2Do direito
Entendeu o acórdão recorrido que a interposição da apelação não tem apoio legal porque o despacho objecto de recurso não é passível de ser subsumido no disposto nos artigos 853.º e 644.º, ex vi do artigo 852.º, todos do CPC, ou seja, por o mesmo não admitir apelação autónoma.
Considera-se no referido aresto que a situação dos autos não tem cabimento no apertado critério de caracterização das “as decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” a que alude o disposto na alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC, reportado aos casos de decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de actos processuais”.
Alicerça a Recorrente a sua discordância quanto a tal decisão no facto de o recurso ter por finalidade evitar a realização do acto de venda judicial do imóvel a outro proponente (revogando, pois, o despacho que rectificando o anterior - que ordenou que a venda se efectue à Requerente -, autoriza que a venda do imóvel se faça a outro Proponente).
Em reforço do seu posicionamento a Recorrente alega que, a não se admitir a apelação, só lhe será possível recorrer no final da execução, após o trânsito da decisão que julgar extinta a execução, o que destituiria o recurso de qualquer efeito útil, ainda que o mesmo viesse a ser julgado procedente, justificando que “uma vez efectuada a venda judicial ao Proponente, a mesma apenas e tão só poderá ser dada sem efeito, na eventualidade de se verificar alguma das circunstâncias do art. 839º do CPC” e, por isso, o negócio translativo da propriedade para o Propoente, realizado nestes autos não poderá ser atacado.
Conclui, por isso, que a não admissibilidade do recurso imprime “um efeito materialmente irreversível”, por determinar que o efeito útil da decisão (conseguir que a venda seja feita à Recorrente) não poderá ser alcançado.
A argumentação da Recorrente não pode proceder pois encontra-se sustentada num equívoco de raciocínio, conforme passaremos a explicitar.
2.1 Em causa está o recurso interposto de despacho interlocutório – rectificação de despacho anterior (de 13-11-2020) autorizando que a venda de imóvel nos autos seja efectuada pela proposta de preço mais elevado - proferido em processo de execução.
No regime da interposição do recurso de apelação na acção executiva importa ter presente o que dispõem os artigos 852.º e 853.º, do CPC.
O primeiro, ao assegurar a aplicação subsidiária ao processo executivo das disposições que regulam o processo de declaração, legitima “a transposição para a acção executiva do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do 644.º (…) de onde resulta o diferimento da impugnação de outras decisões intercalares para o recurso de apelação que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo (quando exista), ou ao procedimento declaratório ou para recurso autónomo, a interpor depois do trânsito em julgado da respectiva decisão”[1]
O artigo 853.º, do CPC, no seu n.º1, refere que É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
Prescreve o n.º2, do mesmo artigo, que Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
- a)Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
- b)Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
- c)Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
- d)Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição).
O n.º3 do referido preceito estatui que Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do artigo 734.º.
Por fim, o n.º4 diz-nos que Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância.
Resulta assim do regime prescrito que, em sede de acção executiva, a interposição de recurso de apelação é admissível em termos paralelos ao previsto no n.º1 do artigo 644.º do CPC, relativamente às decisões proferidas nos procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, ou seja, em regra, apenas da decisão que lhes ponha termo[2].
Quis, porém, o legislador ressalvar a possibilidade de algumas decisões intercalares proferidas na tramitação da acção executiva serem objecto de recurso imediato. Para o efeito e por se tratarem de situações que escapam à regra em que se fez assentar o regime de recursos em sede executiva, a lei procedeu à sua enumeração (nos n.ºs 2 e 3 do artigo 853.º do CPC), tendo incluído, entre elas, as decisões previstas no n.º2 do artigo 644.º (remissão adaptativa em função da acção executiva)[3], onde se encontra previsto o caso das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final se mostraria absolutamente inútil (alínea h) do n.º2 do artigo 644.º do CPC). E é neste enquadramento que a Recorrente pretende encontrar respaldo para a admissibilidade da apelação autónoma da decisão que quer impugnar.
A solução da questão afere-se em função de saber se, no caso, a não impugnação imediata do despacho determinará a absoluta inutilidade de uma eventual decisão favorável à Recorrente a obter em sede de recurso em altura processualmente posterior.
Nesta avaliação a Recorrente defende um entendimento dissonante do tribunal a quo porquanto tem subjacente uma interpretação equivocada do conceito legal “absolutamente inútil”.
Ao invés do que deve ser o correcto alcance do conceito[4], a Recorrente concebe-o em termos de um juízo de oportunidade – obstar à concretização do acto de venda do imóvel - pois, conforme decorre do raciocínio que expôs nas suas alegações, coloca a ênfase da inutilidade da transferência para momento posterior da impugnação da decisão em causa na necessidade de se obstar a consolidação do acto da venda do imóvel relativamente a outro proponente (que não a Recorrente). Todavia, tal entendimento não tem em conta o regime de recursos na acção executiva; daí que encontre justificação em afirmações pouco fiéis à realidade legal[5], nomeadamente do que decorre do disposto no artigo 853.º, n.º2, alínea: c) do CPC, pois dos elementos disponíveis nos autos, verifica-se que a venda não se mostra ainda realizada.
Assim sendo, na sequência do entendimento do tribunal a quo, a presente situação não assume previsão na pretendida alínea h) do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, pois não se está perante uma decisão cuja não impugnação imediata se traduza num efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, já que, ao invés do que afirma a Recorrente, a ser dada procedência ao recurso a interpor na altura processualmente adequada para o efeito, não se vislumbra em que medida se mostrará irreversível o acto de venda entretanto realizado, já que os efeitos da procedência do recurso necessariamente que não poderiam deixar de acarretar a inutilização de todos os actos processuais que se mostrassem incompatíveis com os direitos da Recorrente definidos pelo tribunal ad quem.
Por conseguinte, não sendo admissível o recurso autónomo interposto pela Requerente, há que confirmar o acórdão recorrido que considerou ocorrer fundamento que obsta ao conhecimento da apelação.
2.2 Invoca ainda a Recorrente, em defesa do seu posicionamento, que considerar que o recurso seja apenas decidido a final e sem produzir qualquer efeito útil, importa uma interpretação inconstitucional do disposto no n.º 2 do artigo 644.º (por remissão da alínea a) do n.º2 do artigo 853.º do CPC), por ser violadora da tutela jurisdicional efectiva prevista no nº 5 do art 20º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve que “a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Como assinalou o acórdão recorrido, não se vislumbra em que medida a não impugnação imediata da decisão no presente caso constitui atropelo às normas e princípios constitucionais, designadamente, à tutela jurisdicional efectiva em tempo útil pois, conforme foi já realçado pelo Tribunal Constitucional no domínio do regime da restrição legal à subida imediata dos agravos (cujos contornos têm total aplicabilidade em termos da recorribilidade imediata no âmbito do regime actual do CPC), está em causa “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”[6].
Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões das alegações.