Mas mesmo que se entenda que por estar em causa uma mera questão de direito ela poderia sempre ser conhecida oficiosamente, e sem necessidade de cumprir o contraditório, cabe novamente destacar que não estamos perante um problema de regulação jurídica de um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma entidade administrativa que é nula por não ter respeitado as directrizes constitucionais necessárias para a sua válida constituição, o que significa que não se trata de nulidade do tipo daquelas que afectam os contratos individuais de trabalho do direito privado e, por isso, não se pode aplicar o regime jurídico criado para solucionar esse tipo de nulidades. Em complemento diga-se que as disposições legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à atribuição de efeitos a um contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa. Por outras palavras, o funcionário putativo (aquele que de boa fé exerce funções numa entidade administrativa com base num contrato inválido) tem direito à remuneração do trabalho prestado como salvaguarda dos respectivos direitos, mas não tem direito à remuneração que figura no contrato nulo e sim àquela que poderia validamente ter sido estipulada à luz das regras e princípio jurídico-administrativos não fora a nulidade do contrato. Efeitos que, como já vimos, estavam legalmente vinculados aos tectos remuneratórios das carreiras da função pública, fosse respeitando os mesmos, fosse obtendo a competente dispensa prévia (do Ministro das Finanças) da necessidade de respeitar aqueles limites. Quer isto dizer que o reconhecimento dos efeitos do contrato de trabalho nulo sempre teria como limite a questão do tecto salarial, o que não se configura juridicamente como uma redução salarial, no sentido de uma redução de um salário em pagamento, mas sim como um limite ao reconhecimento dos efeitos salariais que podem ser atribuídos ao contrato nulo, atento o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 23/2004 , de 22 de Junho. Assim, improcede o argumento recursivo de que as normas de direito civil ou respeitantes à regulação do contrato de trabalho em direito privado determinariam o direito do Recorrente à remuneração que constava do contrato de trabalho nulo e, nessa medida, deles não se retira, como pretende o Recorrente, um fundamento para julgar ilegal a Deliberação do INFARMED n.º 152/CD/2010 na parte em que reconstitui a relação laboral de facto ferida de nulidade à luz das regras legais que se aplicariam se a referida relação laboral tivesse sido constituída de forma lícita. Do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não concluir pela salvaguarda da obrigação de reposição das verbas recebidas com fundamento no princípio da protecção da confiança legítima. Por último, o Recorrente alega que a reconstituição da sua situação laboral que foi promovida pelo Despacho do Infarmed impugnado nos autos é inválido na parte em que determina ou não impede a obrigação de restituição das diferenças salariais entre o que foi recebido e o que a reconstituição da carreira determina como vencimento a receber, por violação do princípio da protecção da confiança legítima e da boa fé, acolhidos no artigo 134.º , n.º 3 do CPA (antigo, actual 162.º, nº 3 do CPA ). De acordo com a tese sustentada nas alegações, o Recorrente entende que não sendo o valor excessivo da remuneração uma causa de nulidade do contrato, a Entidade Demandada também não pode exigir a restituição das quantias alegadamente pagas em excesso até 2010. Um argumento que não pode prevalecer, pois como há muito se sustenta na jurisprudência a respeito da obrigação de devolução de quantias indevidamente recebidas é juridicamente fundamentada no “instituto do enriquecimento sem causa, sabido que por força da eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o enriquecimento sem causa justificativa a que alude o art. 473º do Código Civil ” (ac. STA de 17.04.2013 Proc. 0235/13). Quer isto dizer que as verbas indevidamente recebidas, por estarem acima do tecto remuneratório legalmente admitido, sempre seriam objecto de um acto que ordenaria a sua reposição. O Recorrente alega também que a ilegalidade que pode ser assacada aos montantes recebidos em valor que excede o dito tecto salarial procede do comportamento da Entidade Demandada ao celebrar com ele um contrato onde se previa uma remuneração superior ao valor legalmente permitido, o que consubstancia uma situação de indução de confiança na validade daquele acto. Confiança que é depois frustrada com a decisão impugnada, a qual lhe gera o dano patrimonial correspondente à obrigação de devolução da diferença salarial. Circunstância que, para efeitos da jurisprudência do TC vertida no acórdão 141/2002, sempre seria uma imposição ilícita por ser violadora daquele princípio fundamental. O acórdão recorrido entendeu que os elementos de facto assentes nos autos - i) o alerta dos serviços da Entidade Demandada no sentido de que estava em tramitação um regime que impedia que o Recorrente pudesse manter uma relação jurídica laboral estranha e diferente da que caracterizava os demais funcionários daquela entidade e ii) a circunstância de ter sido o Recorrente a formular a exigência salarial (que deu em parte causa ao litígio) ao Presidente do INFARMED sem apurar previamente se ela era conforme ao direito ou não - impediam a operatividade in casu do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que a ilicitude tinha a sua origem num acto que fora induzido pelo Recorrente. Esta argumentação não se afigura, em nosso entender, merecedora da censura que o Recorrente lhe pretende imputar. E, mesmo a admitir-se que o princípio da protecção da confiança legítima poderia operar autonomamente neste âmbito (para lá dos efeitos que já são assegurados pelo regime legal que prevê um prazo de prescrição para exigir a devolução das quantias indevidamente recebidas), a avaliação que o acórdão recorrido faz da operatividade do princípio da protecção da confiança legítima com o princípio da boa fé não se afigura incorrecta. Cumpre não esquecer que há uma inevitável preponderância do circunstancialismo factual para que um acto nulo se possa sobrepor ao resultado determinado pelo princípio da legalidade, como se pretende neste caso. Assim, importa destacar que, mesmo que se considere que o agora Recorrente tinha exercido funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88 , de 23 de Julho (regime dos gabinetes ministeriais) e que laborou em erro sobre os pressupostos ao formular a exigência de manter o mesmo nível salarial no âmbito do contrato celebrado com o INFARMED, ainda que sob outro enquadramento legislativo, não se afigura claro que se possa considerar que ele tinha razões ponderosas para confiar que essa exigência podia ser atendida. Desde logo, pelo facto de se tratar da constituição de uma relação jurídica laboral permanente (e não precária, como sucede no regime dos gabinetes), em que o acesso pressupõe a prévia divulgação do quadro funcional e remuneratório, que é estatutário e não negociado entre as partes, e também por ser do conhecimento geral (do homem médio), que o emprego público, independentemente da modalidade, está organizado em categorias diferenciadas por nível salarial, o que, à data em que o contrato foi celebrado, era ainda mais evidente. Pelo que não são atendíveis os argumentos de que ele pudesse desconhecer, sem culpa, que o salário que exigiu era desconforme às regras legais. E não pode sequer valer aqui o que este STA decidiu no acórdão de 05.12.2007 (proc. 0653/07), pois ali o fundamento que permitiu “indemnizar o dano da confiança” identificava-se com o facto de os autores terem confiado na legalidade de um acto e terem com isso feito uma opção que lhes causou um prejuízo permanente, pois ao ser reposta a legalidade em termos salariais na nova carreira pela qual tinham optado com base numa informação salarial que depois se verificou ser ilegal, eles ficaram a receber menos do que recebiam no lugar de origem. Neste caso, não existe prova nos autos desse dano, pois a posição prévia do A., a existir, era sempre precária (ou seja, não ficou provado que ao optar por este contrato de trabalho com o INFARMED tenha prescindido de outro com remuneração superior). 2.4.1. Por último, ao não se configurar a situação em apreço como uma redução remuneratória ou sequer como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim como o reconhecimento de efeitos jurídicos a um acto nulo - ou talvez melhor a uma relação contratual de facto (funcionário putativo) - são irrelevantes, por desadequados, os argumentos recursivos relativos, quer à proibição constitucional de redução do salário (que pressupõe a aprovação de uma medida com esse teor sobre um salário legalmente em pagamento), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas (não há, como já se explicou antes, qualquer aplicação de normas legais a actos jurídicos prévios), o que explica que sobre estes argumentos não tenha de recair a nossa análise. Em suma, improcedem todos os argumentos recursivos e mantém-se o decidido pelo tribunal a quo, com a fundamentação aqui expendida.» O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido, mediante requerimento com o seguinte teor: «(…) A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido, em 23.01.2025, nos autos acima identificados, aresto que negou provimento ao recurso por si interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.06.2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs 1 e 2, 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, e 78º, nº 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso do referido douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos constantes do requerimento que ora se anexa. JUNTA: requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Os Advogados, Exmos(as). Senhores(as) Colendos(as) Juízes(as) Conselheiros(as), A., Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.06.2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nºs 1 e 2, 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, e 78º, nº 3, da LTC , interpor recurso do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional. Nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A da LTC , efetua as seguintes especificações: O ora Recorrente deduziu ação de impugnação de ato administrativo, que correu termos na 6ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual se peticionou a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação da deliberação nº 100/CD/2010, que determinou a redução do vencimento do Recorrente, bem como de todos os atos de processamento de vencimentos efetuados ao abrigo da deliberação impugnada, a condenação da Entidade Demandada, ora Recorrida, a restituir as diferenças remuneratórias retidas ao abrigo da redução remuneratória decidida, acrescidas de juros moratórios, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, e, por fim, a declaração de que o Recorrente tem direito a auferir vencimento sem esta redução; Tendo sido proferida douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 31.05.2021, que julgou improcedente a ação intentada, o Recorrente interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual foi negado provimento mediante o douto Acórdão de 06.06.2024 deste Tribunal de segunda instância; Posteriormente, tendo sido interposto recurso deste aresto para o Supremo Tribunal Administrativo, foi proferido o seu douto Acórdão de 23.01.2025, que o julgou improcedente; Este douto aresto alicerçou o seu entendimento quanto à cominação do contrato do Recorrente sub judice com nulidade na seguinte fundamentação: «É certo que o contrato foi celebrado ao abrigo do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de Novembro, segundo o qual “o pessoal do INFARMED se regia pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, sem prejuízo das condições de trabalho fixadas em regulamentação colectiva”, o que significava que a forma normal de recrutamento para aquele serviço era o contrato individual de trabalho. Mas isso não quer dizer que a celebração do contrato não tivesse de ser precedida de um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos que garantisse os princípios fundamentais acolhidos no artigo 47º, nº 2 da CRP para o acesso em condições de liberdade e igualdade àquele posto de trabalho numa entidade administrativa. Como se deixou consignado de forma reiterada na jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito dos quadros legais semelhantes à época (antes da aprovação da lei quadro dos institutos públicos), o carácter especial de uma determinada entidade administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira pode constituir um fundamento válido para sustentar a preferência pelo uso do contrato individual de trabalho, mas “já não se afigura inteiramente líquido que elas devessem ser tidas como materialmente relevantes para se não prever que o recrutamento e selecção devessem ser efectuados por concurso público. De todo o modo, o que elas não podem justificar é a ausência de quaisquer regras e procedimentos tendentes a assegurar que o acesso tenha lugar com efectivas garantias de liberdade e igualdade” [v. acórdão do TC 406/2003 e referências ali mencionadas para outras decisões semelhantes]. Por isso, tem razão a sentença do TAC quando concluiu que o contrato aqui apreço é nulo por não ter sido precedido de qualquer procedimento selectivo e nem sequer da publicitação da oferta de emprego e que sempre seria inconstitucional — e por isso irrelevante para neutralizar a declaração de nulidade do contrato — uma interpretação do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , que afastasse a necessidade de um procedimento selectivo prévio à celebração daquele contrato de trabalho. Assim, o fundamento da nulidade do contrato é a inexistência de um procedimento selectivo prévio, capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela função ou actividade remunerada subordinada numa entidade administrativa. O facto de o acórdão do TCA ter mobilizado de forma equivocada o argumento de que a nulidade provinha de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, justifica que nesta parte se faça substituir a fundamentação da decisão pela que foi expendida na sentença, mas não afasta o efeito decorrente da declaração de nulidade do contrato, assente nas razões antes explicitadas»; Por outras palavras, e se bem se percebe, o douto aresto recorrido pugna por uma interpretação ab-rogante ou, quando muito, restritiva do artigo 33º do Decreto-Lei n 495/99, de 18 de novembro, ao concluir que a sua interpretação no sentido de que se deve afastar a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração daquele contrato de trabalho é inconstitucional, por violar o princípio do direito ao acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, consagrado no artigo 47º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - entendimento este contra o qual o Recorrente já se havia insurgido no ponto 14 das suas alegações de recurso e nas suas conclusões XXIV e XXV; Por seu turno, o Recorrente invocou, no ponto 18 das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e nas suas respetivas conclusões XXVI e XXVII, que a aplicação, sem qualquer consideração, do regime jurídico aprovado pelas Leis nº 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, respeitante aos limites remuneratórios e condições de validade dos contratos celebrados ao caso em apreço, resultando na completa ab-rogação do disposto no artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, será violador do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da Lei Fundamental; Por outro lado, ao longo dos autos, o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da aplicação à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais previstos no artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo 26º , nº 1, também da Lei nº 23/2004 , por violação dos princípios da tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade remuneratória, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP, respetivamente, porquanto diminui substancialmente a remuneração global do Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por não ser previsível, e entra em manifesta colisão com o decidido no douto Acórdão nº 141/2002 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; A inconstitucionalidade das referidas normas, quando interpretadas no sentido supra exposto, foi suscitada pelo Recorrente em sede de petição inicial (cfr. os artigos 77º a 81º), de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. os segundos pontos 1 e 2 das alegações e as conclusões 12ª e 13ª) e de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr., os pontos 23 e 24 das alegações e a conclusão XXXIX); Posto isto, as inconstitucionalidades referidas foram desatendidas pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2025 ora recorrido, que concluiu o seguinte: «2.3.2. Em segundo lugar, o Recorrente questiona se o aresto recorrido não enferma de erro de julgamento ao considerar que o regime jurídico da Lei nº 3/2004 (lei-quadro dos Institutos Públicos) e da Lei nº 23/2004 (lei que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública) pode afectar os efeitos produzidos pelo contrato entre a data da respectiva celebração (em 2000) e a data da entrada em vigor daqueles diplomas (2004). Uma questão que não se compreende atento o facto de o contrato, sendo nulo, não dispor das qualidades necessárias para poder produzir efeitos jurídicos em nenhum período temporal. É por essa razão, de resto, que a sentença do TAC considera que a relação contratual de facto, que se iniciou em 2000 e que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se juridicamente “limitada” pelo disposto nestes diplomas legais, designadamente, pela regra do artigo 13. º, n.º 1 da Lei nº 23/ 2004, onde se dispõe “Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública”, conjugada com o artigo 7º, nº 5 da mesma Lei nº 23/2004 , onde se prevê que “fA] celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores às que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças”. E o juízo assim formulado na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois da entrada em vigor daqueles diplomas legais». E o Recorrente questiona também se esse “tecto salarial” se pode aplicar entre a data da celebração do contrato e a entrada em vigor da Lei nº 23/2004 , mas equivoca-se quando inscreve esta questão na temática da eficácia retroactiva da lei. Não havendo contrato no plano jurídico, por causa da nulidade originária, a questão nunca será de aplicação retroactiva lei, pelo menos no plano jurídico-técnico (como também de forma equivocada parecem afirmar os arestos aqui sob escrutínio), pois se não existe uma relação jurídica, não pode existir (por razões lógicas) uma afectação de uma regulação jurídica contratual por uma legislação aprovada posteriormente. A questão, sendo de uma relação contratual de facto, fica remetida para os efeitos que podem ser atribuídos àquela situação contratual de facto, no contexto dos princípios jurídicos que regem as situações putativas, de que cuidaremos mais à frente. Por outras palavras, saber se se pode reconhecer que o A. teria direito a auferir a remuneração contratualmente acordada no contrato nulo é uma questão a responder no âmbito da aplicação dos princípios à situação de facto e não uma questão que possa ser solucionada por efeito de regras legais que reconheçam efeitos jurídicos à sua condição de funcionário putativo». 10. Mais prosseguindo o douto aresto recorrido, quanto aos efeitos a extrair da nulidade dos contratos de trabalho individuais, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 280º , 286º e 294º do Código Civil ou nos artigos 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, que: «(...) as disposições legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à atribuição de efeitos a um contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa. Por outras palavras, o funcionário putativo (aquele que de boa fé exerce funções numa entidade administrativa com base num contrato inválido) tem direito à remuneração do trabalho prestado como salvaguarda dos respectivos direitos, mas não tem direito à remuneração que figura no contrato nulo e sim àquela que poderia validamente ter sido estipulada à luz das regras e princípio jurídico-administrativos não fora a nulidade do contrato. Efeitos que, como já vimos, estavam legalmente vinculados aos tectos remuneratórios das carreiras da função pública, fosse respeitando os mesmos, fosse obtendo a competente dispensa prévia (do Ministro das Finanças) da necessidade de respeitar aqueles limites. Quer isto dizer que o reconhecimento dos efeitos do contrato de trabalho nulo sempre teria como limite a questão do tecto salarial, o que não se configura juridicamente como uma redução salarial, no sentido de uma redução de um salário em pagamento, mas sim como um limite ao reconhecimento dos efeitos salariais que podem ser atribuídos ao contrato nulo, atento o disposto no artigo 13º da Lei nº 23/2004 , de 22 de Junho»; 11. Tendo ainda decidido, para o que ora releva, no âmbito da sindicância do erro de julgamento quanto à violação dos princípios da tutela da confiança e da boa-fé e aos efeitos putativos do ato nulo, que «De acordo com a tese sustentada nas alegações, o Recorrente entende que não sendo o valor excessivo da remuneração uma causa de nulidade do contrato, a Entidade Demandada também não pode exigir a restituição das quantias alegadamente pagas em excesso até 2010. Um argumento que não pode prevalecer, pois como há muito se sustenta na jurisprudência a respeito da obrigação de devolução de quantias indevidamente recebidas é juridicamente fundamentada no “instituto do enriquecimento sem causa, sabido que por força da eliminação da ordem jurídica do acto que determinou esse pagamento, a respectiva deslocação patrimonial ficou sem título válido, surgindo, assim, o enriquecimento»; 12. E concluído, a final, no sentido de que: «2.4.1. Por último, ao não se configurar a situação em apreço como uma redução remuneratória ou sequer como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim como o reconhecimento de efeitos jurídicos a um acto nulo — ou talvez melhor a uma relação contratual de facto (funcionário putativo) — são irrelevantes, por desadequados, os argumentos recursivos relativos, quer à proibição constitucional de redução do salário (que pressupõe a aprovação de uma medida com esse teor sobre um salário legalmente em pagamento), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas (não há, como já se explicou antes, qualquer aplicação de normas legais a actos jurídicos prévios), o que explica que sobre estes argumentos não tenha de recair a nossa análise»; O Recorrente defendeu também a inconstitucionalidade do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, quando interpretados no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de setembro, e 109º, nº 1, do Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações os trabalhadores da Administração Pública (LVCR), aprovado pela Lei nº 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, por violação do princípio da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP, porquanto circunscreve o âmbito destes preceitos normativos sem qualquer motivo atendível; Inconstitucionalidade esta que o Recorrente invocou no ponto 20 e conclusões XXVIII a XXXIV das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; Esta inconstitucionalidade invocada foi também desatendida pelo douto Acórdão ora em crise, que se pronunciou no seguinte sentido: «2.3.3. Em terceiro lugar, o Recorrente alega que, pelo menos em 2008, se operou uma “legalização ope legis” da sua relação contratual, por efeito do disposto no artigo 17º , nº 2 da Lei nº 59/2008 , de 11 de Setembro, que aprovou o RCTFP, onde se dispõe que:”[s]em prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato” conjugado com o disposto nos artigos 88º [“2 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva; 3 - Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei] e 109º, nº 2 [Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP] do regime jurídico LVCR (aprovado pela Lei nº 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro). Mas quanto a este ponto nenhum reparo merece a decisão recorrida, ao manter o decidido pela sentença do TAC de Lisboa e considerar que a nulidade originária do contrato (ainda que não declarada à data) e a situação putativa em que se encontrava o agora Recorrente impediam a produção de quaisquer efeitos decorrentes da aprovação daqueles regimes jurídicos. Estava em causa a aplicação de um regime legal de regulação da transição dos contratos de trabalho por tempo indeterminado para o regime jurídico da nomeação definitiva no quadro da relação jurídica de emprego público. Não havendo um contrato de trabalho válido e eficaz, nenhuma transição se podia operar e nenhuma transição se operou. 2.3.4. Por fim, o Recorrente questiona os efeitos a extrair da nulidade do contrato de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs. 280. º, 286º e 294.º do Código Civil ou nos artºs. 15º, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49.408 e artigo 115.º do Código do Trabalho , na redacção resultante da Lei n.º 99/2003 , de 27/8, incluindo a (im)possibilidade de se operar uma redução da remuneração à luz do disposto no artºs. 15. º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e 115. º do Código do Trabalho. Ora, no que respeita aos efeitos que podem decorrer da aplicação in casu do Regime do Contrato Individual de Trabalho cumpre sublinhar que a questão não foi suscitada anteriormente e sobre ela não se pronunciaram as Instâncias, pelo que não se inscreve no âmbito da revista. Mas mesmo que se entenda que por estar em causa uma mera questão de direito ela poderia sempre ser conhecida oficiosamente, e sem necessidade de cumprir o contraditório, cabe novamente destacar que não estamos perante um problema de regulação jurídica de um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma entidade administrativa que é nula por não ter respeitado as directrizes constitucionais necessárias para a sua válida constituição, o que significa que não se trata de nulidade do tipo daquelas que afectam os contratos individuais de trabalho do direito privado e, por isso, [não] se pode aplicar o regime jurídico criado para solucionar esse tipo de nulidades. Em complemento diga-se que as disposições legais invocadas pelo Recorrente, que se reportam à atribuição de efeitos a um contrato (de trabalho) nulo, não podem conduzir a um resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa. Por outras palavras, o funcionário putativo (aquele que de boa fé exerce funções numa entidade administrativa com base num contrato inválido) tem direito à remuneração do trabalho prestado como salvaguarda dos respectivos direitos, mas não tem direito à remuneração que figura no contrato nulo e sim àquela que poderia validamente ter sido estipulada à luz das regras e princípio jurídico-administrativos não fora a nulidade do contrato. Efeitos que, como já vimos, estavam legalmente vinculados aos tectos remuneratórios das carreiras da função pública, fosse respeitando os mesmos, fosse obtendo a competente dispensa prévia (do Ministro das Finanças) da necessidade de respeitar aqueles limites»; Por fim, o Recorrente pugnou, ainda, pela inconstitucionalidade da interpretação defendida do artigo 134º , nº 3, do CPA , por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio jurídico ( artigo 292º do Código Civil ), não podendo ser reconhecidos os efeitos jurídicos que venham a produzir-se após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada; Tendo a inconstitucionalidade da referida interpretação do aludido preceito normativo sido levantada pelo Recorrente em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. o terceiro ponto 1 até ao segundo ponto 6 das alegações e as conclusões 21ª a 31a) e de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 25 a 38 das alegações e as conclusões XL a LX); Esta inconstitucionalidade foi desconsiderada pelo douto Acórdão ora em crise, que, tendo concluído pela improcedência do erro de Julgamento arguido, não se pronunciou sobre a aplicação da norma supracitada naqueles termos; Feito este breve excurso, entende o Recorrente ter procedido, como se impõe à luz do artigo 72º, nº 2, da LTC , à enunciação clara e precisa das normas por si consideradas inconstitucionais, em termos de o Tribunal o quo estar obrigado a delas conhecer, as quais foram, efetivamente, aplicadas enquanto ratio decidendi do douto Acórdão recorrido; Pelo que, por não se conformar com o teor do douto aresto ora recorrido, dado que as referidas normas foram aplicadas por si com a dimensão e sentido normativos que o ora Recorrente reputa de inconstitucionais, e por estar em tempo para o efeito, vem o ora Recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de forma a sindicar o juízo - subjacente à decisão recorrida - respeitante às inconstitucionalidades suscitadas nos presentes, com base nos mesmos termos invocados em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e já elencados supra, que ora se dão por integralmente reproduzidos, em síntese, a saber: a interpretação da Lei nº 3/2004 , de 15 de janeiro, mais concretamente, dos seus artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º , nº 3, e da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, especificamente os seus artigos 5º e 13º, nº 1, no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa abrogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil , e do disposto no artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, será violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC; a aplicação à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais previstos no artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo 26º , nº 1, também da Lei nº 23/2004 , consubstancia interpretação inconstitucional daqueles preceitos por violação da regra da irredutibilidade da retribuição, que decorre igualmente do princípio da tutela da confiança e da boa- fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP, respetivamente, porquanto diminui substancialmente a remuneração global do Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por não ser previsível, e entra em manifesta colisão com o decidido no douto Acórdão nº 141/2002 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 70º, nº 2, da LTC; ao interpretar o artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade em função da sua nulidade, a saber, para efeitos da regularização operada ope legis pelos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº1, da LVCR, o douto Acórdão recorrido faz uma interpretação inconstitucional daqueles preceitos por violação do princípio da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmado nos artigos 266º, nº 2, da CRP, na medida em que circunscreve o âmbito destes preceitos normativos sem qualquer motivo atendível, dado que estes preceitos normativos salvaguardam todos os efeitos da relação laboral durante a sua execução, independentemente da sanção prevista para a ilegalidade verificada (nulidade ou anulabilidade), - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC; a validação da redução da retribuição do Recorrente pela douta sentença recorrida consubstancia uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134º , nº 3, do CPA , por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio jurídico ( artigo 292º do Código Civil ), não podendo ser reconhecidos os efeitos jurídicos que venham a produzir-se após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada, - cf. artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC. Por fim, além das inconstitucionalidades que antecedem, recorre-se igualmente do douto aresto ora em crise na medida em que este defende uma interpretação ab-rogante ou, quando muito, restritiva do artigo 33º do Decreto-Lei n 495/99, de 18 de novembro, ao concluir que a sua interpretação no sentido de que se deve afastar a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração daquele contrato de trabalho é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, na medida em que se considera que o princípio de liberdade no acesso à função pública nele consagrado não é absoluto, designadamente, atribuindo ao legislador uma ampla margem de liberdade para estabelecer derrogações justificadas ao mesmo, nomeadamente, para definir os termos da contratação por parte da Administração Pública em moldes privados - cf. artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC. Pelo exposto, requer a V. Exa. que o presente recurso seja admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos, seguindo-se os demais termos legais.» O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 08-02-2025, pelo Tribunal a quo , decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr . artigo 76.º, n.º 3 da LTC . Em 28-10-2025, foi proferido pelo relator despacho de notificação para alegações, aí se advertindo o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto às questões identificadas nas alíneas a do ponto 20 do requerimento de recurso, designadamente em razão da eventual falta de coincidência entre o respetivo objeto e as normas que constituíram efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, bem como da eventual inexistência de enunciação de efetivas questões de inconstitucionalidade normativa . Mais se advertiu o Recorrente para a possibilidade de não conhecimento da questão suscitada no ponto 21 do requerimento de recurso, apresentada ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ser claro que estivesse subjacente uma situação de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (alertando-se também o Recorrente para que tal notificação para alegações não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto). O Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A interpretação ab-rogante ou, quando muito, restritiva do disposto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, no sentido de é exigido o procedimento concursal por força do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, plasmado no artigo 47º, nº 2, da CRP, equivale à recusa de aplicação de uma norma em função da sua desconformidade com a Lei Fundamental, cumprindo-se, por isso, os pressupostos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC - cf. os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 137/1985, proferido no processo nº 192/84, 266/92, proferido no processo nº 13/92, 636/94, proferido no processo nº 177/93, e 25/01, proferido no processo nº 76/00; II. Decorre do artigo 33º do Decreto-Lei n 495/99, de 18 de novembro, ser admissível o recurso à celebração de contrato individual de trabalho, ainda que sem termo, uma vez que consubstancia uma opção motivada pela inerente flexibilidade do seu regime, onde impera a autonomia privada, quer no plano da autonomia e liberdade de contratar (sem necessidade de recurso a um procedimento concursal), quer na fixação dos termos contratuais em função da livre vontade das partes, desde logo, no plano remuneratório; III. Resultando evidente que o legislador pretendeu afastar expressamente a maior rigidez do regime que governa as relações jurídicas de emprego público, designadamente, dos Decretos-Lei nºs 184/89, de 2 de junho , 353-A/89, de 16 de outubro , 427/89, de 7 de dezembro, a interpretação ab-rogatória do disposto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, e da ratio legis que lhe subjaz, com fundamento no artigo 47º, nº 2, da CRP, é inconstitucional uma vez que o princípio de liberdade no acesso à função pública nele consagrado não é absoluto, designadamente, atribuindo ao legislador uma margem de liberdade para estabelecer derrogações justificadas ao mesmo, nomeadamente, para definir os termos da contratação por parte da Administração Pública em moldes privados; IV. A justificação material decorrente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, que se prende com os benefícios decorrentes da “gestão privada”, mais concretamente, a necessária flexibilidade de atuação de que a entidade em questão carecia, à luz do pensar do legislador, para prover às suas necessidades de pessoal sem prejudicar a atividade económica e a sua capacidade de inovação, revela-se bastante para justificar a postergação da regra prevista no artigo 47º, nº 2, da Lei Fundamental; Mesmo que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, atenta a margem de manobra concedida ao legislador ordinário por aquele preceito constitucional, quaisquer dificuldades de compatibilização entre o regime laboral de direito privado e a salvaguarda dos valores inerentes ao princípio da legalidade e da igualdade só poderiam ser adequadamente remediadas por uma intervenção do legislador, destinada a suprir eventuais défices de regulamentação, através de um confronto de conveniência com os benefícios decorrentes da aludida gestão privada, e não pelo poder judicial, não havendo fundamento para recorrer à norma da Constituição sobre o acesso à função pública para concluir pela inconstitucionalidade de preceitos que regulam a mera competência para admitir ou afetar trabalhadores contratados com base naquele regime; VI. Face ao expendido supra, a interpretação do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, deve ser julgado constitucional no sentido de permitir a livre contratação de pessoal da entidade demandada sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem imposição das formalidades subjacentes à formação das relações de emprego público, nomeadamente através de um procedimento de recrutamento concursal; VII. Decorre do ponto 18 das alegações de recurso do Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo e das suas respetivas conclusões XXVI e XXVII que este se insurgiu contra a interpretação inconstitucional da Lei nº 3/2004 , de 15 de janeiro, mais concretamente, dos seus artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º , nº 3, e da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, especificamente os seus artigos 5º e 13º, nº 1, no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil , e do disposto no artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, por ser manifesta mente violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP; VIII.Por sua vez, o Recorrente foi expresso, ao longo dos vários momentos processuais aptos para o efeito, - a saber, na sua petição inicial (cfr. os artigos 77º a 81º), nas suas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. os segundos pontos 1 e 2 das alegações e as conclusões 12ª e 13ª) e nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 23 e 24 das alegações e a conclusão XXXIX), quanto ao seu entendimento de que a aplicação dos tetos salariais previstos no artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo 26º , nº 1, também da Lei nº 23/2004 , consubstancia interpretação inconstitucional daqueles preceitos por violação da regra da irredutibilidade da retribuição, que decorre igualmente do princípio da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP, respetivamente, não nos restando dúvidas que ambas as questões do presente recurso que ora nos ocupam têm um objetivo normativo como alvo de apreciação e foram suscitadas previamente nos autos; IX. Independentemente de se conceber a limitação operada pelo teto salarial ao nível do plano jurídico-técnico ou do reconhecimento dos efeitos a serem retirados de uma relação contratual de facto, ainda assim se estará perante uma aplicação retroativa de um teto salarial a uma realidade fáctica anterior à sua entrada em vigência, o que pressupõe a inconstitucionalidade do artigo 13º da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, quando interpretado no sentido de que deverá afetar os efeitos remuneratórios fixados em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei e se sobrepõe ao disposto no artigo 26º, nº 1, deste diploma legal, que veio salvaguardar expressamente as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento; Nesta medida, ao interpretar e aplicar normas cuja inconstitucionalidade foi arguida, mormente, de acordo com a interpretação que se reputa desconforme com a Lei Fundamental, e ao assentar nelas o seu racional decisório, como sucede com o artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, no qual se baseou para sustentar a limitação dos efeitos remuneratórios advenientes do contrato sub judice, o douto aresto ora em crise pugna, ainda que de forma implícita, pela sua constitucionalidade - cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 458/2022, proferido no processo nº 218/2022; XI. Ao ter aderido, a fls. 33, à posição da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de que «(...) a relação contratual de facto, que se iniciou em 2000 e que se prolongou no tempo, teria sempre de considerar-se juridicamente “limitada” pelo disposto nestes diplomas legais [a saber, as Leis nº 3/2004, de 15 de janeiro, e nº 23/2004, de 22 de junho], designadamente, pela regra do artigo 13º, nº 1 da Lei nº 23/ 2004» e, outrossim, que «(...) o juízo assim formulado na decisão da primeira instância é correcto: nenhum elemento de facto foi trazido aos autos que permita sustentar a conformidade jurídica do valor pago ao agora Recorrente a título de remuneração salarial, seja antes, seja depois da entrada em vigor daqueles diplomas legais», o Tribunal a quo acolheu, como limite da relação contratual sub judice, não só o artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , mas também os demais preceitos contidos naqueles diplomas, mais concretamente, os suprarreferidos artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º da Lei nº 3/2004 , de 15 de janeiro, e do artigo 5º da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, pelo que se decidiu, ainda que implicitamente, pela constitucionalidade da interpretação destes dispositivos legais no sentido de que deverão regular e limitar os efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, juízo este que integra inequivocamente a ratio decidendi do douto Acórdão ora em crise, pelo que encontra demonstrado o preenchimento dos pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso das questões sub judice; XII. A interpretação normativa laborada pelo Tribunal a quo parte de um pressuposto, a saber, que o contrato de trabalho sub judice padece de nulidade originária porque norma que lhe subjaz - o artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro - viola o disposto no artigo 47º, nº 2, da CRP, o que ainda se encontra em discussão neste Colendo Tribunal Constitucional, sendo de denotar que, caso se conclua pela constitucionalidade da interpretação defendida supra do artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, estaremos, efetivamente, perante a aplicação retroativa da normatividade consagrada nas Leis nº 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, aos efeitos já decorridos da relação contratual sub judice, incorrendo numa interpretação inconstitucional das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, do nº 1 do artigo 12º do Código Civil e do artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho - cf. douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2006, proferido no processo nº 05S2059 -, por violação do princípio da tutela da confiança, decorrente do princípio da segurança jurídica, emanada do Estado de Direito democrático, e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP; XIII. E ainda que se entenda que a relação contratual padece de nulidade originária, a questão sub judice não deixa ter relevância no plano técnico-jurídico e normativo, porquanto existem dispositivos legais, como sucede precisamente com o artigo 26º , nº 1, in fine, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, que se destinam a regular e a salvaguardar os efeitos que advêm de relações jurídicas eivadas de nulidade e mesmo que se entenda situar a questão sub judice no plano do mero reconhecimento de efeitos a uma relação contratual de facto (e já não jurídica), ainda assim se estará perante uma limitação dos mesmos com base em limites e pressupostos legais que terão entrado em vigor após o início da relação contratual, o que implica uma interpretação que não contende com o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP; XIV. Como tal, a interpretação dos artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º , nº 3, da Lei nº 3/2004 , de 15 de janeiro, e dos artigos 5º e 13º, nº 1, Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil , e, bem assim, do disposto no artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, é inconstitucional porque violadora do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP; XV. Ademais, a interpretação do artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, no sentido de que os tetos salariais impostos por este dispositivo legal implicam a redução da remuneração que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo 26º , nº 1, também da Lei nº 23/2004 , viola os princípios da tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade remuneratória, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP, porquanto diminui substancialmente a remuneração global do Recorrente, diminuição com que o Recorrente não poderia contar por não ser previsível - cf. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 141/2002, proferido no processo nº 198/92; XVI. O Recorrente arguiu também, no ponto 20 e conclusões XXVIII a XXXIV das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, quando interpretados no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de setembro, e 109º, nº 1, do Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações os trabalhadores da Administração Pública (LVCR), aprovado pela Lei nº 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, por violação, mais uma vez, do princípio da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP, tendo o feito de forma expressa e inequivocamente dirigida aos preceitos normativos referidos supra, em moldes que constituíram o Tribunal a quo no dever de prolatar decisão sobre a mesma; XVII. Não obstante o Tribunal o quo não se ter pronunciado especificadamente sobre a inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, certo é que apreciou a aplicabilidade dos dispositivos legais sub judice ao caso que ora nos ocupa e decidiu implicitamente pela não verificação da constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, porquanto concluiu que tais dispositivos não entram em conflito com a desconsideração da regularização operada ope legis pela entrada em vigor do artigo 17º, nº 2, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008 , de 11 de setembro, a par do expresso reconhecimento da sua categoria e remuneração através da lista nominativa de transições e manutenções das situações jurídico funcionais, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1, da LVCR, e, bem assim, dos efeitos do aludido contrato como se a relação fosse válida durante o tempo em que este esteve em execução; XVIII. Ademais, esta questão consubstancia uma parte crucial da ratio decidendi do douto Acórdão recorrido, porquanto influi na transição (ou não) ope legis do contrato individual de trabalho de direito privado para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto a esta questão também se encontram preenchidos; e ao não considerar XIX. Não deixamos de estar perante um problema que situa no plano da regulação jurídica de um contrato que posteriormente se considera nulo, dado que os artigos 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do 115º do Código do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, aplicáveis à data dos factos sub judice, preveem cristalinamente uma regulamentação normativa das consequências jurídicas da declaração de nulidade de um contrato de trabalho; XX. Tais preceitos, que não deixam de ser aplicáveis ao caso ora em apreço em função da natureza laboral privada do vínculo em causa, estabelecem um regime excecional de invalidade face ao previsto no Código Civil, no âmbito do qual a nulidade só produz efeitos após a sua declaração, pois, se a relação jurídica aqui em causa nunca deixou de se reger pelo direito privado, não se poderá considerar que o regime de invalidade que lhe será aplicável será o estatuído noutro regime legal, designadamente, no regime jurídico que regula as relações de emprego público; XXI. Estando perante um contrato de trabalho que constituiu, até à sua conversão ope legis, uma relação laboral de direito privado, os preceitos normativos que deverão regular os efeitos da sua nulidade até àquele momento serão, naturalmente, os previstos no regime laboral privado, por serem essas as soluções que se afiguram necessárias para salvaguardar os efeitos complexos e multifacetados que fluem de uma relação laboral, cf. os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2011 (processo nº 528/08.4TTSTR.E1.SI) e de 28.04.10 (processo nº 413/08.0TTCBR.C1.S1 ), sob pena da sua interpretação inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que decorre da ideia do Estado de direito democrático, constitucionalmente garantido no artigo 2º da CRP, e do princípio da boa- fé, que se encontra consagrado no artigo 266º, nº 2, da Lei Fundamental; XXII. Não se vislumbra também que a nulidade sub judice se encontre fora da previsão normativa dos aludidos dispositivos legais em função da sua natureza, dado que os preceitos normativos sub judice não fazem qualquer diferenciação neste sentido, tendo estes em vista precisamente todos e quaisquer tipos de nulidade que afetam os contratos de trabalho, sendo que só a sua interpretação neste sentido permite salvaguardar a particular tutela da confiança dos trabalhadores que deflui dos efeitos complexos e multifacetados decorrentes das relações laborais e materializar o princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que decorre da ideia do Estado de direito democrático, constitucionalmente garantido no artigo 2º da CRP, e do princípio da boa-fé, que se encontra consagrado no artigo 266º, nº 2, da Lei Fundamental; XXIII. A produção de efeitos como se a relação fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução não depende, naturalmente, do preenchimento dos pressupostos previstos nas Leis nº 3/2004, de 15 de janeiro, e nº 23/2004, de 22 de junho, sendo evidente que o regime da invalidade aqui aplicável parte do princípio que a ilegalidade existe e de que a sanção prevista para a mesma é a anulabilidade ou a nulidade, sob pena de tais normas legais constituírem letra morta, desprovida de qualquer utilidade ou sentido; XXIV. E se são salvaguardados os efeitos da relação laboral durante a sua execução, uma vez que as normas legais em apreço não fazem qualquer distinção a respeito, naturalmente que deverão ser salvaguardados todos eles, inclusive para efeitos do disposto no nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR; XXV. Assim, conforme decorria do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, aplicáveis à data dos factos sub judice, a relação laboral ora em apreço produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, pelo que, tendo o contrato de trabalho individual sido executado nos precisos termos nele acordados até, pelo menos, novembro de 2010, este produziu plenamente os seus efeitos, inclusive remuneratórios, até à data da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do artigo 17º, nº 2, do RCTFP, na qual se operou a sua transição ope legis para um contrato de trabalho em funções públicas, com a consequente consagração dos direitos adquiridos ao abrigo do contrato anteriormente celebrado, designadamente, a título de remuneração e de tempo de serviço; XXVI. Por este motivo, à luz da interpretação normativa que ora se reputa como constitucionalmente conforme, nunca se poderia concluir que tal transição se operou por invalidade do contrato de trabalho individual, uma vez que, em qualquer caso, os efeitos da suposta nulidade do mesmo apenas se produziriam após a cessação da sua execução, o que apenas sucedeu após a entrada em vigor do RCTFP; XXVII. Donde resulta mister concluir que a interpretação do artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR, e, bem assim, exclui do seu âmbito de aplicação os contratos individuais de trabalho eivados de nulidade por não terem respeitado as diretrizes necessárias para a sua válida constituição, é o inconstitucional por violar os princípios da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP, porquanto circunscreve o âmbito destes preceitos normativos sem qualquer motivo atendível; XXVIII. O Recorrente pugnou, ainda, pela inconstitucionalidade da interpretação defendida do artigo 134º , nº 3, do CPA , por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio jurídico ( artigo 292º do Código Civil ), não podendo ser reconhecidos os efeitos jurídicos que venham a produzir-se após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada, quer em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. o terceiro ponto 1 até ao segundo ponto 6 das alegações e as conclusões 21ª a 31ª), quer de alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os pontos 25 a 38 das alegações e as conclusões XL a LX), de forma prévia e expressa; XXIX. Esta inconstitucionalidade foi desconsiderada pelo douto Acórdão ora recorrido, que pugnou que «(...) as verbas indevidamente recebidas, por estarem acima do tecto remuneratório legalmente admitido, sempre seriam objeto de um acto que ordenaria a sua reposição», secundando o entendimento que o reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo se encontram limitados pela legalidade, pelo que, salvo melhor opinião, se considera que estão preenchidos os pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso interposto quanto a esta questão consagrados no artigo 70, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC; XXX. Caso se entenda que o contrato celebrado com o A. padece de nulidade, o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder, sempre se deverá entender aplicável ao caso em apreço o artigo 134º , nº 3, do CPA , com a redação conferida pelo em vigor à data, que permite a consolidação de uma situação jurídica originariamente ilegal em homenagem aos princípios da boa-fé e proteção da confiança e garantia da estabilidade das relações sociais; XXXI. A interpretação do artigo 134º , nº 3, do CPA no sentido que os efeitos putativos que poderiam ser salvaguardados por este artigo 134º , nº 3, do CPA , se encontram limitados pelo regime jurídico vigente, mais concretamente, que os efeitos remuneratórios decorrentes da eventual relação jurídica nula se encontram amarrados ao teto salarial supostamente imposto por força do artigo 13º da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, e, bem assim, não se poderão projetar após a decisão de declaração de tal nulidade e a interpretação do disposto no artigo 134º , nº 3, do CPA , no sentido de que é exigível a uma base legal para fundamentar uma ilicitude subjacente ao ato que violou a tutela da confiança ou de que a confiança não se pode considerar justificada se não tiver qualquer respaldo na lei são, com o devido respeito por melhor opinião, contrárias ao princípio da proteção da confiança que advém do princípio constitucional da boa-fé, o que implicam a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP, que deve nortear toda a atividade da Administração Pública; XXXII. Tal resultando óbvio do facto de que a aplicação deste preceito jamais seria necessária se o ato em causa fosse legalmente conforme, sendo um contrassenso exigir-se a conformidade legal dos atos nulos aos quais o texto do artigo 134º , nº 3, do CPA faz referência, maxime, no caso que ora nos ocupa, a conformidade dos efeitos putativos decorrentes da relação contratual de facto com um teto salarial estabelecido post hoc da fixação da remuneração do Recorrente, sob pena de manifesta interpretação inconstitucional do preceito por violação do princípio da boa-fé, previsto no artigo 266º , nº 2, da CRP, que ilumina o artigo 134º , nº 3, do CPA , e se destina a salvaguardar a confiança depositada pelos particulares na licitude da atuação da Administração Pública, que se presume alicerçada no princípio da legalidade, quer a ilicitude verificada seja consciente ou não, não podendo ser exigido aos particulares, a parte tipicamente mais vulnerável da relação jurídica administrativa, não só uma sindicância da atuação da Administração Pública quando esta se revela ilegal, demandando-lhes um conhecimento superior ao das entidades públicas do bloco da legalidade vigente; XXXIII. Não se poderá pedir ao ora Recorrente ou a qualquer outro particular que não detém formação jurídica (como, aliás, se deve presumir quanto ao bonus pater familia), um domínio do Direito equivalente ou superior ao das respetivas entidades administrativas; XXXIV. O princípio da tutela da confiança impõe uma estabilização no tempo que permita a convicção de validade do ato, devendo considerar-se que 10 anos em que são praticados os atos decorrentes da relação laboral, tais sejam o pagamento das remunerações, a avaliação ou o expresso reconhecimento de categoria e remuneração através de lista de transição (como é o caso dos autos), cumpre a exigência de tal estabilização; XXXV. E é precisamente esta estabilização remuneratória que é colocada em causa pela interpretação inconstitucional que o douto Acórdão ora recorrido retira do artigo 134º , nº 3, do CPA , no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato (e já não a sua totalidade), assim obviando ao reconhecimento pleno de efeitos jurídicos produzidos durante a relação factual e que se venham a produzir após o ato que reconheça a existência da nulidade - mais concretamente, o valor da remuneração fixada, na medida em que ultrapassa o teto legal supostamente em vigor à data, com manifesta desconsideração pela remuneração que foi efetivamente paga durante uma década e sobre a qual o Recorrente firmou uma legítima expectativa; XXXVI. Tal interpretação não só esvazia de utilidade o mecanismo previsto no artigo 134º , nº 3, do CPA , mas preclude o efeito tipicamente mais valorizado pelos trabalhadores, a saber, o remuneratório, e, outrossim, leva à desconsideração da estabilização no tempo do pagamento da retribuição ao Recorrente enquanto conduta geradora crença plausível ou expectativa da sua continuidade e legitimidade na sua esfera - conduta esta que, independentemente da verificação de outros pressupostos dos quais a tutela da confiança depende, e tendo em conta a sua intensidade, é suscetível de, por si só, justificar em abstrato, e, no entendimento do Recorrente, em concreto, face às vicissitudes referidas supra, a operabilidade do disposto no artigo 134º , nº 3, do CPA e da proteção da confiança que lhe subjaz; XXXVII. Sendo que a devida relevação desta conduta que seria possibilitada pela interpretação constitucionalmente conforme do artigo 134º, nº 3, independentemente da verificação de outros pressupostos dos quais a tutela da confiança depende, e tendo em conta a sua intensidade, é suscetível de, por si só, justificar em abstrato, e, no entendimento do Recorrente, em concreto, face às vicissitudes referidas supra, a operabilidade do disposto no artigo 134º , nº 3, do CPA e da proteção da confiança que lhe subjaz; XXXVIII. Assim, salvo melhor opinião, e face ao expendido supra, a interpretação no sentido da possibilidade de redução da retribuição do Recorrente não pode deixar de consubstanciar uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134º , nº 3, do CPA , por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa-fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio jurídico, não podendo ser reconhecida a totalidade dos efeitos jurídicos produzidos durante a relação factual e que se venham a produzir após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada. Termos em que e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo ser dado provimento e, em consequência: seja julgada constitucional a norma contida no artigo 33º do Decreto-Lei nº 495/99 , de 18 de novembro, no sentido de permitir a livre contratação de pessoal da entidade demandada sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem imposição das formalidades subjacentes à formação das relações de emprego público, desaplicada pelo douto Acórdão recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do artigo 47º, nº 2, da CRP; sejam julgadas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º , nº 3, da Lei nº 3/2004 , de 22 de janeiro, e dos artigos 5º e 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, quando interpretadas no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa ab-rogação das regras de aplicação de leis no tempo, designadamente, o nº 1 do artigo 12º do Código Civil , e, bem assim, do disposto no artigo 26º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança, que advém da ideia do Estado de direito democrático e do princípio da boa-fé, consagrados, respetivamente, nos artigos 2º e 266º, nºº 2, da CRP; sejam julgadas inconstitucionais as normremuneração queartigos 13º, nº 1, e 26º, nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, quando interpretadas no sentido de que os tetos salariais impostos por estes dispositivo legal implicam a redução da remuneração que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força daquele último preceito, por violação dos princípios da tutela da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade remuneratória, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º, 59º, nº 1, e 266º, nº 2, da CRP; sejam julgadas inconstitucionais as normas contidas no artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade, a saber, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº 1, da LVCR, e, bem assim, exclui do seu âmbito de aplicação os contratos individuais de trabalho eivados de nulidade por não terem respeitado as diretrizes necessárias para a sua válida constituição, por violação dos princípios da tutela da confiança e da boa-fé, constitucionalmente plasmados nos artigos 2º e 266º, nº 2, da CRP; seja julgada inconstitucional a norma vertida no artigo 134º , nº 3, do CPA , quando interpretada no sentido de que os efeitos putativos do ato nulo admitem apenas a redução ou declaração parcial : de nulidade do contrato de harmonia com a teoria geral da redução do negócio jurídico ( artigo 292º do Código Civil ), não podendo ser reconhecidos a totalidade dos efeitos jurídicos produzidos durante a relação factual e que se venham a produzir após o ato que reconheça a existência da nulidade, mais concretamente, o valor da remuneração fixada, por violação dos princípios da proteção da confiança e da boa- fé, previstos nos artigos 266º, nº 2, da CRP; e que, nos termos do artigo 80º, nº 2, da LTC, seja determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das normas, com o que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão a tão acostumada JUSTIÇA!» Notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, culminando-as nas conclusões que seguidamente se transcrevem, na sequência do despacho proferido pelo relator em 28-10-2025, que o notificou para apresentar as respetivas conclusões: Em referência ao ponto 20.º do Requerimento de Recurso - no qual o Requerente procurou sintetizar parte das questões recursivas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - mostra-se notório que os fundamentos de pretensa inconstitucionalidade se inserem no processo de interpretação-aplicação do Direito ostentado na decisão recorrida, ao invés de, e como se exigia, no domínio da constitucionalidade das normas identificadas; Em referência ao ponto 21.º do Requerimento de Recurso - no qual o Requerente procurou sintetizar parte das questões recursivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - de igual modo se aplica a conclusão que antecede; Acresce, ainda assim, que o STA não recusou a aplicação da norma contida no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , de 18 de novembro; em rigor, a suprema instância, no discurso fundamentador que a decisão recorrida apresenta, interpretou o referido normativo, inclusive à luz da normatividade constitucional, dele extraindo, para efeitos do caso em juízo, o entendimento da necessidade de procedimento seletivo prévio; O Recurso Constitucional em escrutínio deve, por conseguinte, ser objeto de decisão de não admissão, sob pena de o Tribunal Constitucional figurar como uma 4.ª instância recursiva; Ainda que assim não se entenda, o que por dever e cautela de patrocínio se equaciona, não procede o argumentário do Recorrente no que tange ao mérito do Recurso Constitucional em escrutínio; Sobre a nulidade originária do contrato, como bem arrazoou o STA, ao abrigo da fiscalização incidental, conquanto o primeiro tenha sido celebrado nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , daqui não decorre que a celebração não tivesse de ser precedida de procedimento de recrutamento e seleção de candidatos, em vista à garantia efetiva dos princípios ínsitos do n.º 2 do artigo 47.º da CRP; No que tange ao alegado a propósito de um pretenso erro de julgamento - com reflexos que o Recorrente procura projetar ao nível da constitucionalidade - ao se considerar que o regime instituído pela Lei n.º 3/2004 e pela Lei n.º 34/2004 , pode afetar os efeitos produzidos pelo contrato entre a data de celebração, 2000, e a data de entrada em vigor dos diplomas, 2004, tal carece de sentido, visto que o contrato, sendo nulo, não pode dispor das qualidades necessárias para produzir efeitos jurídicos em qualquer período; Neste quadro, como gizou o TAC, a relação contratual de facto iniciada em 2000 teria sempre de se limitar ao disposto nos mencionados diplomas, designadamente atendo o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004 , em conjugação com o prescrito no n.º 5 do artigo 7.º da mesma Lei; O Recorrente contesta que o teto salarial pudesse aplicar-se entre a data de celebração do contrato e a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004 , mas equivoca-se, como bem decidiu o STA (p. 33. do Acórdão da suprema instância): em razão da nulidade originária do contrato, a questão nunca seria de aplicação retroativa da lei, já que, não existindo relação jurídica, não é admissível uma afetação de regulação jurídica contratual por legislação aprovada posteriormente; Não procede a suposta legalização ope legis da relação estabelecida, ao abrigo da Lei n.º 59/2008 , na medida em que - atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º , no artigo 88.º , deste diploma, e no n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008 - inexistindo um contrato de trabalho válido e eficaz, a transição instituída nos normativos que antecedem não poderia operar-se; No que concerne às dúvidas suscitadas pelo Recorrente a propósito dos efeitos a extrair da nulidade do contrato, como bem decidiu o STA (pp. 35.-36. do Acórdão da suprema instância), não se está perante um problema de regulação jurídica de um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho, no âmbito de uma entidade administrativa, que é nula, por não ter respeitado as diretrizes constitucionais necessárias para a sua valida constituição, o que significa que não se trata de nulidade do tipo daquelas que afetam os contratos individuais de trabalho do direito privado; Não se assiste à preterição do princípio da confiança legítima, visto que i) há o alerta dos serviços do INFARMED, no sentido de que estava em tramitação um regime que impedia que o Recorrente pudesse manter uma relação jurídica laboral estranha e diferente da que caracterizava os demais funcionários daquela entidade, sem olvidar ii) a circunstância de ter sido o Recorrente a formular a exigência salarial (que deu em parte causa ao litígio) ao Presidente do INFARMED sem apurar previamente se ela era conforme ao direito ou não.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Atendendo ao teor do requerimento de interposição de recurso, constata-se que o Recorrente delimitou o objeto do mesmo mediante a respetiva repartição em cinco segmentos, fazendo corresponder às questões identificadas nas alíneas a do ponto 20 do requerimento a tipologia de recurso prevista na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e fundando na alínea do n.º 1 do mesmo preceito a questão enunciada no ponto 21 daquele requerimento (cfr. supra , § 7). Começando pela apreciação daquela tipologia, ante as questões de constitucionalidade reconduzidas à alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e considerando as formulações expressamente mobilizadas pelo Recorrente no respetivo requerimento, procede-se à sua enunciação nos termos que seguidamente se transcrevem: « [I]nterpretação da Lei nº 3/2004 , de 15 de janeiro, mais concretamente, dos seus artigos 6º , nº 2, alínea c), e 34º , nº 3, e da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, especificamente os seus artigos 5º e 13º, nº 1, no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração, resultando na completa abrogação das regras de aplicação de leis no tempo »; « [A]plicação à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais previstos no artigo 13º , nº 1, da Lei nº 23/2004 , de 22 de junho, que foi fixada em momento muito anterior à entrada em vigor da referida Lei, por força do artigo 26º , nº 1, também da Lei nº 23/2004 »; « [O] artigo 15º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115º do Código do Trabalho , com a redação conferida pela Lei nº 99/2003 , de 27 de agosto, no sentido de que ficam excluídos os efeitos que decorrem da sua validade em função da sua nulidade, a saber, para efeitos da regularização operada ope legis pelos artigos 17º, nº 2, do RCTFP e 109º, nº1, da LVCR ”; e iv) « [A] validação da redução da retribuição do Recorrente pela douta sentença recorrida consubstancia uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134º , nº 3, do CPA ». O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). N ão se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Na linha do referido pela primeira advertência incluída no despacho que notificou o Recorrente para alegações (cfr. supra , § 9), c onstitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja inconstitucionalidade seja invocada; sendo que, a inexistência dessa correspondência limita os poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC , « só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que este não aplicou, enquanto ratio decidendi , quaisquer eventuais “normas” implicadas nas questões de constitucionalidade identificadas em [(i)], [(iii)] e [(iv)] (cfr. supra , § 13). Na verdade, tal como resulta do aresto recorrido, a decisão assenta na premissa de que o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido padecia de nulidade originária, pelo que, «não havendo contrato no plano jurídico» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6), a situação do Recorrente apenas poderia ser analisada à luz dos efeitos putativos decorrentes de uma relação contratual de facto, não tendo as identificadas interpretações, no sentido expressamente delimitado pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, constituído critério de decisão do acórdão recorrido. Vejamos com mais detalhe. Apreciando de modo individualizado tais questões, no que concerne à interpretação segundo a qual os identificados preceitos das Leis n.ºs 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, seriam aplicáveis «sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos por força de critérios legais e limites remuneratórios aprovados após a sua celebração» [cfr. supra, § 13, ponto (i)], constata-se que o Tribunal a quo não apenas não convocou tal interpretação enquanto fundamento decisório, como expressamente afastou o pressuposto em que a mesma assenta. Com efeito, o acórdão recorrido afastou, de forma inequívoca, que a situação dos autos se reconduzisse a qualquer problema de aplicação retroativa de lei, afirmando, de modo destacado, que o Recorrente « equivoca-se quando inscreve esta questão na temática da eficácia retroactiva da lei» , acrescentando, em seguida, que «[n]ão havendo contrato no plano jurídico, por causa da nulidade originária, a questão nunca será de aplicação retroactiva da lei (…) pois se não existe uma relação jurídica, não pode existir (por razões lógicas) uma afectação de uma regulação jurídica contratual por uma legislação aprovada posteriormente» ( cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6 ). Tais passagens corroboram o juízo no sentido de o acórdão recorrido não se ter fundado numa interpretação que pressupusesse a aplicação retroativa das Leis n.ºs 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, a uma relação contratual validamente constituída em momento anterior, nem a afetação superveniente dos efeitos remuneratórios produzidos por essa relação jurídica. Ao invés, a decisão recorrida fundou-se na consideração de que o contrato celebrado entre o Recorrente e o Recorrido era originariamente nulo, pelo que inexistia uma relação jurídica válida suscetível de ser afetada por legislação posterior, reconduzindo-se a questão ao plano dos efeitos putativos decorrentes de uma relação contratual de facto. Assim, a interpretação identificada pelo Recorrente não constituiu critério normativo do acórdão recorrido, na medida em que a decisão recorrida não apenas deixou de aplicar a interpretação identificada pelo Recorrente, como assentou numa premissa jurídica incompatível com a mesma, ao considerar inexistente qualquer relação contratual válida suscetível de ser afetada, em termos retroativos, pela legislação posteriormente aprovada. Do mesmo modo, no que se refere à questão identificada em [(iii)], atinente à interpretação do artigo 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e do artigo 115.º do Código do Trabalho , no sentido de que ficariam excluídos os efeitos decorrentes da validade do contrato nulo para efeitos da regularização operada ope legis pelos artigos 17.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 109.º, n.º 1, da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, constata-se que o Tribunal a quo , do mesmo modo, não aplicou, enquanto critério de decisão, tais preceitos com o sentido interpretativo enunciado pelo Recorrente. Efetivamente, após ter referido que a questão não havia sido suscitada anteriormente, não tendo sobre a mesma havido pronúncia pelas instâncias, motivo pelo qual não se inscreveria no âmbito do recurso de revista, entendeu que, ainda que se considerasse estar em causa uma mera questão de direito suscetível de conhecimento oficioso e sem necessidade de haver lugar ao contraditório, «não estamos perante um problema de regulação jurídica de um contrato individual de trabalho que posteriormente se considera nulo, mas apenas perante uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma entidade administrativa que é nula por não ter respeitado as directrizes constitucionais necessárias para a sua válida constituição», concluindo que «não se trata de nulidade do tipo daquelas que afectam os contratos individuais de trabalho do direito privado e, por isso, [não] se pode aplicar o regime jurídico criado para solucionar esse tipo de nulidades» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6). Por conseguinte, acórdão recorrido não assentou a decisão na interpretação dos artigos 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e 115.º do Código do Trabalho , com o sentido interpretativo identificado pelo Recorrente, segundo o qual daqueles preceitos decorreria, para efeitos da regularização operada ope legis pelos artigos 17.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e 109.º, n.º 1, da Lei de Vinculação, Carreiras e Remunerações, a exclusão dos efeitos decorrentes da validade do contrato nulo, mas antes na consideração de que a situação em apreço não era sequer subsumível ao regime das nulidades próprias do contrato individual de trabalho de direito privado, respeitando antes a uma relação jurídica putativa de trabalho no âmbito de uma entidade administrativa, concluindo que as disposições legais invocadas pelo Recorrente «não podem conduzir a um resultado diverso daquele que resulta do reconhecimento dos efeitos putativos do contrato nulo no âmbito da relação jurídico-administrativa» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6). Por outras palavras, assentando o julgamento formulado pelo Tribunal recorrido na recusa da aplicabilidade dos artigos 15.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho e 115.º do Código do Trabalho , a questão identificada pelo Recorrente não corresponde ao critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida, não integrando, por conseguinte, a respetiva ratio decidendi . Verifica-se, assim, que o sentido interpretativo cuja conformidade constitucional o Recorrente pretende ver apreciada — identificada como correspondente à questão de constitucionalidade [(iii)] (cfr. supra, § 13) — não configurou ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, tal como se observa suceder relativamente à dimensão interpretativa supra enunciada, a terceira dimensão interpretativa objeto do presente recurso tão-pouco foi aplicada pela decisão recorrida. Por fim, no tocante à questão identificada em [(iv)] (cfr. supra, § 13, ponto (iv)] , ao contrário do invocado pelo Recorrente, a mesma não encontra qualquer correspondência com o decidido. Efetivamente, no segmento em que aprecia a alegada violação do princípio da proteção da confiança, o Tribunal a quo afasta de forma inequívoca a dimensão interpretativa identificada pelo Recorrente, por a considerar desadequada ao enquadramento jurídico da situação dos autos. Na fundamentação desenvolvida, sublinha-se que a situação em apreço não configura uma redução remuneratória, nem tão-pouco uma reconstituição dos efeitos de um ato anulado, respeitando antes ao reconhecimento dos efeitos jurídicos de uma relação contratual de facto originariamente afetada por nulidade. Nessa medida, conclui o Tribunal recorrido que os argumentos fundados na proibição constitucional da redução salarial e na inadmissibilidade da retroatividade de normas lesivas são irrelevantes para a resolução do litígio, por incidirem sobre pressupostos jurídicos distintos daqueles que efetivamente conformam a situação submetida à sua apreciação. O que vem de expor-se é evidenciado no segmento da decisão recorrida em que se refere que « ao não se configurar a situação em apreço como uma redução remuneratória ou sequer como uma reconstituição de um acto anulado, mas sim como o reconhecimento de efeitos jurídicos a um acto nulo — ou talvez melhor a uma relação contratual de facto (funcionário putativo) — são irrelevantes, por desadequados, os argumentos recursivos relativos, quer à proibição constitucional de redução do salário (...), quer de aplicação retroactiva de normas lesivas» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6). Verifica-se, assim, que o sentido interpretativo cuja conformidade constitucional o Recorrente pretende ver apreciada — identificado como correspondente à questão de constitucionalidade [(iv)] — não configurou ratio decidendi da decisão recorrida. Ao invés, este aresto afasta expressamente a existência de qualquer redução remuneratória, fazendo assentar a sua decisão na nulidade originária da relação contratual e na disciplina dos efeitos putativos dela decorrentes. Nestes termos, tal dimensão interpretativa objeto do presente recurso tão-pouco foi aplicada pela decisão recorrida. A não coincidência entre os sentidos interpretativos aplicados na decisão recorrida e aqueles que o Recorrente lhe imputa (não coincidência de ratio decidendi ) impede o Tribunal Constitucional de apreciar o objeto do recurso, pois qualquer que fosse a decisão sobre as questões de constitucionalidade, a mesma seria irrelevante para a decisão a quo : ainda que, por mera hipótese, a decisão fosse no sentido da inconstitucionalidade, seria de outras interpretações normativas construídas pelo Recorrente que não aquelas que constituíram padrão de legalidade da decisão a quo , decisão esta que, por tal padrão sair incólume do recurso de constitucionalidade, sempre se manteria. Ademais, tal como já enunciado supra (cfr. supra , § 14) e em consonância com o referido na segunda advertência incluída no despacho que notificou o Recorrente para alegações (cfr. supra , § 9), importa recordar que o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa, não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente a conformidade constitucional das decisões judiciais em si mesmas consideradas, mas apenas apreciar normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas como critério decisório pelo tribunal recorrido. Atentando no teor das questões identificadas pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, verifica-se que as questões enunciadas em [(i)], [(ii)] e [(iv)] (cfr. supra, § 13) não consubstanciam verdadeiras questões de constitucionalidade normativa. Com efeito, em qualquer das mencionadas formulações, o Recorrente não autonomiza um critério normativo suscetível de aplicação genérica e abstrata, limitando-se a manifestar discordância quanto ao modo como o Tribunal recorrido apreciou as concretas circunstâncias do caso e extraiu as respetivas consequências jurídicas. Desde logo, no que respeita à questão identificada em [(i)] (cfr. supra , § 13), o Recorrente refere pretender ver apreciada a alegada inconstitucionalidade da interpretação dos mencionados preceitos das Leis n.ºs 3/2004, de 15 de janeiro, e 23/2004, de 22 de junho, «no sentido de que deverão ser aplicados sem qualquer consideração aos efeitos já decorridos do contrato celebrado sub judice, inquinando retroativamente a sua validade e os efeitos remuneratórios por si produzidos ». Ora, resulta inequivocamente da formulação adotada que o Recorrente não autonomiza qualquer critério normativo suscetível de aplicação genérica e abstrata, antes delimitando a alegada questão de inconstitucionalidade por referência às concretas vicissitudes da relação jurídica em apreciação no processo-base. Na verdade, a questão surge enunciada em função do «contrato celebrado sub judice» , dos «efeitos já decorridos do contrato celebrado» e dos concretos «efeitos remuneratórios» produzidos no âmbito dessa relação jurídica, permanecendo indissociavelmente ligada ao circunstancialismo específico do caso subjacente ao processo-base. Em rigor, o que o Recorrente pretende questionar é o modo como o Tribunal recorrido apreciou os efeitos decorrentes da nulidade do contrato celebrado nos autos e as consequências jurídicas daí extraídas quanto ao respetivo enquadramento remuneratório, procurando sindicar a correção da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional efetuadas no caso concreto. O mesmo se observa relativamente à questão identificada em [(ii)] (cfr. supra , § 13), correspondente à «aplicação à sua situação, mais concretamente, à sua remuneração, dos tetos salariais previstos no artigo 13.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2004 , de 22 de junho» . Na verdade, o Recorrente não enuncia qualquer norma ou interpretação normativa extraída dos preceitos legais convocados, antes delimitando a alegada questão de inconstitucionalidade por referência à sua concreta situação jurídica. Efetivamente, o próprio enunciado apresentado reporta-se expressamente à «aplicação à sua situação» e, «mais concretamente, à sua remuneração» , permanecendo inteiramente dependente das circunstâncias específicas do caso concreto. Assim, a questão formulada não incide sobre um critério normativo dotado de generalidade e abstração, mas sobre a concreta aplicação dos limites remuneratórios previstos no artigo 13.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2004 , de 22 de junho, à esfera jurídica do Recorrente. Deste modo, a crítica formulada dirige-se ao resultado alcançado pelo Tribunal recorrido quanto à determinação da remuneração considerada devida no caso concreto e não a qualquer critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal. O que o Recorrente pretende questionar é a correção do juízo efetuado pelo Tribunal a quo relativamente à aplicação dos referidos limites remuneratórios à sua situação individual, matéria que se reconduz à sindicância da própria decisão recorrida e não à apreciação da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa. Por último, no tocante à questão identificada em [(iv)] (cfr. supra , § 13), o próprio enunciado apresentado pelo Recorrente evidencia a ausência de normatividade do respetivo objeto, ao aludir à alegada redução da retribuição «do Recorrente» . Com efeito, a forma como o Recorrente colocou a questão ao afirmar que «a validação da redução da retribuição do Recorrente pela douta sentença recorrida consubstancia uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 134.º , n.º 3, do CPA » , é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo , nomeadamente a correção da solução jurídica alcançada nos autos quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da relação laboral e da subsequente reconstituição da respetiva situação jurídica. Surge, assim, patente que o Recorrente pretende, em substância, obter a reapreciação do concreto juízo efetuado pelo STA, traduzindo-se o presente recurso na tentativa de obtenção de uma via adicional de reapreciação da decisão recorrida, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. Procura, assim, unicamente que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal a quo na apreciação das concretas circunstâncias processuais do caso e na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional pertinente. O pretendido pelo Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Na verdade, sendo o sistema português de controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe igualmente ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). Por fim, importa mencionar que não haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais, sendo de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal como referido (cfr. supra , § 12 ), o presente recurso foi ainda interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC atento o facto de o Recorrente ter considerado, nos termos por si invocados, que o Tribunal a quo recusou a aplicação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , de 18 de novembro, na interpretação segundo a qual deve ser afastada a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração do contrato de trabalho em causa, por considerar que tal interpretação violaria o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. Esta via específica de recurso, mobilizada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende da verificação de uma efetiva recusa, por parte da decisão recorrida, da aplicação de uma certa norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão/resolução do caso, e que essa desaplicação normativa se funde efetivamente num juízo próprio do tribunal a quo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido. Conforme se retira da decisão recorrida (transcrita na parte nuclearmente relevante: cfr . supra , § 6), o Tribunal a quo não desaplicou o ( rectius, norma emergente do) artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , de 18 de novembro, na interpretação segundo a qual seria afastada a necessidade de um procedimento seletivo prévio à celebração do contrato de trabalho em causa enquanto critério de decisão. Com efeito, o Tribunal a quo identificou expressamente o fundamento da nulidade do contrato na inexistência de procedimento seletivo prévio, acrescentando, a título de obiter dictum , que uma interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , de 18 de novembro, no sentido de afastar essa exigência, sempre seria inconstitucional. É nesse contexto que se afirma que «o fundamento da nulidade do contrato é a inexistência de um procedimento selectivo prévio, capaz de assegurar a igualdade no acesso àquela função ou actividade remunerada subordinada numa entidade administrativa», explicitando-se ainda que «[o] facto de o acórdão do TCA ter mobilizado de forma equivocada o argumento de que a nulidade provinha de o contrato ter sido celebrado por tempo indeterminado, justifica que nesta parte se faça substituir a fundamentação da decisão pela que foi expendida na sentença, mas não afasta o efeito decorrente da declaração de nulidade do contrato, assente nas razões antes explicitadas» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6). Tendo o Tribunal a quo limitado a sua apreciação à determinação do fundamento jurídico da nulidade do contrato, é neste contexto que o acórdão recorrido refere, a título meramente de obiter dictum , no que se refere à questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, que seria inconstitucional uma interpretação daquele artigo 33.º que afastasse a necessidade de procedimento seletivo prévio à celebração do contrato de trabalho em causa. Nestes termos, embora a decisão recorrida se haja pronunciado sobre a conformidade constitucional da referida interpretação do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 495/99 , não assume relevância para o presente recurso de constitucionalidade a circunstância de o Tribunal a quo ter manifestado posição, nos termos em que o fez, acerca daquela questão de constitucionalidade, já que tal consideração não relevou para a decisão que veio a culminar na manutenção do juízo de nulidade do contrato com fundamento na inexistência de procedimento seletivo prévio. De facto, a fundamentação tecida a propósito da eventual inconstitucionalidade daquela interpretação corresponde a um argumento lateral, que se limita a reforçar, no discurso argumentativo, a conclusão prévia de nulidade do contrato por ausência de procedimento seletivo, e que, assim, não integra o fundamento jurídico determinante da solução alcançada, sendo desprovida de valor decisório. Aliás, a natureza de mero obiter dictum é patente na circunstância de o próprio Tribunal a quo qualificar a referida interpretação como «irrelevante para neutralizar a declaração de nulidade do contrato» (cfr. os termos do acórdão recorrido, supra , § 6), constituindo este segmento uma manifestação expressa de que a apreciação da sua conformidade constitucional foi introduzida lateralmente face ao cerne da questão apreciada. Ora, como decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Por outras palavras, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso tem de poder repercutir‑se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida, i.e., como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso; pois a não ser assim, a decisão recorrida manter-se-ia, independentemente do juízo do Tribunal Constitucional (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). Como diz Carlos Lopes do Rego em comentário a respeito do artigo 70.º da LTC, em particular do seu n.º 1, « [c] onstitui ponto assente na jurisprudência constitucional que só são susceptíveis do recurso previsto na alínea a) as decisões em que o tribunal “a quo” haja recusado efetivamente a aplicação de uma norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade - não sendo passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as “falsas recusas” de aplicação de normas, em que o juízo de inconstitucionalidade emitido pela decisão impugnada se configura como um simples “obter dictum” ou um mero argumento “ad ostentationem” em matéria de inconstitucionalidade, na medida em que o tribunal “a quo” acaba por aplicar à dirimição do litígio o regime jurídico que constava da norma que começara por qualificar de inconstitucional, ou a norma, alegadamente inconstitucional, acaba por não relevar, de forma decisiva, como efectivo fundamento de direito ou “ratio decidendi” da decisão concretamente proferida pelo tribunal “a quo” - cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 62/84, 138/85, 14/91, 169/ 92, 206/92, 315/92, 634/94, 152/98 e 389/98. Tal requisito constitui, como atrás se salientou, emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do carácter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta. Não são, deste modo, susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as desaplicações normativas, fundadas em alegada inconstitucionalidade, que surjam, na fundamentação do decidido, em termos claramente desfocados relativamente à verdadeira “ratio decidendi” » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 66 e 67). Face ao exposto, não tendo ocorrido recusa de aplicação de norma ou interpretação normativa com fundamento na sua inconstitucionalidade que haja constituído efetiva ratio decidendi , não se encontra aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por fim, tal como referido no despacho que notificou o Recorrente para alegações, a indicação no requerimento apresentado da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC circunscreve, de forma definitiva, a espécie de recurso interposto. É este o sentido em que vem sendo fixada a jurisprudência constitucional, considerando-se que inexiste a possibilidade legal de convolação do tipo de recurso e que este não é aspeto que possa ser objeto de qualquer correção ou aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC (neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 288/2008, 420/2008, 102/2014, e 386/2018). Fa ce a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. Atento o não conhecimento do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 7 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro