ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. AA instaurou a presente acção de reconhecimento de um direito em matéria tributária contra A..., LDA. (doravante A... ou Recorrente) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (doravante ISS), pedindo a condenação da 1ª Ré a reconstituir retroactivamente a sua situação contributiva junto da Segurança social e a efectuar, perante esta, os descontos em falta para que venha a auferir uma reforma por velhice correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados desde 1-8-86 até 31-3-2006 e do 2º Réu a proceder, em conformidade, ao pagamento de pensão de reforma por velhice devida ao A. correspondente aos rendimentos e anos efectivos de trabalho enquanto trabalhador por conta da A
1.2. Ambos os Réus contestaram. A A... por excepção e impugnação, suscitando a caducidade do direito de acção, a prescrição da obrigação de pagamento das contribuições anteriores a 2004 que o Autor não tem direito a quaisquer outras quantias atento o teor da clausula de remissão abdicativa constante do acordo de cessação de trabalho e a alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar. O ISS limitou-se a declarar que a sua condenação está dependente da condenação do 1º Réu e dos procedimentos que lhe sejam impostos que permitam alterar a qualificação do Autor enquanto trabalhador independente para trabalhador por conta de outrem, alterar a vigência do contrato de trabalho e proceder aos ajustes do valor da pensão de reforma por velhice.
1.3. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e, após ter reconhecido o direito do Autor (doravante Recorrido) a ver reconstituída retroactivamente a carreira contributiva junto da previdência social como trabalhador por conta de outrem no período compreendido entre 1-8-1986 e 31-3-2006, condenou a A... a proceder à sua inscrição junto do Instituto da Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem no período em referência, a declarar o tempo de trabalho por aquele prestado durante o período de tempo em que vigorou o contrato de trabalho, a declarar as remunerações pagas durante a vigência do contrato de trabalho, a efectuar o pagamento das contribuições respeitantes ao período entre 12.08.2003 e 31.03.2006 e a prescrição da obrigação de pagamento das contribuições, a cargo da 1ª R., que respeitem ao período anterior a 12.08.2003. E condenou o ISS a extrair todas as consequências legais quanto ao ora decidido, no que respeita, nomeadamente, ao ajustamento do valor da pensão por reforma de que o Autor é beneficiário.
1.4. Inconformada, veio a A... interpor o presente recurso jurisdicional, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A sentença recorrida reconheceu o direito do Autor a ver reconstituída a carreira contributiva junto da Segurança Social como trabalhador dependente durante o período compreendido entre 01.08.1986 e 31.03.2006, condenando a Recorrente a proceder à (i) inscrição do Autor junto da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem com referência à data de 01.08.1986, (ii) à declaração do tempo de trabalho do Autor pelo período em que vigorou o contrato de trabalho sem termo, (iii) à declaração das remunerações pagas ao Autor durante a vigência desse contrato e (iv) ao pagamento das contribuições que se mostrem devidas, mas apenas respeitantes ao período compreendido entre 12.08.2003 e 31.03.2006, por haver sido reconhecida a prescrição da obrigação de pagamento de todas as contribuições respeitantes ao período laboral anterior a 12.08.2003.
B. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de dois erros de direito, na medida em que estão prescritas todas as obrigações contributivas da Recorrente relacionadas com a relação laboral com o Autor e, por consequência, prescritas estão também todas as obrigações declarativas relacionadas com tal relação laboral, por serem obrigações acessórias, e por isso dependentes, das primeiras.
Sobre o primeiro erro de direito
C. Sucederam-se no tempo, e aplicaram-se à relação laboral que os tribunais do trabalho decidiram ter existido entre o Autor e a Recorrente desde 1986 e 2006, três regimes legais relativos à prescrição das obrigações da entidade patronal para com a Segurança Social por causa de relações de trabalho dependente:
I. O regime previsto no Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/05, e na Lei n.º 28/84, de 14/08, que estabelecia um prazo de prescrição de 10 anos remetendo depois para o regime substantivo primeiro do Código de Processo das Contribuições e Impostos e depois para o regime que lhe sucedeu, para o Código de Processo Tributário (CPT);
II. O regime previsto na Lei n.º 17/2000, de 8/08 (Bases do Sistema de Segurança Social), entrado em vigor em 04/02/2001, com redução do prazo de prescrição para 5 anos e com um regime substantivo agora a prever que a prescrição se interrompe "por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (cfr. artigo 63º, n.º 3 desta Lei);
III. O regime previsto na nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social instituída pela Lei n.º 32/2002, de 20/12, a estabelecer igual prazo de prescrição de 5 anos e igual regime substantivo de interrupção da prescrição (cfr. artigo 49º n.ºs 1 e 2 desta Lei).
D. Por aplicação sucessiva destes três regimes, é manifesto que todas as obrigações contributivas da Recorrente, a última das quais se constituiu em Abril de 2006, se encontravam já prescritas na data da prolação da sentença recorrida (Fevereiro de 2021), há cerca de dez anos.
E. Sendo certo também - e radica aqui o primeiro erro de direito em que incorre o tribunal a quo - que essa prescrição não foi interrompida por efeito da propositura, em 2008, da presente acção para o reconhecimento de um direito.
F. As regras sobre prescrição (prazos, interrupção e suspensão), a par das regras que tratam da incidência e da taxa da contribuição, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária enunciado no artigo 8.º da LGT (cfr. alínea a) do n.º 2), não sendo admissível a aplicação analógica das normas sobre prescrição por força do n.º 4 do artigo 11.º da mesma LGT.
G. A propositura pelo trabalhador de acção judicial para o reconhecimento de um direito não consta entre as causas da interrupção da prescrição previstas no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases da Segurança Social), e que atribui efeito interruptivo da prescrição a "qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida".
H. Sendo certo que, até hoje, a Recorrente não tem conhecimento de qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança de dívida relacionada com a relação laboral a que acima se fez referência.
I. Não se tendo, portanto, interrompido o prazo de prescrição de cinco anos contado a partir da constituição da última obrigação contributiva suscitada por tal relação laboral (Abril de 2006).
J. Pelo que a última das obrigações contributivas da Recorrente relacionadas com aquela relação laboral prescreveu em Abril de 2011.
Sobre o segundo erro de direito
K. Por outro lado - e entrando no segundo erro de direito em que incorre a sentença recorrida - as obrigações declarativas da Recorrente (comunicação da admissão do Autor junto da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem com referência à data de 01.08.1986, declaração do tempo de trabalho do Autor pelo período em que vigorou o contrato de trabalho sem termo e declaração mensal das remunerações pagas ao Autor durante a vigência desse contrato), são obrigações acessórias da obrigação principal contributiva, como resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da LGT ("são obrigações acessórias do sujeito passivo, designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações").
L. A acessoriedade das obrigações declarativas, referidas na conclusão anterior, em relação à obrigação de pagamento pela entidade patronal das prestações a seu cargo (e, por retenção, também das prestações a cargo do trabalhador) dita, por imperativo lógico, a dependência das obrigações declarativas da existência e exigibilidade da obrigação de pagamento.
M. Pelo que, estando prescritas todas as obrigações (principais) contributivas relacionadas com a relação laboral dos autos, prescritas estão também, necessariamente, todas as obrigações (acessórias) declarativas relacionadas com essa relação laboral.
N. Nestes termos, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, ser substituída a sentença recorrida por acórdão que reconheça, no caso dos autos, a prescrição de todas as obrigações de pagamento de contribuições a cargo da entidade patronal relacionadas com a relação laboral que existiu entre o Autor e a Recorrente entre 1986 e 2006 e, por consequência, a prescrição também de todas as obrigações declarativas acessórias relacionadas com tal relação laboral.».
1.5. O Recorrido, notificado da interposição do recurso apresentou contra-alegações, aí formulando as seguintes conclusões:
«1.º As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.
2.º O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
3.º Por outra banda, a obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social. E, assim constituída a obrigação contributiva, há que determinar os responsáveis pelo pagamento das contribuições, o tempo do cumprimento da obrigação e quais as obrigações acessórias respectivas.
4.º Tal responsabilidade é naturalmente das entidades empregadoras, num sistema de retenção na fonte quanto às contribuições dos trabalhadores uma vez que o valor das correspondentes quotizações é descontado nas remunerações a estes pagas.
5.º De facto, o exercício da actividade profissional por conta de outrem é o alicerce de todo o regime.
6.º Sucede que o caso em concreto tem a particularidade da R. nunca ter reconhecido o A. como seu trabalhador, razão pela qual nunca procedeu à sua inscrição na segurança social, nunca declarou junto da Segurança Social que se iniciou a actividade com o A. como trabalhador dos seus quadros.
7.º Logo como é óbvio não se iniciou a obrigação da R de enviar à segurança social as declarações de remuneração do A. e por consequência não se iniciou a obrigação do seu pagamento.
8.º O que só veio a suceder com a prolação da sentença final do Tribunal de Trabalho a declarar que entre o A. e a R. se constituiu uma relação laboral que perdurou de 01.08.1986 até 31.03.2006, proferida em 15.02.2008.
9.º Aplicando-se ao regime prescricional das dívidas da Segurança Social as regras gerais do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, nos termos do art.º306/1 primeira parte do CC, que é aplicável ao caso em apreço.
10.º Acresce ainda afirmar que o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado.
11.º Ora no caso em apreço nem a segurança Social nem o A. podiam, cada um isolada ou conjuntamente, exigir da R. o cumprimento do dever de pagar a contribuição para a segurança social em razão da relação jurídica laboral constituída. A Segurança Social não dispunha de elementos referentes ao A. para proceder ao seu enquadramento como trabalhador da R, e posteriormente liquidar a respectiva obrigação em dívida e o A. de modo próprio também não o podia fazer junto da R. sem antes munir-se de sentença em Tribunal a declará-lo como trabalhador da R, portanto só aí se iniciou o prazo de prescrição pois apenas a partir desse momento esteve o A. em condições objectivas de poder actuar e de exigir da R. o cumprimento das suas obrigações contributivas junto da Segurança Social.
12.º É verdade que só em 17.01.2007 é que o A. interpôs tal acção em Tribunal contra a R, mas fê-lo obviamente após ter sido despedido pelo R. após longos 20 anos de dependência económica de que dependia para sobreviver e pagar as suas contas alimentícias e da sua família.
13.º Acresce ainda afirmar-se que à prescrição apenas estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis (art.º 298º, n.º 1, do Cód. Civil), sendo que o direito do A. "crédito tributário" nos termos do artigo 30º, nº 2 da LGT "é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".
14.º A entender-se de outro modo estaria a sufragar-se entendimento manifestamente contrário ao Direito e com glamoroso resultado injusto, ao permear-se a ilegalidade do comportamento da R.
15.º Acresce ainda salientar que a vinculação laboral não tem como facto jurídico genético o primeiro dia ou mês de serviço do A. na R., mas, sim, o exercício continuado de uma atividade laboral em benefício da Ré e uma situação de subordinação jurídica ao mesmo.
16.º É em virtude de atitudes concretas da Ré que, através dos seus colaboradores chefias intermédias, dirigia, fiscalizava e organizava a atividade laboral que o A. exercia ao seu serviço, que se afirmou a sua vinculação laboral e a sua persistência a partir de 01.08.1986 como realidade dinâmica que se foi formando ao longo do tempo.
17.º Nestes termos, considerando que o prazo se suspendeu com a instauração e pendência da presente acção - o que se verificou a 11.08.2008 -, deverá manter-se o decidido pela douta sentença posta em crise, e assim declarar-se que não estão prescritas as obrigações contributivas da R. junto da Segurança Social.
18.º Quanto à prescrição da obrigação declarativa da R. de inscrição do A. junto da Segurança Social como trabalhador subordinado, do tempo de trabalho e da declaração de remunerações pelo período de vigência do contrato de trabalho, também aqui bem andou a douta sentença ao decidir no sentido em que o fez.
19.º De facto, ao contrário do afirmado pelo recorrente a obrigação da entidade patronal de declarar a admissão de trabalhadores e a entrega da declaração de remunerações não são obrigações acessórias da obrigação principal - contributiva, ou de pagamento, antes pelo contrário são dela independentes com regime próprio, prazo de vencimento próprio e objetivos próprios, sendo que nos termos da Lei não está estabelecido quanto a estas qualquer prazo prescricional.
20.º Assim deve o recurso interposto improceder totalmente, mantendo-se a douta sentença recorrida.».
1.6. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.7. Cumpre decidir, o que fazemos em conferência.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, a questão que se impõe decidir é a de saber se está ou não prescrita a obrigação do Recorrente de proceder ao pagamento das contribuições devidas à Segurança Social entre 12-08-2003 e 31-3-2006 decorrentes da relação laboral que manteve com o Recorrido entre 1986 e 2006. E, em caso afirmativo, se deste reconhecimento de não obrigação de pagamento das contribuições decorre inelutavelmente "a prescrição" de todas as obrigações declarativas relacionadas com tal relação laboral por serem meramente acessórias daquelas primeiras.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
A) A 1ª R. (A...) dedica-se à venda de equipamentos e bens consumíveis destinados a escritórios, e respectiva consultoria (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
B) Em 01.08.1986, o A. e 1ª R. celebraram acordo oral nos termos do qual o primeiro passou a exercer as funções de cobrador desta, mediante contrapartida em dinheiro sob a forma de comissões calculadas (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
C) Em 02.11.1986, o A. e 1ª R. celebraram o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
D) O A. exerceu actividade na 1ª R., de forma exclusiva, entre 01.08.1986 e 31.03.2006 (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
E) Em 12.07.2005, o A. e 1ª R. assinaram o acordo escrito intitulado "ACORDO DE CESSAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" que estipula, nomeadamente:
"(...) 4. Muito embora entendendo não dever quaisquer quantias ao Sr. AA, designadamente por entender que a relação contratual estabelecida entre as partes é e sempre foi de prestação de serviços e não de trabalho subordinado mas unicamente como forma de evitar qualquer potencial litígio, pelo presente contrato as partes acordam no pagamento pela A... ao Sr. AA da quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) quantia essa que será integralmente paga na data da cessação referida no parágrafo anterior e de que o Sr. AA dará a respectiva quitação em documento à parte.
5. Com a entrega pela A... ao Sr. AA do cheque no montante referido no parágrafo anterior, a título de compensação global pela cessação da referida relação (independentemente da qualificação jurídica que à mesma possa ser dada, incluindo a de contrato de trabalho subordinado), o Sr. AA declara nada mais ter a receber da A... seja a que título for, renunciando expressamente a quaisquer direitos, monetários ou outros, que eventualmente pudesse ter contra a A..., designadamente a título de uma pretensa relação laboral". (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
F) Em 17.01.2007, o A. interpôs uma acção emergente de contrato de trabalho contra a 1ª R., junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa, processo que correu termos sob o nº 242/07.8TTLSB, no âmbito do qual peticionou que fosse declarado que entre A. e R. vigorou, desde Agosto de 1986, um contrato de trabalho sem termo e condenar a R. ao pagamento de diversas quantias (como subsídios de férias e Natal, indemnização por ilicitude do despedimento, subsídio de alimentação) (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
G) Por sentença proferida em 15.02.2008, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa 3º Juízo – 1ª Secção, foi decidido:
"Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declarar que entre A. e R. vigorou, desde 01/08/1986 até 31/03/2006 (inclusive) um contrato de trabalho sem termo;
2. Absolver a R. dos demais pedidos (com excepção daqueles que foram objecto da decisão de absolvição da Instância proferida no despacho saneador)." (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
H) A aludida sentença foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (Apelação nº 5835/08), que por acórdão de 08.10.2008, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, e de cuja fundamentação se retira:
"(...) No caso em apreço, verifica-se que as já citadas cláusulas do acordo de revogação estipulam o pagamento pela ré ao autor da quantia de € 80.000 "a título de compensação global pela cessação" da relação contratual que mantiveram independentemente da qualificação jurídica que à mesma possa ser dada, incluindo a de contrato de trabalho subordinado), e que com o recebimento dessa quantia o Sr. AA declara nada mais ter a receber da A..., seja a que título for, renunciando expressamente a quaisquer direitos, monetários ou outros, que eventualmente pudesse ter contra a A..., designadamente a título de uma pretensa relação laboral (sublinhado nosso).
Ora, a expressa renúncia a quaisquer outros direitos consubstancia uma inequívoca remissão abdicativa que extingue quaisquer créditos de natureza laboral que o apelante tivesse sobre a apelada e que eventualmente não devessem considerar cobertos pelo montante que esta lhe pagou a título de compensação pecuniária de natureza global. E que a apelada aceitou tal declaração demonstra-o o facto de também ter subscrito o acordo que corporiza a remissão e, mesmo tacitamente (sendo que a aceitação não tem que revestir qualquer forma especial) dúvidas também não existem, até pela posição processual que tomou nos autos, para já não falar do facto de ter pago ao apelante a referida quantia de € 80.000,00, facto que a apelante aceita.
Improcedem, por conseguinte, in totum as conclusões do recurso." (cfr. fls. 170 a 182 dos autos).
I) Em 25.02.2008, o A. apresentou junto da 2ª R. um pedido de actualização da sua reforma por velhice, com base na declaração de que vigorou entre o A. e 1ª R. um contrato de trabalho sem termo (cfr. Doc. ... junto com a p.i.);
J) Através do ofício nº ...25, de 19.05.2008, a 2ª R. respondeu ao pedido a que se refere a alínea antecedente, com o seguinte teor:
“Relativamente a falta de liquidação das contribuições referentes ao período de 01/08/1996 a 31/03/2006 reclamadas por V. Ex.a e na sequência da sentença final de 20/02/2006 do Tribunal de Trabalho de Lisboa informa-se:
- Como é do vosso conhecimento, as decisões dos Tribunais (nos termos do artigo 205 nº 2 do CRP), são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
- Muito embora o tribunal tenha declarado que, entre V. Ex.a e a Entidade Empregadora A..., vigorou um contrato de trabalho sem termo, concluiu que da cláusula de remissão emerge a inequívoca renúncia a quaisquer outros créditos laborais para além da compensação pecuniária de natureza global.
- A compensação pecuniária de natureza global não constitui base de incidência contributiva para a Segurança Social, nos termos do Decreto Regulamentar nº 14/88, de 30 de Março." (cfr. Doc. ... junto com a p.i.).
K) A presente acção foi intentada em 11.08.2008, por meio de correio electrónico dirigido a este Tribunal (cfr. fls. 2 dos autos).
L) A 1ª R. não inscreveu o A. junto da Segurança Social como seu trabalhador subordinado e não procedeu à entrega das respectivas contribuições (acordo).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Considerando a forma como o presente recurso se encontra conformado, importa sublinhar que este não abrange o julgado na parte em que ficou decidido julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção nem o reconhecimento do direito do Recorrido a ver reconstituída a sua carreira contributiva. Ou seja, como deixámos consignado no ponto 2 deste acórdão, o recurso surge directamente dirigido à sentença na parte em que Tribunal a quo condenou a Recorrente a proceder à inscrição do A. junto do Instituto da Segurança Social, como trabalhador por conta de outrem no período em referência, a declarar o tempo de trabalho do A. pelo período em que vigorou o contrato de trabalho sem termo, a declarar as remunerações pagas ao A. durante a vigência do contrato de trabalho e a efectuar o pagamento das contribuições respeitantes ao período entre 12-8-2003 e 31-3-2006.
3.2.2. Em suma, face ao teor das alegações de recurso, há que concluir que para a Recorrente a questão que este Supremo Tribunal deve decidir não é se o Tribunal a quo andou bem ou mal ao reconhecer o direito do Recorrido a ver a sua carreira contributiva reconstituída. A questão que a Recorrente nos pede que seja reanalisada é a de saber se, nesse âmbito e para esse efeito, a Meritíssima Juíza errou ao não declarar prescritas todas as obrigações contributivas e declarativas. Sendo, pois, neste contexto que devem ser interpretados os dois erros de julgamento que a Recorrente aponta à sentença. O primeiro emerge da prescrição da obrigação de pagamento das contribuições entre 2003 e 2006, cuja verificação defende, nuclearmente, por, na data em que a sentença foi proferida, há muito havia decorrido, sem que se registasse a ocorrência de quaisquer factos interruptivos ou suspensivos, o prazo de 5 anos durante o qual o pagamento dessas contribuições lhe podia ser exigido. O segundo erro residirá na conclusão de direito, que, a seu ver, o Tribunal a quo, mal, não terá extraído, de que estando prescritas todas as obrigações contributivas estão, “consequentemente prescritas” todas as obrigações declarativas a que a Recorrente foi igualmente condenada por serem meramente acessórias daquelas primeiras.
3.2.3. Tendo presente que não está em discussão que entre Recorrente e Recorrido existiu um contrato de trabalho que perdurou entre 1986 e 2006, que essa relação laboral só foi formal e judicialmente reconhecida pelo Tribunal de Trabalho por sentença de 15-2-2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-10-2008, e que a Recorrente não procedeu, até hoje, a qualquer obrigação declarativa relacionada com esta relação laboral junto do Instituto de Segurança Social, nem ao pagamento de quaisquer contribuições, factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e a Recorrente não discute, vejamos, então, se lhe assiste razão quanto às invocadas “prescrições”.
3.2.4. Comecemos por recordar o julgamento do Tribunal a quo nesta parte:
«Não está em causa nos autos a discussão sobre a existência ou não de contrato de trabalho entre o A. E a 1ª R., questão que foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Trabalho.
O que cumpre aferir nos presentes autos é, atendendo aos poderes e competência material deste Tribunal, saber se por efeito da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa - que declara ter vigorado entre o A. e 1ª R. um contrato de trabalho sem termo -, terá o A. direito a ver reconstituído retroactivamente o seu contexto ou carreira contributiva, junto da previdência social, como trabalhador subordinado.
Nesta matéria, dispõe o artigo 56º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16.01), correspondente ao artigo 45º da anterior Lei de Bases (Lei nº 32/2002, de 20.12) que:
"1- Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2- A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. (...)".
A aludida obrigação de contribuição, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, encontra-se actualmente regulamentada nos artigos 24º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ("CRCSS", aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09) e antes da sua entrada em vigor, no Decreto-Lei nº 103/80, de 09.05 ("Regime Jurídico das Contribuições para a Providência"), aplicável ao caso vertente, que estabelecia, designadamente:
"ARTIGO 1º (Inscrição)
São inscritos obrigatoriamente nas caixas de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidas nos termos das convenções colectivas de trabalho, ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
ARTIGO 2.º (Inscrição dos beneficiários)
1- A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
2- A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação ..., o qual será a esta enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deva ser entregue a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.
ARTIGO 3.º (Inscrição dos contribuintes)
1- Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais, contribuintes do regime geral de previdência, participarão às caixas de previdência o início da sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que esse início se tiver verificado. (…)
ARTIGO 4.º (Folhas de remunerações)
Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar às caixas a cujo âmbito pertençam as folhas das remunerações pagas no mês anterior (...).
ARTIGO 5.º (Contribuições)
1- As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorrerão para estas com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.
2- As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa. (...)
ARTIGO 6.º (Responsabilidade das entidades patronais)
As entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorram quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal."
Está, assim, delineada, nestes preceitos, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora, designadamente, a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação.
De sublinhar que esta relação bilateral se reflecte, naturalmente, na esfera jurídica do A., no que concerne ao montante de pensão por reforma que deve auferir em função do respectivo contexto contributivo.
Esta relação jurídica contributiva - que nasce ex lege -, embora fundada na relação laboral, não se confunde com ela, apenas incidindo sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora.
A pretensão do A. Insere-se, portanto, no âmbito desta relação jurídica contributiva, e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva.
Com efeito, das disposições legais transcritas decorre inequivocamente a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social pelos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, pelas respectivas entidades empregadoras, às quais se imputam responsabilidades diversas, entre as quais, a obrigação de inscrição dos seus trabalhadores, declaração do tempo de trabalho e das remunerações periódicas, bem como o pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço (devendo, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes), e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria (responsabilidades que integram a "obrigação contributiva", conforme artigo 38º do CRCSS).
Resulta, igualmente, do quadro legal, que a obrigação contributiva da entidade empregadora tem como pressuposto a existência de um contrato de trabalho e que se constitui com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço.
Subsumindo ao caso dos autos:
Uma vez que foi declarado por sentença que existiu entre o A. e a R. um contrato de trabalho sem termo, que vigorou entre 01.08.1986 e 31.03.2006 [cfr. alíneas F) e G) do probatório], há que concluir, necessariamente, nos termos dos preceitos legais supra, que recai sobre a 1ª R. a obrigação contributiva pelo período em referência, estando, por isso, obrigada não só à inscrição do A. como seu trabalhador, como também a declarar o tempo de trabalho e as remunerações desse período, bem como a efectuar o pagamento das respectivas contribuições pelo tempo em que foi prestado serviço.
Porém,
Atentos os contornos do caso concreto, importa determinar se a referida conclusão fica afectada ou prejudicada pela remissão abdicativa (ou renúncia) expressa pelo A., constante do acordo de cessação do contrato de prestação de serviços [cfr. alínea E) do probatório], a qual fundamentou a decisão do Tribunal de Trabalho de absolver a 1ª R. do pedido de condenação ao pagamento de diversas quantias (como subsídios de férias e Natal, etc.).
Para o efeito, interessa aferir da natureza da obrigação contributiva.
Neste conspecto, é entendimento unânime e reiterado de "que doutrinária e jurisprudencialmente, as contribuições para a Segurança Social são consideradas como impostos, ou pelo menos como equiparadas a impostos (...).
Como refere Casalta Nabais (...) trata-se de uma acepção que vem sendo admitida um pouco por toda a parte e que, no nosso regime jurídico, tem manifestações importantes traduzidas no seguinte: «1) na integração das contribuições para a segurança social no nível de fiscalidade ou carga fiscal, nomeadamente para efeitos da sua comparação internacional; 2) na equiparação das contribuições para a segurança social aos impostos, ao menos para efeitos jurídico-constitucionais, que o mesmo é dizer em sede da constituição fiscal; 3) na aplicação às contribuições para a segurança social das normas do procedimento e processo tributários e do regime das infracções tributárias (.). Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado as contribuições para a Segurança Social como impostos, desde a Constituição de 1976, e como tal sujeitas ao princípio da legalidade tributária (.).
Temos pois por seguro que,., as contribuições para a Segurança Social são consideradas, à luz do actual quadro legislativo, como impostos (pese embora com algumas peculiaridades). (...)" (cfr., entre outros, acórdão do Pleno da SCT de 26.02.2014, processe nº 01481/13 e acórdão do TCAS de 25.06.2020, processo nº 571/08.3BEALM).
Ora, a natureza de imposto das contribuições para a Segurança Social difere da natureza contratual das demais prestações monetárias que possam advir do contrato de trabalho (subsídio de férias, Natal, alimentação,...) e que se consideraram abrangidas pela renúncia manifestada pelo A.
De facto, a obrigação contributiva, embora acessória do contrato de trabalho, reconduz- se, na esfera da 2ª R., e indirectamente na esfera do A., a um "crédito tributário" que, nos termos do artigo 30º, nº 2 da LGT "é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".
Tal significa que o(s) titular(es) desse crédito/direito não pode(m) dispor dele por vontade própria, sendo o mesmo irrenunciável e inalienável.
E assim sendo, forçoso é concluir que a obrigação contributiva para a Segurança Social - repita-se, obrigação que pende sobre a 1ª R. - não está abrangida pela remissão abdicativa expressa pelo A., conclusão aliás reforçada pela fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, onde explicita que a remissão abdicativa extingue (apenas) os créditos de natureza laboral [cfr. alínea H) do probatório], e já não os créditos de natureza tributária.
Importa ainda referir, neste segmento, que também o alegado pela 1ª R. em sede de contestação, de que caso seja considerado dever da R. pagar à Segurança Social qualquer quantia, tal consubstanciaria uma alteração das circunstâncias do contrato de prestação de serviços celebrado e que deveria o mesmo ser revisto, não pode colher, e por duas ordens de razão.
A primeira, porque não cabe na competência material deste Tribunal apreciar questões do foro contratual/laboral entre as partes, e a segunda, porque a obrigação de pagamento à Segurança Social não constitui qualquer "alteração anormal das circunstâncias", mas antes uma obrigação legal, prevista e regulamentada na lei, e que a entidade empregadora se encontra obrigada a cumprir.
Assim, face ao exposto e perante a factualidade assente, impõe-se concluir que, estando reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo entre o A. e a P R., que vigorou entre 01.08.1986 até 31.03.2006, tem o A. direito a ver reconstituída retroactivamente a sua carreira contributiva, durante o período em que vigorou a relação laboral, recaindo sobre a 1ª R. a correspondente obrigação contributiva.
Considerando que a obrigação de pagamento à Segurança Social é repartida entre a entidade patronal (contribuições) e o trabalhador (quotizações), e que o A. Estava inscrito e que contribuiu segundo o regime de trabalhador independente, devem também, ao nível das quotizações, efectuar-se os respectivos ajustamentos, podendo dar-se o caso de o A. Ter que proceder ao pagamento de determinado montante.
Uma vez reconhecido o direito do A., invoca a R. a prescrição da obrigação de pagamento das contribuições.
Vejamos se assim é.
Da prescrição
A prescrição traduz-se na faculdade concedida ao devedor (aqui 1ª R., entidade empregadora) de, após ter decorrido determinado prazo, previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo (cfr. artigo 304º, nº 1 do CC). É uma garantia que tem por fundamento o interesse público, justificado por razões de certeza e segurança jurídicas.
O prazo de prescrição corresponde, pois, ao espectro temporal de que o credor tributário dispõe para efectuar a cobrança coerciva dos respectivos créditos.
Determina o artigo 60º da Lei de Bases da Segurança Social (a que corresponde o artigo 49º da Lei de Bases anterior) que:
"(...) 3 - A obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela deveria ter sido cumprida.
4- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida".
Conforme plasmado no acórdão do STA de 15.07.2020, processo nº 0534/20.0BEBRG "À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na LGT, atento o disposto no artº. 3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social".
Sobre a suspensão da prescrição (que não se encontra especialmente prevista na legislação da Segurança Social), rege o artigo 49º da LGT, que na redacção originária previa:
"(...) 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso."
No caso em apreciação, a prescrição terá que ser apreciada com a devida parcimónia, uma vez que apenas na presente acção é reconhecida a obrigação contributiva, com efeitos retroactivos, imputável à 1ª R.
Apenas pela execução do presente julgado se constituirá, em rigor, o crédito tributário (contribuições que não foram pagas durante a vigência do contrato de trabalho), após cumprimento das necessárias obrigações de inscrição e declaração de remunerações a efectuar pela 1ª R.
Assim, e antes de mais, a instauração da presente acção constitui facto suspensivo do prazo de prescrição, pois embora, literalmente, não constitua uma "reclamação, impugnação ou recurso", conforme disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, tem a mesma finalidade, porquanto reconhece a "constituição" da obrigação contributiva. Este entendimento é o que melhor cumpre os princípios da justiça e da proporcionalidade, já que carece de sentido o decurso do tempo para o cumprimento de um direito, quando o mesmo não estava ainda reconhecido, estando o titular impedido de o exercer.
Ora, considerando que a presente acção foi apresentada em 11.08.2008 [cfr. alínea K) do probatório], o prazo de prescrição suspendeu-se nessa data, não tendo ainda cessado tal suspensão.
Dos autos não resulta qualquer outro facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição.
Constatando que o prazo de prescrição é de 5 anos, a contar do facto tributário - ou seja, da prestação de trabalho efectiva -, conclui-se que não estará prescrita a obrigação contributiva referente aos 5 anos anteriores à data da suspensão (ou seja, 12.08.2003).
Por outro lado, é também facto assente que a prestação de trabalho cessou em 31.03.2006, não existindo qualquer obrigação contributiva a exigir à 1ª R. a partir dessa data.
Nestes termos, considerando que o prazo se suspendeu com a instauração e pendência da presente acção - o que se verificou a 11.08.2008 -, impõe-se concluir que não se encontra prescrita a obrigação de pagamento das contribuições que abranjam o período entre 12.08.2003 e 31.03.2006, verificando-se a prescrição das contribuições respeitantes ao período anterior.
Sublinhe-se que a prescrição parcial da obrigação de pagamento não abrange as demais obrigações, sobretudo declarativas, como inscrição do A. junto da Segurança Social como trabalhador subordinado, do tempo de trabalho e da declaração de remunerações pelo período de vigência do contrato de trabalho.
Face ao ora decidido, e como reconhece a 2ª R. (que a sua condenação depende da condenação da 1ª R.), fica o ISS obrigatoriamente abrangido pela presente sentença, ficando obrigado a agir em conformidade e a extrair todas as consequências legais do decidido, inclusive a ajustar o montante da pensão de reforma por velhice, auferida pelo A., em conformidade com as obrigações a cumprir pela 1ª R. (ou, inclusive, por suprimento oficioso, designadamente como previsto nos artigos 27º e seguintes do Decreto Regulamentar nº 1- A/2011, de 03.01).
Termos em que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, deve proceder parcialmente a presente acção, conforme se determinará.».
3.2.5. Em suma, o Tribunal a quo fundou o seu julgamento tendo por base uma premissa: é inquestionável, por força da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa, que Recorrente e Recorrido celebraram um contrato de trabalho sem termo que vigorou entre 1-8-1986 e 31-3-2006.
É neste contexto que, num primeiro momento, a Meritíssima Juíza foi aferir se em consequência do reconhecimento de existência desse contrato o Recorrido tinha direito a ver reconstruída retroactivamente a sua carreira contributiva como trabalhador subordinado, tendo concluído, face ao regime legal que convocou e que supra deixámos transcrito, afirmativamente, recaindo, pois, em conformidade, sobre a Recorrente, as obrigações de inscrição do Recorrido como seu trabalhador, de declaração do tempo de trabalho e das respectivas remunerações pagas durante esse período e de efectuar o pagamento das respectivas contribuições pelo tempo em que esse serviço foi prestado.
Num segundo momento foi aferir se as conclusões de direito extraídas ficavam afectadas pela invocada prescrição tendo concluído - após convocar o regime consagrado, conjugadamente, nos artigos 304.º, n.º 1 do Código Civil, 60.º Lei de Bases da Segurança Social (correspondente ao artigo 49.º da lei de Bases anterior), 49.º, n.º 3 da LGT e de ter perfilhado o entendimento de que a instauração da presente acção para reconhecimento de direito deve ser equiparada às causas de suspensão ("reclamação, impugnação ou recurso") previstas naquele último preceito legal citado - que o prazo de prescrição se suspendeu com a instauração da presente acção a 11-8-2008, situação em que se mantinha na data de prolação da sentença, ou seja, que não estava prescrita a obrigação de pagamento das contribuições relativas ao período de 5 anos que antecedeu a referida propositura. Isto é, conclui que não estava prescrita a obrigação de pagamento das contribuições do período compreendido entre 12-8-2003 e 31-3-2006, data em que o contrato entre as partes cessou, deixando, consequentemente, de produzir quaisquer efeitos.
3.2.6. Como se denota das conclusões de recurso, a este raciocínio opõe a Recorrente a circunstância de a instauração da presente acção não constituir causa suspensiva do prazo de prescrição uma vez que a instauração da acção de reconhecimento de direito não consta no artigo 49.º, n.º 3 da LGT como factor suspensão. Acresce que, mais adianta, não sendo as leis fiscais passíveis de aplicação analógica e não se tendo verificado nenhum outro facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de 10 anos e, posteriormente, de 5 anos previstos no regime legal contributivo, há muito se encontrava terminado quando a sentença foi proferida.
3.2.7. Sem prejuízo do labor que a sentença recorrida evidencia e a pertinência dos normativos convocados, particularmente no que respeita ao tipo de obrigações e às entidades obrigadas ao seu cumprimento, quer declarativo quer de pagamento, não cremos que o julgado se possa manter com os fundamentos que convocou, por não ser por referência a interpretações extensivas ou finalísticas das causas interruptivas ou suspensivas legalmente previstas na legislação convocada que a prescrição das contribuições e a inexigibilidade das declarações deve ser refutada no caso concreto. Antes, como explicitaremos, o julgamento do objecto deste recurso deve radicar noutras circunstâncias de facto, também assentes nos autos, e complementares razões de direito que se prendem com o tempo ou momento de constituição das obrigações em causa e o tempo ou condições de exercício do direito.
3.2.8. Para que bem se compreenda o que entendemos ser de julgar na situação concreta, importa recordar novamente que o que está primacialmente em causa nos autos é a pretensão do Autor à reconstituição da sua carreira contributiva por, ao longo de cerca de 20 anos, a sua entidade patronal nunca o ter declarado junto da Segurança Social como seu trabalhador dependente, nem ter efectuado quaisquer descontos ou retenção no vencimento para efeitos contributivos, pese embora o contrato laboral celebrado entre ambos em 1986.
Apenas no ano de 2008, como resulta igualmente dos factos apurados, por força da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser judicialmente declarada a existência dessa relação laboral. Porém, nessa mesma sentença, e no acórdão que a confirmou, no que respeita aos pedidos formulados nesta acção para reconhecimento de direito em matéria tributária, o Tribunal de Trabalho julgou-se materialmente incompetente para os decidir. E apenas nesta acção de reconhecimento de direito, instaurada pelo Autor após lhe ter sido negado por parte do 2º Réu, o direito à reconstituição da sua carreira contributiva sem declaração por parte do Tribunal ou de declaração apresentada pela Entidade patronal, veio tal direito a ser reconhecido ao Recorrido e a Recorrente condenada ao cumprimento de todas as declarações e ao pagamento das respectivas contribuições devidas à Segurança Social.
Significa, pois, que só nestes autos, com o reconhecimento do direito que não impugnou em recurso, e com as condenações na sentença proferidas, nasceu para a Recorrente o dever quer de declarar o Recorrido como seu trabalhador, quer de declarar os rendimentos por aquele ao seu serviço auferidos quer, por fim, o seu dever de, em conformidade, proceder ao pagamento das respectivas contribuições nasce o dever, para a Recorrente de cumprir os deveres e obrigações a que legalmente adstrito, imprescindíveis à reconstituição da carreira contributiva e ao percebimento por parte do Recorrido da pensão que lhe é efectivamente devida.
Em suma, independentemente de, em abstracto, ser ou não admissível o julgamento que a Meritíssima Juiz fez no sentido de equiparar a instauração da presente acção de reconhecimento de direito ao tipo de processos previstos no artigo 49.º, n.º 3 da LGT, certo é que, no caso, não é na construção jurídica aduzida na sentença recorrida que o julgado na parte recorrível se deve manter.
Note-se, o que julgamos ser importante sublinhar, que o regime de previdência, particularmente o regime de prescrição das obrigações contributivas está estruturalmente construído ou suportado numa primeira obrigação que recai sobre a entidade patronal e que é a de declarar que uma determinada pessoa iniciou uma relação de trabalho dependente consigo. É com base nessa declaração que a entidade, insista-se, por obrigação legal tem que realizar junto da Segurança Social, que é construída a carreira contributiva do trabalhador, sendo as contribuições devidas por este e por aquela entidade patronal devidas, calculadas por esta última que procede ainda ao seu pagamento integral após retenção na fonte da parte correspondente ao dever do trabalhador. E é através dessa declaração e do cumprimento dessa obrigação que a Segurança Social pode controlar a existência ou não de pagamento, isto é, a observância do cumprimento de obrigação de pagamento. Pelo que, consequentemente, só a partir deste conhecimento e em conformidade com ele é que o prazo de prescrição pode, em regra, iniciar o seu curso.
Como é evidente, se um trabalhador dependente não está declarado como tal, se não existe qualquer comunicação à Segurança Social relativa à existência da relação laboral como trabalhador por contra de outrem, esse trabalhador, junto do ISS juridicamente não existe juridicamente, sendo, por isso, impossível o ISS, salvo denúncia do próprio ou de terceiro (situação em que, cumprirá, então, ao ISS diligenciar no sentido de apuramento da situação) exigir que essa obrigação de pagamento de contribuições seja cumprida.
Como deixamos supra demonstrado, no caso concreto a situação é mais complexa do que fica exposto, já que essa omissão de declaração do Recorrido como trabalhador dependente decorreu da circunstância de a Entidade Patronal não aceitar que entre ela e o Recorrido havia sido celebrado um contrato de trabalho dessa natureza, situação que só veio a ficar resolvida definitivamente com a sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que reconheceu a existência dessa relação laborar, mas que também se declarou materialmente incompetente para apreciar as consequências emergentes desse reconhecimento em sede contributiva, remetendo o Autor para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Significa, pois, que só nestes autos, com o reconhecimento do direito de o Autor ver retroactivamente reconstruída a sua carreira contributiva, direito que a Recorrente não impugnou em recurso, e com as condenações na sentença proferidas, nasceu para a Recorrente quer o dever de declarar o Recorrido como seu trabalhador, quer de declarar os rendimentos por aquele ao seu serviço auferidos quer, por fim, o seu dever de, em conformidade, proceder ao pagamento das respectivas contribuições. Tudo, deveres e obrigações imprescindíveis à reconstituição da carreira contributiva e ao percebimento da pensão que lhe é efectivamente devida.
Ora, assim sendo, isto é, se o momento em que nasceu a sua obrigação declarativa e contributiva apenas ocorreu com a prolação da sentença ora recorrida o prazo de prescrição só começará a correr com o trânsito desta, carecendo, pois, de fundamento, as invocadas prescrição das obrigações contributivas e declarativas por ser juridicamente insustentável que um prazo de prescrição possa começar a correr antes mesmo da constituição do direito e consequente existência do dever que a prescrição, verificada, extingue.
Donde, por carecer totalmente de fundamento a pretensão revogatória da Recorrente na parte relativa à prescrição das obrigações contributivas e por ser nesta que assentava o segundo erro de direito, que nesta medida se revela inútil apreciar, há que concluir pela improcedência do recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.