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ACÓRDÃO Nº 79/2025 Processo n.º 978/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que « não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa », com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A. recorreu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de 24 de abril de 2024 do Tribunal da Relação do Porto, que foi rejeitado pelo relator com fundamento em irrecorribilidade da decisão proferida em 2.ª instância. O recorrente reclamou contra a decisão para a presidência do Supremo Tribunal de Justiça que, pela decisão recorrida, indeferiu o incidente, confirmando a rejeição do recurso. 3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional por A., pela decisão sumária n.º 648/2024 o relator decidiu não conhecer do respetivo. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui nos importa: «(…) a dimensão normativa dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, cuja fiscalização se requer teria de particular estabelecer uma disciplina específica de recorribilidade de decisões quando estas não possuíssem fundamentação em conformidade com parâmetros constitucionais («não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância (…) quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada»). Como é evidente, em nenhum ponto da decisão recorrida se adota uma dimensão normativa dos citados preceitos que se caracterizasse por respeitar a decisões nesses termos, nem sequer o Tribunal “a quo” aceita que fosse esse o caso dos autos. O objeto do recurso delimitado no requerimento de interposição, em verdade, não é referenciável ao conjunto de fundamentos que suporta a decisão recorrida, apenas traduz uma crítica pessoal que o recorrente dirige ao acórdão de 2.ª instância e é uma forma de lhe dirigir censura, de modo nenhum constituindo o destaque de um produto normativo em que assentasse o julgado no Supremo Tribunal. Com efeito, é absolutamente claro que não se observa na decisão recorrida qualquer processo interpretativo que se caracterizasse por conferir aos preceitos arrolados pelo recorrente a dimensão normativa cuja fiscalização se requer, denotando-se uma clivagem insuprível entre o objeto do presente recurso e a organização de fundamentos da decisão recorrida. Dito de outra forma, em substância, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal de 2.ª instância, da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que o Supremo Tribunal tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo da recorribilidade das decisões ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. O mesmo se diga – porventura com maior transparência – às considerações tecidas pelo recorrente sobre a irresignação para com o «entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma «dupla conforme», pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, critica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes» ou «quanto ao reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente B., enquanto (mera) gerente de direito e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução». É manifesto que o recorrente não debate um segmento normativo do ordenamento que pudesse ser fiscalizado, tanto menos o suporte jurídico específico à decisão recorrida, antes se basta em censurar o julgado em fases anteriores do processo e quanto a matérias desenquadradas dos poderes cognitivos conferidos ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º da LTC) e que não são aqui apreciáveis, também porque este foro não se encontra sequer enquadrado na jurisdição criminal e em relação de hierarquia para com o Tribunal “a quo” para estes efeitos. Face ao exposto, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do instrumento de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). » 4. O recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária, tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC), nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos e para os efeitos do art. 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos: Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se ao Recorrente, aqui Reclamante, discordar do entendimento explanado pela Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator onde, essencialmente, concluiu pela não verificação das condições/pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «sinaliza-se vício da instância por falta de verificação do pressuposto processual típico e próprio do instrumento do processo em causa (...) e que obsta à apreciação de mérito, impondo-se a inerente decisão de inadmissibilidade, Porquanto, entendeu que «é manifesto que o recorrente não debate um segmento normativo do ordenamento que pudesse ser fiscalizado, tanto menos o suporte jurídico específico à decisão recorrida, antes se basta em censurar o julgado em fases anteriores do processo e quanto a matérias desenquadradas dos poderes cognitivos conferidos ao Tribunal Constitucional», Ora, e salvo melhor opinião, entende o Recorrente, aqui Reclamante, que ao contrário do vertido na douta Decisão Sumária, sempre foram identificadas as normas cuja inconstitucionalidade pugnou na interpretação que dela fez o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Concretamente, referiu e identificou em sede de articulado próprio, e de forma tempestiva, os artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo o qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada - seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma, Pois que, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425º, n.º 4, todos do C.P.P., assim como, quanto ao reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente B., enquanto (mera) gerente de direito e, bem assim, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução, O que, sempre leva a concluir pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos mencionados artigos, na interpretação do qual ser irrecorrível para o Egrégio Supremo Tribunal de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, quando essa "segunda decisão" não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. Outrossim, a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação conferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20º da C.R.P., na medida em que se subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça, e à tutela jurisdicional efetiva. Isto posto, afigura-se-nos, com o devido respeito, que há total coincidência entre as normas objeto do presente Recurso e aquelas que constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça. Foram devidamente identificadas as normas e, bem assim, o sentido da interpretação levada a cabo por aquele Tribunal, que o mesmo violou. Sem prejuízo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, dispõe o artigo 75.º-A da LT.C. que, na hipótese de no requerimento de interposição do recurso apresentado não ser "debatido um segmento normativo que pudesse ser fiscalizado", ou caso não se indique algum dos elementos previstos nesse artigo, o Recorrente disporá de uma oportunidade processual para suprir essas deficiências notadas, através do convite ao aperfeiçoamento, O que pelo presente articulado se requer, Porquanto, e sempre com o devido respeito por opinião diversa, como supra evidenciado, entende o Reclamante que enunciou no Recurso apresentado, de forma clara e explícita, e totalmente coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, as normas cujo inconstitucionalidade da respetiva interpretação se suscitou, que o Tribunal compreendeu e sobre ele se pronunciou. Não obstante, assim não se entendendo, sempre deveria este Tribunal Constitucional ter "convidado" o Recorrente, aqui Reclamante, a suprir uma qualquer ineptidão constante do seu Recurso, o que, desde já, se requer, conhecendo-se oportunamente o objeto do Recurso e seguindo-se a tramitação processual adequada. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do recurso pelo mesmo interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional. » 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 648/2024, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Tal resulta claramente do enunciado elencado pelo recorrente, que refere “os artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo o qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada - seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 322, n.º 1 desse mesmo diploma” (sublinhado nosso). 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 648/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao terminar a sua reclamação reiterando pretender “O que, sempre leva a concluir pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos mencionados artigos, na interpretação do qual ser irrecorrível para o Egrégio Supremo Tribunal de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, quando essa "segunda decisão" não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma” (ponto 7º da reclamação). 10.º O reclamante defende que deveria ter sido feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências do recurso interposto (pontos 11º, 12º e 14º da reclamação). 11.º Ora, ao contrário do que pretende o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correcção. 12.º Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. O reclamante não discute, antes reitera na reclamação apresentada, que delimitou o objeto do recurso com referência a um pressuposto específico, o de que a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de abril de 2024 não se encontra « devidamente fundamentada » ou, noutra formulação, não se mostra « integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa », daí ter identificado como objeto do recurso de fiscalização o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que « não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa ”. Sucede, porém, que este não é o entendimento que suporta a decisão recorrida: em momento nenhum o Supremo Tribunal de Justiça acede a que a decisão em 2.ª instância esteja inquinada por falta de fundamentação, interpretando o arco legal (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP) em função e sob o pressuposto de que a dupla conforme estivesse formada sobre uma decisão viciada. Pelo contrário, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal limita-se a observar que sobre a matéria controversa decidiram já duas jurisdições, sinalizando a irrecorribilidade do julgado pelo Tribunal da Relação em função da medida da pena aplicada e nenhum vício atribuindo a nenhuma das decisões de mérito a que se reporta. Nada se denota no elenco de fundamentos da decisão impugnada, pois, a específica dimensão normativa dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, que o recorrente pretende sindicada nesta sede, o que desprovê o objeto do recurso de constitucionalidade de utilidade e do nexo de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade, tal como faz ver a decisão reclamada. Por outro lado, sobre a alusão ao convite a aperfeiçoamento para alterar o requerimento de interposição ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, será de assinalar que o instituto previsto neste preceito respeita à supressão de omissões de caráter formal da peça de interposição de recurso de constitucionalidade, ou seja, responde à ausência de certos elementos de forma que subordinam o recebimento da iniciativa impugnatória: não é essa a situação com que nos deparamos, já que no caso sub iudicio a indicação de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não se identifica com o acervo de fundamentos jurídicos que orientou a decisão recorrida, daí resultando a inidoneidade do recurso interposto, mesmo que viesse a proceder, para importar qualquer alteração de sentido decisório em abono de uma pretensão do recorrente (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). O facto de não se tratar de uma peça processual omissiva , mas de uma iniciativa de recurso de objeto incompatível com a causa principal, sem nexo de instrumentalidade para com esta última e desprovida de utilidade, conduz a que se imponha a rejeição do recurso em função do caráter material da irregularidade, não se colocando a possibilidade de aperfeiçoamento: nas palavras da doutrina “ é evidente que só tem lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do recorrente ” ( v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2011, pp. 215-217 e, também, Acórdãos do TC n.ºs 694/2024 e 801/2024 ). Assim sendo, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze o reclamante. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro