I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 3 de julho de 2024.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 32/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Importa começar por identificar o objeto do presente recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incidente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2024. Em tal aresto decidiu-se rejeitar o recurso interposto pela ora recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, aos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e à violação do princípio in dubio pro reo, concedendo-lhe, contudo, parcial provimento na matéria relativa à medida da pena única conjunta, que fixou em vinte e três anos de prisão.
No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado inicialmente, ou seja, após o acórdão de 11 de setembro de 2024, a recorrente delimitou o respetivo objeto do seguinte modo:
«[…] Inconstitucionalidade da interpretação do artigo 432º do C.P.P.
No sentido de o S.TJ. só se debruçar sobre questões de Direito, rejeitou, por idadmissibilidade legal, o Recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como os vícios do artigo 410º nº 2 do C.P.R, e à violação do princípio “in dubio pro reo” (artºs 420º-1-b) e 434º do C.P.R),
Objecto do Requerimento
O entendimento de rejeição por indadmissibilidade legal, o Recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, como aos vícios do artigo 410º nº 2 do C.P.R, e à violação do princípio “in dubio pro reo” (arts 420º-1-b) e 434º do C.P.P.),na interpretação inconstitucional Lei, ao recusar a apreciação de facto, interpretando literalmente o artigo 432º do C.P.P., negando-se o contraditório e a ampla defesa, em manifesta violação do Constitucional Princípio “in dubio pro reo”, e do princípio da livre apreciação da prova, por parte de quem, em oralidade e imediação, a apreciou, livremente, o que invocou no seu final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e ainda do principio do contraditorio de acordo com o artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portugues».
Atendendo à pouca clareza deste enunciado, foi a recorrente convidada a precisá-lo. Na resposta, a recorrente afirmou o seguinte:
«O presente recurso tem por objeto a apreciação da constitucionalidade das interpretações conferidas aos artigos 127.º (livre apreciação da prova), 410 nº 2 e do 432.º do Código de Processo Penal ambos do Código de Processo Penal por violação do dispositivo do 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa que :
em concreto e com precisão, determinam a
A inconstitucionalidade do entendimento normativo segundo o qual, em sede de recurso para o Tribunal da Relação é possível Modificar a matéria dada como provada em primeira instância a reapreciação e valoração da matéria de facto na apreciação do artigo 127 do CPP livre apreciação da prova, não atendendo os princípios da oralidade, da imediação e do contraditório, essenciais ao julgamento em primeira instância, violando assim o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP in dúbio pro reo .
A inconstitucionalidade do entendimento normativo quando não há dupla conforme, O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vindo do Tribunal da Relação na interpretação do artigo 410 do n º2
A insuficiência para a decisão da matéria de facto Erro notório na apreciação da prova
e do e no 432 nº1 alínea a e c) e do 434 do CPP que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto quando se passa de absolvição de um crime gravíssimo (homicídio qualificado) a uma condenação por igual crime sem que o arguido possa defender-se da alteração e adiantamento de novos dados como factos provados pois o recurso para o STJ foi rejeitado , não havendo dupla conforme existindo violação de duplo grau de jurisdição artigo 32 nºl do CRP».
6. O expediente do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, visa integrar lacunas do requerimento de interposição de recurso, designadamente completando-o com alguma menção imposta pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, ou precisar alguma menção insuficientemente clara. O que não é possível, nesta segunda vertente, é ampliar o âmbito do recurso, designadamente o seu objeto, aditando-lhe normas ou questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente enunciadas no requerimento originário, ainda que de forma imperfeita.
No caso vertente, tomando por referência o requerimento inicialmente apresentado e acima transcrito, ainda que o conteúdo da norma a sindicar no plano da constitucionalidade esteja imperfeitamente enunciado – na medida em que se mesclam parâmetros de constitucionalidade com aspetos da decisão recorrida e elementos normativos – é suficientemente claro que se trata de uma interpretação extraída do artigo 432.º do Código de Processo Penal, relativa aos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso. Porém, no momento da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a recorrente passou também a pretender o escrutínio de uma norma atinente aos poderes de modificação da matéria de facto de que os Tribunais da Relação gozam em recursos para si interpostos de decisões de 1.ª instância. Ora, trata-se aqui de uma questão de constitucionalidade substancialmente distinta daquela que a recorrente havia formulado inicialmente e que fora convidada a precisar, uma vez que diz respeito a uma norma diferente e com aquela inconfundível, passível de juízo de conformidade constitucional perfeitamente autónomo.
Por exceder o âmbito objetivo da resposta possível ao convite formulado nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não poderá tomar-se conhecimento dessa questão.
7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Na sua versão aperfeiçoada, o objeto do recurso, tal como definido pela recorrente, tem o seguinte conteúdo: «[a] inconstitucionalidade do entendimento normativo quando não há dupla conforme, [o] recurso para o Supremo Tribunal de Justiça vindo do Tribunal da Relação na interpretação do artigo 410 do n º2 […] e do e no 432 nº1 alínea a e c) e do 434 do CPP que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto quando se passa de absolvição de um crime gravíssimo (homicídio qualificado) a uma condenação por igual crime sem que o arguido possa defender-se da alteração e adiantamento de novos dados como factos provados pois o recurso para o STJ foi rejeitado, não havendo dupla conforme».
Na realidade, a recorrente não enuncia aqui uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, um problema de desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. Antes imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, na medida em que nesta se rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que a recorrente considera ser um erro notório na apreciação da prova, que conduziu a que, em recurso, viesse a ser condenada num crime de homicídio qualificado mediante a alteração e o aditamento de novos factos provados, sem que deles se pudesse defender. É a isso que a recorrente se refere quando invoca o «entendimento normativo […] que rejeitou a apreciação dos vícios do artigo 410 nº 2 CPP, no que tange à erro notório à apreciação da matéria de facto», sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça nunca considerou que lhe estivesse vedado conhecer oficiosamente, nos termos desse preceito legal, da ocorrência de erro notório na apreciação da prova; o que considerou, quanto a tal questão, foi que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não estava inquinado por tal vício.
Fica assim claro que aquilo que a recorrente pretende sindicar é a própria decisão judicial em causa – o juízo que fez sobre a verificação, negando-a, de erro notório na apreciação da prova –, imputando-lhe a violação dos parâmetros constitucionais identificados. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso não possui natureza normativa, pois esta implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida, e não à violação da Constituição pelo tribunal recorrido, como sustenta a recorrente.
Em face do exposto, justifica-se a presente decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC».
3. De tal decisão vem a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
«A., recorrente no processo n.° 895/24, 1ª Secção, vem, nos termos do artigo 78.°-A da LTC, reclamar do despacho que indeferiu a admissão do recurso, cabendo à conferência a que se refere o n.° 3 do artigo 78.°-A, aplicando-se igualmente o n.° 4 da mesma disposição, apresentar a seguinte:
RECLAMAÇÃO
- 1.FUNDAMENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
- 1.1.Demonstração da Natureza Normativa da Questão Suscitada
O Tribunal Constitucional incorreu em erro salvo melhor opinião, ao considerar que o recurso não tinha natureza normativa, pois não se trata de uma simples discordância com uma decisão concreta, mas sim da impugnação de uma interpretação reiterada que compromete direitos fundamentais.
O Acórdão n.° 474/2017 do Tribunal Constitucional reconhece que a fiscalização concreta da constitucionalidade deve abranger interpretações normativas reiteradas que afetem direitos fundamentais, o que é o caso presente.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 178/2015) já declarou inconstitucional uma interpretação restritiva do artigo 410.°, n.° 2 do CPP que impedia o reexame da matéria de facto em sede de recurso, demonstrando a relevância da impugnação.
Este entendimento reforça que qualquer interpretação que limite indevidamente o direito ao recurso viola garantias fundamentais previstas no artigo 32.° da CRP. No presente caso, a restrição imposta à impugnação da matéria de facto pelos Tribunais Superiores reproduz o mesmo problema constitucional já identificado pelo Tribunal Constitucional, tornando essencial a sua fiscalização nesta reclamação.
Além disso, a aplicação reiterada dessa interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais da Relação demonstra que se trata de uma questão normativa de relevância geral, e não de uma mera discordância com uma decisão concreta. A
Assim, nos termos do artigo 78.°-A da LTC, impõe-se o conhecimento e a reapreciação da questão constitucional suscitada. A interpretação restritiva adotada pelos tribunais superiores atenta contra princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria penal e a tutela jurisdicional efetiva, que são garantidos tanto pela Constituição da República Portuguesa (artigos 20.° e 32.°) como pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.°).
1.2. Fundamentação Adicional Sobre o Despacho Reclamado
O despacho reclamado, ao decidir sumariamente pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no artigo 78.°- A, n.° 1, da LTC, não avaliou de forma suficiente os argumentos apresentados sobre a natureza normativa da questão.
Esta decisão impede o efetivo acesso à justiça constitucional, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.° da CRP.
O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.°, n.° 2, da CRP, exige que quaisquer restrições ao exercício de direitos fundamentais sejam necessárias, adequadas e proporcionais. A rejeição sumária do recurso sem uma análise aprofundada não cumpre esses critérios.
Ademais, o despacho desconsidera que a questão em apreço transcende o caso concreto, incidindo sobre uma prática reiterada dos tribunais superiores que afeta direitos fundamentais de natureza geral.
1.3. Pedido Subsidiário de Admissão Parcial
O artigo 678.°, n.° 1, do CPC, prevê que "se o recurso tiver por objeto várias decisões e só puder ser admitido quanto a algumas, será julgado apenas na parte admissível".
Assim, caso o Tribunal entenda que nem todas as questões suscitadas são admissíveis, requer-se, subsidiariamente, que sejam apreciadas as matérias que preencham os requisitos de admissibilidade.
O Acórdão n.° 375/2020 do Tribunal Constitucional confirma que a fiscalização da constitucionalidade deve ser realizada mesmo que algumas partes do recurso sejam rejeitadas por motivos formais.
Este entendimento reforça a necessidade de análise das questões que sejam admissíveis.
1.4. Ausência de Inovação Indevida na Resposta ao Aperfeiçoamento
A recorrente apenas clarificou a questão constitucional suscitada, sem introduzir novos fundamentos ou alteração substancial do objeto do recurso.
O Tribunal Constitucional não pode rejeitar o recurso com base nessa clarificação, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da CRP).
O Acórdão n.° 599/2018 estabeleceu que "não se pode rejeitar um recurso apenas por imperfeições formais quando existe uma questão constitucional relevante suscitada desde o início".
1.5. Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso Kreuz v. Poland (2001), concluiu que restrições processuais desproporcionais à admissibilidade de um recurso violam o direito a um julgamento justo (artigo 6.° da CEDH).
O Acórdão n.° 33/2023 do Tribunal Constitucional confirma que o convite ao aperfeiçoamento deve corrigir deficiências formais, mas não impedir o conhecimento de uma questão constitucional adequadamente suscitada.
Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, destaca que "a violação do direito ao recurso, por meio de interpretações restritivas, compromete a confiança do cidadão no sistema de justiça".
Nestes termos, requer-se que o Tribunal Constitucional:
- 1.Revogue a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, determinando a sua admissão seguindo-se para Alegações ;
- 2.Caso alguma parte do pedido seja considerada inadmissível, que o Tribunal conheça da restante matéria, nos termos do artigo 678.°, n.° 1 do CPC e da jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional».
- 4.O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.