A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação do presente recurso a dinâmica factual que importa considerar é que a resulta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida.III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar:
a)- saber se existe, ou não, suficiência de título executivo quer para cobrança das quotas em atraso quer para as respectivas penalidades.
Como se evidencia dos autos os títulos dados à execução estão materializados nas actas de condomínio nºs 1/2018 e 1/2019
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que o exequente apenas dispunha de título executivo para reclamar o pagamento das quotas ordinárias no período compreendido entre Novembro de 2018 e Outubro de 2019 no valor global de € 409,68 e da quota extraordinária para levantamento das patologias no valor de € 91.57, rejeitando-se a execução quanto ao demais.
Deste entendimento dissente o exequente.
Que dizer?
A acção executiva pressupõe a anterior definição dos elementos, subjectivos e objectivos, da relação jurídica de que é objecto. Tal definição está contida no título executivo, documento que constitui a base da execução (art.º 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil) por a sua formação reunir requisitos que a lei entende oferecerem a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar.
Entre esses documentos, além dos expressamente enumerados no artigo 703.º do CPC, contam-se aqueles a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva [art.º 703.º n. 1 alínea d)].
Uma dessas disposições especiais é precisamente o n.º 1 do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 268/94, de 25.10, o qual estipula que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo.”
Por sua vez o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma estabelece que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.” O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções”.
Estas normas adjectivam preceitos de natureza substantiva do regime da propriedade horizontal, máxime as previstas nos artigos 1424.º, 1426.º, 1429.º, 1431.º, 1436.º e 1437.º do Código Civil.
Como se refere no preâmbulo do citado diploma, teve-se em vista com o mesmo, procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
Com o objectivo de alcançar tal desiderato, um dos instrumentos de que o legislador se socorreu foi o de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.
A expressão utilizada no preceito em análise-“contribuições devidas ao condomínio”-parece dever abranger tanto as “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”, como as “contribuições já em dívida ao condomínio”, ou seja, quer as contribuições futuras quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento. Não se vislumbra, pois, justificação para distinguir.
As contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos naquele normativo têm de ser certas, exigíveis e líquidas (artigo 713.º do CPCivil) uma vez que estes três requisitos condicionam a admissibilidade da acção executiva. Por isso estas características da obrigação exequenda devem já constar da acta.
O legislador ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia de condóminos tinha em mente evitar o recurso à acção declarativa em matérias em que estão jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia.
Assim, afigura-se-nos, pois, que não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e não concedê-la à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se vem a delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial.
Ora, é precisamente isso que ocorre no caso em apreço.
Com efeito e ao contrário do que parece ser o entendimento da decisão recorrida[1], a acta n.º 1/2018 de 22-10-2018 (título executivo n.º 1), não se limita a descrever um débito; nele pode ler-se que “[f]icou ainda decidido notificar os condóminos com quotas em atraso (...) tudo conforme tabela de débitos que se anexa à presente acta”, tabela que, por sua vez, discrimina o montante das contribuições devidas, o modo de cálculo do valor em dívida e respectivo vencimento–valor este que é posteriormente confirmado e actualizado na acta n.º 1/2019 de 15-05-2019 (título executivo n.º 2) e onde se refere que findo o prazo concedido ao executado-18/05/2019-sem que esteja regularizado será instaurada a respectiva acção judicial.
De resto, não sendo impugnadas as deliberações em causa, serão as mesmas válidas perante os condóminos, nada obstando à propositura da acção executiva por parte do condomínio, ficando sempre salvaguardada a defesa dos condóminos executados pelo recurso à dedução de embargos, querendo opor-se à execução.
Portanto, as referidas actas reúnem, assim, a nosso ver, os requisitos previstos no nº 1 do artº 6º do DL 264/94 pois, delas, verifica-se que a assembleia aprovou as contribuições e despesas já em dívida ao condomínio pelo executado, ali se discriminando os respectivos quantitativos, natureza das mesmas e períodos a que respeitam, razão pela qual, com o devido respeito, se entende que as actas juntas não carecem de ser acompanhada das demais actas que previam o débito em causa.
Procedem, assim, as conclusões 1ª a 9ª formuladas pelo apelante.Discorda também o recorrente da decisão recorrida no segmento em que rejeitou a execução no que se refere aos valores reclamados a título de penalidades.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diferente, acompanhamos aqui a decisão recorrida.
A jurisprudência e a doutrina têm-se dividido quanto à inclusão da responsabilidade por penas pecuniárias no âmbito da exequibilidade das atas das assembleias de condóminos prevista no n.º 1 do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 268/94, de 25.10.
Para uns, a inclusão das aludidas penalizações constituiria uma aplicação da norma por analogia, proibida atendendo ao carácter excepcional da regra[2], para outros, a finalidade e o espírito da norma impõem uma interpretação que, se não é meramente declarativa, é quando muito extensiva, integrando-se as penas pecuniárias no âmbito da força executiva das atas que as tenham aprovado.[3]
Por nossa parte propendemos para o entendimento de que a acta não constitui título executivo no que se refere às penalidades em questão.
Na verdade, o que claramente resulta do citado artigo 6.º do Dec-Lei n.º 268/94, de 25.10 acima transcrito concatenado com o referido artigo 703.º, n.º 1, do CPCivil, é que apenas constitui título executivo a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, não estando aqui referidas quaisquer penalidades.
Com efeito, se bem perscrutarmos, o inciso em referência reporta-se aos encargos de conservação e fruição previstos no artigo 1424.º, aos encargos com inovações e com as reparações indispensáveis e urgentes a que aludem os artigos 1426.º e 1427.º e, no caso especial previsto no artigo 1429.º, n.º 2, mesmo o encargo com o seguro obrigatório.
Estes são os encargos e despesas legalmente estabelecidos a cargo dos condóminos e cujo pagamento pelos mesmos é uma obrigação decorrente da opção pela aquisição duma fracção em propriedade horizontal, não lhe sendo lícito desonerar-se das despesas necessárias à sua conservação e fruição (artigo 1420.º, n.º 2, do CCivil). Trata-se dos encargos e despesas resultantes da compropriedade relativa às partes comuns do edifício.
Diferente, são as penas pecuniárias estabelecidas pela inobservância das disposições que regem esta forma de propriedade, as quais estão na livre disponibilidade dos condóminos que as podem ou não fixar, conforme resulta claramente do n.º 1 do artigo 1434.º do CCivil.[4]
Tratando-se, portanto, de uma possibilidade da assembleia, não pode considerar-se que no espírito do legislador tenha estado a sua equiparação àquelas que são as obrigações legais dos condóminos, estabelecidas para salvaguardar o facto de na propriedade horizontal o condómino ter o direito de propriedade sobre a sua fracção mas ser apenas comproprietário das partes comuns.
Como assim, tendo o legislador declarado que a acta da assembleia de credores constitui título executivo quanto aos encargos previstos no artigo 6.º, n.º 1, do DL 268/94, em cuja letra não estão previstas as penas pecuniárias, não pode quanto a estas haver execução sem título e, como tal, não pode a acta da assembleia de condóminos em que as mesmas foram fixadas, servir de base à execução do montante relativo às penalidades.
Com efeito, não existe fundamento para aplicação analógica da referida regra (artigo 10.º, n.º 2, do CCivil), pela simples razão de que a lei não prevê que seja título executivo quanto a estas, e não procederem no caso omisso, atenta a natureza facultativa das penalidades, as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei: a constituição de título executivo especial para as despesas e encargos obrigatórios para o condómino.
Na verdade, a especial força atribuída por lei às actas das assembleias de condóminos quanto à possibilidade de servirem de base à execução, restringe-se àquelas despesas que se encontram taxativamente previstas no referido normativo, o qual apenas se reporta às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, bem como ao pagamento de serviços comuns que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Por conseguinte, só quanto a estas pode constituir título executivo, e não quanto a quaisquer outros montantes objecto de deliberação facultativa dos condóminos mas não previstos legalmente.
Diante do exposto, conclui-se que as actas da assembleia do condomínio não constituem título executivo quanto ao montante relativo às penalidades deliberadas contra o executado que não cumpriu pontualmente o pagamento das quotizações de condomínio em dívida.Improcedem, desta forma, as conclusões 10ª a 12ª formuladas pelo recorrente.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e consequentemente deverá a execução prosseguir para cobrança da quantia de € 1.372,44 (mil trezentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal calculados sobre o valor e desde a data do vencimento de cada uma das quotas que integram aquela quantia.
No mais mantém-se a decisão recorrida.Custas da apelação pelo recorrente na proporção do respectivo decaimento (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 09/03/2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra