I- RELATÓRIO
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, movida por A... contra B..., tendo sido penhorado um direito sobre um imóvel indiviso, deduziu embargos de terceiro C..., esposa do Executado, alegando, em síntese, que o direito penhorado incidiu sobre um bem comum, em compropriedade, concretamente uma edificação construída na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi a petição de embargos liminarmente indeferida, argumentando-se que “a construção do edifício, no caso concreto, constitui uma benfeitoria feita por ambos os cônjuges num prédio que é bem próprio só de um deles” e “as benfeitorias dão origem apenas a um direito de indemnização, isto é, a um direito de crédito”.
Seguidamente, a referida Embargante apresentou uma nova petição, agora como incidente de oposição espontânea, ao abrigo do art. 342º e segs. do CPC, aduzindo, em resumo, o seguinte:
-A obrigação exequenda, emergente de “confissão de dívida”, é simulada, porque, por acordo entre o Exequente e o Executado, e no intuito de enganar terceiros, houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante;
-O direito penhorado incidiu sobre um imóvel da titularidade do Executado, em compropriedade com outro familiar;
-Existem edificações nesse prédio erigidas depois do casamento celebrado com o Executado, sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo a Oponente titular de um direito de crédito por benfeitorias.
Concluiu, pedindo que fosse declarada a inexistência de título executivo e, concomitantemente, nulidade e/ou a inexistência do pretenso negócio jurídico subjacente ao título executivo, com as legais consequências sobre a acção executiva.
Pelo despacho, exarado a fls. 101, foi ordenado que o incidente de oposição espontânea seguisse a tramitação dos embargos de terceiro.
Uma vez recebidos, após produção de prova, vieram Exequente e Executado contestar, refutando a alegada simulação da confissão de dívida, tendo esta como causa o adiantamento do preço estipulado num contrato de empreitada celebrado entre o Exequente e Executado. Mais alegando que a casa foi construída antes do Executado casar com a Embargante, não lhe assistindo qualquer direito de crédito por benfeitorias.
Concluíram pela improcedência dos embargos.
A Embargante replicou, mantendo a posição inicial, impugnando os factos aduzidos pelo Exequente e Executado, e pedindo a condenação do Executado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar nula, por simulação, a confissão de dívida exarada no documento que serve de título à execução e, em consequência, nulo o título executivo, e também como consequência, extinta a execução. Mais foi o Executado condenado como litigante de má fé na multa de 6 UC e em indemnização a favor da Embargante no montante de € 3.000,00.
Inconformado, apelou apenas o Exequente, pugnando pela revogação da sentença, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª-A prova gravada contém partes de depoimentos inaudíveis;
2ª-Deveria responder-se negativamente aos quesitos 6,7.8, e positivamente aos quesitos 22 a 50, todos da base instrutória, tendo em conta os depoimentos das testemunhas D..., E..., F..., G..., H...;
2ª-Não se justifica a condenação do Exequente como litigante de má fé, devendo antes ser condenada como tal a Embargante, por ter alegado factos de que tinha conhecimento pessoal e sabia ser falsos, violando-se o disposto no art. 456º, nº1, alíneas b) e d) e art. 457º.
3ª-Deve declarar-se válido e eficaz o título executivo.
A Embargante contra-alegou em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1-O Exequente I... instaurou execução contra o Executado B... para obter o pagamento da quantia de € 59.855,75, acrescida de juros;
2-O título executivo é constituído por um documento particular assinado pelo Executado e datado de 15.05.2001, no qual este confessa dever ao Exequente a quantia de € 12.000.000$00, e no qual se estabelece a forma de pagamento e uma cláusula penal de 5.000.000$00, resultando tal dívida, segundo a petição executiva, de diversos empréstimos feitos ao Executado nos anos de 2000 e 2001;
3-No âmbito do processo principal, veio a ser nomeado à penhora o direito do Executado a ½ de “uma terra de mato e semeadura, com 25 oliveiras, sita em Geria, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1703, com o valor patrimonial de 1.456$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 863”, e inscrito nessa proporção de ½ a favor do Executado, como comproprietário, com base em escritura de compra e venda celebrada em 04.01.1996, no Cartório Notarial de Penacova;
4-A Embargante C... e o Executado B... casaram um com o ouro no dia 05.09.1998;
5-O Exequente explora um negócio de comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e géneros alimentícios, através da firma denominada J...., da qual são sócios ele e a mulher L...;
5-A esposa do Exequente é prima direita do Executado B...;
6-A irmã do Executado, M... e marido, N..., instauraram contra o Executado e esposa (a ora Embargante) uma acção de divisão de coisa comum relativamente a dois prédios, sendo um deles o que consta do n.º 3 anterior, acção que corre termos sob o n.º 321/01, da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra;
7-O bem dado à execução é um bem próprio do Executado;
8-O Executado vivia na casa de morada de família, sita na .......Anca, e, em 5 de Julho de 2001, foi para o Brasil, deixando múltiplas dívidas atinentes à sua actividade profissional;
9-Alguns credores dirigiram-se à Embargante C... para receber os créditos;
10-O Exequente nunca deu a conhecer à Embargante a dívida exequenda;
11-A dívida em causa não goza de qualquer tipo de garantia;
12-Os empréstimos a que se refere a dívida mencionada no n.º2 anterior, não resultam de nenhum empréstimo de dinheiro do Exequente ao Executado;
13-Tais empréstimos foram inventados de comum acordo, pelo Executado e pelo Exequente, com o intuito de tentar subtrair bens do Executado à acção executiva;
14-Houve intenção do Executado salvaguardar os seus bens dentro da esfera patrimonial dos seus credores;
15-No prédio nomeado à penhora e referido no anterior n.º 3, há várias edificações erigidas, tendo sido construído após o casamento do Executado com a Embargante um barracão situado ao fundo do prédio;
16-As obras referidas no anterior número foram empreendidas pelo Executado e foram também custeadas na íntegra por este;
17-Inicialmente uma sala com lareira, 2 quartos, um pequeno e outro maior, bem como um WC, e do lado de fora, sob um telheiro, uma pequena cozinha, que dava serventia também à casa preexistente;
18-Os revestimentos nela aplicados são de baixa qualidade, as paredes e os tectos foram convenientemente pintados com tinta de água, o chão foi todo revestido com cerâmica;
19-Esta primeira fase das obras custou, entre matéria prima e mão de obra, entre os 3.500.000$00 e 4.000.000$00;
20-O Executado B... deu início à construção de uma nova edificação, ao fundo do terreno do prédio mencionado no anterior n.º 3, com uma área de 100 m2;
22-Esta construção é composta por telhado e paredes exteriores, não tem instalação eléctrica. Existe nela uma pequena divisão, sem esgotos, sem finalidade aparente; existe uma aprende dupla em alvenaria e tijolo por rebocar, com cerca de 1 metro de altura. Tem aplicadas 3 janelas de correr em alumínio e uma porta de folha dupla, também em alumínio, adquiridas pelo Executado;
23-Esta edificação, entre matéria prima e mão-de-obra, incluindo o custo das citadas porta e janelas, bem como de um desaterro que a antecedeu, tem um valor não inferior a 1.500.000$00. A mão-de-obra e materiais utilizados na construção da cozinha ficaram pelo menos em 700.000$00;
24-Existe um muro no prédio referido no anterior n.º 3 que se estende ao longo da estrema desde a via pública, passando pela primitiva casa até ao limiar da casa construída pelo Executado e pela Embargante, e que a respectiva construção custaria, pelo menos, 100.000$00;
25-O espaço entre o muro e as casas, todo feito em cimento, foi pavimentado no mesmo comprimento, cuja construção importou, pelo menos, em 75.000$00;
26-O Executado e a Embargante, em Fevereiro de 2000, fizeram um furo no prédio referido no anterior n.º 3, para captação de água que importou num milhão de escudos;
27-O Executado não possui mais património para além dos prédios referidos nos anteriores números 3 e 6;
28-O copo de água do casamento do Executado e Embargante ocorreu no interior da construção referido no anterior número 15;
29-Nenhuma das edificações referidas no anterior n.º 15 e seguintes está inscrita na repartição de finanças competente, como não estão descritas na conservatória do registo predial, e nem estão legalizadas junto da Câmara Municipal de Coimbra;
30-O Executado fez os anexos que se situam junto à casa de habitação existente no prédio referido no anterior n.º 3, ainda em solteiro.