Fundamentação:
Nos termos do art. 710º, nº1, do Código de Processo Civil tendo havido recurso interlocutório de agravo, interposto pelo Autor, cumpre antes de mais apreciá-lo.
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente, que se delimita o respectivo objecto, cumpre dizer que a questão a apreciar é de saber se, no caso concreto, a nova notificação ordenada pelos Tribunal aos RR., para se pronunciarem sobre a reclamação do Autora à Base Instrutória e à Matéria Assente, causou ao Autor prejuízo de índole processual, afectando direitos seus desta índole.
Relevam os factos antes descritos sob os itens I) a V) que aqui se dão por transcritos.
Vejamos.
O Ex.mo Julgador dispensou audiência preliminar e elaborou despacho saneador indicando a matéria assente e organizando a Base Instrutória –fls.283 a 286.
Foram as partes notificadas, nos termos e para o s efeitos do disposto no art.512º do Código de Processo Civil.
Uma vez que não houver audiência preliminar as reclamações à peça condensadora seriam apresentadas no “início da audiência final” nº2 do art. 508º-B do Código de Processo Civil.
Todavia, o Autor optou por formular a reclamação por escrito logo após ter recebido a notificação daquelas peças processuais.
Daí que o Tribunal tivesse ordenado a notificação dos RR. (que antes haviam recebido notificação das referidas peças) para informarem se se opunham, ou não, a que, desde logo, fosse apreciada a reclamação do Autor.
Uma vez que nada disseram o Senhor Juiz apreciou e decidiu a reclamação.
No início da audiência os RR. não formularam qualquer reclamação.
Ora cumpre dizer que, no caso em apreço, houve um desvio ao formalismo processual cometido pelo Autor que entende que a norma do art. 508º-B, nº2, do Código de Processo Civil, como conferindo uma faculdade e, desde logo, apresentou a reclamação.
O despacho recorrido ordenou aos RR. que se pronunciassem sobre a reclamação do Autor e, ao invés de o que este sufraga, não concedeu aos RR. novo prazo para reclamarem.
Tal despacho visou, isso sim, estabelecer o contraditório e obter deles anuência para que, fora do momento processualmente azado, pudesse ser apreciada a reclamação.
A decisão foi até louvável, pese embora à rigorosa ortodoxia processual não repugnar o indeferimento puro e simples do requerido por extemporaneidade.
O relegar para a audiência final das reclamações é imperativo, porque para haver dispensa da audiência preliminar importa que a simplicidade da causa o justifique – nº1 do citado preceito. Se a causa é simples as reclamações poderão ser apresentadas no início da audiência.
Mas este desvio que se poderá considerar nulidade atípica, art. 201º do Código de Processo Civil, só terá relevância se se considerar que tal irregularidade influiu no exame ou decisão da causa – art. 201º,nº1, do Código de Processo Civil.
Ora sucede que assim não aconteceu.
O Autor não foi afectado em qualquer seu direito. Os RR. não beneficiaram duplamente de qualquer prazo suplementar e o Autor, apesar de ter visto totalmente indeferida a reclamação nem sequer atacou tal decisão no recurso que interpôs da decisão final – art.511º, nº3, do Código de Processo Civil.
Não houve qualquer prejuízo para o Autor, já que apenas foi antecipado o momento de apreciação da reclamação e só o Autor reclamou. Aquilo que deveria ter sido feito, com estrutura contraditória na audiência final, foi-o antes com observância daquele princípio fundamental do processo civil.
Os RR. nem sequer tendo reclamado no início da audiência não tiveram duas oportunidades para reclamar da matéria assente e da base instrutória. ao invés do sustentado pelo agravante.
O despacho em crise não influiu, de modo algum, no exame ou decisão da causa; as partes ficaram a saber antes do julgamento quais os factos assentes e os que careciam de prova. Passe a expressão foram todos beneficiados e nenhum direito dos pleiteantes foi afectado.
Assim, sendo, um improcedem as conclusões do recurso de agravo.
Da apelação:
A questão objecto do recurso delimitada pelo teor das conclusões do recorrente consiste em saber se ocorreu prescrição do direito exercido – o de obter dos RR. a condenação em indemnização, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Autor alegou que no contexto de negócios havidos entre a sociedade de que é titular e a sociedade de que os dois 1ºs RR. são sócios lhes entregou um cheque que apenas serviria de garantia para o pagamento de letras de câmbio em circulação e que os RR., violando essa finalidade, sem qualquer aviso prévio, inopinadamente, descontaram tal cheque que nessa data não tinha provisão, razão por que lhe foi movido pelos RR. processo-crime tendo o Autor que prestar caução, sucedendo que veio a ser absolvido. Todavia, tal não evitou prejuízos materiais e danos na sua reputação pessoal e patrimonial.
Ora ante esta alegação do Autor, poderá colocar-se a questão de saber se a causa de pedir e o pedido contendem com responsabilidade contratual – a possível violação de pacto de preenchimento do referido cheque – se de responsabilidade extracontratual – um comportamento ilícito dos RR., que ofendeu direitos de personalidade.
A causa de pedir consiste na alegação de factos em que o Autor filia a sua pretensão.
No ensinamento de Alberto dos Reis, in “Comentários ao Código de Processo Civil” , 2º Volume, pág.375 – É o facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar”.
Nas acções de indemnização a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos vários factos de que depende o direito a indemnização – Vaz Serra, in RLJ, 115º-28.
Quer a responsabilidade civil contratual quer a extracontratual são fontes do direito de indemnizar se verificados os requisitos do art. 483º do Código Civil, facto voluntário. Ilícito e culposo, danos e nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo lesado.
O saber se num certo caso se está diante de uma ou de outra das referidas modalidades, nem sempre é tarefa fácil.
Socorremo-nos da lição de Antunes Varela, in “Direito das Obrigações em Geral” ,7ª edição, págs.509 e 511:
“Na rubrica da responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei (responsabilidade contratual), como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem (responsabilidade extracontratual).
“[...] Apesar de nítida distinção conceitual existente entre as duas variantes da responsabilidade civil (uma, assente na violação de deveres gerais de abstenção, omissão ou não ingerência, correspondentes aos direitos absolutos; a outra, resultante do não cumprimento, lato sensu, dos deveres relativos próprios das obrigações, incluindo os deveres acessórios de conduta, ainda que impostos por lei, no seio da complexa relação obrigacional), a verdade é que elas não constituem, sobretudo na prática da vida, compartimentos estanques.
Pode mesmo dizer-se que, sob vários aspectos, responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual funcionam como verdadeiros vasos comunicantes”.
Esta dificuldade terá de ser aplainada, analisando os factos que a possam dilucidar.
Importa saber se existe incumprimento de um contrato, ou antes, violação dos deveres gerais de conduta que a ordem jurídica impõe aos indivíduos, com vista à protecção dos seus direitos.
De modo mais simplificado, poderemos dizer que a responsabilidade civil contratual tem como fonte um contrato, e a responsabilidade civil extracontratual tem na sua origem fonte diversa.
No ensino de Galvão Telles, “Direitos das Obrigações”, 6ª edição, 198 e 321,- “A responsabilidade civil extracontratual é a que se incorre perante uma pessoa de que se não é devedor. O seu âmbito é determinado por exclusão de partes no tocante à responsabilidade obrigacional”.
A consideração fulcral para ultrapassar a dificuldade está na apreciação da causa de pedir. Um facto ou uma conduta podem despoletar responsabilidade civil contratual e extracontratual.
Analisando a petição inicial concluímos que o Autor filia a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, alude, repetidamente, aos danos que a conduta dos RR. causou na sua imagem de pessoa séria e honrada, pelo facto de ter sido alvo de processo-crime que lhe foi movido sem fundamento e do qual veio a ser absolvido.
É certo que tudo teve origem no já aludido contrato de preenchimento do cheque e sua alegada violação. Todavia, muito embora o Tribunal não esteja sujeito à alegação das partes no que concerne à regra de direito e, muito menos, a ela vinculado o certo é que neste “atribulado” processo, sempre o Tribunal recorrido considerou estar-se perante responsabilidade extracontratual e nisso nunca o Autor dissentiu.
Se aludimos a este aspecto é para significar que, se se tratasse de responsabilidade civil contratual, nunca o problema da prescrição se colocava, já que o prazo prescricional seria o ordinário de 20 anos, e não o curto de três ou cinco anos previsto no art. 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil.
A sentença recorrida considerou que o direito do Autor prescreveu, porquanto, entre a data em que o Autor teve conhecimento dos factos, “pelo menos Julho de 1996”, e a data da citação dos RR., e até a da propositura da acção – 30.9.1999 – mediaram mais de três anos, logo, foi excedido o prazo de prescrição de três anos – nº1 do art. 483º do Código Civil.
Por sua vez, o apelante sustenta que fundamentou o seu direito, em factos ilícitos cometidos pelos RR. que consubstanciam um crime de falsificação de documentos e que só com a sua absolvição no processo-crime tomou conhecimento do direito que lhe assistia e só a parti daí – 20.5.97 – pôde exercer o seu direito.
Além disso, porque os factos em que assenta a sua pretensão constituem crime e o procedimento criminal do crime de falsificação só prescreve ao fim de cinco anos – arts. 118º, nº1, c) e 256º do Código Penal, não ocorreu prescrição do direito.
Sendo a responsabilidade aquiliana ou delitual, o lesado está sujeito ao prazo de prescrição de três anos - art. 498º, nº1, do Código Civil.
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Todavia o nº3 do citado normativo estabelece:
“Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo de prescrição aplicável”.
O desconhecimento da dimensão integral dos danos não obsta ao início do prazo prescricional – Vaz Serra, RLJ 95º-308, 96º-183 e 215 e 97º-231.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.503 - “O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”.
O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido –art. 306º,nº1, do Código Civil.
É inquestionável que o Autor foi alvo de processo-crime por emissão de cheque sem provisão, em 20.1.1995.
Como resulta de consulta ao processo-crime apenso, o Autor foi naquele processo interrogado como arguido em 3.5.1995, tendo, então, tomado conhecimento da participação e apresentado factos em ordem à sua defesa.
Como o essencial da sua tese era que havia entregue aos RR. o referido cheque sem data e que estes o preencheram atribuindo ao Autor o respectivo preenchimento, facto que se provou não ser verdadeiro, o ora Autor considera que os factos com base nos quais fez assentar o seu direito constituem o ilícito penal de crime de falsificação.
Na sentença recorrida, citando-se o Acórdão do STJ. de 7.12.1983 entendeu-se que competia ao apelante, para poder beneficiar do prazo de cinco anos – nº3 do art. 498º do Código Civil – a prova de que o facto ilícito invocado como fundamento da responsabilidade civil constituía crime e que tal prova não foi feita; daí que não tivesse sido considerado que o prazo de prescrição aplicável fosse o de cinco anos.
Que dizer?
Não se ignora que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores tem tido interpretação díspar deste preceito.
A par daquele Acórdão poderíamos citar o daquele Tribunal de 14.12.1998, in BMJ 382-488.
Mas, cremos que a partir do estudo do Professor Antunes Varela publicado na RLJ 123-45 e segs, o sentido da interpretação do nº3 do art. 498º foi afirmado, com rigor, de modo diferente.
Importa ter presente que a prescrição visa “punir” o titular do direito que, negligentemente, o não exerce, assim afectando a consideração e certeza do direito – cfr. Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ 105-32; Manuel Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, volume II, pág. 445.
Todavia, entendeu o legislador, que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior, não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.
Vejamos a tese de Antunes Varela:
“A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no nº3 do artigo 498° do Código Civil, não está subordinada à condição de simultaneamente correr procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos.
Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta nos termos da disposição legal em foco que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível.
Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada) ele não possa ser efectivamente instaurado...”. RLJ 132 [1980-1991] - pág.46.
Tal entendimento foi sufragado no Acórdão do STJ, de 22.2.1994, in CJSTJ, Ano II, Tomo I, 126. Seguimo-lo também.
Não tem o lesado que provar que recorreu a juízo na instância criminal; para beneficiar do prazo do art. 498º, nº3, do Código Civil, apenas tem de provar que os factos em que assenta a sua pretensão ressarcitória tipificam ilícito penal cujo prazo de prescrição é superior a três.
Se assim acontecer tal é quanto basta para que poder beneficiar do prazo prescricional alongado de cinco anos.
“Compreende-se o propósito do legislador, poderá dizer-se que o fundamento específico da prescrição de certo prazo estabelecido no nºl do artigo 498º do Código Civil (precisamente a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei) cessa quando o facto ilícito pode ser provado durante o prazo de prescrição do procedimento criminal.
É este o sentido da doutrina (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, 6ª Edição, página 598; Vaz Serra, “Prescrição do Direito de Indemnização”, BMJ 87-58).
A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal(se o ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem” – Ac. do STJ, de 11.1.94, acessível no sítio da internet DGSI-Acórdãos do STJ, número convencional JSTJ00027534, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Miranda Gusmão.
A prova de que os factos em que o Autor fundou a sua pretensão apontam para a prática de um crime de falsificação estão nos autos, sobretudo no processo-crime de onde se pode concluir, até pelos fundamentos da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão, que o cheque em questão foi falsificado, sendo de atribuir a responsabilidade desse facto aos dois primeiros RR., que foram, aliás, quem, na qualidade de sócios-gerentes da tomadora do cheque, moveram ao Autor o processo-crime a que vimos aludiuindo.
Pelo quanto expusemos concluímos que o direito do Autor não se acha prescrito, por ao caso em apreço, ser aplicável o prazo de cinco anos, que não se exauriu, entre a data do conhecimento do facto ilícito imputado aos RR. e a da sua citação.
Só com a citação é que se interrompe a prescrição.
Uma vez que a questão da indemnização, que ficou prejudicada pela decisão da excepção da prescrição, dada pelo Tribunal recorrido, foi versada nas alegações e contra-alegações, entendemos não haver violação da regra do art.715º do Código de Processo Civil, nem do princípio do contraditório, se desde já a passarmos a conhecer.
A questão de fundo é a de saber se, no caso concreto, o Autor tem direito a ser indemnizado, pelos RR., por factos ilícitos – responsabilidade extracontratual, como antes dissemos.
Peticionou ele a condenação dos ora apelados, no pagamento de indemnização de 3.500.000$00 por danos não patrimoniais e 7.500.000$00 por danos patrimoniais, pelo facto de, em consequência do processo-crime movido pelos ora RR., ter sido julgado, muito embora tenha sido absolvido.
Como consta do processo-crime, apensado aos autos, o Autor foi submetido a julgamento a requerimento da sociedade de que os 1º e 2º RR. eram gerentes, sob a imputação de ter emitido cheque sem provisão, no valor de 9.843.115$00.
O Autor, ali Réu, defendeu-se, alegando que o cheque fora preenchido abusivamente pelos sócios da sociedade tomadora, os ora 1º e 2º Réus.
O Autor foi absolvido, por se ter considerado que à firma dos 1º e 2º RR. competia fazer a prova de que o cheque fora preenchido de acordo com o pacto estabelecido quanto à data do vencimento do cheque, o que não aconteceu, e que o arguido apenas assinou o cheque e lhe apôs o montante, não sabendo qual a data que nele veio a ser escrita.
O facto de alguém ser alvo de um processo-crime, acusado de crime doloso e ser absolvido com os fundamentos pelos quais o foi o ora Autor, constitui sem dúvida, grave lesão do seu direito ao bom nome, honra e consideração, que são expressão do seu direito de personalidade – art. 70º do Código Civil.
A ofensa injustificada deste direito absoluto faz incorrer o lesante na obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais, por haver ilicitude e culpa.
Tal ofensa foi cometida pelos 1º e 2º Réus. Quanto ao 3º Réu nenhuns factos subsumíveis a previsão criminal foram dados como provados, pelo que sobre este não impende a prática de qualquer facto lesivo do direito do Autor.
Sem dúvida que, “in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidade civil contratual, a saber; facto, ilicitude, culpa, dano, e nexo de causalidade entre facto e dano. –“(...) Constituem pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 487º, nº2, do Código Civil, a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre este e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto, segundo a diligência de um “bom pai de família”.(...)”- Ac. do STJ, de 10.3.1998, in BMJ475-635.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” - art. 562 do CC.
“ Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” - A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.
Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.
Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.
“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).
A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais a lei contempla também a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados - art. 494º, n.º 2, do Código Civil.
O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade.
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro - nº1 do art. 566º do Código Civil.
“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) - pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” - A. Varela, obra citada, pág. 906.
A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” - art. 566º, nº2, do Código Civil.
Quanto aos danos patrimoniais cumpre, desde já, afirmar que o Autor não fez prova dos vários danos que alegou ter sofrido.
Apenas se provou que, em consequência do processo-crime, teve que prestar caução de 1.000.000$00 para não ser detido. Como se vê do apenso ao processo-crime ..../..., fls. 6, a caução foi prestada, por depósito, em 19.10.1996, e foi restituída em 25.6.1997.
No item S) da matéria de facto provada consta que o Autor ficou privado daquela quantia até à data do trânsito em julgado da sentença absolutória.
privação do dinheiro em causa e, consequentemente, a impossibilidade de o fruir, não se tendo provado que causou danos de outra natureza, pelo menos privou o Autor de usufruir os frutos desse capital, durante aquele lapso de tempo.
Os frutos do capital são os juros que representam o seu rendimento, daí que o Autor deva ser ressarcido dos juros que aquele capital, durante aquele tempo, poderia ter gerado.
Embora não se trate de uma situação de mora, entendemos ser de aplicar a taxa a que alude o art. 559º do Código Civil e Portaria 1171/95, de 25/9, ou seja, a taxa de 10% ao ano - ao tempo vigente - sendo os juros contados, desde a data do depósito até à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo-crime.
No mais, virtualmente enquadrável no âmbito dos danos patrimoniais, apenas se provou que o Autor se deslocava com frequência ao estrangeiro, em especial a Inglaterra, para promover a venda de calçado da sua empresa. Todavia, não se provou que não se tenha deslocado durante o período do processo-crime.
Pede ainda o Autor que seja relegada para execução de sentença a fixação de quantia relativa a custos com o patrocínio do processo e despesas judiciais. Tal pretensão não pode ser acolhida. A lei não prevê, a não ser no caso de condenação por litigância de má-fé, o pagamento das despesas com honorários do mandatário da parte que litigou de boa-fé – cfr. art.457º, nº1, a) e b) do Código de Processo Civil.
A compensação por tais despesas poderá ser enquadrável no âmbito da procuradoria – art. 40º do CCJ – não sendo fundamento para indemnização por danos patrimoniais.
Finalmente, importa considerar se o Autor sofreu danos não patrimoniais.
O facto de ter sido alvo de um processo-crime nas circunstâncias em que o demandante o foi, não deixa de constituir um vexame e dada a natureza da imputação criminal desprestígio pessoal e profissional, já que se veio a provar estar inocente da acusação que lhe foi feita. Ademais, o Autor, ao ter que prestar termo de identidade e residência nesse processo, viu limitada a sua liberdade de movimentos, o que, só por si, constitui um dano moral, porque tal “limitação” se deveu ao facto de ser arguido num processo-crime.
O Autor peticionou a título de danos não patrimoniais a compensação de 3.500.000$00.
Como se sabe a quantia a arbitrar a título de danos não patrimoniais visa proporcionar ao lesado uma compensação por danos não expressáveis, directamente, em dinheiro; por isso o critério legal para a sua determinação é da equidade.
Assim reputamos equitativa a compensação de € 3.990,38, a que acrescerão juros de mora às taxas legais sucessivamente vigentes, desde a citação dos 1º e 2º RR., até efectivo reembolso.