Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I) - RELATÓRIO
Na acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, movida por A... contra B..., tendo sido penhorado um direito sobre um imóvel indiviso, deduziu embargos de terceiro C..., esposa do Executado, alegando, em síntese, que o direito penhorado incidiu sobre um bem comum, em compropriedade, concretamente uma edificação construída na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Foi a petição de embargos liminarmente indeferida, argumentando-se que “a construção do edifício, no caso concreto, constitui uma benfeitoria feita por ambos os cônjuges num prédio que é bem próprio só de um deles” e “as benfeitorias dão origem apenas a um direito de indemnização, isto é, a um direito de crédito”.
Seguidamente, a referida Embargante apresentou uma nova petição, agora como incidente de oposição espontânea, ao abrigo do art. 342º e segs. do CPC, aduzindo, em resumo, o seguinte:
-A obrigação exequenda, emergente de “confissão de dívida”, é simulada, porque, por acordo entre o Exequente e o Executado, e no intuito de enganar terceiros, houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante;
-O direito penhorado incidiu sobre um imóvel da titularidade do Executado, em compropriedade com outro familiar;
-Existem edificações nesse prédio erigidas depois do casamento celebrado com o Executado, sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo a Oponente titular de um direito de crédito por benfeitorias.
Concluiu, pedindo que fosse declarada a inexistência de título executivo e, concomitantemente, nulidade e/ou a inexistência do pretenso negócio jurídico subjacente ao título executivo, com as legais consequências sobre a acção executiva.
Pelo despacho, exarado a fls. 101, foi ordenado que o incidente de oposição espontânea seguisse a tramitação dos embargos de terceiro.
Uma vez recebidos, após produção de prova, vieram Exequente e Executado contestar, refutando a alegada simulação da confissão de dívida, tendo esta como causa o adiantamento do preço estipulado num contrato de empreitada celebrado entre o Exequente e Executado. Mais alegando que a casa foi construída antes do Executado casar com a Embargante, não lhe assistindo qualquer direito de crédito por benfeitorias.
Concluíram pela improcedência dos embargos.
A Embargante replicou, mantendo a posição inicial, impugnando os factos aduzidos pelo Exequente e Executado, e pedindo a condenação do Executado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, foi, por fim, proferida sentença a julgar nula, por simulação, a confissão de dívida exarada no documento que serve de título à execução e, em consequência, nulo o título executivo, e também como consequência, extinta a execução. Mais foi o Executado condenado como litigante de má fé na multa de 6 UC e em indemnização a favor da Embargante no montante de € 3.000,00.
Inconformado, apelou apenas o Exequente, pugnando pela revogação da sentença, e extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
1ª A prova gravada contém partes de depoimentos inaudíveis;
2ª Deveria responder-se negativamente aos quesitos 6,7.8, e positivamente aos quesitos 22 a 50, todos da base instrutória, tendo em conta os depoimentos das testemunhas D..., E..., F..., G..., H...;
2ª Não se justifica a condenação do Exequente como litigante de má fé, devendo antes ser condenada como tal a Embargante, por ter alegado factos de que tinha conhecimento pessoal e sabia ser falsos, violando-se o disposto no art. 456º, nº1, alíneas b) e d) e art. 457º.
3ª Deve declarar-se válido e eficaz o título executivo.
A Embargante contra-alegou em defesa do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II) - OS FACTOS
Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:
1- O Exequente I... instaurou execução contra o Executado B... para obter o pagamento da quantia de € 59.855,75, acrescida de juros;
2- O título executivo é constituído por um documento particular assinado pelo Executado e datado de 15.05.2001, no qual este confessa dever ao Exequente a quantia de € 12.000.000$00, e no qual se estabelece a forma de pagamento e uma cláusula penal de 5.000.000$00, resultando tal dívida, segundo a petição executiva, de diversos empréstimos feitos ao Executado nos anos de 2000 e 2001;
3- No âmbito do processo principal, veio a ser nomeado à penhora o direito do Executado a ½ de “uma terra de mato e semeadura, com 25 oliveiras, sita em Geria, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1703, com o valor patrimonial de 1.456$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o n.º 863”, e inscrito nessa proporção de ½ a favor do Executado, como comproprietário, com base em escritura de compra e venda celebrada em 04.01.1996, no Cartório Notarial de Penacova;
4- A Embargante C... e o Executado B... casaram um com o ouro no dia 05.09.1998;
5- O Exequente explora um negócio de comércio de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e géneros alimentícios, através da firma denominada J...., da qual são sócios ele e a mulher L...;
5- A esposa do Exequente é prima direita do Executado B...;
6- A irmã do Executado, M... e marido, N..., instauraram contra o Executado e esposa (a ora Embargante) uma acção de divisão de coisa comum relativamente a dois prédios, sendo um deles o que consta do n.º 3 anterior, acção que corre termos sob o n.º 321/01, da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra;
7- O bem dado à execução é um bem próprio do Executado;
8- O Executado vivia na casa de morada de família, sita na .......Anca, e, em 5 de Julho de 2001, foi para o Brasil, deixando múltiplas dívidas atinentes à sua actividade profissional;
9- Alguns credores dirigiram-se à Embargante C... para receber os créditos;
10- O Exequente nunca deu a conhecer à Embargante a dívida exequenda;
11- A dívida em causa não goza de qualquer tipo de garantia;
12- Os empréstimos a que se refere a dívida mencionada no n.º2 anterior, não resultam de nenhum empréstimo de dinheiro do Exequente ao Executado;
13- Tais empréstimos foram inventados de comum acordo, pelo Executado e pelo Exequente, com o intuito de tentar subtrair bens do Executado à acção executiva;
14- Houve intenção do Executado salvaguardar os seus bens dentro da esfera patrimonial dos seus credores;
15- No prédio nomeado à penhora e referido no anterior n.º 3, há várias edificações erigidas, tendo sido construído após o casamento do Executado com a Embargante um barracão situado ao fundo do prédio;
16- As obras referidas no anterior número foram empreendidas pelo Executado e foram também custeadas na íntegra por este;
17- Inicialmente uma sala com lareira, 2 quartos, um pequeno e outro maior, bem como um WC, e do lado de fora, sob um telheiro, uma pequena cozinha, que dava serventia também à casa preexistente;
18- Os revestimentos nela aplicados são de baixa qualidade, as paredes e os tectos foram convenientemente pintados com tinta de água, o chão foi todo revestido com cerâmica;
19- Esta primeira fase das obras custou, entre matéria prima e mão de obra, entre os 3.500.000$00 e 4.000.000$00;
20- O Executado B... deu início à construção de uma nova edificação, ao fundo do terreno do prédio mencionado no anterior n.º 3, com uma área de 100 m2;
22- Esta construção é composta por telhado e paredes exteriores, não tem instalação eléctrica. Existe nela uma pequena divisão, sem esgotos, sem finalidade aparente; existe uma aprende dupla em alvenaria e tijolo por rebocar, com cerca de 1 metro de altura. Tem aplicadas 3 janelas de correr em alumínio e uma porta de folha dupla, também em alumínio, adquiridas pelo Executado;
23- Esta edificação, entre matéria prima e mão-de-obra, incluindo o custo das citadas porta e janelas, bem como de um desaterro que a antecedeu, tem um valor não inferior a 1.500.000$00. A mão-de-obra e materiais utilizados na construção da cozinha ficaram pelo menos em 700.000$00;
24- Existe um muro no prédio referido no anterior n.º 3 que se estende ao longo da estrema desde a via pública, passando pela primitiva casa até ao limiar da casa construída pelo Executado e pela Embargante, e que a respectiva construção custaria, pelo menos, 100.000$00;
25- O espaço entre o muro e as casas, todo feito em cimento, foi pavimentado no mesmo comprimento, cuja construção importou, pelo menos, em 75.000$00;
26- O Executado e a Embargante, em Fevereiro de 2000, fizeram um furo no prédio referido no anterior n.º 3, para captação de água que importou num milhão de escudos;
27- O Executado não possui mais património para além dos prédios referidos nos anteriores números 3 e 6;
28- O copo de água do casamento do Executado e Embargante ocorreu no interior da construção referido no anterior número 15;
29- Nenhuma das edificações referidas no anterior n.º 15 e seguintes está inscrita na repartição de finanças competente, como não estão descritas na conservatória do registo predial, e nem estão legalizadas junto da Câmara Municipal de Coimbra;
30- O Executado fez os anexos que se situam junto à casa de habitação existente no prédio referido no anterior n.º 3, ainda em solteiro.
III) - O DIREITO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 690º, n.º1, 684º, n.º3 e 660º, n.º2, todos do CPC), submete o Apelante a julgamento deste Tribunal as seguintes questões:
1ª Deficiência da gravação de prova;
2ª Análise da decisão sobre a matéria de facto;
3ª Litigância de má fé por parte do Exequente/Embargado e Embargante .
Sendo o tribunal livre relativamente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, porque não sujeito, nesse âmbito às alegações da partes (art. 664º do CPC), previamente ao exame das questões perfiladas pelo Apelante, importa averiguar qual a função dos embargos de terceiro, como incidente da instância previsto no art. 351º e segs. daquele diploma.
Assim, como prescreve o n.º1 daquele artigo “se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Antes da reforma do processo civil operada em 1995/19961, os embargos de terceiro apresentavam-se apenas como um meio de tutela da posse, constando a sua disciplina do art. 1037º e segs, mas passando, com a reforma, a ser perspectivados como uma subespécie de oposição espontânea e permitindo ao embargante, não só a defesa da posse, como efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido.
Como sublinha o preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12.12, permite-se, deste modo, que os “direitos substanciais” atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação, por esta via se obstando, no caso de a oposição de Embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência de reivindicação.
No caso ajuizado, e como se vê da segunda petição de embargos, junta a fls. 94 a 99, a Embargante, esposa do Executado/Embargado B..., alegou a existência no prédio indiviso, cujo direito foi nomeado à penhora,2 de várias edificações erigidas após o seu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, ou seja, a existência de benfeitorias que conferem direito de indemnização à Embargante3. E, na sua opinião, tal direito de crédito é incompatível com “os actos praticados pelo Executado, seu devedor, actos esses posteriores à constituição do crédito e eivados e nulidade e/ou inexistência jurídica, quer, quanto à “dívida” propriamente dita, quer também quanto à consequente nomeação de bens à penhora dos autos. Mais alegou que a nulidade da obrigação exequenda resulta da simulação da “confissão de dívida e contrato de liquidação4” constante do documento particular que serve de título executivo, visando os Embargados enganar terceiros, desde logo a Embargante. E, como efeito jurídico da procedência dos embargos, pediu a Embargante, como acima se relatou, que fosse declarada a inexistência de título executivo ou, então, a nulidade, por simulação, do negócio de que de que emerge a dívida exequenda com as devidas consequências sobre a acção executiva.
Não tendo sido invocada a posse como fundamento dos embargos deduzidos, será que o direito de indemnização, fundado em benfeitorias5 realizadas no bem próprio do Executado e marido, é incompatível com a realização ou o âmbito da penhora que recaiu sobre o direito a bem indiviso?
Destinando-se a penhora a possibilitar a posterior venda, é incompatível com aquela diligência o direito de terceiro que, à luz da lei substantiva, seja oponível ou deva subsistir à venda executiva. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 824º do CC, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora6 ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente do registo. Por outras palavras, o terceiro pode embargar com êxito invocando um direito sobre o bem penhorado que prevalece ou não caduca com venda executiva, verificada, pois, a incompatibilidade no plano funcional, tendo em vista o âmbito daquela venda ou adjudicação7. Os direitos sobre o bem penhorado podem ser encarados na perspectiva de direito reais de garantia, direitos reais de gozo, direitos reais de aquisição e direitos pessoais de gozo8.
Assim, por exemplo, é incompatível com a penhora o direito de propriedade plena, bem como os direitos reais menores de gozo (v.g., usufruto, uso e habitação, direito real de habitação periódica e direito de superfície), neste último caso se penhorada a propriedade plena. Invocando o terceiro embargante o direito de propriedade sobre o bem penhorado, é, porém, lícito aos embargados invocar a nulidade, por simulação do bem transmitido, ou deduzir impugnação pauliana9.
Estando em causa um direito real de garantia ou um direito real de aquisição, já não se verifica a incompatibilidade com a penhora, porque o titular encontra satisfação do seu direito no esquema da acção executiva.
Salta à evidência que o alegado direito de indemnização por benfeitorias realizadas no imóvel indiviso penhorado, nada tem a ver com os direitos de terceiro sobre os bens penhorados que não devam extinguir-se com a venda executiva e que são pressuposto dos embargos de terceiro10. Efectivamente, a Embargante não invocou a titularidade de qualquer direito, sequer direito pessoal de gozo, sobre o bem dado à execução que é um bem próprio do Executado, seu marido, e que lhe pertence em compropriedade. A circunstância de se arvorar em credora do Executado, concomitantemente com a alegação da nulidade do negócio donde deriva a obrigação exequenda, no caso forjando o Executado uma dívida ao Exequente, não constitui fundamento de embargos de terceiros, apesar de assistir a qualquer credor o direito de invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, desde que tenham interesse nessa declaração (art. 605º do CC). Declaração de nulidade que configura um dos meios de conservação da garantia patrimonial ao dispor do credor. A invocação da nulidade, por simulação da transmissão do bem para o terceiro embargante, compete antes aos embargados que, para além da exceptio dominii, podem invocar qualquer excepção oponível à posse e ao direito alegados pelo terceiro e podem ainda formular qualquer pedido reconvencional que seja admissível nos termos gerais11.
Muito claramente, pois, o alegado direito de crédito por benfeitorias realizadas no prédio em compropriedade, cujo direito (1/2) do Executado foi penhorado, não se mostra incompatível com o âmbito da penhora e subsequente venda executiva. Isto vale por dizer, que mais uma vez a petição de embargos deveria ter sido liminarmente indeferida, porque manifestamente improcedente a oposição à penhora (n.º1 do art. 234º-A e 354º, ambos do CPC). Aliás, o efeito jurídico da procedência dos embargos de terceiro consiste no levantamento da penhora12 e jamais na extinção da execução, efeito este que veio a ser declarado na sentença impugnada.
Consequentemente, não podendo vingar os fundamentos de embargos de terceiro alegados na petição, fica prejudicado o exame das questões suscitadas no recurso interposto pelo Exequente, no tocante à deficiente gravação da prova e ao erro na apreciação da prova.
Já, porém, no âmbito da 3ª questão, e no que concerne à litigância de má fé do Apelante/Exequente, é de salientar que, na sentença impugnada, apenas foi condenado, a esse título, o Executado que não recorreu. O Exequente foi, na verdade condenado, como litigante de má fé, em 6 UCs, nos termos do despacho de fls. 907 e 907v., ulterior à prolação da sentença recorrida. Mas apesar de ter recorrido de tal decisão (cfr. fls. 915), tal recurso foi julgado deserto, como se vê de fls. 1175. Ou seja, o recurso, nesse pormenor, foi extemporâneo porque dirigido contra uma condenação por má fé ainda não decretada.
Relativamente à pretendida condenação da Embargante como litigante de má fé, apesar da improcedência dos embargos pelas razões sobreditas, não se vê que esteja incursa em qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do n.º2 do art. 456º do CPC. Designadamente por ter deduzido, com dolo ou negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento deveria ignorar ou por ter alterado a verdade dos factos. E apesar de alguma factualidade que alegou não ter sido provada, tal não quer dizer que tenha faltado à verdade13. A falta de prova de um facto não significa a prova do contrário, sendo nítida a má fé do litigante quando nega factos pessoais que vêm a ser declarados provados.
Em suma, a apelação procede em parte, não pela via da alteração da decisão de facto, com repercussão no julgamento de direito, como pretendido, mas sim porque os fundamentos alegados na petição de embargos de terceiro não qualificam incompatibilidade entre o direito alegado e o âmbito ou finalidade da penhora que é adjudicação ou venda do bem.
IV) - DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em:
1- Conceder parcial provimento ao recurso.
2- Em consequência, revogar a sentença impugnada, julgando improcedente a oposição à penhora mediante embargos de terceiro, mas improcedendo o recurso relativamente ao pedido de condenação da Embargante como litigante de má fé.
3- As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pela Embargante.