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ACÓRDÃO N.º 599/2026 Processo n.º 436/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de fevereiro de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: A « interpretação normativa e concatenada dos artigos 374° , n.º 2 e 379° , n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal » por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que « os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como meio de prova », por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009 , de 15 de setembro (Lei do Cibercrime, LC) e artigos 126.º , n.º 3, 179.º , n.º 3 e 268.º , n.º 3, todos do CPP , por violação do artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; Artigos 30.º , n.º 2 e 79.º , ambos do Código Penal (CP), « segundo os quais, o foi aplicado de forma insuficiente a teoria do crime continuado », por violação do artigo 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. recorreu da mesma decisão, também ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, com o mesmo objeto do recurso de fiscalização que viemos de relatar. e D., Lda. recorreram do mesmo acórdão pedindo a fiscalização do artigo 110.º , n.º 6, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de « condenar o arguido duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT » com fundamento em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 2. Os recorrentes foram condenados pelo acórdão de 6 de fevereiro de 2025 prolatado pelo Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 5), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas: A. foi condenado pela prática de nove crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, ambos do RGIT, um crime de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT e um crime de burla tributária tentada, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1, 2 e 5, do RGIT, na pena única de seis anos e seis meses de prisão; B. foi condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 3, ambos do RGIT, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa por igual período sob condição de pagar o valor de € 60.000,00 à Administração Tributária no prazo de suspensão; C. pela prática de um crime de burla tributária, p. p. pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa por igual período sob condição de pagar o valor de € 5.000,00 à Administração Tributária no prazo de suspensão; D., Lda. pela prática de um crime de burla tributária, p. p. pelos artigos 7.º e 87.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 10,00, para um total de € 3.600,00. A., B., C. e D., Lda. recorreram da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de 24 de fevereiro de 2026 ora recorrido, negou provimento aos recursos, confirmando o julgado. 3. A., B., C. e D., Lda. vieram então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 498/2026 o relator decidiu rejeitar os recursos. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: «(…) 7. Recurso de C. e D., Lda. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). (…) Repescando o supra relatado, os recorrentes pretendem a fiscalização da decisão que decidiu «condenar o arguido duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT», que entendem uma duplicação de sanções que buscam fundamento no mesmo facto. Está bom de ver, os recorrentes não identificam normação de Direito ordinário que se opusesse a normas ou princípios constitucionais, o objeto da sua censura consiste na decisão do Tribunal criminal que, segundo pretendem, teria condenado duplamente o arguido/pessoa singular, com isso infringindo normas constitucionais. Este conflito, pois, não é normativo, já que a fonte do conflito com a Constituição não reside na Lei, mas na decisão jurisdicional proferida e, acresce, é peculiar ao caso sub iudicio e ao juízo formulado. Dito de outra forma, os recorrentes não delimitaram uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particularizaram o problema colocado no processo principal: a seu ver, impunha-se que não tivesse sido declarada a perda dos ganhos obtidos pelo arguido-pessoa singular com a prática criminal, ou, em alternativa, que a pena de prisão suspensa não tivesse ficado subordinada ao reembolso desses benefícios monetários à administração tributária, já que, na muito peculiar visão das coisas dos recorrentes, desta decisão resulta uma forma dupla de punição. Não estamos, de todo, perante normas jurídicas de Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se reportam e cingem às peculiaridades da situação sub iudicio. Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar (cfr. artigos 6.º , 70.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). Recursos de A. e de B. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 75-106 e 181-182). (…) Ora, compulsando a motivação de recurso de A. e de B. e, em particular, as respetivas conclusões (que delimitam o objeto dos recursos e a vinculação do Tribunal de recurso a pronúncia), apenas quanto ao primeiro é possível encontrar um pedido de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. Reproduzindo o entendimento do Acórdão do TC n.º 298/2019, encontra-se em conclusões M.) da motivação a arguição da inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do CPP , segundo a qual os documentos «fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo». Esta formulação consubstancia o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade na jurisdição, pelo que a decisão sobre esta questão formulada pelo Tribunal recorrido seria passível de recurso para este Tribunal Constitucional, ex vi artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, cabendo ao recorrente, para assegurar a regularidade da instância de recurso nesta vertente, meramente formular no requerimento de interposição pedido idêntico ao suscitado perante o Tribunal “a quo” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Sucede, porém, que no requerimento de interposição de recurso o recorrente alterou sensivelmente a norma-objeto: muito embora arrole os mesmos preceitos de Lei, pede-se agora a fiscalização da regra jurídica deles extraída segundo a qual «os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como meio de prova» (v. supra, alínea b), 1.), do Relatório). Ou seja, enquanto perante o Tribunal da Relação o recorrente questionou a utilização da prova documental incriminatória obtida durante uma inspeção tributária em circunstâncias específicas que caracterizavam de sobremaneira a regra jurídica cuja fiscalização se peticionava («durante a fase de inquérito de um processo criminal» e «sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente»), perante este Tribunal Constitucional pretende-se debater uma outra norma, sensivelmente mais abrangente por não depender de qualquer circunstancialismo específico relativo às condições do procedimento inspetivo: o recorrente pretende, agora, poder questionar a norma que permite a utilização de prova obtida em inspeções tributárias independentemente das circunstâncias específicas da sua efetivação, assim se alargando sensivelmente a temática a fiscalizar. Esta flagrante dissemelhança entre objetos de fiscalização – que parece ser consequência do facto, apontado pelo Tribunal “a quo”, de os circunstancialismos específicos da inspeção que caracterizavam a dimensão normativa questionada na motivação do recurso não se identificarem com os caracteres do caso sub iudicio – é quanto baste para concluir pela irregularidade do recurso, neste segmento: como acima fizemos ver e decorre do exposto, encontra-se omisso o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa, de que depende a regularidade da presente instância recursiva e, bem assim, a legitimidade ativa do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), vício da instância insuprível e preclusivo da apreciação do mérito do recurso quanto à sobredita norma. 8.3. Quanto às demais questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes (alíneas a), c) e d), supra), afigura-se tanto mais evidente a ausência deste pressuposto processual. Nas respetivas alegações de recurso, A. e B. suscitam irregularidades processuais (nulidade do acórdão de 1.ª instância por falta de fundamentação e, o segundo, ainda nulidade da decisão instrutória de pronúncia), a proibição de utilização como meio de prova de mensagens de correio eletrónico apreendidas e de documentos obtidos durante procedimento de inspeção tributária, pedem a revisão da decisão da matéria de facto, por entenderem inexistir prova para certos factos tidos por comprovados e pedem a revisão do enquadramento jurídico-penal da causa, por dissidirem na qualificação da pluralidade criminosa (o primeiro dos recorrentes suscita ainda a aplicabilidade do instituto da desistência) e por atribuírem excesso à determinação concreta das sanções (o segundo dos recorrentes defendeu ainda em alegação que não seria permitido cumular a declaração de perda das vantagens monetárias obtidas do crime com a subordinação da suspensão da pena à restituição dessas vantagens ao credor fiscal). Evidentemente que algumas das questões colocadas tocam em direitos e garantias de defesa do arguido protegidas pela Lei Fundamental (o direito à não-autoincriminação, as proibições constitucionais de prova criminal, o direito à reserva da vida privada, a autodeterminação comunicativa, etc. –artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 8, 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa), mas (com exceção do alegado por C. em conclusões M.), que acima já apreciámos), a solicitação desses quadros de Direito constitucional não surge porque se procurasse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a eles, antes porque, da confluência de ambos (Lei Fundamental e Direito infraconstitucional), se impunha a procedência das pretensões de recurso formuladas pelos recorrentes. O problema colocado ao Tribunal da Relação de Guimarães respeitava, pois, à conformidade do decidido para com parâmetros legais e constitucionais, operando estes como um único bloco congruente e unitário que a decisão de 1.ª instância confrontaria: em momento nenhum se colocou em causa a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios de Direito constitucional. Os recorrentes, enfim, bastaram-se em debater a legalidade e a conformidade constitucional do acórdão de 1.ª instância, não o Direito ordinário aplicável. O exposto não se identifica, claro, com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): estes segmentos das peças dirigem-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘a quo’ que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade dos recorrentes e, porque impassível de sanação, preclude o juízo de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). » 4. Os quatro recorrentes reclamaram para a conferência desta decisão. apresentou reclamação nos seguintes termos: « (…) 1. No pórtico (de abertura) desta peça processual, o recorrente citou o aforismo Bíblico de Mateus, para ilustrar as dificuldades com que se deparam os recorrentes para acederem à Justiça do Tribunal Constitucional. É consabido que, em Portugal, inexiste o instituto do denominado recurso de amparo constitucional. Assim, os sujeitos processuais só poderão requerer a intervenção da “proteção” constitucional se, na “instância comum”, houver sido suscitada a inconstitucionalidade concreta de uma norma jurídica ou de uma interpretação normativa de uma determinada Lei ordinária (e, por isso, infra-constitucional). E, à medida que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional se vai sedimentando, cada vez é mais difícil impetrar um recurso de constitucionalidade perante o TC. Pois, através de interpretações criativas, cerceadoras dos Direitos constitucionalmente reconhecidos, o TC está a coartar - literalmente - o direito constitucional do acesso ao direito e à justiça, reconhecido pelo artigo 20° da CRP. Efetivamente, O artigo 76° da LTC estatui - tipificadamente - quais as situações que implicam o indeferimento liminar de um recurso de constitucionalidade, a saber: i) não cumprimento dos requisitos do artigo 75-A; ii) intempestividade; iii) ilegitimidade do recorrente; iv) manifesta falta de fundamentação. Por remissão do artigo 76°, teremos de verificar os requisitos do artigo 75°-A da LTC, segundo o qual: i) o recurso deverá ser interposto através de requerimento; ii) o recorrente deverá indicar a alínea do artigo 70° da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto; iii) implica (também) a indicação da norma ou princípio constitucional violado; bem como, iv) a peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade. Perante a enumeração taxativa dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade, o recorrente declara-desde já - que respeitou, integralmente, todos os requisitos para admissão do seu recurso interposto. Senão vejamos, São oito os requisitos resultantes da concatenação dos dois artigos supra citados; e, o recorrente respeitou-os todos, absolutamente TODOS: Cumpriu os requisitos do artigo 75°-A: a) o recurso foi interposto através de requerimento; b) indicou a al. b) do artigo 70° da LTC; porquanto, trata-se de uma situação em que o tribunal a quo aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o TRG; c) o recorrente indicou (sumariamente) os princípios constitucionais que foram violados; d) e, por último identificou a peça processual na qual foi arguida a inconstitucionalidade; a qual foi-as alegações de recurso das 1ª para a 2ª instâncias; e, até, indicou as conclusões do recurso interposto perante o TRG, nas quais se acham identificadas as inconstitucionalidades. O recurso foi interposto dentro do prazo; sendo por isso tempestivo. O recorrente é parte legítima; e, acresce que, até, se demonstrou o requisito de origem doutrinária - o interesse em agir. E, finalmente, o recorrente apresentou uma fundamentação preliminar que não se revelou inepta. Assim, não compreendemos qual a razão que implicou o Venerando Conselheiro Relator tivesse proferido o seguinte despacho: “porque legalmente inadmissíveis, decide-se não tomar conhecimento do(s) recurso(s) interposto(s)...”. II - OBJETO DA RECLAMAÇÃO Posto isto, Detenhamo-nos sobre a decisão de que se reclama para a Conferência. Depois de um excurso sobre a boa doutrina perfilhada por Lopes do Rego (que conhecemos, razoavelmente), a decisão sumária avança para a subsunção ao caso concreto, no item 8.2. E, salvo todo o imenso respeito - que é muito - o Venerando Conselheiro Relator conclui pela irregularidade do recurso, apesar de reconhecer que o recorrente C. é o único que respeita os requisitos de admissibilidade de uma impugnação recursiva de constitucionalidade. Atentemos nas palavras do Venerando Relator: «Compulsando a motivação de recurso de C. e B. e, em particular, as respetivas conclusões (...) apenas quanto ao primeiro é possível encontrar um pedido de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário” (sublinhado nosso). No entanto constitui entendimento, vertido na decisão sumária, “que no requerimento de interposição do recurso o recorrente alterou sensivelmente a norma-objecto: muito embora arrole os mesmos preceitos de Lei” (...). (cfr. pág. 24 da decisão sumária). E, por isso, existirá uma “dissemelhança” entre os objetos de fiscalização!... Aliás, (nas palavras do Venerando Conselheiro) “esta flagrante dissemelhança entre os objetos de fiscalização (...) é quanto basta para concluir pela irregularidade do recurso”, (ibidem pág. 24). Acontece que, não se verifica qualquer “dissemelhança” entre o objeto da normatividade ordinária, em relação à qual se pretende se afira a sua conformidade (enquanto Direito ordinário) perante o Direito Constitucional. Se atentarmos bem na conclusão M, das alegações de recurso dirigidas ao TRG (que sinteticamente resume o alegado no corpo da motivação apresentada) podemos constatar uma total coincidência entre o objeto recursivo: quer o colocado defronte o TRG, quer o requerido perante o TC. E, portanto, acha-se verificado o pressuposto processual previsto no artigo 70°, n.º 1, alínea b) da LTC e artigo 280°, alínea b). 2a parte da CRP (ao contrário do perfilhado na decisão sumária (aqui) reclamada. No que tange à fundamentação vertida no item 8.3, o recorrente conforma-se com o decidido, porque - efetivamente - “em momento nenhum se colocou em causa a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios de Direito Constitucional” (cfr. pág. 25 da decisão sumária). Não obstante, o Venerando Conselheiro Relator reconhece que “evidentemente algumas questões colocadas tocam direitos e garantias de defesa do arguido protegidas pela Lei Fundamental” (...). Mas, diríamos nós: a Lei portuguesa não permite o recurso de amparo; logo, o Tribunal Constitucional não aprecia a constitucionalidade de decisões; mas sim, de normas (ou interpretações normativas) de leis ordinárias, perante a Lei Fundamental. Talvez fosse o momento de fazermos - todos (passe-se a fórmula pleonástica) - uma reflexão acerca da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade. Será que deveremos continuar a ter um regime de fiscalização extremamente limitativo e castrante de recursos? Ou, deveríamos (de jure condendo) abrir um pouco mais... e, permitir uma verdadeira fiscalização concreta das normas ordinárias perante a Constituição e introduzir nas jurisdições portuguesas (todas) uma cultura de proteção constitucional efetiva? Pois, não podemos, nunca, esquecer que as normas são cridas para resolver casos; e, é na concretude das decisões judiciais que o Direito se concretiza e materializa... e, se faz Justiça. Por ora, bastamo-nos com o que temos e nos é permitido. Razão por que, rogamos que a Conferência reflita sobre a possibilidade de admitir o recurso de constitucionalidade, no que tange ao objeto apreciado no item 8.2 da decisão singular. Eis, pois, os fundamentos da presente reclamação!... TERMOS EM QUE, a fundamentação supra aduzida deverá ser julgada procedente; e, por consequência, deverão V. Exas., Venerandos Conselheiros, acolher os argumentos formulados pelo recorrente; e, através de Acórdão, decidam admitir o recurso interposto; e, mais determinem a apresentação de alegações, segundo o estatuído no artigo 79° da LTC. » e D., Lda. apresentaram reclamação com o seguinte teor: « vem dela deduzir a presente RECLAMAÇÃO: Com efeito, os aqui recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional onde requereram o seguinte: «Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá, o presente recurso, merecer provimento, e julga-se inconstitucional o artigo 110.º , n.º 6 do Código Penal , em violação dos princípios constitucionais constantes no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.» Para efeito, apresentaram as seguintes conclusões: «II - CONCLUSÕES: I. O tribunal recorrido por acórdão proferido no dia 25 de fevereiro de 2025 decidiu condenar os ora arguidos recorrentes pela prática de um crime de burla tributária, nos termos previstos pelos artigos 87.º, n.º 1 e 2 e 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 3 e 5 do RGIT. II. Aplicando ao Arguido C. a pena de um ano e quatro meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado - Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), e, à arguida D. a pena de trezentos e sessenta dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), no valor total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros). III. Tendo os arguidos apresentado recurso relativamente à condenação, a verdade é que o mesmo foi por ora julgado improcedente, mais se fixando a taxa de justiça devida em 04 (quatro) UC's para cada arguido/recorrente. IV. Sucede que, do Acórdão proferido e que foi por ora notificado aos aqui arguidos, comporta a aplicação de um normativo jurídico incorrendo em manifesta inconstitucionalidade. Senão vejamos: V. O Tribunal da Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em 1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão. VI. Para efeitos, os arguidos/recorrentes entendem, por manifesta, existir uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 5 000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada. VII. Levando a que, aplique a cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição. VIII. Deste modo, o presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º n.º 1 al, b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro. IX. 0 objeto normativo, com a dimensão acima definida, constitui, pois, a condição primordial da admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Porém, embora a existência do objeto normativo constitua a principal condição a verificar na apreciação da admissibilidade deste recurso, não é a única, exigindo-se ainda a verificação das seguintes condições cumulativas: a) A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); b) A aplicação na decisão recorrida da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. X. Relativamente ao primeiro ponto, diga-se que a inconstitucionalidade pela dupla punição decorrente do artigo 111.º do Código Penal foi por ora decorrente em momento adequado, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no artigo 72.º nº 2 da LOTC. XI. Com efeito, a decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República que consagra o Princípio Constitucional Ne Bis in Idem e que se traduz no seguinte: "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" - que se transpõe para a presente situação. XII. Com efeito, a violação do Princípio Constitucional Ne Bis in Idem contrapõe a base do Princípio In Dubio Pro Reo e Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é julgado e condenado duas vezes no presente processo, pelo mesmo facto. XIII. O princípio non bis in idem ou ne bis in idem referido na Sentença do Tribunal a quo para não decretar a perda de vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. XIV. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º do Constituição da República Portuguesa (CRP). XV. Posto isto, dispõe o artigo 110.º do Código Penal que: «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: c) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e d) As vantagens de facto ilícito típico, considerando- se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e dos vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112. ^-A. 5 - 0 disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.» 6 - 0 disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.» XVI. Ora, diz-nos PEDRO CAEIRO, em "Sentido e Função do Instituto da Perda de Vantagens Relacionadas com o Crime no Confronto com Outros Meios de Prevenção da Criminalidade Reditícia (Em Especial os Procedimentos de Confisco In Rem e a Criminalização do Enriquecimento Ilícito)", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.° 2, Abril-Junho 2011, pp. 269-270, define 'perda' ou 'confisco', utilizando ambos os vocábulos como similares, como "[...] as medidas jure imperii que instauram o domínio do Estado sobre certos bens ou valores, fazendo cessar os direitos reais e obrigacionais que sobre eles incidissem, bem como outras formas de tutela jurídica das posições fácticas que os tivessem por objecto...". XVII. Por outro lado, considera que as 'vantagens do crime' são todos os bens que, já existindo à data do crime, passam para a disponibilidade do agente como efeito da prática daquele, incluindo-se nas mesmas, quer as recompensas dadas, quer as prometidas. XVIII. Porém, como explicam, a vinculação ao facto típico e ilícito, com a respetiva comprovação direta, é um requisito de verificação necessária no âmbito do regime geral previsto no Código Penal, não aplicável em determinados tipos de criminalidade, designadamente na criminalidade económico financeira, quanto a alguns bens que integram o património do arguido. XIX. Assim, a perda de vantagens, também chamada perda 'comum', 'clássica', ou 'tradicional' é "(...) aquela em que se exige a demonstração do vínculo existente entre o facto ilícito típico em investigação e aquele bem concreto, susceptível de ser declarado perdido, de que é exemplo paradigmático a perda dos instrumentos, produtos e vantagens prevista nos artigos 109.º a 112.º do Código Penal ." XX. É, pois, tipificada a existência de uma dupla punição: por um lado, entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico e, por outro, entre o titular do bem declarado apreendido e a actividade criminosa punida. XXI. Neste segmento, verifica-se que os arguidos foram por ora condenados com uma pena subordinada à obrigação de pagar ao Estado - Autoridade Tributária a quantia total de €5.000,00 (cinco mil euros), mais foram condenados no pagamento a favor do Estado no valor de 6.123,29 euros relativamente à perda de vantagens. XXII. Ora, os arguidos/recorrentes entendem que a cumulação de ambas as penas consubstanciam uma dupla punição em violação do princípio ne bis in idem, proibido constitucionalmente, cfr. artigo 29. -, n.º 5 da CRP. XXIII. Deste modo, entende-se que o Acórdão proferido viola o artigo 29.º, n.º 5 da CRP - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime», ao aplicar a norma do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal para condenar os arguidos/recorrentes no pagamento à AT e na perda de vantagens a favor do Estado. XXIV. Os Arguidos recorrem desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao obrigo do artigo 70.º , n.º 1, b), da LTC, impugnando a interpretação do artigo 110.º , n.º 6 do Código Penal , no sentido de condenar o arguido duplamente na perda de vantagens e no pagamento à AT, por se entender que é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais constantes do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.». Sendo que, nas conclusões expostas, vem indicado no ponto VIII qual a alínea do artigo 70.º da LTC é interposto o presente recurso. Pois que, vem indicado na conclusão mencionada que «o presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º n.º 1 al, b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro» Sendo que, sob decisão sumária que antecede, foi determinado que não se iria tomar conhecimento dos recursos interpostos porquanto não se está «perante normas jurídicas de Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se reportam e cingem ás peculiaridades da situação sub indicio». Com o devido respeito, porém, os recorrentes não podem concordar com a decisão em causa, pelo que apresentam a presente reclamação a fim de proceder-se à sua alteração. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em 1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão. Para efeitos, os arguidos/recorrentes entendem, por manifesta, existir uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 5 000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada. Levando a que, aplique a cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição. Deste modo, o presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º n.º 1 al, b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro. Relativamente ao primeiro ponto, diga-se que a inconstitucionalidade pela dupla punição decorrente do artigo 111.º do Código Penal foi por ora decorrente em momento adequado, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no artigo 72.º n° 2 da LOTC. Com efeito, a decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República que consagra o Princípio Constitucional Ne Bis in Idem e que se traduz no seguinte: "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" - que se transpõe para a presente situação. Com efeito, a violação do Princípio Constitucional Ne Bis in Idem contrapõe a base do Princípio In Dubio Pro Reo e Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é julgado e condenado duas vezes no presente processo, pelo mesmo facto. O princípio non bis in idem ou ne bis in idem referido na Sentença do Tribunal a quo para não decretar a perda de vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Levando a que, a procedência do presente recurso apresentado no Tribunal Constitucional visa atuar sobre as normas jurídicas indicadas em violação da Constituição da República Portuguesa, e como tal, terá objetivamente efeitos normativos legais, mais do que os efeitos processuais. Perante tal, afigura-se equivocada a decisão de não tomar conhecimento do recurso apresentado. Pelo que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e por via disso, ser revogada a decisão de não tomar conhecimento do recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, e por consequência apreciar o mesmo em conformidade com o ora requerido. Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e por via disso, ser revogada a decisão de não tomar conhecimento do recurso apresentado pelos arguidos/recorrentes, e por consequência apreciar o mesmo em conformidade com o ora requerido. » B., por fim, apresentou reclamação com o seguinte conteúdo: «(…) vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA NOSTERMOSECOMOS FUNDAMENTOS SEGUINTES: Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES (doravante «TRG»), em que é recorrente B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão proferido por aquele Tribunal em 24 de fevereiro de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 498/2026, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, concluiu-se não ser possível tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «8.1. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70°, n° 1, alínea b), 2ª parte, da LTC)." 3. Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70°, n.os2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 4. Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. O pressuposto referido supra (§8.1.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.° da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.° da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso». A exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam set regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade. Ora, e com o devido respeito, o Recorrente mantém válidos os fundamentos, apresentados para a fiscalização das seguintes normas: A interpretação normativa e concatenada dos artigos 374° , n° 2 e 379, n° 1, alínea a), todos do Código de Processo penal , por violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa; Artigos 61° , n° 1, alínea d), 125° e 126° , n° 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , quando interpretados no sentido de que “os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n° 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n° 4 da Lei Gera! Tributária, poderão valer como melo de prova”, por violação do artigo 32° , n° 1 da Constituição a República Portuguesa. Os artigos 16° e 17° da lei n° 109/2009 , de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), e artigos 126° , n°3, 179° , n° 3, todos do CPP , por violação do artigo 34°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa; Artigos 30° , n° 2 e 79° , ambos do Código Penal (CP), “segundo os quais, o foi aplicado de forma insuficiente a teoria do crime continuado", por violação do artigo 2° e 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, Analisando os fundamentos apresentados pelo Requerente na sua motivação de Recurso para esse Venerando Tribunal, não se vislumbra com todo o respeito, como poderá ser entendido (e quanto a nós indevidamente), pelo Exmo. Senhor Desembargador -Relator, que o Recorrente não observou o ónus processual de ter colocado em sede de recurso para o TRG tais arguições de constitucionalidade. Atente-se pois no recurso apresentado pelo Recorrente junto do TRG, a saber: “… O recurso apresentado pelo Arguido B., versava sobre: Nulidade insanável da decisão instrutória, prevista na al. d) do n° 2 do artigo 120° Código de Processo Penal; Fundamentação da convicção do tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado, valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos e através do depoimento indireto dos inspetores tributários); Impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova; violação do principio in dubio pro reo; Erro de direito, por não se ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não enquadramento dos crimes na figura do crime continuado; Da falta de fundamentação da factualidade dada como provada e do erro notório na apreciação da matéria de facto dada como provada; Da pena excessiva em sede de penas parcelares e cúmulo jurídico - Quantum da pena; Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. Sucede que, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 24 de fevereiro e 2026, e que foi por ora notificado ao aqui arguido, comporta a aplicação de normativos jurídicos incorrendo em manifestas Inconstitucionalidades. . A peça processual na qual foram suscitadas inconstitucionalidades normativas, é a MOTIVAÇÃO que acompanhou o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao TRG que proferiu o Aresto sobre o fundo ou mérito da causa, nos presentes autos; a qual foi submetida no Sistema CITIUS no dia 01/04/2025, com a referência n° 51865992; bem com, nas conclusões corrigidas (a convite da Veneranda Desembargadora relatora), através de requerimento apresentado no TRG, em 14/10/2025, com a referência n° 53639338. Em tal MOTIVAÇÃO e - maxime - nas respetivas CONCLUSÕES o arguido suscitou cinco inconstitucionalidades, que são as seguintes: INCONSTITUCIONALIDADES INVOCADAS (indicaremos a violação dos princípios constitucionais, por referência sintética aos itens que constituem as conclusões resumidas, apresentadas no requerimento submetido no TRG, em 14.10.2025, com referência n° 53639338 1ª Inconstitucionalidade: • Violação do dever de fundamentação Nos itens a que correspondem as conclusões, podemos encontrar - de forma resumida - a fundamentação para a violação do dever e fundamentação; e, cuja argumentação não mereceu acolhimento, por parte do TRG., logo, a inconstitucionalidade subsiste. Relativamente ao crime de fraude fiscal, o Aresto recorrido não fundamenta, minimamente, a razão pela qual o Tribunal ficou convencido de que o arguido/recorrente atuou com dolo {elemento subjetivo do tipo legal do crime}. Aliás, limitou-se - SEMPRE - a utilizar a mesma fórmula remissiva de texto: “Decorre igualmente da matéria assente o preenchimento do elemento subjetivo do crime, conforme adiante melhor se explicitará". No que respeita ao crime de "burla tributária" apenas, constatamos a referência ao elemento subjetivo, num único parágrafo (o penúltimo da pág. 237), meramente conclusivo. Não se vislumbra nenhuma justificação que revelasse a existência de dolo - e, de dolo específico - no que tange à burla. Pelo que, A ausência de fundamentação suficiente implica a violação de princípios basilares do Estado de Direito Democrático, nomeadamente: ■ O direito ao contraditório e à defesa (artigo 32.º da CRP), pois o Recorrente é privado de contraditar adequadamente a decisão. ■ O direito a um recurso efetivo (artigo 32.º, n.º 1 da CRP), uma vez que a falta de fundamentação impede o exercício pleno do recurso. ■ O dever de imparcialidade e transparência dos tribunais; na medida em coloca em dúvida a justiça e legitimidade democrática da decisão. A consequência da preterição do dever de fundamentação implica que este Tribunal de Recurso - o Tribunal Constitucional: reconheça a inconstitucionalidade verificada, por violação do princípio do dever de fundamentação; e, determine o reenvio do processo ao Tribunal de 2.a instância, para prolação de novo Acórdão devidamente fundamentado; ou, então, o TRG, ordene a baixa dos autos, até à 1ª instância para o indicado fim. 2a Inconstitucionalidade: • Violação do princípio “nemo tenetur se ipsum accusare". Nas conclusões sintéticas apresentadas no TRG, invocámos - e, fundamentamos - a violação do princípio da proibição da auto-incriminação ("nemo tenetur se ipsum accusare’’). E, concretamente, arguimos a inconstitucionalidade, por violação do princípio nemo teneturse ipsum accusare, fnsito no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - da interpretação normativa dos artigos 61° , n.º 1, alínea d), 125° e 126° , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal ; segundo a qual, os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9o, n.° 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal, pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Isto assim é porque não podem ser utilizados tais documentos como meio de prova; e, nos autos, o Tribunal de Ia instância julgou válidos aqueles meios de prova e fundamentou a sua decisão com recurso a tal conteúdo probatório. Na verdade, o princípio aqui em crise está íntima e fortemente ligado à presunção de inocência e ao direito que o arguido tem ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14°, n.º 3, al. g) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que "ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa". Deste modo, a prova documental obtida à custa do desrespeito do princípio "nemo teneturse ipsum accusare”- que sustentou a condenação do arguido recorrente, proveniente dos Serviços Tributários - é NULA, porque não acolheu a jurisprudência proveniente do acórdão do TC n.º 298/2019 que declarou inconstitucional, por violação do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare”, ínsito no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61° , n,° 1, alínea d), 125° e 126° , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , 3a Inconstitucionalidade: • Violação do artigo 34°, n.º 4 da CRP Nos itens descritos nas conclusões sintetizadas, apresentadas no TRG (e que têm servido de guião à interposição deste recurso), podemos constatar a invocação da violação do princípio ínsito no artigo 34° n° 4 da CRP. A interpretação normativa e concatenada do artigo 16° e 17° da Lei do Cibercrime, bem como, dos artigos 126° n.º 3, 179° n.º 3 e 268° n.º 3, todos do CPP , revela-se inconstitucional por violação do artigo 34°, n.º 4 da CRP. Pois, efetivamente, o mencionado artigo 34°, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens eletrónica, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC. Resulta da proteção constitucional reforçada atribuída à correspondência, telecomunicações os outros meios de comunicação privada, que decorre do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que a intenção do legislador constituinte foi a de limitar, significativamente, a possibilidade e a amplitude quer de restrições legais, quer de atuações restritivas das autoridades públicas, em tais domínios. Conclui-se, pois - conforme foi explanado nos motivações do recurso - que a interpretação normativa concretizada nos autos, aos referidos artigos de direito ordinário, revela-se inconstitucional por violação dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e das comunicações (consagrado no artigo 34.°, n.º 1, da CRP), à proteção dos dados pessoais no âmbito da utilização da informática (nos termos do artigo 35.°, n.ºs 1 e 4, da CRP), enquanto refrações específicas do direito à reserva de intimidade da vida privada, (consagrado no artigo 26.°, n.º 1, da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18.°, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32.°, n.º 4, da Lei Fundamental). 4ª Inconstitucionalidade • Violação do princípio da proporcionalidade (proibição do excesso - artigo 18° n° 2 da CRP) Como se referiu nas conclusões sintéticas apresentadas, perante o TRG, o arguido suscitou a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18° n° 2 e artigo 2o, ambos da CRP. Efetivamente, o TRG não acolheu a argumentação aduzida pelo Recorrente de que o Tribunal de 1ª instância não interpretou segundo os cânones da Constituição a regra do crime continuado, previsto no artigo 30° n° 2 do CP ; porquanto, aplicou tal teoria de forma insuficiente. Ao preterir a aplicação dos artigos 30°, n.º 2 e 79° da CRP - ou, pelo menos, ao aplicá-los insuficientemente - o Tribunal de Ia instância e o TRG (considerando que confirmou o decidido) cometeu uma inconstitucionalidade normativa (porque geral e abstrata) que, para todos os efeitos, aqui se invoca. Por virtude disso, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18°, n.º 2 e 2° da CRP (vide a argumentação tópica nos aludidos itens das conclusões; e, de forma mais aprofundada, na motivação do recurso). 5a Inconstitucionalidade: • Violação do Princípio Ne Bis in Idem Nas suas conclusões sintéticas apresentadas, perante o TRG, o arguido suscitou a violação do princípio da dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 60.000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada. Levando a que, aplique a cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização ao lesado com a perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição. Pelo que a inconstitucionalidade pela dupla punição decorrente do artigo 111.º do Código Penal foi por ora decorrente em momento adequado, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no artigo 72.º n° 2 da LOTC. Com efeito, a decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República que consagra o Princípio Constitucional Ne Bis in Idem e que se traduz no seguinte: "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" - que se transpõe para a presente situação. Com efeito, a violação do Princípio Constitucional Ne Bis in idem contrapõe a base do Princípio in Dubio Pro Reo e Princípio da Inocência, uma vez que Arguido é Julgado e condenado duas vezes no presente processo, pelo mesmo facto. O princípio non bis in idem ou ne bis in idem referido no Acórdão do Tribunal a quo para não decretar a perda de vantagens, significa que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Trata-se de um princípio de Direito Constitucional Penal que configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Consta, igualmente, do art.º 47° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e do artigo 4° do protocolo n° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1984, que conheceu a sua redação definitiva com o Protocolo n° 11, a partir de 1 de novembro de 1998. Se se quis com este princípio afastar o duplo desembolso do arguido, a referida subsidiariedade garante que o arguido não desembolsará duas vezes a mesma quantia. Posto isto, dispõe o artigo 110.º do Código Penal que: «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tai todos os objetos que tiverem sido produzidos peia sua prática; e As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tai todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2- O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidas nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operara todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.°-A. 5-0 disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida peio facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.» 6-0 disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.» Por outro lado, à que considerar que as 'vantagens do crime' são todos os bens que, já existindo à data do crime, passam para a disponibilidade do agente como efeito da prática daquele, incluindo-se nas mesmas, quer as recompensas dadas, quer as prometidas. Assim, a perda de vantagens, também chamada perda 'comum1, ‘clássica’, ou ‘tradicional’ é “(...) aquela em que se exige a demonstração do vínculo existente entre o facto ilícito típico em investigação e aquele bem concreto, suscetível de ser declarado perdido, de que é exemplo paradigmático a perda dos instrumentos, produtos e vantagens prevista nos artigos 109.° a 112.° do Código Penal ." - conforme HÉLIO RIGOR RODRIGUES e CARLOS A. REIS RODRIGUES, que a consideram substancialmente diferente da perda ‘alargada’ ou ‘ampliada’ prevista em legislação avulsa, na Lei n.º 5/2002 de 11/01, que incide sobre o valor do património incongruente e cujo vínculo com a atividade criminosa resulta de uma presunção legal (ou seja, embora se continue a exigir essa conexão, a lei presumiu a sua existência, em “Gabinete de Recuperação de Activos - O que é, para que serve e como atua”, Revista do CEJ, 1.° Semestre 2013, N.° 1, p. 71. É, pois, tipificada a existência de uma dupla punição: * por um lado, entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico e, * por outro, entre o titular do bem declarado apreendido e a atividade criminosa punida (por regra, o titular do bem é o próprio agente infrator, mas poderá ser um terceiro a quem o bem foi, entretanto, entregue) Neste segmento, verifica-se que o arguido B., foi por ora condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, subordinada à obrigação de pagar ao Estado - Autoridade Tributária, em igual período, a quantia total de €60.000,00 (sessenta mil euros). Mais foi condenado no pagamento a favor do Estado no valor de 775.416,36 euros relativamente à perda de vantagens. Ora, conforme outrora alegado, o Arguido/Recorrente entende que cumulação de ambas as penas consubstanciam uma dupla punição em violação do princípio ne bis in idem, proibido constitucionalmente, cfr. artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Deste modo, entende-se que o Acórdão proferido viola o artigo 29.º, n.º 5 da CRP - «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime», ao aplicar a norma do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal para condenar o Arguido/Recorrente no pagamento à AT e na perda de vantagens a favor do Estado. 10. As normas consideradas inconstitucionais (na perspetiva do recorrente) são: A interpretação normativa e concatenada dos artigos 374° , n.º 2 e 379° , n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal ; A interpretação normativa (geral e abstrata) dos artigos 61° , n.º 1, alínea d), 125° e 126° , n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal , segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como meio de prova, em violação do principio “nemo tenur se ipsum accusare”, • bem como, a interpretação normativa e concatenada dos artigos 16° e 17° da Lei do Cibercrime; articulada com os artigos 126° n.º 3, 179° n.º 3 e 268° n.º 3, todos do CPP ; e, a interpretação normativa concatenada dos artigos 30° n° 2 e 79° do CP ; segundo os quais, o foi aplicado de forma insuficiente a teoria do crime continuado. e, a interpretação normativa concatenada do artigo 29.º, n.º 5 da CRP; segundo o qual, consubstancia uma dupla punição em violação do princípio ne bis in idem. Deste modo, consubstancia-se a interpretação inconstitucional dos artigos supra enunciados, correspondentes ao direito ordinário. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o Recorrente invocou nas mencionadas peças processuais (a motivação recursal e conclusões), a violação dos seguintes princípios ou normas: Primeiramente, a violação do princípio da fundamentação adequada e suficiente de uma decisão jurisdicional, consagrado no artigo 205° da CRP. Seguidamente, a violação do princípio da proibição da auto-incriminação (“nemo tenetur se ipsum accusare") ínsito no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O princípio aqui em crise está intimamente ligado à presunção de inocência e ao direito ao silêncio; e, protege os direitos do acusado e garante um julgamento justo. Também aparece em instrumentos internacionais de direitos humanos, como o artigo 14°, n.º 3, al. g) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que afirma que “ninguém pode ser compelido a depor contra si mesmo ou a confessar culpa”. Em terceiro lugar, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade por violação do artigo 34°, n.º 4 da CRP; Pois que, o mencionado artigo 34°, n.º 4 da CRP dispõe que o acesso ao conteúdo de comunicações privadas, incluindo mensagens eletrónicas, depende de decisão judicial (e, não da autoridade judiciária); isto é, do Juiz das Garantias: o JIC; em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo 18°, n.º 2, da CRP) e com as garantias constitucionais de defesa em processo penal (previstas no artigo 32°, n.º 4, da Lei Fundamental). A quarta violação constitucional decorre do explanado desrespeito do princípio da proporcionalidade; ou, também conhecido como princípio da proibição do excesso, consagrado na Constituição, nos artigos 18o, n° 2; e, 2° da CRP. A quinta violação constitucional decorre do explanado desrespeito do princípio da proibição da dupla punição; ou, também conhecido como princípio ne bis in idem, consagrado na Constituição, no artigo 29°, n° 5, da CRP. Partindo destes cânones orientadores, o Recorrente entende que deduziu de forma cabal e correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que o TRG (e subsidiariamente / principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas. COM EFEITO, Perante o TRG, o recorrente aduziu os argumentos (na sua perspetiva válidos) para que fossem reconhecidas as inconstitucionalidades invocadas. Acontece que, o Tribunal recorrido não está vocacionado para a fiscalização concreta da constitucionalidade. Razão por que, os argumentos (então) invocados encontram-se, perfeitamente válidos; porquanto, o TRG não os invalidou — de todo — com a sua fundamentação. Pelo que deve o recurso de constitucionalidade vertente ser admitido. Termos em que, com os fundamentos supra, e para os efeitos do disposto n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, se vem reclamar para a Conferência da Douta Decisão Sumária do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro-Relator, de fls., requerendo-se que a mesma produza Acórdão a respeita daquela decisão, revogando-a, e, consequentemente, admitindo o recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, seguindo os autos os seus ulteriores termos até final, tudo com as legais consequências. » 5. O Ministério Público respondeu às reclamações pugnando pela respetiva improcedência com os seguintes fundamentos: « 1.º Pela Decisão Sumária nº 498/2026 foi decidido não admitir os recursos de constitucionalidade que aqueles haviam interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Em apertada síntese, pode dizer-se que se fundou tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, por o recurso de C. e D. se mostrar inidóneo, por falta de cariz normativo (antes visando a decisão judicial em si mesma); e por o recurso de A. e de B., em parte, não dispor da sinalização de “interpretações normativas” adequadas a um objeto de constitucionalidade, noutra parte, haver falta de coincidência da interpretação suscitada com a invocada no recurso para o Tribunal Constitucional (que tivesse sido objeto da ratio decidendi da decisão recorrida) – mormente no contexto específico de se tratar (ou não) de prova coligida na atividade da inspeção tributária, em inquérito, sem autorização da autoridade judiciária – bem como, noutra parte, por falta de suscitação prévia de questões normativas. 3.º Notificados da Decisão Sumária, vieram os ora reclamantes /recorrentes dissentir da mesma, pretendendo que venha a ser a Conferência a deliberar, em conhecimento do recurso. 4.º Mas, sendo certo que os reclamantes têm direito a uma decisão colegial nos termos do artigo 78-A, nº 3, 4 e 5 da LTC – pelo que assim deverá suceder –, os mesmos não porfiaram por carrear, nos respetivos requerimentos, fundamentos com a virtualidade de fazer soçobrar a motivação da Decisão, denotando antes mera discordância do teor da mesma. 5.º De resto, em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe a Conferência vir a reverter ou suprir e mostra-se ajustada no seu dispositivo – razões que se revelam inteiramente subsistentes e que, por assim ser, devem ser reiteradas pela Conferência. Em face do exposto, consideramos que os requerimentos não merecem acolhimento. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Reclamação de A. O recurso de A. foi rejeitado com fundamento na falta de identidade entre a norma cuja fiscalização este requereu perante a jurisdição criminal e aquela que identificou como objeto do presente recurso de constitucionalidade e, na verdade, mesmo considerando apenas a sua alegação na presente sede, nada sugere qualquer erro de apreciação. Na alegação que apresentou perante o Tribunal da Relação da Guimarães (conclusões M.) ), o reclamante pediu a fiscalização do disposto nos artigos 61.º , n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º , n.º 2, alínea a), todos do CPP , quando interpretados no sentido de que os documentos « fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo ». Mais tarde, aquando da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, porém, o reclamante pediu a fiscalização da dimensão normativa extraída dos mesmos preceitos segundo a qual « os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9°, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59°, n.º 4 da Lei Geral Tributária, poderão valer como meio de prova ». Está bom de ver, enquanto no primeiro pedido se suscita a fiscalização da norma que permite a valoração de prova obtida em inspeção tributária realizada depois de instaurado inquérito criminal contra a pessoa visada , no segundo está em causa uma norma que permita considerar toda e qualquer prova obtida em inspeção fiscal , independentemente da prévia instauração de inquérito penal. Para além de a falta de identidade entre ambas as normas-objeto resultar evidente da sua mera leitura, o recorrente não pode ignorar essa dissemelhança, já que o principal argumento do Tribunal ‘a quo’ para concluir pela improcedência do recurso, neste segmento, residiu no facto de a inspeção tributária no âmbito da qual a prova foi recolhida in casu não ter sido realizada antes da aquisição de notícia de crime nestes autos e na pendência de investigação criminal. Foi perante a constatação evidente de que a questão de constitucionalidade suscitada se mostrava irrelevante face às peculiaridades do caso concreto (que o acórdão recorrido sublinha à saciedade e que suporta o juízo de improcedência do recurso interposto, nessa parte) que o reclamante terá decidido alterar o objeto da fiscalização aquando da preparação do requerimento de interposição, então procedendo a uma indicação de norma-objeto ajustada às circunstâncias da causa principal. No entanto e como faz ver a decisão reclamada, a regularidade da presente instância e a legitimidade ativa do recorrente dependiam da identidade de ambas as normas, aquela cuja fiscalização foi requerida perante o Tribunal ‘a quo’ e aquela cujo controlo de constitucionalidade se coloca agora perante este Tribunal Constitucional, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC . A falta de identidade entre os dois programas normativos conduz, por isso, à irregularidade da presente instância na vertente objetiva e preclude a legitimidade ativa do recorrente, vícios impeditivos da apreciação de mérito do recurso e de caráter insuprível. A reclamação apresentada, pois, não tem procedência, como adiante se decidirá. 6. Reclamação de B. Relembrando que o recurso de constitucionalidade interposto por B. foi rejeitado por o recorrente não ter suscitado qualquer pedido de fiscalização da constitucionalidade de normas perante o Tribunal ‘a quo’, a sua reclamação limita-se a repetir o conteúdo do requerimento de interposição e a afirmar, de forma arbitrária e sem assomo de fundamento, que as questões de constitucionalidade compreendidas no objeto do recurso foram incluídas nas « conclusões sintéticas apresentadas no TRG » pelo reclamante, assim procurando desmentir a decisão reclamada, que teria incorrido em erro de pressuposto. Em abono desta afirmação, porém, o reclamante não cita qualquer conteúdo da motivação, nem das respetivas conclusões, como não individualiza sequer uma passagem ou excerto que atestasse o conteúdo da sua alegação, deixando por demonstrar o elemento central de que depende o erro de julgamento atribuído à decisão sumária. Não apenas isso, em absoluta oposição a estas afirmações que se distribuem pela reclamação sem fundamento particular, o reclamante sumaria a temática da sua alegação de recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães como compreendendo nada mais que os seguintes tópicos: « 1. O recurso apresentado pelo Arguido B., versava sobre: Nulidade insanável da decisão instrutória, prevista na al. d) do n° 2 do artigo 120° Código de Processo Penal; Fundamentação da convicção do tribunal em prova proibida (valoração de prova proibida relacionada com o correio eletrónico, que deveria ter conduzido à nulidade de todo o processado, valoração de prova proibida obtida durante os procedimentos inspetivos e através do depoimento indireto dos inspetores tributários); Impugnação da matéria de facto por errada apreciação e valoração da prova; violação do principio in dubio pro reo; Erro de direito, por não se ter considerado a existência de apenas um crime ou, quando muito, pelo não enquadramento dos crimes na figura do crime continuado; Da falta de fundamentação da factualidade dada como provada e do erro notório na apreciação da matéria de facto dada como provada; Da pena excessiva em sede de penas parcelares e cúmulo jurídico - Quantum da pena; g. Inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação no pagamento da quantia de 60.000,00 €, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. » Está bom de ver, a acreditar neste sumário da alegação, também para o recorrente nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado perante o Tribunal da Relação de Guimarães. Em qualquer caso, a compulsão das alegações do recurso de B. perante a 2.ª instância não deixa qualquer dúvida: o recorrente em momento nenhum suscitou uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal ‘a quo’, bastando-se em questionar a decisão proferida em 1.ª instância perante parâmetros legais e constitucionais, sem em momento algum colocar em causa o complexo normativo infraconstitucional que a fundamentava. Porque é assim, o recorrente encontra-se desprovido de legitimidade ativa para a interposição de recurso de fiscalização ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sinalizando-se ainda vício da instância na vertente objetiva por falta de pressuposto típico de que depende a respetiva regularidade (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, todos da LTC). Assim sendo, concluímos que também nesta parte a decisão reclamada não merece censura. 7. Reclamação de C. e de D., Lda. No que respeita ao recurso interposto por C. e D., Lda. e tal como se faz ver na decisão reclamada, tanto na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães, como no requerimento de interposição, como ainda na presente sede incidental, a violação de normas e princípios constitucionais que os recorrentes suscitam são por eles atribuídas às decisões judiciais proferidas no processo, não ao programa normativo que aplicaram: seguindo a alegação dos recorrentes, ao condicionar a suspensão da pena ao pagamento de € 5.000,00 por conta do ganho ilícito obtido com o crime e, cumulativamente, impondo a perda das vantagens obtidas com a prática criminal, a sentença em 1.ª instância teria incorrido em infração ao princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; mais tarde, já em fase de recurso, o Tribunal da Relação teria incorrido em igual infração à norma constitucional ao confirmar o decidido no acórdão recorrido. É isto mesmo que se reitera na presente reclamação, designadamente quando se diz: « 7. Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães improcedeu o pedido de revogação do Acórdão proferido em 1.ª instância, mais concretamente, quanto ao ponto da inadmissibilidade da declaração de perda de vantagens em simultâneo com a condenação do recorrente no pagamento da quantia de 5.000,00 euros como condição de suspensão da execução da pena de prisão. 8. Para efeitos, os arguidos/recorrentes entendem, por manifesta, existir uma dupla punição, pois a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado ficou condicionada à obrigação de pagar 5 000,00 euros à Administração Tributária, que é a lesada. 9. Levando a que, aplique a cumulação de uma condenação no pagamento da indemnização aos lesados com a perda de vantagens decorrentes da prática do crime, o que consubstancia, de forma clara e manifesta, uma dupla condenação/punição » Daqui resulta evidente que não está em causa uma norma de Direito ordinário, mas um conteúdo decisório que, no ver dos recorrentes, conduziu a um resultado proibido pela Lei Fundamental. Os reclamantes pretenderiam debater nesta sede, pois, o erro de julgamento em que entendem ter incorrido o Tribunal ‘a quo’, não o quadro de Direito ordinário de que se socorreu para fundamentar essa mesma decisão. Esta temática não é identificável com o objeto necessário do recurso de fiscalização – em qualquer caso cingido a normas de Direito ordinário – e ofende os poderes cognitivos conferidos ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º e 79.º-C, ambos da LTC ). Em face do exposto, porque o objeto delimitado pelos recorrentes se encontra desprovido de natureza normativa, resulta inidóneo para constituir thema do recurso de fiscalização interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, razão por que a decisão reclamada, que o rejeitou com este preciso fundamento, não merece censura. 8. Por decaírem, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta quanto a cada um deles. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo-se a não-admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. , B. e por C. e D., Lda. . Custas pelos reclamantes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa, a cada um deles, em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 30 de junho de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos