IIFundamentação
Análise sumária do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto
4. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho.
Tanto a diretiva de 2008, quanto a de 2010, alteram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A primeira (Diretiva n.º 2008/8/CE) altera este sistema comum no que respeita à sua aplicação ao comércio de prestação de serviços, e, mais especificamente, no que respeita à determinação, para efeitos de tributação, do lugar em que o serviço é prestado; a segunda (a Diretiva n.º 2010/45/UE) introduz alterações [ao sistema comum] no que respeita a regras sobre faturação.
Ao transpor para a ordem interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE e toda a Diretiva n.º 2010/45/UE, o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, procedeu à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro; dos Códigos do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 442- A/88, de 30 de novembro; e ainda de demais legislação complementar, tudo de acordo com a lista exaustiva constante do seu artigo 1.º [do Decreto-Lei n.º 197/2012].
Assim, e com exceção do que é estatuído nos seus artigos 15.º a 18.º - sob as epígrafes “caducidade de autorizações”, “disposição final”, “norma revogatória” e “entrada em vigor” – o conteúdo de cada um dos restantes preceitos do referido Decreto-Lei (artigos 2.º a 14.º) esgota-se na enunciação da nova redação que, por força do Direito da União, é dada a cada um dos pertinentes atos legislativos nacionais.
5. O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não pretendeu transpor para a ordem interna toda a Diretiva n.º 2008/8/CE, de 12 de fevereiro, mas tão-somente o seu artigo 4.º.
A referida diretiva, como já se viu, altera o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao comércio da prestação de serviços, e, mais precisamente, no que respeita à identificação do lugar, elegível para efeitos de tributação, em que o serviço é prestado.
Neste contexto, o seu artigo 4.º incide especificamente sobre locação de meios de transporte nos seguintes termos:
A partir de 1 de janeiro de 2013, o n.º 2 do artigo 56.º da Diretiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redação:
«2. O lugar da locação de um meio de transporte a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com exceção da locação de curta duração, é o lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.
No entanto, o lugar das prestações de serviços de locação de uma embarcação de recreio a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com exceção da locação de curta duração, é o lugar onde a embarcação de recreio é efetivamente colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efetivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.
3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias, e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a 90 dias.»
A fim de transpor esta específica norma para a ordem jurídica interna, o legislador do Decreto-Lei n.º 197/2012 procedeu à alteração do artigo 6.º do Código do IVA, sobre “localização das operações”, dando nova redação às alíneas g) dos seus n.os 9 e 10; às alíneas c) e e) do seu n.º 12 e a todo o seu n.º 13. As referidas alterações foram precedidas de autorização legislativa contida no artigo 128.º da Lei n.º 64/B/2011, de 30 de dezembro, (que aprovou o Orçamento de Estado para 2012), que dispôs do seguinte modo:
- «1.Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
- 2.O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes:
- a)Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 6 [por lapso ter-se-á escrito n.º 1] do artigo 6.º do Código do IVA, estabelecer que a locação de meios de transporte, com exceção da locação de curta duração, no caso de serviços prestados a sujeitos não passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;
- b)Em derrogação à regra geral referida na alínea a) estabelecer que as embarcações de recreio, com exceção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efetivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.»
6. Como decorre da sua exposição de motivos, o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, não se limita a transpor para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, visando, igualmente, transpor para o direito interno a Diretiva n.º 2010/ 45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que, alterando também a diretiva anterior sobre o sistema comum do IVA (datada de 2006), estabelece novas regras em matéria de faturação.
A transposição desta directiva de 2010 implica diversas alterações ao Código do IVA, e bem assim, alguns ajustamentos noutros diplomas do sistema fiscal português. De entre as diversas alterações, destaca-se, nomeadamente, a introdução de alterações em matéria de exigibilidade do imposto; a simplificação dos requisitos para a utilização de faturação eletrónica por parte dos operadores económicos; a uniformização no plano da União Europeia das menções referentes aos regimes de tributação aplicáveis a constar das faturas; a fixação uniforme de um prazo máximo para emissão da fatura no caso de serviços intracomunitários cujo imposto seja devido no Estado membro do adquirente; e a introdução de faturas simplificadas.
7. Ao dirigir-se ao Tribunal, a requerente invoca simplesmente a inconstitucionalidade, por preterição do direito de audição da região, do Decreto-Lei n.º 197/2012, sem individualizar aspetos particulares do seu regime normativo ou preceitos em que tais aspetos se sedeiem. A impugnação do ato legislativo in totum compreender-se-á tendo em conta a unidade de sentido de todo o conteúdo do decreto-lei, destinado exclusivamente – como já se viu – a alterar o regime do IVA em dois domínios materiais bem identificados.
No entender da requerente, estas alterações (todas elas) ao regime do IVA (a introduzir na redação do Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e em demais legislação complementar), não deveriam ter ocorrido, nos termos da Constituição, sem prévia consulta da Região Autónoma.
Sustenta a requerente que a transposição da diretiva comunitária e restantes aspetos mencionados, deveria ter sido precedida de audição da região, por incidir sobre “assunto” que, nos termos constitucionais, à mesma “diz respeito”.
Dever de audição dos órgãos regionais
8. No artigo 227.º, n.º 1, alínea v), da Constituição inclui-se, entre os poderes das Regiões Autónomas, o de “pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia”. Por sua vez, e mais precisamente, o artigo 229.º, n.º 2, determina que “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”.
A questão de saber se, no que respeita às alterações introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, pelo Decreto-lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, o Governo estava obrigado, por imposição da Constituição, à audição da Região deve ser resolvida recorrendo-se ao quadro concetual que, em jurisprudência firme, o Tribunal já estabeleceu. Tal quadro diz respeito ao entendimento a dar ao requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, consagrado no já referido n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
De acordo com essa jurisprudência, que remonta ao Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º Vol., INCM, 1977, pp. 159 e segs.), sendo reiterada posteriormente em acórdãos do Tribunal (v. Acórdão n.º 174/2009 e jurisprudência aí referida e, por último, o Acórdão n.º 747/2014), “[…] são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”.
No caso em apreciação, pode haver dúvidas se, efetivamente, não existirá um especial interesse regional, no que respeita às alterações introduzidas no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, que justifique um tratamento específico das Regiões Autónomas, tanto mais que a regulamentação desta matéria teve tradicionalmente em consideração as particularidades das Regiões.
Mas, independentemente da questão de saber se, nestas circunstâncias, o Governo estava obrigado, por imposição da Constituição, à audição da Região – ou seja, mesmo sem cuidar de se apurar se se tem por verificado o requisito “questão respeitante às regiões autónomas”, consagrado no já referido n.º 2 do artigo 229.º da Constituição - sempre se dirá que, no procedimento legislativo, o legislador nacional deu à Região Autónoma a oportunidade de se pronunciar, devendo a consulta ter-se por cumprida.
9. Nos Acórdãos n.os 670/99, 529/2001, 130/2006, 551/2007 e 346/2008, o Tribunal Constitucional ocupou-se da questão de saber como, e em que momento, deve essa audição ser realizada.
Estabelece a citada jurisprudência que sempre que se considere que certa matéria, a regular em procedimento legislativo de âmbito nacional, apresenta para a região uma particularidade relevante, o dever estadual de audição dos órgãos regionais não poderá, ao longo desse procedimento, cumprir-se de um qualquer modo ou realizar-se de uma qualquer maneira. As razões pelas quais a Constituição impõe, aos órgãos do Estado, este dever de audição, exigem ainda que ele se cumpra em um momento adequado, de forma a conferir sentido útil e eficácia à participação das regiões na tomada de decisão estadual.
Na verdade, o dever de audição a que se refere o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição não pode deixar de ser interpretado à luz do princípio de cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais, do qual emerge, como manifestação ou corolário, a participação das regiões em procedimentos legislativos nacionais que especialmente lhes interessem. Neste sentido, o valor inestimável do “ponto de vista regional” é, simultaneamente, um poder ou uma prerrogativa – o direito a ser ouvido no âmbito de um procedimento legislativo nacional – e um dever – o dever de contribuir para a correta representação do interesse público primário por parte do órgão legislativo nacional, levando ao processo legislativo elementos de facto ou valorações de interesses específicos das regiões que, de outra maneira, do órgão nacional seriam desconhecidos ou para os quais esse órgão não estaria suficientemente sensibilizado.
Em procedimentos legislativos complexos, em que as decisões fundamentais quanto ao regime a definir se não tomam em um só momento mas se vão tomando em fases consecutivas, importa assegurar que a audição regional ocorra naquela fase do procedimento em que mais ampla é a liberdade de conformação do legislador nacional. Se assim não acontecer, compromete-se o sentido útil e a eficácia da participação da região no processo deliberativo estadual.
No caso, a liberdade de conformação do legislador nacional encontrava-se à partida consideravelmente limitada. Como já se viu, o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ao transpor para a ordem jurídica interna duas diretivas europeias, incorporou decisões que na sua raiz não resultaram apenas de deliberações internas, tomadas exclusivamente pelos órgãos estaduais. Contudo, e visto que a sua modelação final não dispensou (atenta a própria natureza dos atos normativos externos ao Estado português que o decreto-lei se encarregou de transpor) um processo de deliberação nacional, o dever de audição da região deveria ter sido cumprido na fase em que tal deliberação, real e efetivamente, se tomou.
E não parece haver dúvidas que essa fase ocorreu no momento em que, através de lei da Assembleia da República, se autorizou o Governo a legislar, no sentido de “proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.”
Esta autorização foi concedida pela Lei n.º 64/B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.
No artigo 128.º dessa mesma lei definiu-se, de acordo com as exigências constitucionais (artigo 165.º, n.º 2, da Constituição), o sentido e a extensão da autorização concedida. Foi portanto aí, nesse preciso momento, que o programa normativo a seguir posteriormente pelo legislador governamental ficou exaustivamente planeado, e foi nesse momento que, numa lógica de cooperação entre Estado e regiões, se deu às regiões a oportunidade de contribuírem com o “ponto de vista” regional para a correta formação da decisão legislativa nacional.
10. Assim, mesmo que não resolvida a dúvida sobre a existência de um dever estadual de audição dos órgãos regionais que resulte da presença de um “interesse específico” ou de uma “particularidade relevante para a região” na matéria objeto do ato legislativo, a verdade é que o procedimento legislativo que conduziu à aprovação do Orçamento de Estado de 2012 possibilitou a participação dos órgãos das regiões autónomas.
A consulta ocorreu logo no início do procedimento, aquando da apresentação à Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 27/XII (Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 47/XX/1, de 17 de outubro de 2011), cujo artigo 120.º (sob a epígrafe «Autorizações legislativas no âmbito do IVA») coincidia integralmente, na sua redação, com o artigo 128.º da Lei do Orçamento. Sobre esta redação – como sobre toda o restante texto da proposta de lei – foram ouvidos os órgãos das regiões autónomas. Do Parecer emitido pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira quanto a todo o texto da proposta de lei orçamental, datado de 7 de novembro, (disponível em parlamento.pt), não consta nenhuma apreciação da autorização legislativa concedida ao Governo da República nos termos do artigo 120.º.
Resulta claro, portanto, que, independentemente de considerações acerca da particularidade relevante da matéria para a Região Autónoma, os órgãos regionais tiveram oportunidade de se pronunciar, no momento adequado, sobre a matéria que viria a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, sem que nada, nessa altura, tivesse sido dito pelos órgãos da Região Autónoma da Madeira a este propósito
Tanto bastará para que se tenha por cumprida a audição.
Com efeito, confrontando o teor do artigo 128.º da Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, com o conteúdo do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, verifica-se que o decreto legislativo governamental não contém matéria inovatória relativamente ao conteúdo da lei de autorização legislativa.
A este propósito, e quanto às exigências decorrentes do artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, quanto à fixação pela lei de autorização legislativa do sentido a seguir pelo eventual, e futuro, decreto-lei autorizado, escreveu-se no Acórdão n.º 421/2009, fazendo referência ao Acórdão n.º 358/92, que «[p]ara além da possibilidade, radical, de ausência absoluta, na norma habilitante, de qualquer indirizzo material que oriente a atuação governamental, o sentido de uma autorização legislativa será insuficiente sempre que as orientações ou diretivas endereçadas ao Governo não atingirem, pelo seu conteúdo, um grau exigível de densidade ou determinação. Para estes efeitos, considerou o Tribunal que a questão de saber quando – ou a partir de que “momento” – teria uma autorização legislativa atingido o grau exigível de determinabilidade de sentido se deveria resolver tendo em conta três critérios ou três perspetivas cumulativas. Em primeiro lugar, e da perspetiva do habilitante, deveria a autorização ser suficientemente clara de modo a que dela se depreendesse quais teriam sido as decisões básicas, tomadas pelo Parlamento, quanto à estruturação essencial da disciplina jurídica que viria a ser, definitivamente, conformada pelo Governo. Em segundo lugar, e da perspetiva do habilitado, deveria a autorização ser suficientemente clara de modo a que através dela se pudesse vir a distinguir entre as matérias sobre as quais impenderia, quanto ao Governo, uma vinculação (não lhe sendo deixado em relação a elas qualquer espaço de liberdade de conformação legislativa), e as matérias em que o legislador governamental deteria, ainda, alguma margem de discricionariedade conformadora. Em terceiro lugar, e na perspetiva do cidadão, deveria a autorização legislativa ser suficientemente clara de modo a que a partir dela se pudesse vir a prever, mediante o programa normativo a preencher pelo decreto-lei autorizado, qual o sistema básico de direitos e obrigações que decorreria da nova disciplina jurídica, finalizada por ação governamental».
Assim, e regressando à questão colocada a este Tribunal, ainda que pudesse estar em causa um “interesse específico” ou uma “particularidade relevante para a região”, só seria de exigir-se a realização da audição dos órgãos regionais quanto ao conteúdo do decreto-lei autorizado se o legislador governamental, perante o input resultante de uma eventual audição dos órgãos regionais, dispusesse ainda, sob pena de aquela se revelar um ato totalmente inútil, de alguma margem de liberdade conformadora relativamente à matéria objeto do decreto legislativo autorizado. Simplesmente, atendendo ao grau de precisão da disciplina jurídica constante do artigo 128.º da Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de dezembro, dessa liberdade de conformação não dispunha o legislador governamental na matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.
Analisando a presente questão conclui-se que, ainda que se viesse a considerar que a audição era constitucionalmente devida, a verdade é que aos órgãos da Região Autónoma da Madeira foi dada a oportunidade de concorrerem para a formação do interesse público primário, já que foram chamados a pronunciarem-se no momento em que a audição podia efetiva e valiosamente contribuir para a definição do conteúdo do programa normativo, sem que nada, nessa altura tivesse sido dito pelos órgãos regionais, perdendo todo o sentido a realização dessa audição num momento em que o legislador governamental está constitucionalmente impedido (artigos 165.º, n.º 2 e 112.º, n.º 2, da Constituição) de se desviar do conteúdo da lei de autorização legislativa.
Tal significa que se deve considerar realizada a audição. Assim sendo, e independentemente da existência de um dever de audição dos órgãos regionais que pudesse decorrer da natureza da matéria objeto do Decreto-Lei n.º 197/2012, não pode ter-se por verificada qualquer violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.