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ACÓRDÃO Nº 6/2025 Processo n.º 1159/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados B., o Centro Distrital da Segurança Social de Castelo Branco, a C., Crl., D., S.A., E., S.A. e o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de outubro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 17 de setembro de 2024. A aqui reclamante instaurou processo especial para acordo de pagamento, tendo em vista encetar negociações com os seus credores conducentes à elaboração de um acordo de pagamento. Foi proferida sentença, tendo-se decidido recusar a homologação do acordo de pagamento por verificação do fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa («CIRE»). Inconformada, a aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão de 26 de setembro de 2023. Novamente inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi julgado inadmissível por despacho prolatado pelo Juiz Conselheiro relator em 17 de junho de 2024. Notificada do despacho, a reclamante apresentou reclamação para a Conferência que, por acórdão de 17 de setembro de 2024, a indeferiu. Notificada, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho proferido pelo Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de outubro de 2024, o recurso de constitucionalidade não foi admitido. 3. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A. , recorrente no processo à margem referenciado, notificada que foi do douto acórdão proferido por este Tribunal, vem a V/Ex.ª expor e requerer o seguinte: Têm os presentes autos origem no processo especial para acordo de pagamento impulsionado pela recorrente, tendo em vista a aprovação de um acordo de pagamentos com os seus credores. O Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do acordo e todos os elementos a que alude o artigo 222.º-F, n.º 4 do CIRE, da qual resultou a aprovação do plano. Veio, depois, a Credora D., S.A. requerer a não homologação do Plano negociado com todos os credores, com o fundamento de que a situação é manifestamente mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano, pois com o prosseguimento da ação executiva ou a insolvência da Devedora, a credora iria ser ressarcida por um valor superior e num menor espaço de tempo. Pois, para recuperação dos créditos reclamados encontrava-se em curso, anterior aos presente autos, um processo executivo que corre termos no Tribunal de Castelo Branco - Juízo Central Cível - Juiz 2, Processo nº 1053/17.8T8CTB, que foi suspenso em virtude dos presentes e que está em fase de venda do imóvel hipotecado. Com esse mesmo processo executivo, por via da concretização da venda e tendo já sido realizado o depósito do preço, a credora hipotecária seria ressarcida do valor de € 78.240,46, valor proposto do leilão eletrónico. Nesse seguimento, por sentença proferida pelo Tribunal recorrido, foi recusada a sua homologação, nos termos dos art.º 222.º- F, n.º 5, 6 e 7 do CIRE, com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, e ainda que se admita como certo que, no âmbito do processo executivo que se encontra suspenso, unicamente, por força da instauração do presente PEAP, a Credora só venha a arrecadar o montante de € 78.240,46, quando, no plano apresentado, a devedora se propõe a pagar, a este credor a quantia de € 85.664,23, a verdade é que, mesmo que o acordo fosse integralmente cumprido, este valor só viria a ser recuperado pela Credora decorridos que fossem 13 anos, com um período de carência de 6 meses. Note-se que o aludido processo executivo se encontra numa fase muitíssimo avançada, faltando, apenas e tão só, entregar o valor alcançado com a venda do bem penhorado - e relativamente ao qual recaía a hipoteca - ao aludida Credora. O agora referido, que coincide com a argumentação avançada pela Credora opoente, seria suficiente para concluir que se verifica a exceção que o legislador consagrou e que obstaculiza a homologação do acordo de pagamentos." A Devedora apelou, pedindo a revogação da sentença. Por acórdão do Tribunal da Relação proferido em 26.09.2023, a apelação foi julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida, com os seguintes fundamentos: "É certo que, no caso apreciado pelo acórdão, era previsível que o produto da venda do imóvel chegasse para cobrir a totalidade do crédito, o que não se passa no caso. Porém, não resulta de nenhum passo do acórdão que a circunstância de o plano prever o pagamento de uma quantia superior à que o credor receberá em caso de prosseguimento do processo executivo determina necessariamente a homologação do acordo. Entre os factos indispensáveis à formulação deste juízo figura necessariamente o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo. Mas não só, visto que, para o credor, não é indiferente o prazo de satisfação do seu direito, pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses. Daí que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível no juízo sobre o que é mais favorável ao credor. (...) A relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compensa claramente o menor grau de satisfação do seu crédito." Não se conformando com esta decisão, a Devedora, ora Recorrente, interpôs recurso de revista alegando que o acórdão recorrido está em contradição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1. Tendo sido decidido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não há divergência nos dois acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, ou seja, a norma constante da al. a) do n.º 1 do artigo 216º do CIRE, demandado por remissão do artigo 222º-F n.º 5 do mesmo diploma, não foi, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos. Entendeu-se, por isso, não se verificar a oposição de acórdãos exigida pelo art.14º, n.1 do CIRE e não ser admissível o recurso de revista. Porém, entende a Recorrente que as interpretações normativas supramencionadas padecem de inconstitucionalidade. Vejamos, A apreciação do fundamento previsto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), importa se proceda a uma comparação entre a situação que se prevê advenha da homologação do plano de pagamentos e aquela que previsivelmente resultaria da ausência de plano. Isto é, em que medida e quando serão ressarcidos dos seus créditos em execução do plano de e na ausência do mesmo. O plano de pagamentos previa que a Recorrente pagará à credora D., S.A o valor do capital em dívida, € 85.664,22, em 180 prestações mensais e sucessivas, após um período de 6 meses de carência. Na execução que corre no âmbito do processo executivo que se encontra suspenso, por força da instauração do presente PEAP, a Credora só iria arrecadar o montante de € 78.240,46. Efetivamente, o prazo de pagamento será maior, mas a finalidade do PEAP é essa mesma, permitir os devedores cumprir as suas obrigações, com algum perdão de juros ou até de capital, diluído no tempo, de forma a não "asfixiar" os Devedores que, assim, regularizarem as suas obrigações. Além disso, a jurisprudência tem entendido recusar a homologação do plano de pagamentos apenas nos casos em que o Credor, caso não fosse aprovado o acordo, fosse ressarcido da totalidade do seu crédito. O que se tem verificado nas decisões jurisprudenciais, como fundamento para não homologação do plano, são situações em que, num cenário de liquidação, o Credor será ressarcido na totalidade, enquanto num acordo de pagamento receberá apenas parte do capital em dívida ou a totalidade deste capital mas em prestações. O que não sucede no in casu, pois, a devedora, no acordo de pagamentos, propõe- se liquidar a totalidade do capital em dívida. Na senda da fundamentação aqui adotada pela ora Recorrente, veja-se o Acórdão Fundamento para a oposição de julgados, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1, de 19-01-2023: "2. A circunstância de o imóvel garantido estar já na fase da venda em processo de execução, aquando do pedido de PEAP, não equivale a considerar que que a Credora garantido, aqui recorrente, viesse a receber a totalidade do crédito a que se arroga. (...) Ora, se na venda executiva não se sabia quanto o Credor iria receber, já com o plano que foi aprovado, e de acordo com o mesmo, receberá integralmente as prestações contratualmente devidas por força da vigência do contrato, não se podendo assim concluir por um tratamento mais desfavorável . 3. O acordo de pagamentos não pode ser apreciado na estrita vertente do interesse do recorrente, quando o objetivo primordial do processo, sem prejuízo do dever de observância das normas legais aplicáveis, é a tentativa de recuperação dos devedores." O acórdão é esclarecedor: o Credor que receba, por força do plano de pagamentos um valor superior àquele que iria receber na venda executiva, não se encontra numa situação de tratamento mais desfavorável. E, por isso, não ficaria numa situação mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano. Além disso, reitera-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1, de 19-01-2023: "O acordo de pagamentos não pode ser apreciado na estrita vertente do interesse do recorrente, quando o objetivo primordial do processo, sem prejuízo do dever de observância das normas legais aplicáveis, é a tentativo de recuperação dos devedores. " Este objetivo não foi atendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães ao recusar a homologação do acordo de pagamento com os fundamentos invocados e adotar uma posição de desconfiança sobre a devedora! A decisão de que o prazo de satisfação do crédito constitui facto atendível e primordial no juízo sobre o que é mais favorável ao credor é contrário ao entendimento do citado acórdão e é uma flagrante violação do objetivo primordial do PEAP, que é a tentativa de recuperação dos devedores. No presente caso, o prazo de pagamento será efetivamente maior, mas a finalidade do PEAP é essa mesma, permitir os devedores cumprir as suas obrigações de forma diluída no tempo. Na verdade, o grau de satisfação do credor assume-se como primordial para aferir se este ficará numa situação mais favorável ou não, colocando a questão do prazo para segundo plano ou apenas sendo ponderada no caso em que o grau de satisfação do crédito é igual. A questão do prazo é colocada sempre em segundo plano, já que é esse um dos objetivos do PEAP: que o credor, através dos seus rendimentos, e de forma parcelada e faseada. Como é evidente, o plano de pagamento pressupõe isso mesmo, que a dívida seja paga em prestações. Se assim não o fosse não faria qualquer sentido recorrer ao PEAP, esvaziando a sua finalidade. Assim, não se poderá considerar que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível primordial no juízo sobre o que é mais favorável ao credor, nem que a relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compense claramente o menor grau de satisfação do seu crédito Por tudo isto, entende a Recorrente que esta interpretação de que o prazo de satisfação do seu direito prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito ("pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses [do credor]") t ofende o princípio da igualdade, restringe o acesso ao direito e viola o princípio do processo equitativo, designadamente os artigo 13.º, 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P., na medida em que colide com o objetivo do PEAP: que o credor cumpra as suas obrigações de forma parcelada e faseada, ou seja, num prazo mais alargado do que aquele que existiria na ausência de plano de pagamentos. Além de que, este entendimento é contrário ao acórdão fundamento. Tal como já demonstrado, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra profere um entendimento contrário ao acórdão-fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre as mesmas questões fundamentais de direito, encontrando-se preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista apresentado. E não tendo sido admitido, restringe o acesso ao direito e a um processo equitativo por parte da ora Recorrente, sendo violador dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP. Termos em que, Deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, a interpretação de que o prazo de satisfação do seu direito prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito ("pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses [do credor]"), ofende o princípio da igualdade, restringe o acesso ao direito e viola o princípio do processo equitativo, nos termos do disposto no artigo 13.º, 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P., na medida em que pois colide com o objetivo do PEAR Deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, a decisão de não admissão do recurso de Revista, por violação do disposto no artigo 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P., na medida em que restringe o acesso ao direito e por se tratar de uma flagrante violação do princípio do processo equitativo. Assim, por tudo quanto foi exposto, encontra-se a Recorrente em situação em que se encontram completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do art.º 280º da CRP, reagir contra a referida interpretação normativa em que se baseou o acórdão, com a qual não se conforma e de cuja inconstitucionalidade está profundamente convencida. Nestes termos, I - Porque está em tempo e para tal tem legitimidade (conforme a alínea b) do nº 1, do art.º 72º da Lei nº 25/85, de 15 de Novembro); II- Porque se encontra cumprido o previsto nos n.º 2 e 4 do art.º 70º da mesma Lei; III- Porque, embora não tenha, à luz da alínea b) do nº 1 do art.º 70º da mesma Lei, suscitado, em momento processualmente adequado, as mencionadas inconstitucionalidades, tal suscitação não lhe era exigida. Uma vez que, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas, nomeadamente naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferido a decisão recorrida (...) por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. Pois, com efeito, a ora recorrente, convencido da legitimidade da sua pretensão, nunca poderia ter antecipado uma tal interpretação normativa por parte do presente Tribunal da Relação. Tal interpretação normativa foi de tal forma imprevisível e inesperada que, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, não se podia impor, ao ora recorrente, a antecipação de que o tribunal iria optar pelo - objetivamente surpreendente - convocação ou interpretação do norma, De tal acórdão vem a ora recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 3 do art.º 78º da referida Lei. Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, requer a V/Exa. que admita a presente interposição de recurso da decisão para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « […] O recurso foi interposto em prazo (artigo 75.º da Lei n.º 28/82 de 15/11). No entanto, a Recorrente na alegação do recurso de apelação, nem depois na alegação do recurso de revista, que não foi admitido (cf. requerimentos de 28.07.2023 e 17.10.2023) suscitou a questão da inconstitucionalidade, agora suscitada na alegação de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, segundo o qual o acórdão do Tribunal da Relação ao interpretar al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, no sentido que o prazo de satisfação do direito do credor prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito (“pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses [do credor]”), ofende o princípio da igualdade, restringe o acesso ao direito e viola o princípio do processo equitativo, nos termos do disposto no artigo 13.º, 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P.. Em nosso entender, ao contrário do que sustenta a Recorrente essa fundamentação do acórdão não pode ser considerada imprevisível e inesperada. Assim sendo e por não se verificar o pressuposto - (ter atempadamente suscitado a questão da inconstitucionalidade) previsto no n.º 2 do artigo 72.º, artigo 70.º n.º 1 al. b) e 75 .º - A n.º 2 todos da Lei 28/82 de 15/11, o recurso não é admissível. Pelo exposto, nos termos do artigo 76.º n.º 1 e 2 da citada Lei indefere-se o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional». 5. Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos: « […] A., recorrente no processo à margem referenciado e nele melhor identificada, notificada da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.- 4 do art.º 76.º e art.º 77.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: 1.º A Recorrente apresentou recurso para o Digníssimo Tribunal Constitucional da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 2 .º O Recorrente pretendia que este Digníssimo Tribunal apreciasse em sede de fiscalização concreta, a inconstitucionalidade da decisão de não admissão do recurso de Revista, por violação do disposto no artigo 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P., na medida em que restringe o acesso ao direito e por se tratar de uma flagrante violação do princípio do processo equitativo; e a inconstitucionalidade da interpretação de que o prazo de satisfação do seu direito prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito que ofende o princípio da igualdade, restringe o acesso ao direito e viola o princípio do processo equitativo, nos termos do disposto no artigo 13.º, 18.º n.º 2 e 20.º da C.R.P., na medida em que colide com o objetivo do PE AP. 3 .º Acontece que, o recurso interposto não foi admitido, com base no disposto no n.º 1 e 2 do art.º 76.º e no n.º 2 do art.º 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 4.º Porém, embora não tenha, à luz da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º e do art.º 72.º, n.º 2, da mesma Lei, suscitado, em momento processualmente adequado, as mencionadas inconstitucionalidades, tal suscitação não lhe era exigida por estar em causa uma decisão surpresa que tornasse dispensável o cumprimento desse especial ónus de suscitação. 5 .º Este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade - cfr. Acórdão n.º 620/2013. 6 .º Uma vez que, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, a jurisprudência constitucional sempre admitiu que tal regra tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas, nomeadamente naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida (...) por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. 7 .º Pois, com efeito, a ora recorrente, convencida da legitimidade da sua pretensão, nunca poderia ter antecipado uma tal interpretação normativa por parte do presente Tribunal. Tal interpretação normativa foi de tal forma imprevisível e inesperada que, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, não se podia impor a antecipação de que o tribunal iria optar pela - surpreendente- convocação ou interpretação da norma, 8 .º Nas circunstâncias do processo, não era razoável exigir à recorrente o ónus de considerar antecipadamente a interpretação normativa adotada na decisão, atento o seu cariz imprevisível. Vejamos, 9 .º Por acórdão do Tribunal da Relação proferido em 26.09.2023, foi decidido: "Entre os factos indispensáveis à formulação deste juízo figura necessariamente o grau de satisfação do direito de crédito, com e sem acordo. Mas não só, visto que, para o credor, não é indiferente o prazo de satisfação do seu direito, pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses. Daí que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível no juízo sobre o que é mais favorável ao credor. (...) A relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compensa claramente o menor grau de satisfação do seu crédito." 10 .º A ora Recorrente interpôs recurso de revista alegando que o acórdão recorrido está em contradição com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 1980/22.0T8VCT.G1. 11 .º Tendo sido decidido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não há divergência nos dois acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, ou seja, a norma constante da al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, demandado por remissão do artigo 222.º-F n.º 5 do mesmo diploma, não foi, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos. 12 .º Porém, entende a Recorrente que as interpretações normativas supramencionadas padecem de inconstitucionalidade. 14.º Acontece que, é nestas decisões que se prevê, pela primeira vez, que o prazo de satisfação do crédito constitua facto atendível primordial no juízo sobre o que é mais favorável ao credor, e que a relativa brevidade com que presumivelmente a credora verá satisfeita parte do seu crédito, fora do acordo de pagamento, compense o menor grau de satisfação do seu crédito. 15 .º O que se tem verificado nas decisões jurisprudenciais, como fundamento para não homologação do plano, são situações em que, num cenário de liquidação, o Credor será ressarcido na totalidade, enquanto num acordo de pagamento receberá apenas parte do capital em dívida ou a totalidade deste capital mas em prestações. 16 .º Ora, verificando-se no acórdão recorrido a inesperada novidade decisória/ interpretativa que cause à recorrente legítima surpresa é evidente que sobre a mesmo não recaía o ónus de suscitar, em momento processual prévio, a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada, como expressamente imposto pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 17 .º Não o tendo feito, porque não lhe era imposto, está o recurso por si interposto em condições processuais de prosseguir para a apreciação de mérito. 18 .º Nestes termos, a não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade anteriormente não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assiste à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n.ºs 1 do artigo 70.º da LTC, o que conduz ao deferimento desta reclamação - cfr. Acórdão n.º 669/2005/T. Const. Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, dando provimento à presente reclamação, farão V. Ex.as a costumada ». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. A. apresenta reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2024, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional. 2. O despacho objeto de reclamação, de 23-10-2024, que indeferiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou ser o mesmo legalmente inadmissível, uma vez que “ a Recorrente na alegação do recurso de apelação, nem depois na alegação do recurso de revista, que não foi admitido ( cf. requerimentos de 28.07.2023 e 17.10.2023) suscitou a questão da inconstitucionalidade, agora suscitada ma alegação de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, segundo o qual o acórdão do Tribunal da Relação ao interpretar al. a) do n.º 1 do artigo 216° do CIRE, no sentido que o prazo de satisfação do direito do credor prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito (“pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses [do credor]”), ofende o princípio da igualdade, restringe o acesso ao direito e viola o princípio do processo equitativo, nos termos do disposto no artigo 13.°, 18.° n.° 2 e 20.° da C.R.P.. Em nosso entender, ao contrário do que sustenta a Recorrente essa fundamentação do acórdão não pode ser considerada imprevisível e inesperada, Assim sendo e por não se verificar o pressuposto - (ter atempadamente suscitado a questão da inconstitucionalidade) previsto no n.° 2 do artigo 72°, artigo 70° n.° 1 al. b) e 750. A n. 2 todos da Lei 28/82 de 15/11, o recurso não é admissível” . 3. O reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho reiterando, em suma, “ a natureza inesperada da interpretação normativa ” aplicada que configuraria “ uma decisão surpresa” . 4. Pede a procedência da reclamação e consequente revogação do despacho proferido e a sua substituição por outro que ordene o envio do recurso para o Tribunal Constitucional. 5. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Ex.mo Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. 6. Na verdade, o recorrente reconhece que não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma. 7. A inobservância deste pressuposto comporta a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. 8. O reclamante admite expressamente, como vimos, que a questão não foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida. 9. Argumenta, porém, que se tratou de uma «decisão surpresa», o que o dispensaria de ter observado aquele pressuposto processual. 10 . No entanto, não mobiliza argumentos capazes de demonstrar a objetiva imprevisibilidade da aplicação do enunciado indicado no seu recurso de constitucionalidade. 11. A interpretação reiterada do Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la: o que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. 12. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, o que não acontece manifestamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade aqui em apreço. 13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. A ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão que não homologou o plano especial de acordo de pagamento. O recurso de revista não foi admitido por acórdão de 17 de setembro de 2024, que confirmou o despacho prolatado pelo Juiz Conselheiro relator em 17 de junho de 2024. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso esse que não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus fixado no artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei. Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo. 9. A alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, como resulta do o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade que se pretende discutir no processo, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). A observância deste ónus constitui, além do mais, um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo irrelevante para o efeito que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal ( v ., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023). 10. A reclamante, embora não tenha identificado no requerimento de interposição de recurso a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, veio esclarecer na reclamação apresentada que tal recurso incide sobre a « decisão de não admissão do recurso de Revista ». Uma vez que essa decisão corresponde ao acórdão de 17 de setembro de 2024, que consumiu a decisão singular do Juiz Conselheiro relator de 17 de junho de 2024, o momento processual próprio para a suscitação da questão de inconstitucionalidade seria a reclamação desta decisão para a Conferência. A reclamante não contesta a decisão reclamada, quando aí se refere que a inconstitucionalidade da interpretação da « al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, no sentido que o prazo de satisfação do direito do credor prevalece sobre o grau de satisfação do seu crédito (“pois quanto mais cedo for pago melhor será para os seus interesses [do credor]” » nunca foi suscitada previamente nos autos. O que contesta é o facto de a decisão reclamada ter entendido que tal interpretação não revestia um carácter imprevisível. Porém, sem razão. 11. Constitui jurisprudência reiterada e firme deste Tribunal que recai sobre as partes as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Daí que a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não constitua fundamento suficiente para que o recorrente possa considerar-se dispensado da suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das questões colocadas ao Tribunal Constitucional ( v ., entre outros, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). Para que tal dispensa ocorra, é necessário que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação na decisão recorrida de norma ou interpretação normativa objetivamente imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor nessas condições e segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal a quo iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v . o Acórdão n.º 4/2021). Ora, não é essa, manifestamente, a hipótese que se verifica no caso vertente. Conforme dos autos resulta, a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra não diverge daquela que fora adotada, já antes, pelo Tribunal de 1.ª Instância, o que, só por si, exclui a possibilidade de considerar objetivamente imprevisível o sentido em que o referido preceito veio a ser aplicado no julgamento da apelação. Assim sendo, uma vez que a reclamante não suscitou « perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » a questão de inconstitucionalidade que veio a enunciar no requerimento de interposição de recurso, há que concluir que o mesmo não observou o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e, nessa medida, não dispõe de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei. 12. Ex abundantia , diga-se ainda que ao conhecimento do objeto do recurso sempre obstaria o facto de a interpretação impugnada não ter sido aplicada na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Como se esclarece na reclamação, tal decisão corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aresto que se limitou a aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, não tendo aplicado qualquer norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes